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Informativo do STF 86 de 03/10/1997

Publicado por Supremo Tribunal Federal


PLENÁRIO

ADIn: Ilegitimidade Ativa - 1

Por falta de legitimidade ativa ad causam, o Tribunal, resolvendo questão de ordem suscitada pelo relator, não conheceu de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação de Empresas de Processamento de Dados - ASSESPRO Nacional, por tratar-se de uma associação que congrega diversas associações regionais. Considerou-se não ser a requerente uma entidade de classe de âmbito nacional para efeito do art. 103, IX, 2ª parte, da CF ("Podem propor a ação de inconstitucionalidade: ... IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional."), mas sim uma "associação de associações" que representa pessoas jurídicas e não pessoas físicas. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, que dela conheciam. Precedente citado: ADIn (QO) 353-DF (DJU de 16.4.93). ADIn(QO) 1.676-DF, rel. Min. Octavio Gallotti, 1º.10.97. ADIn: Ilegitimidade Ativa - 2 Também com base no fundamento acima mencionado, o Tribunal negou provimento a agravo regimental em ação direta de inconstitucionalidade, confirmando despacho do Min. Celso de Mello, Presidente, que, decidindo sobre o pedido de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade no período de férias forenses (RISTF, art. 12, VIII), negou seguimento à ação ajuizada pela Associação Brasileira de Criminalística - ABC, já que esta representa associações e sindicatos de peritos oficiais brasileiros. Vencido o Min. Marco Aurélio, que dava provimento ao agravo.

ADIn (AgRg) 1.631-UF, rel. Min. Maurício Corrêa, 1º.10.97.

Transposição de Servidores e Concurso: Errata

Em virtude de erro material na proclamação da decisão da ADIn 1.150-RS (v. Informativo 85), o Tribunal retificou-a para apontar que a lei impugnada na ação direta trata-se, na realidade, da Lei Complementar nº 10.098/94, do Estado do Rio Grande do Sul, e não de lei ordinária estadual. Ainda, quanto aos §§ 3º e 4º do art. 276, da mencionada Lei Complementar, corrigiu-se a decisão para declarar que se deu ao texto interpretação conforme à CF a fim de excluir de seu alcance as funções ou empregos relativos a servidores celetistas que não se submeteram ao concurso aludido no art. 37, II, da CF ou referido no § 1º do art. 19 do ADCT. Observou-se, ademais, que o STF não decidiu sobre a natureza do concurso previsto no mencionado § 1º do art. 19 do ADCT.

ADIn 1.150-RS, rel. Min. Moreira Alves, 25.9.97.

Contribuição de Segurados e Pensionistas - 1

Julgando procedente ação direta ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade do inciso I, do art. 33 da Lei 7.551/77 do Estado de Pernambuco 3/4 com a redação dada pela Lei 11.377/96 3/4 que, dispondo sobre a contribuição de segurados e pensionistas do referido Estado, estabelece faixas de contribuição em salários mínimos [Art. 33, I - "contribuição mensal dos segurados em geral e pensionistas, tomando-se como base a totalidade da respectiva remuneração dos proventos e da pensão, mediante o recolhimento de: a) 8% (oito por cento) para os que percebam o correspondente até 10 (dez) salários mínimos; b) 10% (dez por cento) para os que percebem acima de 10 (dez) e a até 14 (quatorze) salários mínimos; c) 12% (doze por cento) para os que percebem acima de 14 (quatorze) até 18 (dezoito) salários mínimos; d) 14% (quatorze por cento) para os que percebem acima de 18 (dezoito) até 22 (vinte e dois) salários mínimos; e e) 16% (dezesseis por cento) para os que percebem acima de 22 (vinte e dois) salários mínimos."]. Contribuição de Segurados e Pensionistas - 2 Considerou-se caracterizada a ofensa ao princípio constitucional que veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim (CF, art. 7º, IV) e à autonomia dos Estados (CF, art. 25), tendo em vista que, variando a receita da contribuição de acordo com o salário mínimo, estaria o Estado-membro sofrendo interferência da União Federal, a quem compete fixar o seu valor. Vencido o Min. Carlos Velloso, que rejeitava ambos os fundamentos para julgar improcedente a ação, por entender que a norma impugnada não tomara o salário mínimo como parâmetro indexador e que o Estado-membro utilizara-se de sua autonomia para adotar o dispositivo atacado, podendo, a qualquer momento, modificá-lo. Contribuição de Segurados e Pensionistas - 3 Quanto aos incisos II e III do art. 33 da referida Lei 7.551/77, do Estado de Pernambuco, o Tribunal, por unanimidade, não conheceu da ação direta por falta de pertinência temática da Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB, tendo em vista que esses dispositivos não afetam, direta ou indiretamente, a situação dos integrantes da classe funcional representada pela autora [Art. 33..."II - contribuição mensal do Estado, do Município do Recife, respectivas autarquias e fundações públicas, no valor de 4 % (quatro por cento) do seu dispêndio com pessoal, tomando-se como base a soma da remuneração e proventos. III - contribuição mensal dos Municípios que mantenham convênio com o IPSEP, tomando-se por base o valor indicado no item anterior."].

ADIn 1.425-PE, rel. Min. Marco Aurélio, 1º.10.97.

Procuradoria da Fazenda Estadual

Pela plausibilidade jurídica da argüição de inconstitucionalidade por violação do art. 132, da CF ("Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas, ...") e pela caracterização do periculum in mora, o Tribunal deferiu medida liminar em ação direta requerida pela Associação Nacional dos Procuradores de Estado - ANAPE, para suspender, com eficácia ex nunc, a execução e aplicabilidade de dispositivos da Constituição do Estado de Goiás que criam a Procuradoria da Fazenda Estadual para representar o referido Estado na execução da dívida ativa de natureza tributária, com quadro próprio de procuradores, subordinada ao titular da Secretaria da Fazenda e integrada à estrutura desta (CE/GO, §§ 2º e 3º, I a IV, do art. 118, com a redação dada pela EC 17/97). Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Octavio Gallotti, que indeferiam a cautelar por entenderem extensível aos Estados-membros o modelo federal previsto no art. 131, § 3º da CF ("Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.").

ADIn 1.679-GO, rel. Min. Néri da Silveira, 1º.10.97.

Iniciativa do Judiciário e Emenda Parlamentar

Por violar, à primeira vista, a competência privativa dos tribunais de justiça para propor ao respectivo poder legislativo a criação de cargos de juízes e a alteração da organização judiciária (CF, art. 96, II, b e d), o Tribunal deferiu medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Santa Catarina para suspender, até o julgamento definitivo da ação, a eficácia dos artigos 28 da Lei Complementar nº 77/93, do Estado de Santa Catarina 3/4 que dispõe sobre o critério de remoção de juízes 3/4 , e 5º da Lei Complementar nº 122/94, do mesmo Estado 3/4 que conta, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço que o magistrado tiver averbado em sua ficha funcional para o efeito de adicional de tempo de serviço, após cinco anos de efetivo serviço na Judicatura 3/4 , os quais foram inseridos por meio de emenda apresentada por deputado estadual. Precedente citado:

ADInMC 865-MA (RTJ 157/456). ADInMC 1.682-SC, rel. Min. Octavio Gallotti, 1º.10.97.

Servidor Militar Requisitado e Gratificação

O Tribunal, por unanimidade, suspendeu a eficácia da Lei 8.958/93 do Estado de Santa Catarina, que instituíra gratificação especial aos servidores públicos militares requisitados para o desempenho de atividades administrativas e cartoriais junto à Auditoria da Justiça Militar do referido Estado. Considerou-se, ao primeiro exame, procedente a alegação do Governador do Estado de inconstitucionalidade formal da citada lei por ofensa ao disposto no art. 96, II, b, da CF - que diz ser da competência exclusiva do Tribunal de Justiça do Estado o envio de proposta ao Poder Legislativo para "a criação ou extinção de cargos e fixação de vencimentos de seus membros, dos juízes ... , dos serviços auxiliares ..." -, já que o projeto de lei complementar foi encaminhado pelo Presidente da Corte do Estado à Assembléia Legislativa, sem que o Tribunal Pleno daquela Unidade da Federação tivesse sido ouvido.

ADInMC 1.681-SC, rel. Min. Maurício Corrêa, 2.10.97 .

Projeto de Lei e Competência Privativa - 1

Apreciando ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul contra os arts 4 o e 5 o da Lei 9.265/91 de seu Estado, o Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação quanto ao art. 4 o da referida lei ["No prazo de 30 (trinta) dias o Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa projeto de lei fixando uma política salarial para os servidores a que se refere esta lei, bem como aos demais servidores públicos estaduais."], por ofensa ao princípio da separação dos Poderes (art. 2 o da CF), visto que o Poder Legislativo não pode assinar prazo para que outro Poder exerça prerrogativa que lhe é própria. Projeto de Lei e Competência Privativa - 2 Em relação ao art. 5 o da referida lei estadual ("Desde que cumprido o ano letivo oficial, ficam considerados, para todos os efeitos legais, como sendo de efetivo exercício e desempenho os dias em que os servidores públicos a que se refere esta lei e os servidores de escolas públicas estaduais e de órgãos da Secretaria de Educação desenvolveram movimento reivindicatório, estando vedadas quaisquer punições e registros em assentamentos funcionais em decorrência deste movimento."), os Ministros Moreira Alves, relator, Carlos Velloso, Octavio Gallotti e Néri da Silveira julgavam igualmente procedente a ação - também por afronta ao art. 2 o da CF - ao entendimento de que o poder conferido ao legislador de emendar projeto de lei que cuida de matéria de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo não é ilimitado. Ele pode ser exercido na medida em que eventuais emendas guardem pertinência com o objeto da proposta. No caso, o projeto de lei da iniciativa do Poder Executivo tratava exclusivamente de aumento de vencimentos, desse modo, o art. 5 o , oriundo de emenda apresentada no Legislativo, não tem pertinência com o projeto originário. Os Ministros Sepúlveda Pertence, Maurício Corrêa e Marco Aurélio julgavam improcedente, no ponto, a ação ao argumento de que não constituindo fraude à iniciativa privativa de outro Poder, ou seja, sendo o Legislador igualmente competente para legislar sobre a matéria de que resultou a emenda, não há que se falar em inconstitucionalidade. Ante a falta de quorum para eventual declaração de inconstitucionalidade, o julgamento foi interrompido para colher os votos dos demais Ministros. Precedentes citados: ADIns 645-DF (DJU de 12.12.96), 805-RS (RTJ 152/71), 864-RS (DJU de 13.9.96) e 1.440-SC (liminar julgada em 30.5.96, v. Informativo 33). ADIn 546-RS, rel. Min. Moreira Alves, 2.10.97 . ADIn: Legitimidade Ativa O Tribunal, apreciando agravo regimental interposto contra decisão que negara trânsito a ação direta ao argumento da falta de legitimidade ativa da requerente, manteve o despacho agravado. Prevaleceu, assim, o entendimento de que a Associação Técnica Brasileira das Indústrias Automáticas de Vidro, por congregar seguimento específico de determinado ramo industrial, não se enquadra na categoria de entidade de classe, para fins de proposição de ação direta de inconstitucionalidade (art. 103, IX, in fine). Precedentes citados: ADIns 386-SP (DJU de 28.6.91), 1.365-MG (DJU de 23.2.96) e 1.486-UF (DJU 13.12.96).

ADIn 90 (AgRg), rel. Min. Octavio Gallotti, 2.10.97 .

Primeira Turma

Servidores Públicos Civis e 28,86%

Ao argumento de que o acórdão recorrido do Tribunal de Justiça do Distrito Federal não divergiu da orientação firmada, por maioria, pelo Tribunal no julgamento do RMS 22.307 - DF (DJU de 13.6.97, v. Informativo 60), em que se decidiu - à vista do princípio da isonomia, bem como do disposto no art. 37, X da CF - pela extensão aos servidores públicos civis, a título de revisão geral de vencimentos, do aumento de 28,86% com que se reajustara (Leis 8.622/93 e 8.627/93) o soldo dos servidores públicos militares, a Turma não conheceu de recurso extraordinário interposto pela União.

RE 217.779-DF, rel. Min. Moreira Alves, 30.9.97 .

Latrocínio: Consumação e Co-autoria

Com base na Súmula 610 do STF ("Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima."), bem como na jurisprudência do Tribunal no sentido de que o co-autor de roubo armado responde pelo latrocínio, mesmo que o disparo fatal tenha sido efetuado pelo parceiro, a Turma indeferiu pedido de habeas corpus contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Precedentes citados:

HHCC 71.293-RJ (DJU de 18.8.95) e 74.861-SP (DJU de 27.6.97). HC 75.245-SP, rel. Min. Moreira Alves, 30.9.97 .

Peculato e Fiança

Considerando, de um lado, que a pena imposta ao paciente - condenado a três anos de reclusão pela prática do crime de peculato (art. 312 do CP) - não pode ser considerada para o fim de concessão, ou não, da fiança, já que para isso há de se ter em conta a pena mínima cominada ao ilícito, e não a sanção efetivamente aplicada, e, de outro, que a fiança pode ser prestada em qualquer termo do processo, enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória (art. 334 do CPP), ainda que esteja sujeita apenas a recurso de natureza extraordinária - jurisprudência do STF -, a Turma concedeu o writ para que, prestada a fiança, o paciente possa defender-se solto até o trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedentes citados: HHCC 63.684-MG (RTJ 118/118), 70.662-RN (DJU de 4.11.94), 72.169-RJ (DJU de 16.9.94), 73.151-RJ (DJU de 19.4.96) e 75.079-SP (DJU de 19.9.97). HC 75.318-RJ, rel Min. Sepúlveda Pertence, 30.9.97 . RE Adesivo.

RE 198.851-SC, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 30.9.97 .

Segunda Turma

Agravo em Execução Penal: Prazo

O prazo para interposição de agravo de instrumento pelo Ministério Público, contra decisão proferida em favor do réu pelo juízo de execuções penais, é de 5 dias (CPP, art. 586). Dessa forma, a Turma, por unanimidade, entendendo que o recurso de agravo a que se refere art. 197 da LEP ("Das decisões proferidas pelo juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.") tem a natureza de recurso em sentido estrito 3/4 concluindo o julgamento iniciado em 19.9.97 (v. Informativo 84) 3/4 , deferiu o habeas corpus para, à vista da intempestividade do recurso interposto pelo Ministério Público, declarar a nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal de Alçada do Rio de Janeiro que rejeitara a preliminar suscitada pela defesa por entender aplicável à espécie a disciplina do agravo prevista no CPC (arts. 522 a 529), que prevê o prazo de 10 dias para sua interposição (CPC, art. 522). Precedente citado:

HC 65.988-PR (RTJ 130/646). HC 75.178-RJ, rel. Min. Carlos Velloso, 30.9.97.

RE Trabalhista: Deserção

Retomado o julgamento de recurso extraordinário trabalhista em que foi suscitada preliminar de deserção ao argumento da inobservância do disposto no art. 511, do CPC ("No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de retorno, sob pena de deserção."), e da falta do depósito recursal de que cuida o art. 40, da Lei 8.177/91, com a redação dada pela Lei 8.542/92, que estabelece os limites monetários do depósito de que trata o art. 899 da CLT, devidos a cada novo recurso interposto no decorrer do processo. O Min. Marco Aurélio, divergindo do voto do relator (v. Informativo 67), proferiu voto-vista no sentido de acolher a preliminar de deserção e, assim, não conhecer do recurso extraordinário. Após, o julgamento foi adiado por solicitação do Min. Maurício Corrêa, relator.

RE 207.518-SP, rel. Min. Maurício Corrêa, 30.9.97.

Reajuste de Benefícios Previdenciários

O critério de proporcionalidade do reajuste dos valores dos benefícios previdenciários previsto no art. 41, II, da Lei 8.213/91 (" Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados de acordo com suas respectivas datas de início, com base na variação integral do INPC... nas épocas em que o salário mínimo for alterado... ") não ofende o princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios (CF, art. 194, IV). Com base nesse entendimento, a Turma negou provimento a agravo regimental, confirmando despacho do Min. Marco Aurélio, relator (publicado no DJU de 7.4.97), que negou acolhida ao pretendido direito à equivalência do benefício previdenciário a um certo número de salários-mínimos, considerando, ainda, que o art. 58 do ADCT tem sua eficácia limitada no tempo (" Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte .").

AG (AgRg) 188.298-RS, 184.481-RS, 188.597-RS e 192.786-RS, Rel. Min. Marco Aurélio, 29.9.97.

Estabilidade Provisória: Extensão ao Suplente

A garantia da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, a , do ADCT (" Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: ... II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato; ") também se aplica ao suplente do referido cargo.

AG (AgRg) 191.864-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 29.9.97.

Comércio de Material Bélico e Competência

Tendo em vista que compete à União Federal autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico (CF, art. 21, VI), a Turma negou provimento a agravo regimental em agravo de instrumento em que se pretendia ver processado recurso extraordinário contra acórdão do STJ que, entendendo caracterizado abuso de poder por parte do Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro que editara o Decreto municipal nº 12.840/94 proibindo em todo o território do Município do Rio de Janeiro a fabricação e a comercialização de armas de fogo e munição, concedera a segurança à impetrante-empresa vendedora de armas para assegurar-lhe o livre exercício de seu comércio.

AG 189.433-RJ (AgRg), rel. Min. Marco Aurélio, 29.9.97.


Informativo do STF 86 de 03/10/1997