Informativo do STF 89 de 24/10/1997
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Plenário
Tribunal de Contas e Conselheiro - 1
O Tribunal, com base no disposto no art. 102, I, n , parte final da CF - que diz ser da competência do STF processar e julgar a ação em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados -, declarou-se competente para julgar apelação interposta contra decisão de primeira instância que julgara improcedente ação popular ajuizada contra ato do Governador do Estado de Roraima que nomeara três conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, já que cinco dos sete desembargadores estavam impossibilitados de atuar. Precedente citado: AO (QO) 263-SC (DJU de 20.4.97). Tribunal de Contas e Conselheiro - 2 No mérito, o Tribunal, em votação majoritária, negou provimento à apelação em que se alegava que o artigo 235, III, das Disposições Constituicionais Gerais da CF ( "Nos dez primeiros anos da criação de Estado, serão observadas as seguintes normas: ... III - o Tribunal de Contas terá três membros, nomeados, pelo Governador eleito, dentre brasileiros de comprovada idoneidade e notório saber." ) deveria ser lido em conjunto como art. 73, § 1 o , III, da CF ( "... § 1 o Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos ... III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros de administração pública." ). Desse modo, não poderia o Governador nomear conselheiros para Corte de Contas sem qualquer formação técnico-profissional para o exercício das funções. Prevaleceu, contudo, o entendimento de que o disposto no art. 235, III, da CF é regra especial, representando, assim, uma redução dos requisitos da art. 73 da Carta da República. Ponderou-se, ainda, que o Poder Judiciário não deveria substituir o juízo político da nomeação. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, Carlos Velloso e Sepúlveda Pertence, ao argumento da necessidade de um mínimo de pertinência entre as qualidades intelectuais dos nomeados e o ofício a desempenhar. Precedente citado:
RE 167.137-TO (DJU de 20.4.95). AO 476-RO, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Nelson Jobim, 16.10.97 .
Mandado de Segurança: Autoridade Coatora
O Tribunal, por decisão unânime, negou provimento a agravo regimental contra decisão do Min. Octavio Gallotti, que recusara trânsito a mandado de segurança ¾ interposto por familiares de passageiros falecidos em decorrência da queda, no dia 31.10.96, de aeronave da empresa TAM ¾ , ao fundamento da ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora: o Presidente da República, já que o objeto da segurança era o fornecimento de documentos que estariam sob a responsabilidade de órgão do Ministério da Aeronáutica. Afastou-se, assim, a alegação de que o disposto no art. 84, II da CF ( "Compete privativamente ao Presidente da República: ... II - exercer , com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal. " ) autorizaria figurar no polo passivo do writ o Chefe do Poder Executivo.
MS 22.929-SP (AgRg), rel. Min. Octavio Gallotti, 22.10.97 .
TSE e Recurso de Habeas Corpus
Considerando que o princípio da indivisibilidade da ação penal não se aplica a ação penal pública ¾ hipótese dos autos, já que se imputa ao recorrente a prática de delito eleitoral ¾ , e ainda que o fato dos co-autores estarem respondendo a ação em outra Comarca não impede eventual reunião dos processos, com base no art. 82 do CPP ( "Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante outros juízes ..." ), para o julgamento pela jurisdição prevalente, ou seja, o Tribunal Regional Eleitoral, desde que não verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPP ( "Será facultada a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados, e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação." ), a turma negou provimento ao recurso de habeas corpus interposto contra decisão do TSE em que se alegava falta de justa causa para a ação penal e inépcia da denúncia.
RHC 75.539-SP, rel. Min. Moreira Alves, 22.10.97 .
Embargos de Declaração e Extradição - 1
O Tribunal, por maioria, rejeitou os embargos de declaração opostos pelos extraditandos ao acórdão do STF que deferira em parte pedido extradicional formulado pela República do Peru (DJU de 30.5.97, v. Informativo 55), com o que os embargantes ¾ que alegavam omissão, contradição e fato novo superveniente: prescrição do crime de concussão, segundo as leis peruanas ¾ pretendiam dar efeito modificativo aos embargos no sentido de se indeferir a extradição. Vencidos os Ministros Ilmar Galvão que recebia os embargos à vista da omissão do acórdão embargado quanto ao tema da prescrição e Marco Aurélio que, apesar de rejeitar os declaratórios, concedia habeas corpus de ofício ante a alegação de prescrição do delito de concussão. Embargos de Declaração e Extradição - 2 No mesmo julgamento, o advogado da República do Peru ¾ considerando a decisão do Tribunal no HC 74.959-DF (acórdão ainda não publicado, v. Informativo 63), que vinculou a entrega dos extraditandos ao Estado requerente após o trânsito em julgado da decisão concessiva da extradição ¾ formulou, da tribuna, requerimento no sentido de saber se, à vista do julgamento dos declaratórios, o Presidente da República seria comunicado para adotar as providências cabíveis. O Tribunal deliberou, de início, sobre o conhecimento do pedido. Vencidos os Ministros Maurício Corrêa, Ilmar Galvão, Marco Aurélio e Celso de Mello, ele foi conhecido. Após, vencidos os Ministros Maurício Corrêa, Marco Aurélio e Celso de Mello, o requerimento foi deferido. EDExt. 662 - República do Peru, rel. Min. Octavio Gallotti, 22.10.97 .
Revisão de Benefícios Previdenciários
A revisão de benefícios previdenciários disposta no art. 58 do ADCT não se aplica aos benefícios concedidos após a promulgação da Constituição de 88 (CF, art. 58: " Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários-mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte. "). O Tribunal, por maioria de votos, deu provimento ao recurso extraordinário do INSS, sob o entendimento que o mencionado artigo tem caráter transitório, não se podendo atribuir-lhe eficácia prospectiva. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, Carlos Velloso e Néri da Silveira, que estendiam a aplicação da referida norma também aos benefícios concedidos posteriormente, até o momento da implantação do plano de custeio e benefício previsto no art. 59, ADCT, isto é, até o advento da Lei 8.213/91. Prevaleceu neste julgamento o entendimento adotado pela Primeira Turma no RE 145.895-SP e RE 157.571-SP (ambos publicados no DJU de 18.8.95).
RE 199.994-SP, rel. originário Min. Marco Aurélio, rel. para o acórdão, Min. Maurício Corrêa, 23.10.97 .
Vinculação Tributária: Inconstitucionalidade
Considerando a plausibilidade jurídica da tese de inconstitucionalidade pela vinculação de receita tributária não compreendida nas ressalvas do art. 167, IV, da CF (" São vedados: ... IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 159, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 212, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem assim o disposto no § 4º deste artigo; "), o Tribunal, por unanimidade, deferiu com eficácia ex tunc medida cautelar em ação direta requerida pelo Procurador-Geral da República (atendendo solicitação do Prefeito do Município do Recife) para suspender a aplicabilidade e execução da norma inscrita no § 2º do art. 22 da Constituição do Estado de Pernambuco que determina a aplicação anual de, no mínimo, um por cento dos orçamentos gerais do referido Estado e de seus Municípios em programas de assistência integral à criança e ao adolescente. Precedentes citados:
ADIn 103-RO (DJU de 8.9.95); ADInMC 1.374-MA (DJU de 1.3.96). ADInMC 1.689-PE, rel. Min. Sydney Sanches, 23.10.97 .
ADIn: Ilegitimidade Ativa - 1
Entendendo que a Associação Brasileira de Consumidores - ABC não congrega em si uma classe a fim de legitimar-se à propositura da ação direta de inconstitucionalidade (CF, art. 103, IX: " Podem propor a ação de inconstitucionalidade: ... IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional ."), o Tribunal não conheceu da ação por ilegitimidade ativa ad causam da autora, ficando prejudicado o pedido de medida cautelar. ADIn 1.693-MG, rel. Min. Marco Aurélio, 23.10.97 . ADIn: Ilegitimidade Ativa -2 Embora a Confederação dos Servidores Públicos do Brasil - CSPB seja em princípio, devido à reforma de seu estatuto, uma confederação sindical (CF, art. 103, IX), o Tribunal não conheceu de ação direta de inconstitucionalidade por ela ajuizada por ilegitimidade ad causam , tendo em vista não haver prova de seu atual registro no Ministério do Trabalho.
ADIn 1.565-PE, rel. Min. Néri da Silveira, 23.10.97 .
OAB: Participação em Concurso Público
Deferida medida cautelar em ação direta requerida pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil para suspender a eficácia do art. 2º da Resolução nº 3/97, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que, disciplinando o concurso de provas e títulos para ingresso na carreira da magistratura no cargo inicial de juiz substituto, determina que " o Presidente do Tribunal de Justiça solicitará ao Presidente da OAB, Seção da Bahia, indicação de lista sêxtupla para escolha do seu representante que integrará a comissão de concurso ". Considerou-se, num primeiro exame, que cabe exclusivamente à OAB indicar o seu componente da banca examinadora tendo em vista que o art. 93, I, da CF garante a sua participação em todas as fases do referido concurso, não podendo o mencionado Tribunal co-participar desta indicação.
ADInMC 1.684-BA, rel. Min. Moreira Alves, 23.10.97 .
Primeira Turma
RE: Prequestionamento
Apenas se admite o recurso extraordinário contra acórdão do STJ se a questão constitucional tiver surgido originariamente no julgamento deste. Com base nesse entendimento, a Turma não conheceu de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido em recurso especial pelo STJ, que endossara tese constitucional do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul contrária ao entendimento do STF ¾ que, no julgamento do RE 193.817-RJ (v. Informativo 50), decidira que o fato gerador do ICMS na importação de mercadorias ocorre no recebimento desta pelo importador, sendo legítima a cobrança do imposto por ocasião do desembaraço aduaneiro ¾ , tendo em vista a preclusão da matéria constitucional porquanto não interposto agravo de instrumento contra o despacho que inadmitiu o processamento do recurso extraordinário interposto perante o Tribunal de Justiça de origem. Precedente citado:
AG (AgRg) 141.518-DF (RTJ 153/986). RE 215.247-RS, rel. Min. Octavio Gallotti, 21.10.97 .
Falta de Intimação para Requerer Diligências
Tendo em vista que o prazo para requerer diligências (CPP, 499) corre em cartório e que a falta de intimação da defesa para esta fase configura nulidade relativa, a Turma indeferiu habeas corpus considerando que a referida nulidade não foi alegada no momento oportuno e que não foi comprovado o prejuízo para o paciente. Precedentes citados:
RHC 60.647-RJ (RTJ 106/146); RHC 59.854-RJ (DJU de 18.6.82). HC 75.600-MG, rel. Min. Sydney Sanches, 21.10.97 .
Revisão Criminal: Admissão
Julgando habeas corpus contra acórdão que não conhecera das alegações de nulidade por colidência de defesas e por vício na citação por entender não enquadráveis nas hipóteses de admissão de revisão criminal (CPP, art. 621), a Turma, considerando que a pretensão do paciente pode estar configurada na hipótese do inciso I, do art. 621 (" A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos "), concedeu a ordem de ofício para afastar a preliminar acolhida no acórdão impugnado a fim de que o tribunal a quo proceda ao julgamento da revisão criminal como entender de direito. Com isso, julgou-se prejudicado o pedido de habeas corpus , no qual se pretendia ver examinadas as referidas alegações.
HC 74.964-PR, rel. Min. Octavio Gallotti, 21.10.97 .
Preclusão Consumativa: Inocorrência
Embora sujeitos ao mesmo prazo legal, a defesa prévia e a apresentação do rol de testemunhas são atos independentes. Com base nesse entendimento, a Turma entendeu que caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento do rol de testemunhas apresentado após a defesa prévia ¾ - na qual, havendo sido indicadas 4 testemunhas, protestara-se pelo arrolamento de outras ¾ mas ainda dentro do prazo de três dias previsto no art. 395, do CPP (" O réu ou seu defensor poderá, logo após o interrogatório ou no prazo de três dias, oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas .").
HC 76.049-SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 21.10.97 .
Segunda Turma
Justiça Federal e Competência: HC de Ofício
Iniciado o julgamento de recurso ordinário de habeas corpus interposto contra decisão do Superior Tribunal de Justiça. Alega-se como coação ilegal a não-concessão por aquela corte ¾ quando do julgamento de embargos de declaração interpostos contra decisão que em agravo regimental mantivera decisão monocrática que negara trânsito a embargos de divergência interpostos contra decisão que não conhecera de recurso especial ¾ de habeas corpus de ofício, já que, pela ótica do recorrente, consumara-se a prescrição da pretensão punitiva, tendo em vista a pena imposta. Invocou-se, assim, o disposto na Súmula 146 do STF ( "A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação." ). O relator, Min. Marco Aurélio, após ponderar sobre o não-cabimento do recurso ordinário na hipótese, já que não se tratava de recurso interposto contra decisão denegatória proferida em habeas corpus (CF, art. 102, II, a ), dele não conheceu à vista da sua intempestividade. Concedeu, entretanto, habeas corpus de ofício para anular, desde o início, a ação penal que tramitou contra o paciente na Justiça Federal em face da sua incompetência. Após, o julgamento foi suspenso em virtude de pedido de vista do Min. Nelson Jobim. Precedentes citados:
HHCC 68.269-PR (RTJ 137/237) e 72.489-DF (DJU de 16.2.96). RHC 72.175-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 21.10.97 .
Incompetência do STF e Medida Liminar
Ao argumento da incompetência do STF para julgamento do writ , a Turma não conheceu do pedido de habeas corpus interposto contra a demora no julgamento, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, de apelação contra decisão condenatória do Júri, e determinou a remessa dos autos ao mencionado Tribunal. No mesmo julgamento, manteve-se a liminar concedida pelo relator, no sentido de se prevalecer o direito, já concedido ao paciente, de recorrer em liberdade, até que o Tribunal cearense, com a remessa dos autos, conheça do HC, decidindo a matéria como entender de direito.
HC 75.901-CE, rel. Min. Marco Aurélio, 21.10.97 .
RE Trabalhista: Deserção
Dando continuidade ao julgamento (v. Informativos 67 e 86) de recurso extraordinário trabalhista em que se discute direito adquirido ao Plano Bresser [URP de fevereiro/89 (26.05%)], a Turma, à vista de questão preliminar suscitada pelo recorrido: deserção do recurso dada a ausência de preparo, remeteu-o ao Plenário. Alega o recorrido que o art. 511 do CPC, com a redação dada pela Lei 8.950/94 ( "No ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de retorno, sob pena de deserção." ), derrogou as disposições do Regimento Interno do STF e a Resolução 84/92 ¾ que cuida das normas para a cobrança de custas devidas pelo processamento, julgamento e execução dos feitos da competência do STF ¾ , na parte em que trata do preparo, do prazo para sua efetivação, bem como da inexigência deste quando o recurso tenha subido em razão do provimento de agravo.
RE 207.518-SP, rel. Min. Maurício Corrêa, 20.10.97 .