Informativo do STF 853 de 10/02/2017
Publicado por Supremo Tribunal Federal
REPERCUSSÃO GERAL
Direito Administrativo - Responsabilidade do Estado
Responsabilidade subsidiária da Administração e encargos trabalhistas não adimplidos - 2 O Plenário retomou o julgamento de recurso extraordinário em que se discute a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço. Na origem, o TST manteve a responsabilidade subsidiária de entidade da Administração Pública — tomadora de serviços terceirizados — pelo pagamento de verbas trabalhistas não adimplidas pela empresa contratante. Isso ocorreu em razão da existência de culpa “in vigilando” do órgão público, caracterizada pela falta de acompanhamento e fiscalização da execução de contrato de prestação de serviços, em conformidade com a nova redação dos itens IV e V da Súmula 331 do TST (“IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial; e V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada”). A recorrente alega que o acórdão recorrido, ao condenar subsidiariamente o ente público, com base no art. 37, § 6º, da CF, teria desobedecido ao conteúdo da decisão proferida no julgamento da ADC 16 (DJE de 9.9.2011) e, consequentemente, ao disposto no art. 102, § 2º, da CF. Afirma que o acórdão recorrido teria declarado a inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, embora a norma tenha sido declarada constitucional no julgamento da ADC 16. Sustenta violação dos arts. 5°, II, e 37, “caput”, da CF, por ter o TST inserido no item IV da sua Súmula 331 obrigação frontalmente contrária ao previsto no art. 71, § 1º, da Lei de Licitações. Defende, por fim, que a culpa “in vigilando” deveria ser provada pela parte interessada, e não ser presumida — v. Informativo 852. Na assentada, o ministro Edson Fachin acompanhou na íntegra o voto da ministra Rosa Weber (relatora), no sentido do não provimento do recurso extraordinário, na parte em que conhecida — apenas quanto ao tema da responsabilidade subsidiária —, no que foi seguido pelos ministros Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello. A par das conclusões defendidas pela ministra relatora — a) impossibilidade de transferência automática para a Administração Pública da responsabilidade subsidiária pelo descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada; b) viabilidade de responsabilização do ente público em caso de culpa comprovada em fiscalizar o cumprimento dessas obrigações; e c) que cabe à Administração Pública comprovar que fiscalizou adequadamente o cumprimento das obrigações trabalhistas pelo contratado —, o ministro Roberto Barroso acrescentou que compete à Administração o ônus de provar que houve fiscalização. O dever de fiscalização da Administração acerca do cumprimento de obrigações trabalhistas pelas empresas contratadas constitui obrigação de meio, e não de resultado, e pode ser realizado por amostragem, estruturada pelo próprio ente público com apoio técnico de órgão de controle externo, caso em que gozará de presunção “juris tantum” de razoabilidade. O ministro ainda asseverou que, constatada pelo Poder Público a ocorrência de inadimplência trabalhista pela contratada, a empresa deve ser notificada — com a definição de prazo para sanar a irregularidade — e, em caso de não atendimento, deve o Poder Público promover ação de depósito, com a liquidação e o pagamento, em juízo, das importâncias devidas, abatendo-se tais importâncias do valor devido à empresa contratada. Consignou, por fim, não ser válida a responsabilização subsidiária do ente público, com base em afirmação genérica de culpa “in vigilando”, sem a indicação, com rigor e precisão, dos fatos e das circunstâncias que configuram essa culpa, bem como se comprovada pela Administração a realização da fiscalização por amostragem e a adoção de medidas mitigadoras. O ministro Luiz Fux deu provimento ao recurso extraordinário — na parte em que conhecido. Para o ministro, uma interpretação conforme do art. 71 da Lei 8.666/1993, com o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, infirma a decisão tomada no julgamento da ADC 16 (DJE de 9.9.2011), nulificando, por conseguinte, a coisa julgada formada sobre a declaração de constitucionalidade do dispositivo legal. Ademais, observou que, com o advento da Lei 9.032/1995, o legislador buscou excluir a responsabilidade subsidiária da Administração, exatamente para evitar o descumprimento do disposto no art. 71 da Lei 8.666/1993, declarado constitucional por esta Suprema Corte. Os ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli e Gilmar Mendes acompanharam a divergência. Em seguida, o Tribunal deliberou suspender o julgamento para aguardar o voto da ministra Cármen Lúcia (presidente).
RE 760931/DF, rel. Min. Rosa Weber, julgamento em 8.2.2017. (RE-760931)
Parte 1:
Parte 2: Parte 3: Video: Direito Constitucional - Precatórios
RFFSA e penhora anterior à sucessão pela União
É válida a penhora em bens de pessoa jurídica de direito privado, realizada anteriormente à sucessão desta pela União, não devendo a execução prosseguir mediante precatório (art. 100, “caput” e § 1º, da Constituição Federal). Com essa orientação, o Tribunal negou provimento a recurso extraordinário em que se discutiam a validade da penhora de bem da extinta Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA), realizada anteriormente à sucessão de seus créditos pela União, e a possibilidade de a execução prosseguir mediante precatório. O Tribunal observou, inicialmente, que a sucessão da RFFSA pela União ocorreu em 22.1.2007 (Medida Provisória 353/2007, convertida na Lei 11.483/2007), portanto, após a determinação da constrição judicial realizada em 21.1.2005 e confirmada pelo TRT da 3ª Região em 25.10.2006. Também registrou que, por expressa disposição normativa (art. 173, § 1º, II, da CF) e pela pacífica jurisprudência da Corte, a RFFSA não tem os privilégios da Fazenda Pública, que, em regra, não são extensíveis às empresas públicas nem às sociedades de economia mista, porquanto submetidas ao regime jurídico das pessoas jurídicas de direito privado. Anotou que a Corte, diante de situações excepcionais, tem entendido que determinadas pessoas jurídicas de direito privado podem submeter-se ao regime de precatórios, como no caso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), empresa pública que presta serviço público da competência da União e por ela mantido. Mencionou o RE 599.176/PR (DJE de 30.10.2014), com repercussão geral, no qual, diante também de sucessão da RFFSA pela União, o Plenário concluiu que a imunidade recíproca do art. 150, VI, “a”, da CF não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos ocorridos antes da sucessão. Reconheceu que a solução do mencionado precedente poderia ser aplicada ao presente caso e salientou que os dois julgados tratam da mesma questão jurídica: a possibilidade de se concederem privilégios próprios de pessoa jurídica de direito público, sucessora de empresa privada, aos atos processuais praticados antes da sucessão. Nesse sentido, não se pode falar em afronta a preceito constitucional nem em impenhorabilidade absoluta do bem penhorado em data anterior à sucessão processual da RFFSA pela União, haja vista a impossibilidade de a sucessão ter efeitos retroativos em prejuízo dos atos processuais praticados. Asseverou que, em certo sentido, a mudança do regime do rito de processamento da execução, quando já estabelecida a penhora, pode ser considerada uma fraude contra os credores. A mudança, no curso do processo executivo, tal como posta nestes autos, representa uma forma de retirar dos credores a garantia de seus créditos já aperfeiçoada e consolidada na forma do regime anterior. Por fim, o Plenário frisou que, no caso, deve ser levado em conta que o débito exequendo decorre do pagamento de direitos trabalhistas, com prestação de serviços iniciada na década de 1970, de ex-empregado da antiga empresa Ferrovia Paulista S/A (FEPASA), cuja pretensão já está a se arrastar por quase duas décadas. Salientou a existência de inúmeras execuções que tratam da mesma matéria, com processos sobrestados nos tribunais de origem aguardando a solução da presente controvérsia, cujos exequentes, se vivos, teriam mais de sessenta anos de idade. Concluiu que admitir a pretensão da União no sentido de submeter o crédito dos exequentes à ordem cronológica de apresentação dos precatórios tornaria ainda mais penosa a espera dos ex-trabalhadores em ver realizados seus direitos já reconhecidos e amparados pela coisa julgada.
RE 693112/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 9.2.2017. (RE-693112)
Direito Constitucional - Meio Ambiente
Crime ambiental de caráter transnacional e competência Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime ambiental de caráter transnacional que envolva animais silvestres, ameaçados de extinção e espécimes exóticas ou protegidas por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. Com base nesse entendimento, o Plenário deu provimento ao recurso extraordinário em que se discutia a justiça competente para processar e julgar crimes ambientais transnacionais. O Tribunal afirmou que as florestas, a fauna e a flora estão protegidas, no ordenamento jurídico inaugurado pela Constituição de 1988, como poder-dever comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (CF/1988, art. 23, VII). Ressaltou que a Carta Magna dispõe que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” (CF/1988, art. 225, “caput”), incumbindo ao Poder Público “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade” (CF/1988, art. 225, § 1º, VII). Asseverou que a competência da Justiça estadual é residual, em confronto com a Justiça Federal, à luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Consignou que a competência da Justiça Federal aplica-se aos seguintes crimes ambientais, que também se enquadram nas hipóteses previstas na Constituição, quando: a) atentarem contra bens, serviços ou interesses diretos e específicos da União ou de suas entidades autárquicas; b) previstos tanto no direito interno quanto em tratado ou convenção internacional, tiverem a execução iniciada no País, mas o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou na hipótese inversa; c) tiverem sido cometidos a bordo de navios ou aeronaves; d) houver grave violação de direitos humanos; ou ainda e) guardarem conexão ou continência com outro crime de competência federal, ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral, conforme previsão expressa da Constituição. A razão de ser das normas consagradas no direito interno e no direito convencional conduz à conclusão de que a transnacionalidade do crime ambiental de exportação de animais silvestres atinge interesse direto, específico e imediato da União, voltado à garantia da segurança ambiental no plano internacional, em atuação conjunta com a comunidade das nações. Portanto, o envio clandestino de animais silvestres ao exterior reclama interesse direto da União no controle de entrada e saída de animais do território nacional, bem como na observância dos compromissos do Estado brasileiro com a comunidade internacional, para a garantia conjunta de concretização do que estabelecido nos acordos internacionais de proteção do direito fundamental à segurança ambiental. Assim, a natureza transnacional do delito ambiental de exportação de animais silvestres atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV, da CF/1988.
RE 835558/SP, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 9.2.2017. (RE-835558)
PRIMEIRA TURMA
Direito Administrativo - Servidores Públicos
Anulação de registro de aposentadoria e comprovação de tempo trabalhado na condição de aluno-aprendiz - 3 A Primeira Turma, em conclusão de julgamento e por maioria, denegou mandado de segurança impetrado contra acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU), que anulou ato de concessão de aposentadoria e determinou que o impetrante retornasse à atividade, para completar os requisitos da aposentadoria integral, ou que a ele fossem pagos proventos proporcionais ao seu tempo de contribuição. Na espécie, a Corte de Contas glosou o cômputo de tempo prestado na condição de aluno-aprendiz, por entender não ter sido comprovada a efetiva prestação do serviço – v. Informativo 814. O Colegiado afirmou que o servidor, para ter o citado período contado como tempo de serviço, deveria apresentar certidão do estabelecimento de ensino frequentado. Tal documento deveria atestar a condição de aluno-aprendiz e o recebimento de retribuição pelos serviços executados, consubstanciada em auxílios materiais diversos. Ressaltou que, com a edição da Lei 3.353/1959, passou-se a exigir, para a contagem do tempo mencionado, a demonstração de que a mão de obra foi remunerada com o pagamento de encomendas. O elemento essencial à caracterização do tempo de serviço como aluno-aprendiz não é a percepção de vantagem direta ou indireta, mas a efetiva execução do ofício para o qual recebia instrução, mediante encomendas de terceiros. Como consequência, a declaração emitida por instituição de ensino profissionalizante somente comprovaria o período de trabalho caso registrasse expressamente a participação do educando nas atividades laborativas desenvolvidas para atender aos pedidos feitos às escolas, o que não ocorreu no caso. Da certidão juntada aos autos consta apenas que o impetrante frequentou curso técnico profissionalizante por certo período, sem referência à sua participação na produção de quaisquer bens ou serviços solicitados por terceiros. Não há sequer comprovação de retribuição pecuniária à conta do orçamento. A ministra Rosa Weber, em voto-vista, acrescentou que, durante o transcurso do lapso temporal entre a concessão inicial da aposentadoria e o seu exame pelo TCU, o impetrante permaneceu inerte, apesar de haver sido intimado para comprovar ter recebido alguma remuneração como contraprestação pelo trabalho realizado na condição de aluno-aprendiz. Ademais, não instruiu o “mandamus” com a imprescindível prova pré-constituída. Vencidos os ministros Luiz Fux e Edson Fachin, que concediam a ordem.
MS 31518/DF, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 7.2.2017. (MS-31518)
Direito Constitucional - Magistratura
TCU: correção da forma de pagamento de proventos de magistrado - 2 A Primeira Turma, em conclusão de julgamento e por maioria, concedeu mandado de segurança impetrado contra acórdão do Tribunal de Contas da União que teria considerado irregular o pagamento ao impetrante de proventos equivalentes ao subsídio de desembargador federal. No caso, o impetrante é juiz federal e, embora tivesse passado à inatividade em 2010, teria adquirido o direito de se aposentar em 1994, quando o art. 192 da Lei 8.112/1990 ainda estava em vigor (“Art. 192. O servidor que contar tempo de serviço para aposentadoria com provento integral será aposentado: I – com a remuneração do padrão de classe imediatamente superior àquela em que se encontra posicionado;”). Isso garantiria a ele o direito de se aposentar com remuneração equivalente ao cargo imediatamente superior ao seu — v. Informativo 752. A Turma consignou que o impetrante tem direito aos proventos calculados com a incidência do inciso I do art. 192 da Lei 8.112/1990, ou seja, à remuneração paga sob o regime de subsídio, em parcela única. A ministra Rosa Weber, em voto-vista, acrescentou que o regime de subsídio não tornou os proventos do autor, tal como originalmente fixados, supervenientemente incompatíveis com a exigência de recebimento em parcela única. Ao contrário, a situação do impetrante se ajusta perfeitamente ao regime de subsídio. Pontuou que, se o autor tinha direito a receber, de acordo as regras que vigiam ao tempo da satisfação dos requisitos para a sua aposentadoria, a remuneração do cargo imediatamente superior, vale dizer, desembargador federal, seria decorrência lógica que, com a alteração da Emenda Constitucional 19/1998, ele passasse a perceber o subsídio daquele cargo. Ressaltou que o autor não pretendia nenhum adicional de caráter salarial cumulativo ao subsídio. Sua intenção era continuar a perceber o mesmo valor determinado pela lei vigente ao tempo em que preencheu os requisitos para sua inativação, ou seja, os proventos equivalentes à remuneração atualmente paga sob o regime de subsídio, em parcela única, a um desembargador federal (Lei 8.112/1990, art. 192, I), na exata medida do Enunciado 359 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF). Segundo a ministra, resultaria impróprio se decotar uma parte do subsídio, adquirido a tempo e modo constitucionais e legais, e passar a denominá-lo como vantagem pessoal, dando, artificialmente, tratamento diferente a verbas iguais, uma vez que derivadas da mesma rubrica (subsídio), como se distintas fossem. Sustentou, ademais, que a questão não se resolveria pela tradicional aplicação da jurisprudência consolidada no STF, segundo a qual se admite a modificação de regime jurídico dos servidores a qualquer tempo, respeitada a irredutibilidade nominal dos vencimentos. Nessa ótica, a interferência do ato coator sobejaria a simples alteração dos critérios relativos à composição dos proventos e repercutiria nas garantias constitucionais do direito adquirido e da irredutibilidade dos proventos. Por fim, concluiu que não se pode conceituar a situação pessoal do impetrante como uma vantagem pecuniária, uma vez que ele não pretendia nenhum acréscimo ao seu vencimento base, mas justo e exclusivamente o subsídio (parcela única) tal como assegurado no título de sua aposentadoria. Vencido o ministro Roberto Barroso, que indeferia a segurança.
MS 32726/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgamento em 7.2.2017. (MS-32726)
Direito Processual Penal – Competência
Arquivamento e remessa dos autos - 2 A Primeira Turma, em conclusão e por maioria, deu provimento a agravo regimental em inquérito e determinou a remessa dos autos a juízo de primeira instância para apurar a eventual responsabilidade penal de terceiros em fato criminoso — v. Informativo 837. No caso, os autos foram encaminhados a esta Corte pelo juízo de primeiro grau em razão da presença de um investigado com foro por prerrogativa de função no Supremo Tribunal Federal (STF). O Ministério Público (MP) alegava a prévia existência de indícios de implicação delitiva de outros indivíduos sem prerrogativa de foro e salientava que a autoria do fato criminoso teria sido apurada antes da remessa dos autos ao STF, muito embora esses autos já tivessem sido arquivados nesta Corte. A Turma entendeu que, vislumbrando o titular da ação penal a aparência de práticas criminosas contra indivíduos sem prerrogativa de foro antes da declinação de competência a esta Suprema Corte, é adequado o encaminhamento dos autos originais ao juízo declinante para, se for o caso, o órgão do MP na origem prosseguir na investigação com o aproveitamento dos atos até então praticados. Afirmou, ainda, que a atuação judicial deve ser comedida em sede de investigações preliminares e que, por se tratar de um momento ainda bastante embrionário, não cabe definir limites objetivos e subjetivos da investigação. Vencidos os ministros Marco Aurélio (relator) e Luiz Fux, que negavam provimento ao agravo regimental. Segundo eles, o inquérito dizia respeito, unicamente, a investigado com foro por prerrogativa de função no STF, cujos autos foram arquivados. Inq 3158 AgR/RO, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Rosa Weber, julgamento em 7.2.2017. (Inq-3158) Direito Civil – Associações
Autonomia de entidades desportivas e observância de normas gerais
Não viola o art. 217, I, da Constituição (“Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um, observados: I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento”) decisão que determina associação esportiva a observar a norma do art. 59 do Código Civil (“Art. 59. Compete privativamente à assembléia geral: I - destituir os administradores; II - alterar o estatuto. Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores”).Com base nesse entendimento, a Primeira Turma negou provimento a agravo regimental. O agravante alegava que, diante da autonomia conferida pela citada norma constitucional para a organização e o funcionamento das entidades esportivas, estaria dispensado de observar o art. 59 do Código Civil, que disciplina a forma de alteração dos estatutos de associações em geral. A Turma afirmou que a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada a partir da ADI 2.937/SP (DJE de 28.5.2012).
RE 935482 AgR/SP, rel. Min. Rosa Weber, julgamento em 7.2.2017. (RE-935482)
SEGUNDA TURMA
Direito Penal - Princípios e Garantias Penais
Rádio comunitária e princípio da insignificância A Segunda Turma concedeu a ordem em “habeas corpus” para absolver o paciente, denunciado pela alegada prática de desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação (Lei 9.472/1997, art. 183), em face da aplicação do princípio da insignificância. No caso, tratava-se de proprietário de rádio comunitária cujo sinal supostamente causaria interferência nos serviços de comunicações instalados na região. A Turma ressaltou que a Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), em laudo técnico, reconheceu que, se a alegada interferência se confirmasse, atingiria canais que não estão sequer outorgados a operar na pequena área de cobertura da rádio comunitária. Asseverou não ser possível reconhecer a tipicidade material da conduta ante a incidência na hipótese do princípio da insignificância. Afinal, o bem jurídico tutelado pela norma (segurança dos meios de comunicação) permaneceu incólume, sem sofrer qualquer espécie de lesão nem ameaça de lesão a merecer intervenção do Direito Penal. Nesse sentido, não foi demonstrada lesividade concreta, mas apenas potencial. Assim, a matéria deveria ser resolvida na esfera administrativa. Salientou, por fim, a importância das rádios comunitárias como prestadoras de serviço público e a aparente boa-fé do paciente.
HC 138134/BA, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 7.2.2017. (HC-138134)