JurisHand AI Logo

Informativo do STF 883 de 27/10/2017

Publicado por Supremo Tribunal Federal


PLENÁRIO

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

Restrição à doação de sangue por homossexuais: constitucionalidade - 2

O Plenário retomou julgamento de ação direta em que se questiona a constitucionalidade da Portaria 158/2016 do Ministério da Saúde (1) e da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 34/2014 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) (2), as quais restringem a doação de sangue por homossexuais ( Informativo 882 ). Após os votos dos ministros Roberto Barroso, Rosa Weber e Luiz Fux, que acompanharam o ministro Edson Fachin (relator), para julgar o pedido procedente e declarar inconstitucionais os dispositivos impugnados; e do ministro Alexandre de Moraes, que julgou o pedido parcialmente procedente, para dar interpretação conforme à Constituição aos preceitos, pediu vista o ministro Gilmar Mendes. (1) Portaria 158/2016 do Ministério da Saúde: “Art. 64. Considerar-se-á inapto temporário por 12 (doze) meses o candidato que tenha sido exposto a qualquer uma das situações abaixo: (...) IV – homens que tiveram relações sexuais com outros homens e/ou as parceiras sexuais destes;”. (2) Resolução da Diretoria Colegiada 34/2014 da Anvisa: “Art. 25. O serviço de hemoterapia deve cumprir os parâmetros para seleção de doadores estabelecidos pelo Ministério da Saúde, em legislação vigente, visando tanto à proteção do doador quanto a do receptor, bem como para a qualidade dos produtos, baseados nos seguintes requisitos: (...) XXX - os contatos sexuais que envolvam riscos de contrair infecções transmissíveis pelo sangue devem ser avaliados e os candidatos nestas condições devem ser considerados inaptos temporariamente por um período de 12 (doze) meses após a prática sexual de risco, incluindo-se: (...) d) indivíduos do sexo masculino que tiveram relações sexuais com outros indivíduos do mesmo sexo e/ou as parceiras sexuais destes;”.

ADI 5543/DF, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 25 e 26.10.2017. (ADI-5543)

1ª Parte :

2ª Parte : 1ª Parte : 2ª Parte : 3ª Parte :

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

Extinção de Tribunais de Contas dos Municípios

A Constituição Federal não proíbe a extinção de Tribunais de Contas dos Municípios. Esse é o entendimento do Plenário que, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra emenda à Constituição do Estado do Ceará, que extinguiu o Tribunal de Contas dos Municípios desse ente federado. A requerente asseverou que a promulgação da citada emenda consiste em desvio do poder de legislar. Sustentou que o ato atacado foi aprovado como retaliação por parlamentares que tiveram, na condição de gestores municipais, as contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará. O Colegiado entendeu que a fraude na edição de lei com o objetivo de alcançar finalidade diversa do interesse público deve ser explicitada e comprovada. A mera menção à existência de parlamentares com contas desaprovadas não conduz à conclusão de estarem viciadas as deliberações cujo tema é a atividade de controle externo. As alegações de ausência de economia orçamentária e perda de eficiência com a promulgação da emenda questionada são insuficientes para configurar a inconstitucionalidade do ato. É impertinente, no processo objetivo, adentrar questões fáticas como, por exemplo, a produção do Tribunal de Contas dos Municípios e do Tribunal de Contas do Estado. Afastado o desvio de poder de legislar arguido na petição inicial, cumpre analisar o argumento segundo o qual o art. 31, § 1º e § 4º1, da Constituição Federal impede a extinção de Tribunais de Contas dos Municípios mediante norma de Constituição estadual. Os Estados, considerada a existência de tribunal de contas estadual e de tribunais de contas municipais, podem optar por concentrar o exame de todas as despesas em apenas um órgão, sem prejuízo do efetivo controle externo. O meio adequado para fazê-lo é a promulgação de norma constitucional local. O legislador constituinte permitiu a experimentação institucional dos entes federados, desde que não fossem criados conselhos ou tribunais municipais, devendo ser observado o modelo federal, com ao menos um órgão de controle externo. É possível, portanto, a extinção de tribunal de contas responsável pela fiscalização dos Municípios por meio da promulgação de Emenda à constituição estadual, pois a Constituição Federal não proibiu a supressão desses órgãos. Não se faz necessária a participação dos Municípios no processo, sobretudo quando considerado que a estrutura de controle externo é integralmente arcada pelo Estado. Quanto à iniciativa, a requerente sustenta a inconstitucionalidade da propositura por parlamentar. O poder constituinte originário viabilizou aos tribunais de contas disporem sobre a própria organização e funcionamento, e o fez com o propósito de assegurar-lhes a autonomia necessária para exercer atividade fundamental à integridade do erário. Essa norma protetiva não impede a extinção do Tribunal de Contas dos Municípios mediante emenda cujo processo de elaboração tenha sido deflagrado por deputados estaduais. O rito de emendamento constitucional observa regras próprias no tocante à iniciativa. Ante a densidade representativa envolvida no procedimento de reconfiguração da ordem constitucional, a regra para apresentação de emenda é mais rigorosa, atingindo as entidades políticas que efetivamente traduzam a vontade popular manifestada por meio do sufrágio. Segundo a Constituição do Estado do Ceará, propostas de emendas constitucionais podem ser apresentadas por 1/3 dos membros da Assembleia Legislativa, pelo Governador do Estado ou por mais da metade das Câmaras Municipais.No caso, o foi por deputados estaduais, consoante determinado na Carta Estadual. É inviável, a partir de leitura sistemática dos preceitos constitucionais, assentar a impossibilidade de emenda à Constituição, de iniciativa parlamentar, versar a extinção de tribunal de contas estadual. A requerente sustenta que a tramitação da proposta de emenda à Constituição violou o princípio democrático, a inviabilizar a plena atuação da minoria parlamentar. Descreve, na petição inicial, atos praticados no processamento da emenda (pedido de vista, questões de ordem e recursos), que alega contrariarem o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará e a Constituição Federal. Descabe potencializar o princípio democrático, transformando-o em alavanca para ingerência do Supremo Tribunal Federal (STF) no Legislativo. A intervenção judicial pressupõe, no campo do controle concentrado, ofensa à Constituição Federal. As alegadas violações ao Regimento Interno não autorizam, por si sós, a atuação do STF no campo do controle concentrado, exceto quando revelam a subversão de norma constitucional, à qual a produção legislativa deve amoldar-se. No caso concreto, não foi o que ocorreu. Ademais, o princípio democrático não pode ser utilizado como guarda-chuva de regras regimentais em vigor no território nacional, o que transformaria o STF no guardião de todo e qualquer procedimento legislativo. Vencido o ministro Alexandre de Moraes, que julgou procedente o pedido, acompanhado pelo ministro Gilmar Mendes. Pontuou que o art. 752 da Constituição Federal impede a extinção desses órgãos de controle. Além disso, entendeu haver ocorrido desvio de finalidade e que a referida emenda violou o princípio sensível previsto no art. 34, VII, “d”3, da Constituição Federal. CF/1988: “Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. § 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver. [...] § 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais. CF/1988: “Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.” CF/1988: “Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: [...] VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: [...] d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.”

ADI 5763/CE, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 26.10.2017. (ADI-5763)

1ª Parte :

2ª Parte : 1ª Parte : 2ª Parte :

PRIMEIRA TURMA

DIREITO PENAL - CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE

Transmissão clandestina de sinal de internet: atipicidade

A Primeira Turma deferiu a ordem de “habeas corpus” para absolver o paciente, com base no artigo 386, III (1), do Código de Processo Penal. No caso, foi imputada ao paciente a prática da infração descrita no artigo 183 da Lei 9.472/1997 (2), em virtude de haver transmitido, clandestinamente, sinal de internet por meio de radiofrequência. A defesa sustentou a atipicidade formal e material da conduta. Asseverou que o oferecimento de serviços de internet não pode ser entendido como atividade de telecomunicação. Aduziu, também, ser ínfima a lesão ao bem jurídico tutelado. O Colegiado destacou que o artigo 61, §1º (3), da Lei 9.472/97 preceitua que o serviço de valor adicionado não constitui serviço de telecomunicação, classificando-se o provedor como usuário do serviço que lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa condição. Pontuou que, em seu artigo 183, a Lei define o crime de atividade clandestina, restringindo-o às telecomunicações. Em conclusão, a Turma decidiu que a oferta de serviço de internet, concebido como serviço de valor adicionado, não pode ser considerada atividade clandestina de telecomunicações. (1) Código de Processo Penal de 1941: “Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça (...) III - não constituir o fato infração penal; ” (2) Lei 9.472/1997: “Art. 183. Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação: Pena - detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).” (3) Lei 9.472/1997: “Art. 61. Serviço de valor adicionado é a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações. § 1º Serviço de valor adicionado não constitui serviço de telecomunicações, classificando-se seu provedor como usuário do serviço de telecomunicações que lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa condição.”

HC 127978, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 24.10.2017. (HC-127978)

SEGUNDA TURMA

DIREITO INTERNACIONAL - ESTRANGEIRO

Extradição e instrução deficiente

A Primeira Turma deferiu pedido de extradição instrutória formulado pelo Governo da Bélgica, apresentado sem a cópia dos textos legais aplicáveis aos fatos que, em tese, correspondem aos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico. Considerou que o requerimento foi instruído de forma deficiente. No entanto, a defesa não discutiu isso, e o estrangeiro demonstrou interesse em ser prontamente extraditado. O Colegiado assentou haver sido compulsada a lei sobre o tráfico de substâncias em vigor na Bélgica, ser a conduta típica e prevista, especificamente, no tratado de extradição. Sublinhou que o STF não poderia conceder o pleito extradicional, se existissem dúvidas quanto à legalidade, estivesse prescrita a pretensão ou houvesse outra impossibilidade. O ministro Celso de Mello mencionou o art. 87 (1) da nova Lei de Migração (Lei 13.445/2017), com o registro de que, apesar de ainda não estar em regime de plena eficácia, o diploma estabelece alguns parâmetros presentes na espécie. (1) Lei 13.445/2017: “Art. 87. O extraditando poderá entregar-se voluntariamente ao Estado requerente, desde que o declare expressamente, esteja assistido por advogado e seja advertido de que tem direito ao processo judicial de extradição e à proteção que tal direito encerra, caso em que o pedido será decidido pelo Supremo Tribunal Federal. ” Ext 1512/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 24.10.2017. (Ext-1512)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO

Ministério Público comum e especial e legitimidade processual

A Segunda Turma negou provimento a dois agravos regimentais em reclamações, ajuizadas por membros do Ministério Público Especial junto aos Tribunais de Contas. Em ambos os casos, se trata de concessão indevida de aposentadoria especial a servidor público civil, em suposta afronta ao que decidido pelo STF na ADI 3.772/DF (DJE de 7.11.2008). A Turma concluiu pela ausência de legitimidade ativa de causa, visto que a legitimidade processual extraordinária e independente do Ministério Público comum não se estende ao Ministério Público junto aos Tribunais de Contas, cuja atuação se limita ao controle externo, nos termos da Constituição.

Rcl 24156 AgR/DF, rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 24.10.2017. (Rcl-24156) Rcl 24158 AgR/DF, rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 24.10.2017. (Rcl-24158)