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Informativo do STF 91 de 07/11/1997

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Plenário

Policial e Revisão de Processo Administrativo

Iniciado o julgamento de mandado de segurança impetrado por policial federal contra decisão denegatória de revisão ¾ proposta com base no art. 174 da Lei 8.112/90 ( "O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada." ) ¾ do processo administrativo disciplinar que culminou com sua demissão do serviço público por ato do Presidente da República. O Min. Carlos Velloso, relator, denegou a segurança ao argumento de que a Lei 8.112/90 não revogou a Lei 4.878/65 ¾ Estatuto dos Policiais Civis da União e do Distrito Federal ¾ , que não contempla semelhante revisão, nem seu regulamento, o Decreto 59.310/66. Após, pediu vista o Min. Sepúlveda Pertence. Precedentes citados:

MS 21.331-DF (RTJ 150/742) e MS21.451-PR (RTJ 153/146). MS 22.628-DF, rel. Min. Carlos Velloso, 5.11.97 .

Cargo Público e Acumulação Remunerada

O Tribunal, ao argumento da ofensa ao art. 37, XVI, da CF - que veda a acumulação remunerada de cargos públicos à exceção dos que indica, quando houver compatibilidade de horários - julgou procedente ação direta proposta pelo Governador do Estado do Mato Grosso, e declarou inconstitucional o art. 145, § 7 o , c , da Constituição do Estado ( "§ 7 o É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários: ... c) a de dois cargos privativos de profissionais de saúde." ). Ponderou-se, ainda, que o disposto no referido artigo da CF é de observância compulsória pelo Poder Constituinte dos Estados, à vista do que diz o art. 11 do ADCT ( "Cada Assembléia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta." ).

ADIn 281-MT, rel. Min. Ilmar Galvão, 5.11.97 .

Letras Financeiras do Tesouro do Estado de SC

Considerando, sobretudo, o conteúdo concreto dos diplomas atacados, o Tribunal não conheceu da ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Partido dos Trabalhadores - PT contra a Lei 10.168/96, do Estado de Santa Catarina, que dispõe sobre a criação, lançamento e colocação de Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Santa Catarina - L.F.T.S.C., e a Resolução 76/96, do Senado Federal, que autoriza o Estado de Santa Catarina a emitir L.F.T.S.C., cujos recursos serão destinados à liquidação da sétima e oitava parcelas dos precatórios judiciais, bem como dos complementos da primeira à sexta parcelas. Alegara o Partido requerente ofensa ao art. 33 e seu parágrafo único do ADCT ( "Ressalvados os créditos de natureza alimentar, o valor dos precatórios judiciais pendentes de pagamento na data da promulgação da Constituição, incluído o remanescente de juros e correção monetária, poderá ser pago em moeda corrente, com atualização, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de oito anos, a partir de 1 o de julho de 1989, por decisão editada pelo Poder Executivo até cento e oitenta dias da promulgação da Constituição. Parágrafo único. Poderão as entidades devedoras, para o cumprimento do disposto neste artigo, emitir, em cada ano, no exato montante do dispêndio, títulos de dívida pública não computáveis para efeito do limite global de endividamento." ). Precedentes citados:

ADIn 597-RJ (DJU de 10.6.97), ADIn 794-GO (DJU de 21.5.93) e ADIn (QO) 1.286-SP (DJU de 13.12.96). ADIn 1.523-SC, rel. Min. Maurício Corrêa, 5.10.97 .

ADIn e Cursos Profissionais de Nível Básico

Considerando, à primeira vista, a ausência de plausibilidade jurídica na tese do autor, o Tribunal indeferiu pedido cautelar formulado em ação direta proposta pelo Partido dos Trabalhadores - PT contra o § 1 o , do art. 4 o , do Decreto 2.208/97 ( "§ 1 o - As instituições federais e as instituições públicas e privadas sem fins lucrativos, apoiadas financeiramente pelo Poder Público, que ministram educação profissional deverão, obrigatoriamente, oferecer cursos profissionais de nível básico em sua programação, abertos a alunos das redes públicas e privadas de educação básica, assim como a trabalhadores com qualquer nível de escolaridade." ), e os artigos 3 o ( "As instituições federais de educação tecnológica ficam autorizadas a manter ensino médio, com matrícula independente da educação profissional, oferecendo o máximo de 50% do total das vagas oferecidas para os cursos regulares de 1997, observando o disposto na Lei 9.394/96." ), e 14 ( "As instituições de educação tecnológica deverão adaptar seus regimentos internos, no prazo de 120 dias, ao disposto na Lei 9.394/96, no Decreto 2.208/97 e nesta Portaria." ), todos da Portaria Ministerial 646/97. O requerente alega afronta aos artigos 6 o , educação como direito social, 18, autonomia dos Estados, Distrito Federal e Municípios, e 208, II ( "O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: ... II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio." ), todos da CF.

ADInMC 1.670-UF, rel. Min. Octavio Gallotti, 5.11.97 .

Inadmissão de RE Penal: Prazo para o Agravo

A Lei 8.950/94 ¾ que alterando dispositivos do CPC relativos a recursos, fixara o prazo do agravo de instrumento em 10 dias (CPC, art. 544) ¾ não revogou a Lei 8.038/90, que continua a regular os recursos especiais, extraordinários e agravos de instrumento, em matéria penal. Assim, o prazo para a interposição do agravo de instrumento nos feitos criminais é de 5 dias (Lei 8.038/90, art. 28). Com esse entendimento, o Tribunal não conheceu de agravo de instrumento, visto que intempestivo. O feito foi submetido ao Plenário pelo relator, Min. Sepúlveda Pertence, à vista do disposto no art. 22, parágrafo único, b , do Regimento Interno ( "O relator submeterá o feito a julgamento do Plenário ... b) quando em razão da relevância da questão jurídica ou da necessidade de prevenir divergência entre as Turmas, convier pronunciamento do Plenário." ).

AG 197.032-RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 5.11.97 (v. íntegra do relatório e voto do relator na sessão Transcrições ).

Primeira Turma

Inidoneidade Moral e Financeira

Considerando que o habeas corpus não serve para defesa de direito estranho à liberdade de locomoção, a Turma não conheceu do writ interposto contra acórdão do Tribunal do Estado do Rio Grande do Sul que mantivera sentença que julgara procedente "ação declaratória para o fim de reconhecer a inidoneidade moral e financeira" contra o paciente, desse modo o autor da referida ação pretendia acionar, à vista do disposto no art. 39, § 3 o , da Lei 5.250/67 - Lei de Imprensa ( "Declarado inidôneo o primeiro responsável, pode o ofendido exercer a ação penal contra o que lhe suceder nessa responsabilidade, na ordem dos incisos anteriores, caso a respeito deste novo responsável não haja alegado ou provado falta de idoneidade." ), outros responsáveis pelo crime de que se diz vítima.

HC 75.624-RS, rel. Min. Sydney Sanches, 4.11.97 .

HC e Desaforamento

Considerando que a alegação de que a imprensa local tem dado destaque ao crime não demonstra, por si só, eventual parcialidade dos jurados suficiente para justificar o desaforamento, e que referência à parcialidade do conselho de sentença deve ser devidamente demonstrada, a Turma indeferiu habeas corpus interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O pedido não foi conhecido na parte em que impugnou a sentença de pronúncia, já que em relação a ela não houve recurso. Precedente citado:

HC 70.288-MS (DJU de 4.6.93). HC 75.919-RJ, rel. Min. Moreira Alves, 4.11.97 .

Peculato e Auditoria Militar

A Turma indeferiu pedido de habeas corpus interposto, ao argumento da falta de fundamentação da pena aplicada e da ofensa ao princípio do juiz natural, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que mantivera sentença condenatória contra o paciente ¾ Oficial Capitão da Polícia Militar do Rio de Janeiro ¾ proferida pela Auditoria Militar do Estado, por infração ao art. 303 do CPM: peculato. Quanto à dosagem da pena, ponderou o Min. Ilmar Galvão, relator, que ela fora suficiente fundamentada. Sobre a eventual ofensa ao princípio do juiz natural, a Turma destacou que a existência de um órgão judicial ¾ auditoria militar ¾ sem titular provido das garantias inerentes ao cargo (p. ex. inamovibilidade), há 13 anos, é uma situação irregular ¾ que deve ser sanada o quanto antes mediante iniciativa legislativa ¾ , mas que não chega a anular os processos apreciados.

HC 75.861-RJ, rel. Min. Ilmar Galvão, 4.11.97 .

Segunda Turma

Aplicação de Lei Salarial e Coisa Julgada

Concluído julgamento de recurso extraordinário em que se discute, com base no princípio que assegura o respeito à coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI), sobre se as regras de correção salarial instituídas pela Medida Provisória 32/89, depois convertida na Lei 7.730/89 (URP), afastariam, ou não, cláusula de reajuste prevista em sentença normativa transitada em julgado, cujos efeitos, nesse ponto, se produziriam em data posterior ao início de vigência da mencionada lei (v. Informativo 44). O Min. Nelson Jobim, proferindo voto de desempate, acompanhou o entendimento dos Ministros Maurício Corrêa, relator, e Néri da Silveira, no sentido de que a incidência imediata da nova política salarial não ofenderia a coisa julgada. Com esse fundamento, a Turma, por maioria de votos, deu provimento ao recurso extraordinário do empregador, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Carlos Velloso, que consideravam que haveria, em tal hipótese, retroatividade.

RE 202.686-SP, rel. Min. Maurício Corrêa, 3.11.97 .

Cerceamento de Defesa e Produção de Provas

Não configura constrangimento ilegal a tomada de depoimento em juízo de advogado que acompanhou o interrogatório do réu realizado no inquérito policial, não para pronunciar-se sobre os fatos delituosos, mas, tão-só, para atestar a regularidade do ato. Por outro lado, considerando que a sentença de pronúncia decide apenas sobre a admissibilidade da acusação, a Turma entendeu não configurar cerceamento de defesa o indeferimento de diligência requerida ¾ com vistas a se ter acesso a processo disciplinar sigiloso instaurado perante a OAB contra o referido advogado que atuara como testemunha ¾ já que a parte poderá produzir outros meios de prova porquanto ainda não encerrada a fase instrutória.

HC 75.342-SP, rel. Néri da Silveira, 4.11.97 .

Novas Provas e Princípio do Contraditório

Apenas se admite a produção de novas provas para efeito de revisão criminal (CPP, art. 621, III) quando feitas em juízo e observado o princípio do contraditório. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em que se pleiteava a validade da retratação de testemunha da acusação feita mediante correspondência enviada ao paciente.

HC 75.364-SP, rel. Min. Carlos Velloso, 4.11.97 .

Lei 9.099/95: Inaplicabilidade

Considerando que o art. 90 da Lei 9.099/95, ao determinar que " as disposições desta Lei não se aplicam aos processos penais cuja instrução já estiver iniciada ", alcança inclusive a esfera recursal, a Turma deferiu habeas corpus em favor do paciente ¾ condenado a 1 ano de prisão nos termos do art. 58 do DL 6.259/44 (jogo do bicho) em ação penal iniciada antes do advento da Lei 9.099/95 ¾ , para anular o acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais do Rio Grande do Sul que confirmou a sentença condenatória do paciente, por incompetência desta, determinando a remessa dos autos da apelação ao Tribunal de Alçada do Estado do Rio Grande do Sul, competente para julgar o recurso.

HC 76.029-RS, rel. Min. Néri da Silveira, 4.11.97 .