Informativo do STF 865 de 19/05/2017
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
Video:
DIREITO CONSTITUCIONAL: GARANTIAS CONSTITUCIONAIS
Direito à aposentadoria especial de servidor público com deficiência e parâmetro legislativo
O Plenário retomou julgamento de agravo regimental em agravo regimental em mandado de injunção em que se discute qual parâmetro legislativo deve ser aplicado para regulamentar o direito à aposentadoria especial de servidor público com deficiência. No caso, o mandado de injunção foi impetrado haja vista a ausência de norma específica para o gozo do direito em questão. O ministro Edson Fachin, em voto-vista, deu provimento ao agravo regimental. Determinou que a aposentadoria do servidor público com deficiência (CF, art. 40, § 4º, I) tenha a Lei Complementar 142/2013 como parâmetro normativo, no que couber. Afirmou que, diante da inexistência de legislação sobre a aposentadoria especial de pessoa com deficiência, o Supremo Tribunal Federal (STF) aplicava, por analogia, o art. 57 da Lei 8.213/1991 – que trata exclusivamente das aposentadorias dos segurados submetidos a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física – para suprir a omissão. Sublinhou que, com a Lei Complementar 142/2013, que regulamentou a aposentadoria do segurado do Regime Geral de Previdência Social com deficiência (CF, art. 201, § 1º), a solução mais adequada a ser dada pela Corte à situação dos servidores é a utilização integral dessa norma para suprir a lacuna. A omissão quanto à regulamentação infraconstitucional de dispositivo garantidor de direito deve ser suprida pelo Judiciário mediante a aplicação da legislação em vigor que, por analogia, melhor se amolde ao caso concreto. Se atualmente a lei complementar é a legislação vigente específica para as aposentadorias dos segurados com deficiência, então esse normativo é, a partir de sua entrada em vigor, o mais adequado para suprir a omissão inconstitucional no tocante ao servidor público. O ministro Luiz Fux (relator) reajustou o voto na linha do voto-vista do ministro Edson Fachin e foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio, Celso de Mello e Cármen Lúcia. Em seguida, o julgamento foi suspenso por indicação do relator. MI 1613 AgR-AgR/DF, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 18.5.2017. (MI-1613) Video: Áudio :
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS RECURSAIS
Ausência de apresentação de contrarrazões e honorários recursais
É cabível a fixação de honorários recursais, prevista no art. 85, § 11 (1), do Código de Processo Civil (CPC), mesmo quando não apresentadas contrarrazões ou contraminuta pelo advogado. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento a agravo regimental em ação originária e, por maioria, fixou honorários recursais. Quanto à fixação de honorários recursais, prevaleceu o voto do ministro Luiz Fux, que confirmou o entendimento fixado pela Primeira Turma. Para ele, a sucumbência recursal surgiu com o objetivo de evitar a reiteração de recursos; ou seja, de impedir a interposição de embargos de declaração, que serão desprovidos, independentemente da apresentação de contrarrazões. A finalidade não foi remunerar mais um profissional, porque o outro apresentou contrarrazões. O ministro Edson Fachin afirmou que a expressão “trabalho adicional”, contida no § 11 do art. 85 do CPC, é um gênero que compreende várias espécies, entre elas, a contraminuta e as contrarrazões. Vencidos, nesse ponto, os ministros Marco Aurélio (relator), Celso de Mello e Cármen Lúcia, que não fixaram os honorários, considerada a inércia do agravado em apresentar contraminuta ao agravo interno. O ministro Marco Aurélio asseverou que, sem a apresentação de contrarrazões nem de contraminuta, não há como aditar os honorários anteriormente fixados. (1) Código de Processo Civil/2015: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.
AO 2063 AgR/CE , rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgamento em 18.5.2017. (AO-2063)
Áudio :
DIREITO PROCESSUAL PENAL: “HABEAS CORPUS”
‘Habeas corpus’ impetrado contra decisão de ministro do STF
Não cabe “habeas corpus”, se a impetração for ajuizada em face de decisões monocráticas proferidas por ministro do Supremo Tribunal Federal. O Plenário, por maioria, não conheceu do “writ” impetrado contra decisão de ministro desta Corte que determinou a custódia cautelar do paciente. Vencido o ministro Marco Aurélio (relator), que julgou prejudicada a impetração ante a revogação da prisão preventiva do paciente.
HC 115787/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Dias Toffoli, 18.5.2017. (HC-115787)
REPERCUSSÃO GERAL
DIREITO CONSTITUCIONAL - CONFISCO
Tráfico de drogas e confisco de bens
É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único (1), da Constituição Federal (CF). O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 647 da repercussão geral, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário interposto contra acórdão que determinou a devolução de veículo de propriedade de acusado pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, sob o fundamento de que a perda do bem pelo confisco deve ser reservada aos casos de utilização do objeto de forma efetiva, e não eventual, para a prática do citado delito. Prevaleceu o voto do ministro Luiz Fux (relator). Para ele, o confisco de bens pelo Estado encerra uma restrição ao direito fundamental de propriedade, garantido pelo art. 5º, “caput” e XXII, da CF (2). Asseverou que o confisco de bens utilizados para fins de tráfico de drogas, da mesma forma como as demais restrições aos direitos fundamentais expressamente previstas na Constituição Federal, deve conformar-se com a literalidade do texto constitucional, vedada a adstrição de seu alcance por outros requisitos que não os estabelecidos pelo art. 243, parágrafo único, da CF. Consignou que o confisco, no direito comparado, é instituto de grande aplicabilidade aos delitos de repercussão econômica, sob o viés de que “o crime não deve compensar”. Tal perspectiva foi adotada pelo constituinte brasileiro e pela República Federativa do Brasil, que internalizou diversos diplomas internacionais que visam reprimir severamente o tráfico de drogas. Observou que o tráfico de drogas é reprimido pelo Estado brasileiro, por meio de modelo jurídico-político, em consonância com os diplomas internacionais firmados. Os preceitos constitucionais sobre o tráfico de drogas e o respectivo confisco de bens constituem parte dos mandados de criminalização previstos pelo poder constituinte originário a exigir uma atuação enérgica do Estado sobre o tema, sob pena de o ordenamento jurídico brasileiro incorrer em proteção deficiente dos direitos fundamentais. Segundo o relator, o confisco previsto no art. 243, parágrafo único, da CF deve ser interpretado à luz dos princípios da unidade e da supremacia da Constituição, ou seja, não se pode ler o direito de propriedade em separado, sem considerar a restrição feita a esse direito. Concluiu que a habitualidade do uso do bem na prática criminosa ou sua adulteração para dificultar a descoberta do local de acondicionamento, “in casu”, da droga, não é pressuposto para o confisco de bens nos termos do citado dispositivo constitucional. Vencidos os ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, que negaram provimento ao recurso. Para o ministro Ricardo Lewandowski, deve prevalecer a regra constitucional da proibição do confisco, observados, ainda, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, para ser confiscado, seria necessário provar que o veículo teria sido destinado integralmente para a prática do delito. Além disso, considerou que o parágrafo único do art. 243 não é um dispositivo independente, mas deve ser lido em harmonia com o seu “caput”, o qual diz respeito apenas a propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei. O ministro Marco Aurélio, de igual modo, emprestou ao parágrafo único do citado artigo a disciplina de simples acessório, a remeter, necessariamente, a bens encontrados na propriedade objeto de expropriação. (1) Constituição Federal/1988: “Art. 243. As propriedades rurais e urbanas serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º. Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei”. (2) Constituição Federal/1988: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXII – é garantido o direito de propriedade”.
RE 638491/PR, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 17.5.2017. (RE-638491)
Video:
Áudio :
PRIMEIRA TURMA
DIREITO PENAL – IMUNIDADE PARLAMENTAR
Crime de divulgação de informação falsa sobre instituição financeira e imunidade parlamentar A Primeira Turma, por maioria, admitiu a impetração e, por unanimidade, concedeu ordem de “habeas corpus” para cassar acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que condenou parlamentar pela prática do delito de divulgação de informação falsa ou prejudicialmente incompleta sobre instituição financeira, previsto no art. 3º da Lei 7.492/1986 (1). No caso, o parlamentar convocou a imprensa e, no exercício da Presidência da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, opinou sobre a conveniência da privatização do Banco do Estado do Espírito Santo (Banestes), ante a existência de dívida no valor de R$ 500 milhões. A Turma pontuou que a declaração revelou a satisfação do parlamentar com a privatização do Banco, que implicaria desoneração de dívida do Estado. Entendeu que não ficou configurado, na conduta do paciente, o dolo de divulgar informação falsa ou incompleta sobre instituição financeira, pois as afirmações do parlamentar estavam ligadas a análises de operações realizadas pelo Banestes. Nesse contexto, o Colegiado asseverou haver ligação entre o que foi veiculado e o exercício do mandato parlamentar. Tal aspecto foi potencializado pelo fato de as declarações terem ocorrido dentro da assembleia. Concluiu pelo não afastamento da imunidade parlamentar relativa às opiniões, palavras e votos, prevista no art. 53 (2), combinado com o art. 27, § 1º (3), da Constituição Federal. (1) Lei 7.492/1986: “Art. 3º Divulgar informação falsa ou prejudicialmente incompleta sobre instituição financeira: Pena – Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa”. (2) Constituição Federal/1988: “Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos”. (3) Constituição Federal/1988: “Art. 27. O número de Deputados à Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze. § 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-se-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas”.
HC 115397/ES, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 16.5.2017. (HC-115397)
SEGUNDA TURMA
DIREITO PROCESSUAL PENAL – EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA
Reclamação, preso advogado e execução provisória da pena A Segunda Turma, por unanimidade, negou provimento a agravo regimental em reclamação no qual se pretendia a transferência do agravante de cela comum de estabelecimento prisional para sala de estado-maior em razão da sua condição de advogado preso provisoriamente. A defesa sustentou que o agravante teria direito a permanecer custodiado em sala de estado-maior, nos termos do art. 7º, V, da Lei 8.906/1994 (1). A constitucionalidade dessa norma foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da ADI 1.127/DF (2). O Colegiado pontuou que a execução em debate diz respeito a acórdão penal condenatório proferido em segundo grau. Dessa forma, seguindo a orientação jurisprudencial do STF (3), ainda que não transitada em julgado a condenação do agravante, a prisão não mais se reveste de natureza cautelar, mas sim das características de prisão-pena, a qual exige a formulação de juízo de culpabilidade em título judicial condenatório. Salientou ainda que a Corte não discutiu, na ADI 1.127/DF, se o direito de o advogado permanecer recolhido em sala de estado-maior se estenderia, ou não, ao preso em razão de acórdão penal condenatório de segundo grau. Nesse contexto, a Turma reputou ausente a estrita aderência do objeto do ato reclamado ao conteúdo da ação direta paradigma e concluiu pela impropriedade da reclamação constitucional. (1) Lei 8.906/1994: “Art. 7º São direitos do advogado: (...) V – não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas e, na sua falta, em prisão domiciliar”. (2) ADI 1.127/DF, DJE de 11.6.2010. (3) HC 126.292/SP, Pleno, rel. min. Teori Zavascki, DJE de 17.5.2016: “(...) a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo art. 5º, LVII, da Constituição Federal”.
Rcl 25111 AgR/PR, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 16.5.2017. (RCL-25111)
DIREITO DO TRABALHO – DÉBITOS TRABALHISTAS
Reclamação e índice de correção de débitos trabalhistas A Segunda Turma iniciou julgamento de agravo regimental em reclamação no qual se discute o índice a ser utilizado na correção de débitos trabalhistas. No caso, apontou-se como ato reclamado a decisão do juízo do trabalho da 8ª Vara do Trabalho da Comarca de Porto Alegre que homologou cálculos apresentados por perito contábil nomeado para proceder à liquidação dos débitos trabalhistas constituídos nos autos de reclamação trabalhista, afastando, a partir de 30.6.2009, o disposto no art. 39 da Lei 8.177/1991 (1). O ministro Edson Fachin (relator) negou provimento ao agravo regimental. Entendeu haver ausência de pertinência específica do ato reclamado com as decisões nos processos paradigma [ADIs 4.357 e 4.425 (2)]. Sustentou ser incabível a reclamação constitucional fundada em decisão paradigma sem efeito vinculante e tomada em processo do qual a reclamante não foi parte. O ministro Dias Toffoli deu provimento ao agravo e julgou procedente a reclamação na parte em que homologa a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como índice de correção do débito trabalhista. Segundo o ministro, outra decisão deve ser proferida em respeito às circunstâncias do caso concreto e ao devido processo legal. Pontuou que a instância reclamada se equivocou na compreensão da extensão das decisões nos julgados apontados como paradigma, os quais tiveram como objeto apenas as alterações no regime constitucional de pagamento das fazendas públicas por meio de precatórios implementadas pela Emenda Constitucional 62/2009. Afirmou que a Justiça do Trabalho, ao modular a eficácia do disposto no art. 39 da Lei 8.177/1991, procedeu não apenas a uma aplicação equivocada do quanto decidido na Suprema Corte nos referidos paradigmas, mas também usurpou competência do STF para decidir, em última instância e com efeito uniformizador de jurisprudência no controle difuso, matéria constitucional com repercussão geral. O ministro Dias Toffoli ressaltou que, na Rcl 22.012 MC/RS (3), de sua relatoria, foi determinada a suspensão da decisão do Tribunal Superior do Trabalho na qual se fundou o ato ora reclamado. Salientou que foi aplicado o entendimento de que a suspensão deve ser respeitada por todos os órgãos da Justiça do Trabalho. O ministro Edson Fachin indicou adiamento para análise da controvérsia. (1) Lei 8.177/1991: “Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento”. (2) ADI 4.357/DF, DJE de 26.9.2014; ADI 4.425/DF, DJE de 19.12.2013. (3) Rcl 22.012 MC/RS, DJE de 16.10.2015.
Rcl 25980 AgR/RS, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 16.5.2017. (RCL-25980)