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    Informativo do STF 85 de 26/09/1997

    Publicado por Supremo Tribunal Federal


    PLENÁRIO

    Licença de Governador: Ato de Efeito Concreto

    Ao argumento de que o diploma impugnado - Decreto Legislativo 376/97, do Estado de Alagoas, que autorizara a licença do Governador do Estado, a pedido deste, por um período de seis meses - é ato de efeito concreto, o Tribunal, resolvendo questão de ordem suscitada pelo relator, não conheceu da ação direta proposta pelo Partido da Mobilização Nacional - PMN contra o referido decreto. Apontou o Partido requerente afronta aos artigos 25; 59, VI; 79 e 83 todos da CF, bem como ofensa ao princípio da razoabilidade: não é razoável, segundo alegação do requerente, que o Estado mantenha dois Governadores, desfrutando das mesmas prerrogativas e remunerações. Precedentes citados: ADIns 643-SP (RTJ 139/73), ADIn 647-UF (RTJ 140/36), 710-UF (RTJ 156/767) e 1.066-UF (DJU de 23.6.95).

    ADIn 1.673-AL (QO), rel. Min. Sepúlveda Pertence, 24.9.97.

    Servidor da Câmara dos Deputados e "Quintos"

    Considerando que a incorporação de quintos é matéria que deve ser tratada por lei em sentido formal, o Tribunal declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 7o e de seu parágrafo único da Resolução da Câmara dos Deputados no. 70/94 ("É devida aos servidores efetivos da Câmara dos Deputados afastados para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, em órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional dos Poderes da União, nos termos do art. 93, da Lei 8.112/90, a incorporação de quintos decorrentes da ocupação de referidos cargos. Parágrafo único. A incorporação das parcelas remuneratórias, autorizada neste artigo, será efetivada com base no nível da função comissionada equivalente, excluídas quaisquer parcelas não atribuídas aos serviços da Câmara dos Deputados."). Indeferiu-se, assim, mandado de segurança impetrado por servidor da Câmara dos Deputados contra ato da Mesa daquela casa legislativa que indeferira pedido de equiparação, com base no dispositivo declarado inconstitucional, das vantagens denominadas quintos às "funções assemelhadas" praticadas na Câmara.

    MS 22.735-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 24.9.97 .

    Comércio Varejista e Trabalho aos Domingos

    Apreciando pedido cautelar em ação direta proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio - CNTC, o Tribunal deferiu, por maioria, medida liminar para suspender a vigência do art. 6o da MP 1.539-35/97, objeto da ação, que autorizara o trabalho aos domingos no comércio varejista em geral, respeitadas as normas de proteção do trabalho e observado o art. 30, I da Constituição Federal. Invocou-se, para tanto, o art. 7o , XV, da CF, que diz ser direito do trabalhador o "repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos". O advérbio preferencialmente dá margem a que se flexibilize o repouso dominical permitindo o funcionamento aos domingos de determinadas atividades. Contudo, eventual inversão do parâmetro constitucional estabelece exceção que há de estar vinculada a um padrão razoável de objetividade (p. ex.: tipo de atividade, interesse público, exigência técnica de continuidade) e não a interesse unilateral de cada empresa. Destacou-se, ainda, que tal possibilidade já existe, à vista do que dispõe o art. 1o do Decreto 99.467/90, que faculta ao comércio varejista em geral o funcionamento aos domingos, desde que estabelecido em acordo ou convenção coletiva de trabalho - critério considerado razoável. Vencidos os Ministros Sydney Sanches e Moreira Alves.

    ADInMC 1.675-UF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 24.9.97 .

    Teto Remuneratório e Vantagem Pessoal

    O Tribunal suspendeu a execução e aplicabilidade da EC 20/97, promulgada pela Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Goiás, que acrescentou ao art. 92 da Constituição Estadual o parágrafo 8o e os incisos I e II, que vedam aos funcionários públicos estaduais a percepção de remuneração, provento ou pensão em quantia superior à percebida pelo Governador do Estado. Considerou-se, ao primeiro exame, ofensa ao art. 37, XI e ao § 1o do art. 39 da CF. Destacou-se, ainda, que, conforme jurisprudência do Supremo, as vantagens de caráter pessoal não devem ser computadas para aferição do teto previsto no inciso XI do art. 37 da CF. Precedentes citados: ADIn 14-UF (RTJ 130/475), RE 170.552-SP (DJU de 29.8.97) e RE 185.842-DF (DJU de 2.5.97). Decisão unânime quanto ao deferimento e parcial quanto à sua extensão, vencidos, no ponto, os Ministros Sydney Sanches, Maurício Corrêa, Ilmar Galvão e Moreira Alves que concediam a cautelar com eficácia ex tunc.

    ADInMC 1.674-GO, rel. Min. Sydney Sanches, 24.9.97 .

    Barreiras Eletrônicas e Sinalização

    Considerando a plausibilidade jurídica da alegada invasão da competência privativa da União Federal para legislar sobre trânsito (CF, art. 22, XI), o Tribunal deferiu medida liminar em ação direta ajuizada pelo Governador do Distrito Federal para suspender, com eficácia ex tunc, a Lei Distrital nº 1.407/97, que determina a colocação de placas de sinalização antes de toda e qualquer barreira eletrônica implantada nas vias do Distrito Federal, informando sobre a existência desta e a velocidade máxima permitida na via, em distância nunca superior a 500m (quinhentos metros).

    ADInMC 1.592-DF, rel. Min. Moreira Alves, 25.9.97.

    Criação de CPI: Limites

    Por maioria, o Tribunal indeferiu medida cautelar em ação direta requerida pelo Partido dos Trabalhadores - PT, contra o § 4º do art. 35 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados que determina: "Não será criada Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiverem funcionando pelo menos cinco na Câmara, salvo mediante projeto de resolução como mesmo quorum de apresentação previsto no caput deste artigo". Considerou-se não caracterizada a relevância jurídica da tese de ofensa ao § 3º do art. 58 da CF ("As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores"), sob o entendimento de que o artigo impugnado é norma disciplinadora do funcionamento da Câmara dos Deputados, compatível com o referido dispositivo constitucional. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, que deferiam a liminar para suspender a eficácia da norma atacada por entenderem que, sendo a CPI instrumento da minoria, não poderia o Regimento Interno daquela Casa Legislativa impor condição de admissibilidade do requerimento para a sua criação de modo a limitar o § 3º do art. 58 da CF.

    ADInMC 1.635-UF, rel. Min. Maurício Corrêa, 25.9.97.

    Habeas Corpus e Condenação Superveniente

    Tendo em vista que compete ao STJ julgar em recurso ordinário o habeas corpus contra decisão de juiz de 1º grau (CF, art. 105, II, a), o superveniente julgamento da apelação criminal do paciente não desloca o julgamento do feito para a competência do STF. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, julgou improcedente ação de reclamação, por não ter havido invasão da competência do STF, vencido o Min. Carlos Velloso, relator, que a julgava procedente para cassar o acórdão reclamado e determinar a requisição dos autos para julgamento pelo STF.

    RCL 629-DF, rel. orig. Min. Carlos Velloso, rel. p/ acórdão, Min. Moreira Alves, 25.9.97.

    Agravo de Instrumento: Remessa Obrigatória

    Considerando que é da essência do agravo de instrumento sua subida à corte ad quem para o seu conhecimento, o Tribunal julgou procedente ação de reclamação contra o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas que deixara de encaminhar ao STF agravo de instrumento intempestivo - contra o despacho que inadmitiu o processamento do recurso extraordinário - por entender que, tendo sido modificado o art. 528, do CPC pela Lei 9.132/95, não mais prevaleceria o princípio do recebimento obrigatório do agravo intempestivo. Caracterizada, assim, a usurpação da competência do STF, julgou-se procedente a reclamação para determinar a subida do agravo de instrumento ao conhecimento desta Corte. Precedentes citados:

    RCL 510-SP (DJU de 5.5.95); RCL 499-MG (DJU de 31.3.95). RCL 645-AM, rel. Min. Octavio Gallotti, 25.9.97.

    Transposição de Servidores e Concurso

    Por ofensa ao princípio do concurso público, o Tribunal julgou procedente a ação direta requerida pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul para declarar, no § 2º, do art. 276, da Lei estadual nº 10.098/94 ("Os cargos ocupados pelos nomeados interinamente e as funções correspondentes aos extranumerários e contratados de que trata este artigo, ficam transformados em cargos de provimento efetivo, em classe inicial, em número certo, operando-se automaticamente a transposição dos seus ocupantes, observada a identidade de denominação e equivalência das atribuições com cargos correspondentes dos respectivos quadros de pessoal."), a inconstitucionalidade da expressão sublinhada. Quanto ao § 3º ("Nos órgãos em que já existia sistema de promoção para servidores celetistas, a transformação da respectiva função será para o cargo de provimento efetivo em classe correspondente.") e ao § 4º ("Os cargos de provimento efetivo resultantes das disposições deste artigo, excetuados os providos na forma do artigo 6º, terão carreira de promoção própria, extinguindo-se a medida que vagarem, ressalvados os Quadros próprios, criados por lei, cujos cargos são providos no sistema de carreira, indistintamente, por servidores celetistas e estatutários.") do mesmo artigo 276, da Lei estadual nº 10.098/94 - com a redação dada pela Lei estadual nº 10.248/94 -, o Tribunal julgou procedente em parte a ação para dar ao texto interpretação conforme a Constituição a fim de excluir de seu alcance as funções ou empregos relativos a servidores celetistas que não se submeteram ao concurso público previsto no art. 37, II, da CF, ou ao concurso para fins de efetivação previsto no § 1º, do art. 19, do ADCT.

    ADIn 1.150-RS, rel. Min. Moreira Alves, 25.9.97.

    Tomada de Contas e Cerceamento de Defesa

    Caracteriza cerceamento de defesa o não-cabimento de recurso contra a decisão que rejeita as alegações de defesa apresentadas pelo responsável em ação de tomada de contas perante o TCU. O Tribunal, considerando que a rejeição da defesa constitui julgamento de mérito, não se tratando apenas de uma decisão preliminar de natureza semelhante aos despachos de mero expediente, deferiu mandado de segurança para - reformando acórdão que aplicara o art. 23, § 1º, da Resolução TCU nº 36/95 ("não cabe recurso da decisão que rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo responsável") - assegurar ao impetrante a apreciação do recurso de reconsideração por ele interposto, previsto no art. 32 da Lei 8.443/92 ("De decisão proferida em processo de tomada ou prestação de contas cabem recursos de: I - reconsideração; II - embargos de declaração; III - revisão.").

    MS 22.562-DF, rel. Min. Marco Aurélio, 25.9.97.

    PRIMEIRA TURMA

    Sentença de Pronúncia e Comedimento

    Não é nula a sentença de pronúncia que analisa mais aprofundadamente a existência do crime e os indícios de que o réu seja o seu autor (CPP, art. 408) quando tenha negado a autoria do crime. Precedente citado:

    HC 72.097-DF (DJU de 16.6.95). HC 75.425-CE, rel. Min. Sydney Sanches, 23.9.97.

    Habeas Corpus: Cabimento

    A falta de interposição do recurso cabível não impede que se conheça de habeas corpus contra eventual constrangimento ilegal ou abuso de poder. Trata-se, na espécie, de impetração contra despacho de relator do STJ que negou seguimento a agravo de instrumento interposto contra a decisão que inadmitiu o processamento de recurso especial, contra o qual não se interpôs agravo regimental. Afastando a preliminar de não-conhecimento suscitada pela Procuradoria-Geral da República, a Turma conheceu do pedido de habeas corpus. Precedentes citados:

    RHC 66.750-MG (DJU de 25.11.88); HC 69.186-SP (DJU de 24.4.92). HC 75.628-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 23.9.97.

    Agravo de Instrumento: Local de Interposição

    A petição de agravo de instrumento para o STJ contra despacho que não admitiu o recurso especial deve "ser apresentada perante a presidência do tribunal de origem, obedecido o disposto no art. 524" do CPC, conforme o disposto na Resolução nº 1 de 31.1.96, do Presidente do STJ. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu o habeas corpus acima mencionado no qual se alegava que a Lei 9.139/95 - que altera dispositivos sobre o agravo de instrumento - não exigia que a interposição do agravo fosse feita no tribunal a quo. Ponderou-se, também, que essa disciplina também se aplica perante o STF, nos termos da Resolução nº 140, de 1º.2.96, do Presidente do STF.

    HC 75.628-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 23.9.97.

    RE: Conhecimento

    Sendo inadmissível o recurso extraordinário quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada (Súmula 281), a Turma não conheceu de recurso extraordinário contra acórdão em recurso de revista proferido por Turma do TST, contra o qual ainda eram cabíveis embargos para a Seção de Dissídios Individuais daquela Corte.

    RE 199.885-RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 23.9.97.

    Suspensão Condicional do Processo e Nulidade

    Embora a sentença que condenou o réu tenha sido proferida após o advento da Lei 9.099/95 - hipótese esta em que o Tribunal admite a suspensão condicional do processo prevista no art. 89 da referida Lei -, a Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia ver aplicada à espécie a suspensão condicional do processo tendo em vista que, no período entre a entrada em vigor da Lei e a sentença condenatória, o paciente nada requereu, não podendo argüir nulidade para a qual tenha concorrido (CPP, art. 565). Precedentes citados:

    HC 74.305-SP (julgamento do Plenário em 16.12.96, v. Informativo 57); HC 74.356-SP (DJU de 25.4.97). HC 75.671-PB, rel. Min. Octavio Gallotti, 23.9.97.

    Legitimidade do MP para recorrer

    Tendo em vista que o Ministério Público tem legitimidade para recorrer nos processos em que oficiou como fiscal da lei (CPC, art. 499, § 2º), a Turma conheceu de embargos de declaração por ele opostos contra acórdão que não conhecera de recurso extraordinário interposto pela União Federal - contra decisão que julgara procedente ação de indenização ajuizada pela Transbrasil S/A em razão da quebra do equilíbrio econômico e financeiro do contrato decorrente da defasagem do valor das tarifas de transporte aéreo na vigência do DL 2.284/86 (Plano Cruzado) - no qual o Ministério Público Federal se manifestara nos termos do art. 103, § 1º, da CF ("O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.").

    RE (EDcl) 183.180-DF, rel. Min. Octavio Gallotti, 23.9.97.

    SEGUNDA TURMA

    Habeas Corpus e Prisão Preventiva

    Ao entendimento de que não concorriam os requisitos do art. 312 do CPP ("A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria."), necessários à decretação da prisão preventiva dos pacientes - que estão sendo acusados da prática do crime de estelionato qualificado (CP, art. 171, § 3o) -, a Turma concedeu, por unanimidade, habeas corpus para revogar a custódia cautelar contra eles decretada por decisão do Tribunal de Justiça do Estado de , já que têm residência certa, foram interrogados, acompanharam todos os atos do processo e deles participaram. Considerou-se, ainda, que a instrução está praticamente pronta e que as provas são majoritariamente documentais: afasta-se, assim, eventual alegação de coação de testemunhas. Precedentes citados:

    RHC 68.631-DF (RTJ 137/287), 69.876- RJ (DJU de 18.12.92), 71.334-SP (RTJ 158/890) e 73.847-SP (DJU de 11.10.96). HC 75.722-RS, rel. Min. Nelson Jobim, 23.9.97 .

    Súmula 156: Júri e Quesito Obrigatório

    Negado pelo Júri o quesito concernente à necessidade dos meios empregados pelo agente, ainda assim devem ser questionadas a moderação e a natureza do excesso. Com esse entendimento, a Turma - invocando o disposto na Súmula 156 do STF ("É absoluta a nulidade do julgamento, pelo Júri, por falta de quesito obrigatório.") - concedeu habeas corpus para anular decisão do Júri que condenara o paciente à pena de doze anos de reclusão pela prática de homicídio qualificado. Ponderou-se, ainda, que a referida nulidade, sendo absoluta, independe de oportuna alegação da parte, à vista do disposto no art. 571, VIII do CPP ("As nulidades deverão ser argüidas: ...VIII - as do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, logo depois de ocorrerem."). Precedentes citados:

    HHCC 62.369-RJ (RTJ 112/1085) e 73.163-MG (acórdão pendente de publicação). HC 75.462-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 23.9.97 .

    Júri e Fixação da Pena

    Não tendo sido objeto de quesitação, tal como determina o art. 484, parágrafo único, I e II do CPP ("Parágrafo único - Serão formulados quesitos relativamente às circunstâncias agravantes e atenuantes ..., observado o seguinte: I - para cada circunstância agravante, articulada no libelo, o juiz formulará um quesito; II - se resultar dos debates o conhecimento da existência de alguma circunstância agravante, não articulada no libelo, o juiz, a requerimento do acusador, formulará o quesito a ela relativo."), a agravante da reincidência não poderia ter sido considerada na individualização da pena. Com esse entendimento, a Turma concedeu a ordem para, mantida a condenação imposta pelo Tribunal do Júri, anular a sentença do juiz-presidente, devendo outra ser proferida. Precedente citado:

    HC 69.803-SP (RTJ 146/238). HC 75.256-RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 23.9.97 .

    Farmácias e Livre Concorrência

    Iniciado o julgamento de recurso extraordinário em que se discute a incompatibilidade do art. 1o da Lei 10.991/91, do Município de São Paulo - que estabelece que a licença de localização de novas farmácias e drogarias será concedida somente quando o estabelecimento ficar situado a uma distância mínima de duzentos metros da farmácia ou drogaria mais próxima, já existente - com o disposto no art. 170, IV e V da CF ("A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna ... observados os seguintes princípios: ... IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor."). Após os votos do Min. Carlos Velloso, que conhecia do recurso e negava lhe provimento, ao argumento de que a referida lei municipal - inserida na competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local e para suplementar a legislação federal e estadual no que couber (CF, art.30, I e II) -, ao disciplinar o uso do solo distribuindo as farmácias de modo a evitar a concentração delas em determinado local, não estabeleceu uma "reserva de mercado", e do Min. Nelson Jobim, que conhecia e dava provimento ao recurso, o julgamento foi interrompido em virtude do pedido de vista do Min. Marco Aurélio.

    RE 193.749-SP, rel. Min. Carlos Velloso, 23.9.97 .