Informativo do STF 87 de 10/10/1997
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Plenário
Serviços de Telecomunicações - 1
Iniciado o julgamento de medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Partido Comunista do Brasil - PC do B, pelo Partido dos Trabalhadores - PT, pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT e pelo Partido Socialista Brasileiro - PSB contra dispositivos da Lei 9.472/97, que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional 8/95. O Tribunal, por votação unânime, não conheceu da ação direta, sem prejuízo de que outra possa ser proposta, em relação aos arts. 8 o e 9 o da referida lei, já que a inicial atacou, tão-só, determinadas expressões deixando de questionar a validade de dispositivos que com eles se acham em mútua relação de dependência. Considerando a relevância da fundamentação jurídica, bem como o perigo na demora, o Tribunal, por votação unânime, deferiu o pedido de cautelar para suspender a aplicabilidade das expressões "simplificado" e "nos termos por ela regulados", constantes do art. 119 ( "A permissão será precedida de procedimento licitatório simplificado , instaurado pela Agência, nos termos por ela regulados , ressalvados os casos de inexigibilidade previstos no 91, observado o disposto no artigo 92 desta Lei." ). Vencidos os Ministros Nelson Jobim, Ilmar Galvão, Octavio Gallotti, Sydney Sanches e Moreira Alves, deferiu-se, ainda, a liminar para suspender a eficácia do inciso XV do art. 19 - que atribui à Agência Nacional de Telecomunicações poderes para realizar busca e apreensão de bens no âmbito de sua competência -, por ofensa, à primeira vista, ao art. 5, LIV ( "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal." ) Serviços de Telecomunicações - 2 Continuando o julgamento, o Tribunal, vencido o Min. Moreira Alves, deferiu, em parte, a cautelar quanto aos incisos IV e X do art. 19, para, sem redução de texto, dar interpretação conforme à CF, com o objetivo de fixar exegese segundo a qual a competência da Agência para expedir normas, subordina-se aos preceitos legais e regulamentares que regem a outorga, prestação e fruição dos serviços de telecomunicações no regime público e no regime privado. Também quanto ao inciso II do art. 22 ( "Compete ao Conselho Diretor: ... II - aprovar normas próprias de licitação e contratação." ), vencido o Min. Moreira Alves, deferiu-se, em parte, para dar-lhe interpretação conforme à CF, fixando a exegese, segundo a qual, a competência do Conselho Diretor fica submetida às normas gerais e específicas de licitação e contratação previstas nas respectivas leis de regência. Vencidos os Ministros Carlos Velloso, Octavio Gallotti, Sydney Sanches e Moreira Alves, deferiu-se, em parte, a liminar para, em relação ao art. 59 ( "A Agência poderá utilizar, mediante contrato, técnicos ou empresas especializadas, inclusive consultores independentes e auditores externos, para executar atividades de sua competência, vedada a contratação para as atividades de fiscalização, salvo para as correspondentes atividades de apoio." ), dar interpretação conforme à CF fixando, ao primeiro exame, entendimento segundo o qual a contratação a que se refere o dispositivo há de reger-se pela Lei 8.666/93 - Lei de Licitações. Serviços de Telecomunicações - 3 Ainda no mesmo julgamento, o Tribunal, por votação unânime, indeferiu a cautelar quanto aos incisos II e III, do art. 18 ( "Cabe ao Poder Executivo, observadas as disposições desta Lei, por meio de decreto: ... II - aprovar o plano geral de outorgas de serviço prestado no regime público; III - aprovar o plano geral de metas para a progressiva universalização de serviço prestado no regime público." ). Em votação majoritária, indeferiu-se a cautelar quanto ao inciso I do art. 18 ( "Instituir ou eliminar a prestação de modalidade de serviço no regime público, concomitantemente ou não com sua prestação no regime privado." ), vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence, Néri da Silveira e Celso de Mello, ao argumento de tratar-se de matéria reservada à lei do art. 21, XI da CF ( "Compete à União: ... XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais." ). Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Maurício Corrêa, Sepúlveda Pertence, Néri da Silveira e Celso de Mello, indeferiu-se o pedido quanto ao parágrafo único do art. 54 ("A contratação de obras e serviços de engenharia civil está sujeita ao procedimento das licitações previsto em lei geral para a Administração Pública. Parágrafo único. para os casos não previstos no 'caput', a Agência poderá utilizar procedimentos próprios de contratação, nas modalidades de consulta e pregão." ), e aos artigos 55, 56, 57 e 58, que disciplinam as modalidades consulta e pregão, previstas no art. 54. Serviços de Telecomunicações - 4 Indeferiu-se, ainda, a liminar quanto: ao inciso III do art. 65 ( "Cada modalidade de serviço será destinada à prestação: ... III - concomitante nos regimes público e privado." ), ao § 1 o do art. 65 ( "Não serão deixadas à exploração apenas em regime privado as modalidades de serviço de interesse coletivo que, sendo essenciais, estejam sujeitas a deveres de universalização." ), à expressão "ou concomitância", constante do § 2 o do art. 65 ( "A exclusividade ou concomitância a que se refere o 'caput' poderá ocorrer em âmbito nacional, regional, local ou em áreas determinadas." ), e ao art. 66 ( "Quando um serviço for, ao mesmo tempo, explorado nos regimes público e privado, serão adotadas medidas que impeçam a inviabilidade econômica de sua prestação no regime público." ), em todos vencido o Min. Marco Aurélio. Também em relação ao art. 69 ( "As modalidades de serviço serão definidas pela Agência em função de sua finalidade, âmbito de prestação, forma, meio de transmissão, tecnologia empregada ou de outros atributos." ) a cautelar foi indeferida, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence. Serviços de Telecomunicações - 5 Quanto à expressão "as disposições desta lei e, especialmente", constante do caput do art. 89 ( "A licitação será disciplinada pela Agência, observados os princípios constitucionais, as disposições desta Lei e, especialmente : ..." ), bem como aos incisos I a X do mesmo art. 89, o pedido cautelar foi indeferido, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Maurício Corrêa, Sepúlveda Pertence, Néri da Silveira e Celso de Mello. Vencido o Min. Marco Aurélio, indeferiu-se a liminar em relação ao art. 91, caput , que cuida das hipóteses em que a licitação é inexigível, aos seus §§ 1 o , 2 o e 3 o , e à expressão "ressalvados os casos de inexigibilidade previstos no art. 91", constante do art. 119 (acima referido: item 1). Após o voto do Min. Marco Aurélio, relator, concedendo a liminar para suspender a eficácia do art. 210 ( "As concessões, permissões e autorizações de serviço de telecomunicações e de uso de radiofreqüência e as respectivas licitações regem-se exclusivamente por esta Lei, a elas não se aplicando as Leis 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 9.074, de 7 de julho de 1995, e suas alterações." ), o julgamento foi suspenso em virtude de pedido de vista do Min. Nelson Jobim.
ADIn 1.668-UF, rel. Min. Marco Aurélio, 8.10.97 .
Procuradoria da Fazenda Nacional no STF
Apreciando questão de ordem, suscitada pelo Min. Celso de Mello, Presidente, o Tribunal, por unanimidade, reconheceu a legitimidade da Procuradoria da Fazenda Nacional para representar a União Federal nas causas de natureza fiscal de competência recursal do STF. Considerou-se não aplicável à espécie o entendimento proferido na SS (AgRg) nº 1.015-SP (acórdão pendente de publicação, v. Informativo 34) ¾ em que o Tribunal reconhecera a preliminar de ilegitimidade do Procurador-Geral da Fazenda Nacional para representar a União Federal perante o STF, ao fundamento de que somente o Advogado-Geral da União poderia fazê-lo, nos termos do art. 4º, III, da LC 73/93 (" São atribuições do Advogado-Geral da União: ... III - representar a União junto ao Supremo Tribunal Federal ;") ¾ tendo em vista que neste precedente o feito em causa era suspensão de segurança (RISTF, art. 297), de competência originária do STF.
RE 201.465-MG, rel. Min. Marco Aurélio, 9.10.97 .
Procuradoria-Geral da República e Vista
Prosseguindo no julgamento do recurso extraordinário acima mencionado, em que se discute sobre a constitucionalidade do art. 3º, inciso I, da Lei 8.200/91 (com a redação dada pela Lei nº 8.682/93), o Procurador-Geral da República pediu o adiamento do julgamento com o objetivo de apresentar seu próprio parecer sobre a causa. Os Ministros Marco Aurélio, relator, Carlos Velloso, Ilmar Galvão, Octavio Gallotti e Néri da Silveira, indeferiam o pedido por concluírem que a Procuradoria-Geral da República já se manifestara nos autos através do parecer de um de seus sub-procuradores ¾ que atuara nos termos do art. 48, parág. único do RISTF (" Os Subprocuradores-Gerais poderão oficiar junto às Turmas mediante delegação do Procurador-Geral. ") ¾ e, ante a circunstância de o Procurador-Geral não ter subscrito o referido parecer, consideraram que a eventual falta de manifestação deste estaria sanada porque não argüida até a abertura da sessão de julgamento (RISTF, art. 50, § 3º: " Caso omitida a vista, considerar-se-á sanada a falta se não argüida até a abertura da sessão de julgamento, exceto na ação penal originária ou inquérito de que possa resultar responsabilidade penal ."). Os Ministros Maurício Corrêa, Nelson Jobim e Sepúlveda Pertence, proferiram voto no sentido de abrir vista ao Procurador-Geral por entenderem não atendido o art. 103, § 1º, da CF (" O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal ."). Em seguida, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Moreira Alves.
RE 201.465-MG, rel. Min. Marco Aurélio, 9.10.97 .
Primeira Turma
Intimação Pessoal do Defensor
Tendo em vista que é prerrogativa dos membros da Defensoria Pública da União receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição (LC 80/94, art. 44, I), a Turma deferiu habeas corpus para anular o acórdão do STM que julgou a apelação do Ministério Público contra a sentença absolutória do paciente, que se realizara sem a prévia intimação da defensora do réu da pauta de julgamento e da publicação do acórdão condenatório.
HC 75.289-RJ, rel. Min. Ilmar Galvão, 7.10.97 .
Anulação da Sentença e Prisão Preventiva
Anulada a decisão absolutória proferida pelo tribunal do júri, o restabelecimento da prisão preventiva do réu tem de estar devidamente fundamentado. Com base nesse entendimento, a Turma, considerando não ser o caso de anular todo o acórdão recorrido, deferiu, em parte, o habeas corpus para que o tribunal apontado coator fundamente a decisão que decretou novamente a prisão preventiva do paciente.
HC 75.947-RJ, rel. Min. Sydney Sanches, 7.10.97 .
Regime Inicial de Cumprimento de Pena
Tendo em vista que a gravidade do crime, abstratamente considerado, não serve de fundamento à adoção do regime de cumprimento de pena mais gravoso para o condenado, a Turma deferiu habeas corpus em favor da paciente ¾ ré primária e condenada à pena mínima de 5 anos e 4 meses pela prática do crime de roubo qualificado (CP, art. 157, § 2º, I e II) ¾ para fixar o regime semi-aberto para o início do cumprimento da pena, previsto no art. 33, § 2º, b , do CP (" o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a quatro anos e não exceda a oito, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto "), pela circunstância de ter a Turma deferido anteriormente habeas corpus em favor da mesma paciente para que o tribunal apontado coator fixasse motivadamente o regime fechado a ela imposto, sendo que, ao se renovar o julgamento, a corte coatora não fez referência a elementos concretos de modo a justificar a manutenção do regime mais gravoso.
HC 75.647-SP, rel. Min. Octavio Gallotti, 7.10.97 .
Segunda Turma
Denúncia e Lei Inconstitucional
Considerando que o Supremo Tribunal Federal declarou - no julgamento do HC 72.930 (DJU de 15.3.96) - a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 1.071/90, do Estado do Mato Grosso do Sul, que dispunham sobre a criação e funcionamento dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito do Poder Judiciário do Estado, já que não precedida da edição de lei federal prevista no art. 98, I, da CF, a Turma deferiu o pedido para anular o processo desde a denúncia, inclusive, visto que o paciente fora denunciado com base na mencionada lei. Precedente citado:
HC 71.713-PB (julgado em 26.10.94, acórdão pendente de publicação) HC 75.456-MS, rel. Min. Nelson Jobim, 7.10.97 .
Crime Contra Empresa Pública Federal
À vista do que dispõe o art. 109, IV, da CF - que diz da competência dos juízes federais para processar e julgar as infrações penais praticadas em detrimento de bens da União ou de suas empresas públicas -, a Turma deferiu habeas corpus para anular acórdão do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo que condenara o paciente por roubo de bens de Agência de Correios e Telégrafos, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal.
HC 75.944-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 7.10.97 .
Sentença e Fundamentação
A adoção pelo acórdão, como razão de decidir, de parecer do Ministério Público, atuando como fiscal da lei, não ofende o disposto no art. 93, IX, da CF ( "Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos , e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade ..." ). Com esse entendimento, a Turma indeferiu pedido de habeas corpus interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao argumento da falta de fundamentação. Precedente citado:
HC 62.703-RJ (DJU de 31.5.85). HC 75.385-SP, rel. Min. Nelson Jobim, 7.10.97 .
Benefícios Previdenciários e Maridos
A Turma afetou ao Pleno o julgamento de recursos extraordinários ¾ interpostos pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, com fundamento no art. 102, III, a , da CF ¾ , em que se discute o direito de inclusão como dependentes perante aquele órgão previdenciário dos cônjuges das recorridas. O acórdão impugnado acolheu a tese da ofensa à CF: artigos 5 o , I ( "Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição." ) e 226, § 5 o ( "Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher." ), já que o pedido das recorridas fora indeferido. Alega o recorrente afronta aos artigos 195, § 5 o ( "Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total." ) e 201, V ( "Pensão por morte de segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, obedecido o disposto no § 5 o e no art. 202." ).
RREE 204.193-RS e 207.260-RS, rel. Min. Carlos Velloso, 7.10.97 .
Prefeito e Teto Remuneratório - 1
Após o voto do relator, Min. Marco Aurélio, que deu provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Município de São Paulo contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado - em que se discute o teto dos vencimentos de servidor público municipal, tendo como parâmetro a remuneração do Prefeito -, por afronta ao disposto no art. 37, XI, da CF ( "A lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre o maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limites máximos e no âmbito dos respectivos Poderes, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, por membros do Congresso Nacional, Ministros de Estado e Ministros do Supremo Tribunal Federal e seus correspondentes nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, e, nos Municípios, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito." ), ao entendimento de que teto constitucional compreende os vencimentos e as vantagens de caráter pessoal, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Nelson Jobim. Precedente citado: ADIn 14 (RTJ 130/475). RE 199.540-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 7.10.97 . Prefeito e Teto Remuneratório - 2 Ao argumento de que o art. 42 da Lei 10.430, de 20.2.88, do Município de São Paulo [ "A remuneração bruta, a qualquer título, dos servidores municipais, das Autarquias e do Tribunal de Contas, incluídos os Conselheiros, não poderá implicar, ao final, em importância superior a 7 (sete) vezes o valor da Referência DA-15." ], não foi recepcionado pela CF, já que o referido dispositivo deveria fixar não só o limite máximo de remuneração dos servidores públicos, mas também a relação de valores entre a maior e a menor remuneração, observados, como limite máximo no Município, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito - tal como dispõe o art. 37, XI, da CF -, o relator, Min. Marco Aurélio, não conheceu do extraordinário interposto pelo Município contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Nelson Jobim.
RE 215.612-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 7.10.97 .
Anistia de Correção Monetária e OTN
Iniciado o julgamento de recurso extraordinário - interposto por instituição financeira contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo - em que se discute eventual ofensa ao art. 47, § 3 o , IV, do ADCT, que trata da isenção da correção monetária na hipótese do "financiamento inicial " não ultrapassar o limite de cinco mil obrigações do Tesouro Nacional. Após os votos dos Ministros Marco Aurélio, relator, Nelson Jobim e Maurício Corrêa, no sentido de que para efeito do disposto no mencionado artigo há de se considerar - à vista do vocábulo "inicial", constante no referido dispositivo - o valor da OTN em vigor na data do empréstimo, e não aquele resultante da adoção do sistema pro rata , dando, pois, provimento ao extraordinário para julgar improcedente o pedido formulado na inicial, pediu vista o Min. Carlos Velloso.
RE 163.208-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 7.10.97 .