Informativo do STF 90 de 31/10/1997
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Plenário
Nova Escolaridade e Transposição de Cargo
Indeferida medida liminar em ação direta requerida pelo Governador do Estado de Santa Catarina contra dispositivos das Leis estaduais 8.246/91 e 8.248/91 que, em relação à categoria funcional de Fiscal de Mercadorias em Trânsito, estabeleceram a exigência de diploma de nível superior para o cargo, anteriormente de nível médio, alterando suas atribuições. Afastando a alegação de que as normas impugnadas seriam idênticas àquelas declaradas inconstitucionais na ADIn 1.030-SC (DJU de 13.12.96), o Tribunal, num primeiro exame, considerou não haver plausibilidade jurídica da tese de ofensa ao princípio do concurso público (CF, art. 37, II) tendo em conta que a nova escolaridade exigida, por si só, não evidencia ter havido a transposição de servidores de nível médio em cargos de nível superior sem prévio concurso público e, ainda, não estar caracterizado o periculum in mora já que as normas atacadas entraram em vigor em 1991.
ADInMC 1.561-SC, rel. Min. Sydney Sanches, 29.10.97.
Criação de Subsidiárias:Autorização Legislativa
Pela falta de plausibilidade jurídica da argüição de inconstitucionalidade por ofensa aos incisos XIX e XX do art. 37, da CF, o Tribunal indeferiu medida cautelar requerida em ação direta pelo PT, PDT, PC do B e PSB contra os artigos 64 e 65 da Lei 9.478/97, que dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo e dá outras providências (Art. 64: " Para o estrito cumprimento de atividades de seu objeto social que integrem a indústria do petróleo, fica a PETROBRÁS autorizada a constituir subsidiárias, as quais poderão associar-se, majoritária ou minoritariamente, a outras empresas ". Art. 65: " A PETROBRÁS deverá constituir uma subsidiária com atribuições específicas de operar e construir seus dutos, terminais marítimos e embarcações para transporte de petróleo, seus derivados e gás natural, ficando facultado a essa subsidiária associar-se, majoritária ou minoritariamente, a outras empresas. "). Afirmando o caráter genérico da autorização legislativa para a criação de subsidiárias de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública a que se refere o inciso XX, do art. 37, da CF, o Tribunal entendeu que a Lei atacada atende a esse permissivo constitucional por nela haver a previsão para essa finalidade (art. 64), afastando-se, portanto, a alegação de que seria necessária a autorização específica do Congresso Nacional para se instituir cada uma das subsidiárias de uma mesma entidade.
ADInMC 1.649-UF, rel. Maurício Corrêa, 29.10.97 .
MS: Cabimento
É incabível mandado de segurança contra decisão do Plenário, das Turmas ou de relator do STF, de caráter jurisdicional. Precedentes citados: MS (QO) 21.750-RS (DJU de 8.4.94); MS (AgRg) 22.413-SP (RTJ 160/480).
MS (AgRg) 22.919-RJ, rel. Min. Carlos Velloso, 29.10.97 .
Aposentadoria de Rurícola
Em virtude da existência de dissídio entre as Turmas, o Tribunal conheceu de embargos de divergência interpostos pelo INSS e deu-lhes provimento, prevalecendo o entendimento de que o art. 202, I da CF não é auto-aplicável [" É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, (...) e obedecidas as seguintes condições: I - aos sessenta e cinco anos de idade, para homem e aos sessenta, para mulher, reduzido em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, neste incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal; "]. Vencido o Min. Carlos Velloso, que os rejeitava. Precedentes citados: MI 183-RS (RTJ 146/14) e MI 306-DF (DJU de 2.4.93) . RE (EDv) 163.332-RS, rel. Min. Moreira Alves, 29.10.97 .
Conhecimento de ADIn - 1
Não se conhece de ação direta de inconstitucionalidade quando é necessário o prévio confronto entre o ato normativo impugnado e outras normas jurídicas infraconstitucionais de modo a evidenciar-se sua inconstitucionalidade, verificando-se, portanto, o caráter reflexo da pretendida violação à CF. Com esse entendimento, o Tribunal não conheceu de ação direta ajuizada pela Confederação Nacional de Saúde - Hospitais, Estabelecimentos e Serviços - CNS contra a Lei paulista nº 9.493/97, que reconhece de utilidade pública as Santas Casas de Misericórdia e outras entidades filiadas à Federação das Misericórdias do Estado de São Paulo, por não haver ofensa direta à CF, já que a alegada inconstitucionalidade depende da prévia análise da Lei estadual nº 2.574/80 que estabelece normas para declaração de utilidade pública. Precedente citado: ADInMC 842-DF (RTJ 147/545). ADInMC 1.692-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 29.10.97 . Conhecimento de ADIn - 2 Não se conhece de ação direta quando a decisão sobre a constitucionalidade da norma impugnada depender do exame de outros dispositivos não atacados do mesmo ato legislativo ou tiver, quanto a estes, conseqüência direta. Com base nesse entendimento, o Tribunal não conheceu de ação direta ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores - PT contra a expressão "semi-elaborados" constante dos arts. 3 o , II e 32, I, todos da Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir), que, dispondo a respeito do imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, isentou do imposto as operações e prestações que destinem ao exterior os produtos semi-elaborados.
ADIn 1.622-UF, rel. Min. Nelson Jobim, 30.10.97 .
ADIn e Decisão do TCU
O Tribunal, considerando que a decisão atacada tem caráter normativo - à vista do disposto no art. 1 o , § 2 o da Lei 8.443/92 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União [ "A resposta à consulta a que se refere o inciso XVII ( decidir sobre consulta que lhe seja formulada por autoridade competente a respeito de dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes a matéria de sua competência ...) deste artigo tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto." ] -, reconheceu, em preliminar, a possibilidade do controle concentrado de constitucionalidade. Após, o Tribunal, acolhendo a alegação do requerente, Procurador-Geral da República, de ofensa ao art. 37, XVI e XVII, da CF, que veda a acumulação remunerada de cargos públicos, e tendo em conta a jurisprudência da Corte, deferiu, com eficácia ex tunc , a cautelar para suspender a validade da Decisão 819/96, que, respondendo à consulta formulada por ex-Presidente da Câmara dos Deputados, dispõe sobre a possibilidade de acumulação de proventos e vencimentos. Precedentes citados:
RE 163.204-SP (DJU de 15.3.96), MS 22.182-RJ (DJU de 10.8.95) e ADInMC 1.541-MS (DJU de 25.4.97). ADIn 1.691 - DF, rel. Min. Moreira Alves, 30.10.97 .
ADIn e Pagamento de Impostos
O Tribunal, preliminarmente, reconheceu a legitimidade da Confederação Nacional das Profissões Liberais - CNPL para propor ação direta contra dispositivo da Lei 9.317/96 - que instituiu o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições - SIMPLES -, à vista da relação de pertinência temática entre os fins da confederação proponente e o prescrito no dispositivo por ela impugnado: inciso XIII do art. 9 ( "Não poderá optar pelo SIMPLES a pessoa jurídica: ... XIII - que preste serviços profissionais de .... , e qualquer outra profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida." ). Após, indeferiu-se o pedido cautelar dada a ausência, ao primeiro exame, de plausibilidade jurídica na tese da requerente, que invocara ofensa ao disposto no art. 150, II, da CF ( "Sem prejuízo de outras garantias ao contribuinte, é vedado à União ... II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos." ). Ponderou o relator, Min. Maurício Corrêa, que a lei tributária pode discriminar por motivo extrafiscal ramos de atividade econômica, desde que a distinção seja razoável. Precedente citado:
RE 153.771-MG (DJU de 5.9.97). ADIn 1.643-UF, rel. Min. Maurício Corrêa, 30.10.97 .
Vício de Iniciativa e Auditoria Tributária do DF
Ao argumento da afronta ao art. 61, § 1 o , II, a e c , da CF - que diz ser da iniciativa exclusiva do Presidente da República as leis que disponham sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos, bem como sobre a organização dos serviços públicos e pessoal da administração -, o Tribunal deferiu a liminar para suspender a eficácia da Lei 1.626/97, do Distrito Federal, que altera dispositivos da Lei 33/89, que cria a Carreira Auditoria Tributária, fixa valores de seus vencimentos e dá outras providências, e da Lei 74/89, que a altera, já que a iniciativa da referida lei não foi do Governador Distrital. Acolheu-se, ainda, a alegação de inconstitucionalidade material do art. 3 o do diploma atacado ( "Os ocupantes do cargo de Técnico Tributário à data da publicação desta Lei ficam mantidos na Carreira Auditoria Tributária, no cargo de Fiscal Tributário, observada a mesma classe e o mesmo padrão de vencimentos." ), por ofensa ao disposto no art. 37, II, da CF ( "II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos ..." ).
ADIn 1.677-DF, rel. Min. Moreira Alves, 30.10.97 .
Primeira Turma
Denúncia contra Prefeito
Tratando-se de denúncia oferecida contra prefeito perante Tribunal de Justiça, não configura nulidade o seu recebimento por decisão monocrática do relator antes do advento da Lei 8.658/93, que transferiu para o órgão colegiado essa competência. Precedentes citados:
HC 72.298-SP (DJU de 6.9.96) e HC 73.021-GO (DJU de 1º.12.95). HC 75.932-GO, rel. Min. Octavio Gallotti, 31.10.97 .
Desaforamento: Oitiva da Defesa
Tratando-se de pedido de desaforamento do julgamento do tribunal do júri feito pelo Ministério Público, é imperativa a audiência da defesa. Com base nesse entendimento e considerando haver comarcas mais próximas do distrito da culpa do que a escolhida pelo acórdão recorrido, a Turma deferiu habeas corpus para anular o acórdão impugnado de modo a que outro venha a ser proferido após a intimação do réu para pronunciar-se sobre o desaforamento e determinar, desde logo, que deva ser indicada a comarca mais próxima ao distrito da culpa ou que se fundamentem as razões para a escolha de outra mais distante. Precedente citado:
HC 71.345-GO (RTJ 159/513). HC 75.960-RS, rel. Min. Octavio Gallotti, 31.10.97 .
Prisão Especial e Trânsito em Julgado
A prisão especial é prerrogativa que se mantém até o trânsito em julgado da condenação. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus para garantir a permanência em prisão especial do réu que exercera a função de jurado (CPP, artigos 295, X e 437), uma vez que ainda não julgado o agravo de instrumento contra a decisão que negara seguimento ao recurso especial do paciente.
HC 75.811-RJ, rel. Min. Ilmar Galvão, 31.10.97 .
Deserção: Inocorrência
Embora o preparo não tenha sido efetuado quando da interposição do recurso extraordinário, a Turma afastou a deserção que fora decretada pelo presidente do tribunal a quo com base no art. 511, do CPC (" No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de retorno, sob pena de deserção. "), considerando que o recurso fora interposto após o expediente bancário e o preparo realizado no dia seguinte, ainda dentro do prazo recursal.
RE 219.967-RS, rel. Min. Moreira Alves, 31.10.97 .
Responsabilidade Civil do Estado - 1
Não ofende o § 6º, do art. 37 da CF (" As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa .") acórdão que reconhece o direito de indenização à mãe de preso assassinado dentro da própria cela por outro detento. Com base nesse entendimento e afirmando a responsabilidade objetiva do Estado ante a omissão no serviço de vigilância dos presos, a Turma não conheceu de recurso extraordinário interposto pelo Estado de São Paulo, afastando a alegação de que o dano não teria sido causado por agente estatal. Precedente citado: RE 109.615-RJ (DJU de 2.8.96). RE 170.014-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 31.10.97 . Responsabilidade Civil do Estado - 2 Negado provimento a agravo regimental interposto contra despacho do relator que negara seguimento a recurso extraordinário contra decisão do Tribunal de Alçada Cível do Estado do Rio de Janeiro que reconhecera a responsabilidade objetiva de empresa de ônibus (CF, art. 37, § 6º) em acidente de trânsito. Entendendo ser irrelevante a natureza do transporte de pessoas, a Turma afastou a pretendida alegação de que não se tratava de serviço público de transporte mas sim de transporte de empregados da Casa da Moeda do Brasil em cumprimento de contrato privado de prestação de serviços.
AG (AgRg) 203.387-RJ, rel. Min. Moreira Alves, 31.10.97 .
Segunda Turma
À vista do feriado de 28.10.97, não houve sessão ordinária. O Presidente da Turma, Min. Néri da Silveira, convocou sessão extraordinária para o dia 3.11.97 .