JurisHand AI Logo
|

Informativo do STF 896 de 06/04/2018

Publicado por Supremo Tribunal Federal


PLENÁRIO

DIREITO CONSTITUCIONAL – PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA

Execução provisória da pena e trânsito em julgado de sentença condenatória - 2

O Plenário, em conclusão de julgamento e por maioria, denegou a ordem em “habeas corpus” no qual se pleiteava a vedação do início da execução provisória da pena de condenado em primeiro e segundo graus de jurisdição pela prática dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro ( Informativo 895 ). Prevaleceu o voto proferido pelo Ministro Edson Fachin (relator), que denegou a ordem, por reputar inexistente qualquer ilegalidade, abusividade ou teratologia no ato apontado como coator. Inicialmente, o relator registrou que o “writ” trata tão somente da análise da higidez de ato concreto tido como configurador de ilegalidade ou abuso de poder, qual seja, decisão denegatória de “habeas corpus” proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por isso, a matéria a ser analisada fica circunscrita e ostenta menor amplitude em relação às ações objetivas (ADC 43/DF e ADC 44/DF), ainda pendentes de julgamento pelo Plenário, nas quais se discute a temática relativa à possibilidade de execução provisória da pena em segunda instância. Ou seja, não é a hipótese de implementar, nesse julgamento específico, uma revisita ao tema. Cabe, então, ao Supremo Tribunal Federal (STF) verificar apenas a existência de ilegalidade ou abuso de poder na decisão proferida pelo STJ, levando-se em consideração a configuração constitucional do “habeas corpus” [CF, art. 5º, LXVIII (1)] e a jurisprudência do STF. Fixadas essas premissas, destacou que o STJ, ao denegar a ordem, aduziu que a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo art. 5º, LVII (2), da Constituição Federal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, na linha de recente jurisprudência do STF (HC 126.292/SP e ARE 964.246/SP). A decisão impugnada, portanto, se encontrava em sintonia, ao tempo em que proferida, com a compreensão majoritária do Plenário do STF. Até o presente momento, não houve revisão desse entendimento em sede de controle abstrato de constitucionalidade. Nessa medida, o STJ, ao chancelar a determinação emanada do TRF 4ª, limitou-se a proferir decisão compatível com a jurisprudência da Suprema Corte, a qual deve manter-se íntegra, estável e coerente, por expressa imposição legal [CPC, art. 926 (3)]. Ademais, não procede a alegação de que os citados precedentes seriam destituídos de força obrigatória. Na verdade, é forçoso registrar que o CPC/2015 consolidou cenário processual caracterizado por ferramentas de gestão de litigiosidade voltadas a conferir eficácia obrigatória a determinados precedentes, valendo registrar o que disposto no art. 988, § 5º, II (4). Nesse âmbito, mesmo que sob a perspectiva dos direitos fundamentais, não se verifica alteração no panorama jurídico que autorize considerar o ato coator como revelador de ilegalidade ou abuso de poder. Isso porque a busca pela racionalidade do sistema penal também passa pela compreensão dos direitos humanos pela perspectiva da proibição de proteção deficiente, devendo as condutas violadoras de direitos humanos ser investigadas e punidas. O Ministro Alexandre de Moraes também refutou a existência de ilegalidade e abuso de poder no ato atacado, na linha do entendimento exarado pelo relator. A seu ver, é necessário proceder a uma análise da interligação e complementariedade entre o princípio da presunção de inocência e os demais princípios constitucionais penais e processuais penais, em especial, o da efetividade da tutela judicial, do juiz natural, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. A interpretação conjunta e teleológica desses princípios leva o intérprete à superação de aparentes contradições. Nessa medida, o princípio da presunção de inocência não será desrespeitado ante a execução provisória da pena privativa de liberdade, desde que a decisão condenatória tenha observado os demais princípios constitucionais. Ou seja, o juízo de culpabilidade do acusado deve ser firmado com absoluta independência pelo juízo natural, as provas devem ser valoradas sob o enfoque do devido processo legal e a condenação criminal deve ser imposta em decisão colegiada, devidamente motivada, de Tribunal de segundo grau, quando esgotada a possibilidade recursal de cognição plena. Observados tais parâmetros, será possível o início do cumprimento provisório da pena, em respeito ao princípio da tutela penal efetiva. O Ministro Roberto Barroso reiterou que a questão cinge-se à existência ou não de ilegalidade ou abuso de poder no acórdão do STJ. O cumprimento de precedente do STF, por evidente, não se enquadraria nessas hipóteses. Ao avançar sobre a matéria de fundo, afirmou que ocorreu uma mutação constitucional relativamente ao art. 5º, LVII, da Constituição Federal, a justificar a modificação da interpretação do princípio da presunção de inocência pelo STF. É certo que a mutação constitucional pode ocorrer em três hipóteses: a) mudança relevante na realidade social; b) mudança na compreensão do Direito; e c) ocorrência de impactos negativos decorrentes de determinada interpretação. Nesse contexto, a decisão tomada pelo STF, em 2009, no julgamento do HC 84.078/MG — no qual se vedou a execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória — produziu três impactos negativos: a) incentivo à interposição infindável de recursos procrastinatórios; b) incremento à seletividade do sistema punitivo brasileiro; e c) geração de descrédito do sistema de Justiça penal junto à sociedade. Ressaltou, ademais, que a ordem constitucional brasileira não exige o trânsito em julgado da sentença penal condenatória como condição para a decretação de prisão. O que se exige é a ordem escrita da autoridade competente, na forma do art. 5º, LXI, da CF. Assim, o pressuposto para a decretação da prisão no sistema constitucional brasileiro não é o esgotamento dos recursos com o trânsito em julgado, mas a ordem escrita e fundamentada da autoridade competente. A Ministra Rosa Weber, ao também denegar a ordem, destacou questão que antecede o próprio dimensionamento do art. 5º, LVII, da Constituição Federal. A segurança jurídica, para além de ser um princípio, consiste em valor ínsito à democracia, ao estado de direito e ao próprio conceito de justiça, além de traduzir, na ordem constitucional, uma garantia dos jurisdicionados. Nesse enfoque, a imprevisibilidade, por si só, qualifica-se como elemento capaz de transformar o Direito em arbítrio. Nessa medida, compreendido o STF como instituição, a simples mudança de composição não constitui fator suficiente para legitimar a alteração da jurisprudência, como tampouco o são razões de natureza pragmática ou conjuntural. Em realidade, a consistência e a coerência no desenvolvimento judicial do Direito são virtudes do sistema normativo enquanto virtudes do próprio Estado de Direito. Assim, as instituições do Estado devem proteger os cidadãos de incertezas desnecessárias referentes aos seus direitos. O respeito ao precedente judicial baseia-se na premissa fundamental de que decidir casos similares de modo semelhante integra o próprio conceito de justiça, na dimensão da equidade. A relação do Tribunal com o precedente se dá em permanente tensão entre estabilidade e continuidade, de um lado, e os imperativos de adequação, evolução e aperfeiçoamento do Direito, de outro. Outrossim, o princípio da colegialidade mostra-se imprescindível para o sistema, porquanto a individualidade dentro do Tribunal, no processo decisório, tem um momento delimitado, a partir do qual cede espaço para a razão institucional revelada no voto majoritário da Corte. Ressalvado o seu entendimento pessoal, a Ministra asseverou que o dever de equidade e o princípio da colegialidade devem nortear a prestação jurisdicional, de modo a justificar a obediência da orientação hoje prevalecente no âmbito do STF. Nessa linha de raciocínio, afirmou não reputar ilegal, abusivo ou teratológico o acórdão impugnado, ao fundamento de que prevalece nesse Tribunal o entendimento de que a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em julgamento de apelação — ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário — não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência. O Ministro Luiz Fux registrou ser um grande equívoco a interpretação literal que se faz do art. 5º LVII, da CF. Esse dispositivo nada tem a ver com prisão, ausente qualquer relação com a execução provisória da pena. A interpretação literal desse dispositivo representaria a negação do direito do Estado de impor a sua ordem penal. Vencidos, em menor extensão, os Ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli, que deferiam a ordem de “habeas corpus” para fixar a possibilidade de execução provisória da pena somente a partir do julgamento de recurso especial no STJ. Vencidos, em maior extensão, os Ministros Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello, que deferiam a ordem para que o paciente permanecesse em liberdade até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Em seguida, o Tribunal, por unanimidade, rejeitou questão de ordem, suscitada da tribuna pelo advogado do paciente, no sentido de que, havendo empate na votação, a Presidente do Tribunal deveria se abster de votar. Ao final, o Tribunal indeferiu novo pedido de medida liminar suscitado da tribuna, vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, bem como cassou o salvo-conduto anteriormente concedido. (1) CF: “Art. 5º (...) LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. (2) CF: “Art. 5º (...) LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. (3) CPC: “Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”. (4) CPC: “Art. 988 (...) § 5º É inadmissível a reclamação: (...) II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias”.

HC 152752/PR, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 4.4.2018. (HC-152752)

1ª Parte :

2ª Parte : 3ª Parte : 1ª Parte : 2ª Parte : 3ª Parte : 4ª Parte : 5ª Parte :

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - MEIO AMBIENTE

Unidades de conservação: medida provisória e retrocesso socioambiental (2)

O Plenário, em conclusão de julgamento, conheceu em parte de ação direta e, nessa parte, julgou procedente o pedido para, sem pronunciamento de nulidade, declarar a inconstitucionalidade da Medida Provisória 558/2012, convertida na Lei 12.678/2012. A ação direta foi conhecida apenas na parte em que aponta violação dos artigos 62 e 225, § 1º, III, da Constituição Federal (CF) (1), relativamente às alterações de limites de parques e florestas nacionais, de área de proteção ambiental e de unidades de conservação, as quais foram promovidas com o objetivo de construção de usinas hidrelétricas ( Informativo 873 ). Quanto ao aspecto formal, o Tribunal reafirmou a possibilidade, ainda que em caráter excepcional, de declaração de inconstitucionalidade de medidas provisórias quando se afigure evidente o abuso do poder de legislar pelo Chefe do Executivo, em razão da indubitável ausência dos requisitos constitucionais de relevância e urgência. Asseverou que não ficou demonstrado, de forma satisfatória, a presença dos mencionados requisitos. À época da edição da medida provisória, os empreendimentos hidrelétricos que justificariam a desafetação das áreas protegidas ainda dependiam de licenciamentos ambientais, nos quais deveriam ser analisados os impactos e avaliada a conveniência e escolha dos sítios a serem efetivamente alagados. Reconheceu a impossibilidade de diminuição ou supressão de espaços territoriais especialmente protegidos por meio de medida provisória. A proteção ao meio ambiente é um limite material implícito à edição de medida provisória, ainda que não conste expressamente do elenco das limitações previstas no art. 62, § 1º, da CF (2). Ademais, normas que importem diminuição da proteção ao meio ambiente equilibrado só podem ser editadas por meio de lei formal, com amplo debate parlamentar e participação da sociedade civil e dos órgão e instituições de proteção ambiental, como forma de assegurar o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. A adoção de medida provisória nessas hipóteses possui evidente potencial de causar prejuízos irreversíveis ao meio ambiente na eventualidade de não ser convertida em lei. Sob o prisma material, o Colegiado considerou que a norma impugnada contrariou o princípio da proibição de retrocesso socioambiental. Isso porque as alterações legislativas atingiram o núcleo essencial do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225 da CF). Enfatizou, ainda, que a aplicação do princípio da proibição do retrocesso socioambiental não pode engessar a ação legislativa e administrativa, sendo forçoso admitir certa margem de discricionariedade às autoridades públicas em matéria ambiental (ADI 4.350/DF). Contudo, o que se consumou foi a indevida alteração de reservas florestais com gravosa diminuição da proteção de ecossistemas, à revelia do devido processo legislativo, por ato discricionário do Poder Executivo, e em prejuízo da proteção ambiental de parques nacionais. Por fim, o Tribunal julgou procedente a ação, sem pronunciamento de nulidade, ao fundamento de que o irreversível alagamento das áreas desafetadas e a execução dos empreendimentos hidrelétricos já não permite a invalidação dos efeitos produzidos, dada a impossibilidade material de reversão ao “status quo ante”. (1) Constituição Federal: “Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional; e Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: (...) III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção”. (2) Constituição Federal: “Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I – relativa a: (...)”.

ADI 4717/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 5.4.2018. (ADI-4717)

DIREITO ELEITORAL - ELEIÇÕES

Propaganda eleitoral e telemarketing

O Plenário iniciou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra o art.25, § 2º, da Resolução 23.404/2014 do TSE (1). O Ministro Edson Fachin (relator) votou pela improcedência do pedido. Afirmou que não houve usurpação de competência do Congresso Nacional para legislar sobre Direito Eleitoral. Entendeu que a vedação à propaganda política por meio de telemarketing não configura censura por parte da autoridade pública, uma vez que não se relaciona com o controle prévio do conteúdo ou da matéria a ser veiculada. Refere-se, tão somente, a restrição do uso de determinado meio de comunicação na propaganda eleitoral, não havendo que se falar, por conseguinte, em violação ao direito de informação ou à livre manifestação do pensamento. Em seguida, pediu vista o ministro Luiz Fux. (1) Resolução nº 23.404/2014: “Art. 25. As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de 48 horas (Lei nº 9.504/97, art. 57-G, caput). (...) § 2º É vedada a realização de propaganda via telemarketing, em qualquer horário (Constituição Federal, art. 5º, X e XI), e Código Eleitoral, art. 243, VI)”.

ADI 5122/DF, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 5.4.2018. (ADI 5122)

DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Liberdade de reunião e aviso prévio

O Plenário iniciou julgamento de recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, em que se analisa a exigência de aviso prévio à autoridade competente como pressuposto para o exercício legítimo da liberdade de reunião, previsto no art. 5º, XVI, Constituição Federal (CF) (1). As recorrentes alegam inexistir previsão de intimação formal e pessoal da autoridade pública para o exercício do direito de reunião. Sustentam ser suficiente à ciência do Poder Público a veiculação da informação por meios de comunicação. O ministro Marco Aurélio (relator) negou provimento ao recurso, por entender que a reunião em local aberto ao público necessita de prévia comunicação à autoridade competente o que, no caso, não ocorreu. Ressaltou que a reunião obstaculizou o trânsito e inviabilizou a passagem em rodovia de grande movimento. O relator propôs, então, a seguinte tese de repercussão geral: “O exercício do direito de reunião pacífica deve ser precedido de aviso à autoridade competente, não podendo implicar interrupção do trânsito em rodovia”. Em seguida, pediu vista o ministro Alexandre de Moraes. (1) CF: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente”.

RE 806339/SE, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 5.4.2018. (RE 806339)

DIREITO CONSTITUCIONAL – PROCESSO RECURSAL

Proposição de recursos por procurador de justiça e tempestividade recursal

O Plenário, por maioria, declarou a intempestividade de agravo regimental e a ilegitimidade recursal de procurador de Estado. O Tribunal esclareceu que a intempestividade do recurso é explicada pela interposição dos embargos de declaração ter se dado após encerrado o prazo processual, regido por regra própria no art. 4º, §3º e §4º, da Lei 11.419/2006(1), e em conformidade com a interpretação conjunta dos artigos 219 e 1.023 do CPC(2)(3). Já, quanto à ilegitimidade recursal do recorrente, considerou o Plenário que o procurador do Estado subscritor do recurso não atuou efetivamente, em nenhum momento, em nome do governador, pois não houve ratificação do ato pela autoridade. Vencido o ministro Marco Aurélio que deu provimento ao agravo. Entendeu tempestiva a interposição dos embargos de declaração, pois considera que os prazos recursais devem ser contados em dobro se o recorrente for Estado. O ministro reconheceu, ainda, a legitimidade recursal do procurador do Estado, por, no exercício de sua função, ter a capacidade de representar o Estado nos atos processuais. (1) Lei n° 11.419/2006: “Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral. (...) § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação”. (2) CPC: “Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais”. (3) CPC: “Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada”.

ADI 4420 AgR/SP, rel. Min. Roberto Barroso, 5.4.2018. (ADI-4420)

DIREITO CONSTITUCIONAL – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

ADI: redução do alcance da lei impugnada e prejudicialidade - 2

O Tribunal, por maioria, julgou prejudicada a ação direta de inconstitucionalidade por perda de objeto ( Informativo 544 ). O requerente ajuizou a ação contra o § 11 do art. 27 da Constituição do Estado do Paraná (1), inserido pela Emenda Constitucional 2/93. Apontou como fundamento a incompatibilidade da norma estadual com diversos dispositivos da Constituição Federal (CF), em ofensa à autonomia administrativa do Poder Judiciário e do Ministério Público e à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para as leis que disponham sobre provimento de cargos públicos. O Plenário declarou a perda superveniente do objeto da ação, tendo em vista que, no curso do processo, sobreveio a Emenda Constitucional 7/2000(2) da constituição paranaense que modificou substancialmente o conteúdo do artigo impugnado. Não tendo havido mera redução do âmbito de incidência da norma, mas sua alteração substancial, tal modificação deu ensejo ao prejuízo da ação. Nesse caso, o prejuízo se equipara à revogação de ato normativo após ajuizamento de ADI, e, como pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, acarreta a perda de objeto. Vencido o ministro Menezes Direito, relator, que não considerou prejudicada a ação. Asseverou que a ação direta deve ser conhecida quando a substância da lei impugnada não for alterada, tendo havido apenas redução do seu alcance, sem agressão ao pedido inicial. (1) Constituição do Estado do Paraná: “Art. 27. § 11. Nos concursos públicos para preenchimento de cargos dos três poderes, inclusive da Magistratura e do Ministério Público, não haverá prova oral de caráter eliminatório ou classificatório ressalvada a prova didática para cargos do Magistério”. (2) Constituição do Estado do Paraná: “Art. 27. § 11. Nos concursos públicos promovidos pela Administração Pública, não haverá prova oral de caráter eliminatório, ressalvada a prova didática para os cargos do Magistério”.

ADI 1080/PR, rel. orig. Min. Menezes Direito, red. p/ o ac. Min. Rosa Weber, julgamento 5.4.2018. (ADI - 1080)

DIREITO CONSTITUCIONAL – JUSTIÇA MILITAR

Atuação das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem e Justiça Militar

O Plenário iniciou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra o § 7º do art. 15 da Lei Complementar 97/1999(1), que considera atividade militar a atuação de militares das forças armadas nas atividades de defesa civil. O ministro Marco Aurélio (relator) julgou improcedente o pedido, por considerar as atividades de garantia da lei e da ordem, embora subsidiárias, atividades de natureza essencialmente militar, haja vista se destinarem à proteção da soberania nacional, mesmo que em tempos de paz. A atuação das Forças Armadas no combate à prática de ilícitos é verificada quando insuficiente a atividade das forças policiais, o que denota sua função de preservação da ordem jurídica e institucional do Estado. O ministro Edson Fachin julgou procedente o pedido, pois a Constituição Federal teria optado por quadro normativo consoante com uma jurisdição restritiva em relação ao alcance da respectiva competência jurisdicional, devendo apenas os crimes militares próprios serem alcançados pela jurisdição militar. Não caberia ao legislador ordinário ou ao intérprete ampliarem a competência da Justiça Militar (2). Em seguida, pediu vista o ministro Roberto Barroso. (1) LC 97/1999: “Art. 15. O emprego das Forças Armadas na defesa da Pátria e na garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem, e na participação em operações de paz, é de responsabilidade do Presidente da República, que determinará ao Ministro de Estado da Defesa a ativação de órgãos operacionais, observada a seguinte forma de subordinação: (...) §7°. A atuação do militar nos casos previstos nos arts. 13, 14, 15, 16-A, nos incisos IV e V do art. 17, no inciso III do art. 17-A, nos incisos VI e VII do art. 18, nas atividades de defesa civil a que se refere o art. 16 desta Lei Complementar e no inciso XIV do art. 23 da Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), é considerada atividade militar para os fins do art. 124 da Constituição Federal. ” (2) CF: “Art. 124. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.”

ADI 5032/DF, rel. min. Marco Aurélio, julgamento 5.4.2018. (ADI – 5032)

PRIMEIRA TURMA

DIREITO PENAL – PROGRESSÃO DE REGIME

Progressão de regime e Súmula 715/STF

A Primeira Turma conheceu da impetração e, no mérito, por maioria, denegou a ordem de “habeas corpus”. A defesa do impetrante, condenado a pena unificada de 79 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, alegou que, no cômputo para concessão de benefícios na execução, deve ser levado em conta o limite de 30 anos versado no artigo 75 do Código Penal (CP) (1). Articulou que considerar no cálculo do benefício da progressão de regime pena unificada maior que o teto estabelecido pelo CP violaria o princípio da individualização da pena e a vedação constitucional à aplicação de sanções perpétuas. O Colegiado, em consonância com o Enunciado 715 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF)(2), entendeu inaplicável, no cômputo para a concessão de regime mais benéfico, em relação a penas unificadas, o limite imposto pelo art. 75 do CP, devendo ser considerada a reprimenda total. Vencidos o ministro Marco Aurélio (relator) e o ministro Luiz Fux, que concediam a ordem. Ressalvaram que a questão envolve a individualização da pena. Em última análise, em determinados casos, o cumprimento da pena em regime fechado não permitiria a progressão de regime. (1) CP: “Art. 75- O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos. § 1º - Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 30 (trinta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo. § 2º - Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido”. (2) Súmula 715/STF: “A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução”.

HC 112182/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento 3.4.2018. (HC-112182)

DIREITO CONSTITUCIONAL – RESERVA DE PLENÁRIO

Reclamação e Enunciado 10 da Súmula Vinculante

A Primeira Turma, por maioria, deu provimento a agravo regimental para julgar procedente reclamação em que se discutia se o afastamento da aplicação do § 1º do art. 25 da Lei 8.987/1995 (1) teria violado o Enunciado 10 da Súmula Vinculante do STF (2). A reclamante sustentou que o tribunal de origem teria infringido o referido enunciado ao negar vigência ao § 1º do art. 25 da Lei 8.987/1995, o qual estabelece a possibilidade de a concessionária de serviço público contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido. O Colegiado concluiu que a literalidade do dispositivo, efetivamente, permite a terceirização, e a sua não aplicação à situação concreta importa em negativa de vigência, sem a devida observância à reserva de plenário. Vencida a Ministra Rosa Weber (relatora), que julgou improcedente a reclamação, por entender que a mera interpretação de determinada norma à luz da Constituição Federal, por órgão fracionário de tribunal, não caracteriza violação da reserva de plenário, tampouco afronta ao Enunciado 10 da Súmula Vinculante do STF. (1) Lei 8.987/1995: “Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade. § 1o Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados”. (2) Enunciado 10 da Súmula Vinculante do STF: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.

Rcl 27.068/MG, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Luís Roberto, julgamento em 5.3.2018. (RCL - 27068)

SEGUNDA TURMA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – CARTA ROGATÓRIA

“Exequatur” de carta rogatória e decisão monocrática

É possível a concessão de “exequatur” de carta rogatória, para fins de citação, por meio de decisão monocrática de relator no Superior Tribunal de Justiça (STJ), posteriormente confirmada na Corte Especial, em homenagem aos princípios da cooperação e da celeridade processual. Com base nesse entendimento, a Segunda Turma, por unanimidade, desproveu agravo regimental interposto em face de decisão que negou seguimento a recurso extraordinário ajuizado contra acórdão do STJ que confirmou decisão monocrática concessiva de execução a carta rogatória. O caso versa sobre carta rogatória expedida por tribunal alienígena, por meio da qual solicita a citação do ora agravante para que seja incluído como litisconsorte em duas ações em trâmite na justiça estrangeira, com o fim específico de que responda pelo pagamento de verbas sucumbenciais e custas processuais. O Colegiado asseverou que, tanto na decisão do relator que concedeu o “exequatur” quanto no acórdão proferido pela Corte Especial do STJ ficou expressamente consignado que a carta rogatória teve como objeto tão somente ato ordenatório de citação do ora agravante para conhecimento dos termos de ações que tramitam na justiça de outro país, dando-lhe oportunidade de oferecer defesa. O ato, pois, é desprovido de qualquer caráter executivo. Destacou, ainda, que o STJ exerce juízo fundamentalmente delibatório, limitando-se à análise dos requisitos formais previstos na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, no Código de Processo Civil (1) e no Regimento Interno daquela Corte. Assim, é vedada a revisão do mérito do ato processual, salvo se houver ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana ou à ordem pública, o que não ocorreu no caso. Ademais, salientou que o fato de a aludida carta rogatória ter sido apreciada por decisão singular do relator tampouco tem o condão de tornar nulo o ato, posto que foi referendado, no julgamento do respectivo agravo regimental, pelo órgão competente, em observância ao princípio da colegialidade. Por fim, a Turma enfatizou que é impreterível alcançar uma decisão justa, célere e eficaz, evitando-se formalidades desnecessárias que impeçam o seu cumprimento, em atenção aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo (2). A prestação jurisdicional deve se adequar à atual conjuntura, visando a uma maior cooperação entre os sistemas jurídicos internacionais e a uma maior efetividade das medidas judiciais. (1) Código de Processo Civil: “Art. 36. O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal. § 1º A defesa restringir-se-á à discussão quanto ao atendimento dos requisitos para que o pronunciamento judicial estrangeiro produza efeitos no Brasil. § 2º Em qualquer hipótese, é vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro pela autoridade judiciária brasileira”. (2) Constituição Federal: “art. 5º (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

RE 634595, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 3.4.2018. (RE - 634595)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA

Mandado de segurança e legitimidade

A Segunda Turma, em julgamento conjunto, denegou mandados de segurança impetrados contra ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determinou a correção de registros constantes de cartório de imóveis, em relação à cadeia dominial de bens no Estado do Tocantins. A decisão do CNJ, proferida nos autos de pedido de providências, ordenou aos cartórios competentes a anulação de registros imobiliários de matrículas que atribuíam aos ora agravantes a propriedade de bens de domínio público. O Colegiado afirmou que os impetrantes não possuem legitimidade para ajuizar mandado de segurança(1) com o objetivo de anular decisão do CNJ proferida em sede administrativa. Isso porque, ao tempo de sua prolação, não eram titulares da propriedade dos imóveis atingidos pela deliberação. Do mesmo modo, não vislumbrou a legitimação extraordinária prevista no art. 3º da Lei 12.016(2). Ainda que tenha havido inércia do Estado, os agravantes não se qualificam como titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro, pois se encontravam em situação de meros detentores de imóvel público, ocupado sem anuência estatal. Ademais, enfatizou que o ato do CNJ está inserido no âmbito de sua competência estritamente administrativa, de modo que não representa ingerência em decisão que tenha sido proferida pelo Poder Judiciário em sede jurisdicional. Por fim, ressaltou que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a ocupação irregular de área pública não induz posse, mas mera detenção, destituída de efeito jurídico. (1) Lei 12.016/2009: “Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (...) § 3º Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.” (2) Lei 12.016/2009: “Art. 3º O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente.”

MS 32096, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 3.4.2018. (MS-32096) MS 32967, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 3.4.2018. (MS-32967) MS 32968, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 3.4.2018. (MS-32968)


Informativo do STF 896 de 06/04/2018