Informativo do STF 840 de 23/09/2016
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
Direito de reconhecimento de paternidade e princípio da dignidade da pessoa humana
O Plenário acolheu embargos infringentes e julgou procedente pedido formulado em ação rescisória ajuizada com objetivo de desconstituir acórdão da Primeira Turma, a qual desprovera pleito de investigação de paternidade cumulada com petição de herança, sob o fundamento de que, se o autor havia nascido da constância do casamento, caberia, privativamente ao marido, o direito de contestar a legitimidade dos filhos nascidos de sua mulher. A Turma havia entendido, ainda, não bastar, sequer, o adultério da mulher, com quem o marido vivia sob o mesmo teto, para ilidir a presunção legal de legitimidade da prole. Tampouco, não seria suficiente a confissão materna para excluir a paternidade. O Tribunal enfatizou que, ao apreciar a ação rescisória, a Turma acolhera a paternidade presumida em detrimento das provas constantes dos autos. Assentara que, não sendo comprovada a separação do casal nem contestada a paternidade pelo marido, prevaleceria a presunção desta, de acordo com o disposto no art. 344 do CC/1916. Dessa forma, teria afastado o alegado erro de fato suscitado pelo embargante na ação rescisória. Ao assim decidir, a Turma teria potencializado o processo em detrimento do direito, inviabilizando-se o direito do filho em ter reconhecida sua verdadeira paternidade. Além de contrariado os princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, teria tornado o processo mero ato de força formalizado em palavras sem forma de Direito e sem objetivo de Justiça. Além disso, teria esquecido que o fim de todos os procedimentos judiciais aos quais as partes se submetem seria a realização da Justiça, razão pela qual o procedimento, mais do que ser legal, deveria ser justo, e a jurisprudência sedimentada não poderia servir de dogma para sustentar uma injustiça flagrante.
AR 1244 EI/MG, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 22-9-2016.
Assistência jurídica e autonomia universitária
O Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei 8.865/2006 do Estado do Rio Grande do Norte. O diploma impugnado determina que os escritórios de prática jurídica da Universidade Estadual do Rio Grande do Norte (UERN) mantenham plantão criminal para atendimento, nos finais de semana e feriados, dos hipossuficientes presos em flagrante delito. O Colegiado, de início, destacou a autonomia universitária, conforme previsão do art. 207 da CF/1988. Lembrou que, embora esse predicado não tenha caráter de independência (típico dos Poderes da República), a autonomia impossibilita o exercício de tutela ou a indevida ingerência no âmago de suas funções, assegurando à universidade a discricionariedade de dispor ou propor sobre sua estrutura e funcionamento administrativo, bem como sobre suas atividades pedagógicas. Segundo consignou, a determinação de que escritório de prática jurídica preste serviço aos finais de semana, para atender hipossuficientes presos em flagrante delito, implica necessariamente a criação ou, ao menos, a modificação de atribuições conferidas ao corpo administrativo que serve ao curso de Direito da universidade. Ademais, como os atendimentos seriam realizados pelos acadêmicos de Direito matriculados no estágio obrigatório, a universidade teria que alterar as grades curriculares e horárias dos estudantes para que desenvolvessem essas atividades em regime de plantão, ou seja, aos sábados, domingos e feriados. Assim, o diploma questionado fere a autonomia administrativa, financeira e didático-científica da instituição, pois não há anuência para criação ou modificação do novo serviço a ser prestado. Assentou, em contrapartida, que o escopo da legislação é o suprimento parcial da deficiência do poder público em assegurar aos hipossuficientes o direito à assistência judiciária integral e gratuita, bem como o amplo acesso à justiça. Lembrou que o poder público procurara mitigar as deficiências da Defensoria Pública em desempenhar esse dever fundamental (CF/1988, art. 134), ao impor, nos casos de ausência de defensor público constituído, que essa função fosse desempenhada por estudantes de universidades estaduais. Tais instituições, embora tenham por principal objetivo as atividades de ensino superior, aos finais de semana passariam a desempenhar, obrigatoriamente, por meio de seu corpo de alunos e professores, funções de assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes. Essa atividade, nos termos da lei impugnada, prevê, inclusive, remuneração ao plantonista. Frisou, entretanto, não haver impedimento a que o Estado-Membro realize convênio com a universidade para viabilizar a prestação de serviço de assistência judiciária aos necessitados. Quanto à inconstitucionalidade formal, declarou que os arts. 2º e 3º da lei estadual padecem de vício de iniciativa. A criação de atribuições para as secretarias de Estado compete privativamente ao governador, e não ao parlamento. Por fim, o Tribunal, por decisão majoritária, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, para que tenham início com a publicação da ata de julgamento. Invocou, para isso, o princípio da segurança jurídica. Vencido, quanto à modulação, o ministro Marco Aurélio.
ADI 3792/RN, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 22-9-2016.
Discussão de verba trabalhista originária de período celetista e competência da Justiça comum
Reconhecido o vínculo estatutário entre o servidor público e a Administração, compete à Justiça comum processar e julgar a causa. Com base nesse entendimento, o Plenário deu provimento a agravo regimental para cassar decisão de Tribunal de Justiça local que declinara da competência para conhecer da demanda à Justiça do Trabalho. No caso, a autora ajuizara ação na Justiça comum com o objetivo de receber diferença de vencimentos decorrente do reajuste do Índice de Preço ao Consumidor (IPC) de julho de 1987 e da Unidade de Referência de Preços (URP) de abril e maio de 1988. As diferenças salariais pleiteadas estariam fundamentadas em normas editadas antes de o vínculo de trabalho sofrer a mudança do regime celetista para o estatutário por meio da edição da lei que instituiu o regime jurídico único no Estado de Minas Gerais (Lei 10.254/1990). Para o STF, é a natureza jurídica do vínculo existente entre o trabalhador e o Poder Público, vigente ao tempo da propositura da ação, que define a competência jurisdicional para a solução da controvérsia, independentemente de o direito pleiteado ter se originado no período celetista. Vencidos os ministros Marco Aurélio (relator), Rosa Weber, Luiz Fux e Edson Fachin, que negavam provimento ao agravo regimental. O relator e a ministra pontuavam que a competência seria da Justiça do Trabalho, pois o pedido e a causa de pedir relacionavam-se à existência de contrato de trabalho sob a regência da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O ministro Luiz Fux ressaltava que, embora a natureza do vínculo atual entre o servidor e o Poder Público fosse estatutária, se a demanda envolvesse pretensões decorrentes de vínculo celetista referente a período anterior à conversão do regime operada pela referida lei estadual, a competência seria da justiça especializada. Já o ministro Edson Fachin frisava que a situação dos autos não se inseria no âmbito de abrangência do comando liminar proferido na ADI 3.395 MC/DF (DJU de 10-11-2006), acórdão tido por desrespeitado. Consignava que esse aresto somente impede que a Justiça do Trabalho julgue demandas fundadas em relações estatutárias ou jurídico-administrativas entre o Poder Público e seus servidores.
Rcl 8909 AgR/MG, rel. orig. min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. min. Cármen Lúcia, julgamento em 22-9-2016.
Contratação em caráter temporário e concurso público 8
O Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 1º e 2º da Lei 6.697/1994 do Estado do Rio Grande do Norte. Os dispositivos impugnados asseguraram a permanência de servidores da Fundação Universidade Regional do Rio Grande do Norte (URRN) admitidos em caráter temporário, entre o período de 8 de janeiro de 1987 a 17 de junho de 1993, sem a prévia aprovação em concurso público, e tornaram sem efeitos os atos de direção da universidade que, de qualquer forma, excluíssem esses servidores do quadro de pessoal. De início, assentou a inconstitucionalidade formal dos dispositivos. A proposição legislativa decorrera de iniciativa parlamentar, tendo sido usurpada a prerrogativa conferida constitucionalmente ao chefe do Poder Executivo quanto às matérias relacionadas ao regime jurídico dos servidores públicos (CF/1988, art. 61, § 1º, II, “c”). Ademais, reputou haver ofensa ao princípio do concurso público (CF/1988, art. 37, II), haja vista a estabilização de servidores contratados apenas temporariamente. O art. 19 do ADCT concedera estabilidade excepcional somente aos servidores que, ao tempo da promulgação do texto, estavam em exercício há mais de cinco anos. Por fim, o Colegiado, por maioria, determinou a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, que só valerão a partir de doze meses, contados da data da publicação da ata de julgamento. Nesse período, haverá tempo hábil para a realização de concurso público, nomeação e posse de novos servidores, evitando-se, assim, prejuízo à prestação do serviço público de ensino superior na URRN. Ademais, ressalvou dos efeitos da decisão os servidores que já estejam aposentados e aqueles que, até a data de publicação da ata deste julgamento, tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria. Vencido, quanto à modulação, o ministro Marco Aurélio.
ADI 1241/RN, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 22-9-2016.
Art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.666/1993 e Petrobras - 8
O Plenário retomou julgamento de recurso extraordinário em que se discute a aplicação, ou não, à Petrobras, do disposto no art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.666/1993 (“Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.”). Na espécie, o tribunal local havia reformado sentença que concedeu indenização em favor das empresas recorrentes e havia assentado a não incidência do aludido dispositivo legal à Petrobras. Afinal, por ser uma sociedade de economia mista, seu regime jurídico seria de natureza privada. As recorrentes sustentam violação ao art. 37, XXI, da CF/1988. Seria nulo o ato da Petrobras que havia cancelado contrato firmado com elas e submetido a outra empresa os serviços de afretamento de navios, sem observância à regra constitucional que exige licitação — v. Informativo 634. Em voto-vista, o ministro Luiz Fux, acompanhado pelos ministros Dias Toffoli (relator) — que reajustou seu voto —, Teori Zavascki, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello, conheceu em parte do recurso. Na parte conhecida, negou-lhe provimento. Afirmou que a constitucionalidade do Decreto 2.745/1998, que instituiu o procedimento licitatório simplificado da companhia, não guarda relação com o tema em debate. No caso, a contratação descrita nos autos perdurara até 1994, período em que a Petrobras estava submetida à Lei 8.666/1993, inexistindo, na época, qualquer procedimento licitatório específico para as contratações. Além disso, a controvérsia é anterior à EC 19/1998, que alterou os artigos 22, XXI; e 173, § 1º, da CF/1988. Ponderou ser a Petrobras pessoa jurídica de direito privado integrante da Administração Indireta. Sob a forma de sociedade de economia mista, explora atividade econômica em regime de concorrência. A companhia deve, assim, observar os princípios constitucionais da moralidade, impessoalidade, economicidade, publicidade e eficiência em todas as contratações, bem como os princípios da Administração Pública previstos em diplomas legais. Obras, serviços, compras e alienações da empresa devem ser contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, ressalvados os casos especificados na legislação (CF/1988, art. 37, XXI). No ponto, a Lei 8.666/1993, que regulamenta o dispositivo constitucional, aplica-se às entidades integrantes da Administração até sobrevir legislação específica, conforme instituído pela EC 19/1998. Ressaltou que o procedimento licitatório previsto nas normas gerais para licitações e contratos não é obrigatório quando a realização do certame possa comprometer o caráter concorrencial da empresa estatal. Isso se presume apenas nos casos em que o objeto do contrato corresponder ao objeto social ou se inserir na atividade preponderante da empresa. No entanto, a Petrobras, na disputa de espaço no mercado com particulares, não se desobriga da observância das normas jurídicas aplicáveis à Administração, visto que seu regime não é exclusivamente privado. Tal fato obriga-a a submeter-se ao controle do TCU, a realizar concurso público para a contratação de seus empregados e a realizar licitação para as suas contratações. Frisou que as atividades desempenhadas pela Petrobras podem ser divididas em instrumentais e preponderantes. As primeiras são acessórias em relação ao objeto social da companhia e imprescindíveis para que ela funcione. Além de refinar e comercializar petróleo, derivados e gás natural, que configuram exemplos de sua atividade preponderante, a empresa também necessita adquirir material de escritório, limpeza, manutenção predial, além de outras atividades que não dizem respeito ao núcleo de negócios da companhia. Nesse sentido, a Lei 8.666/1993 deve ser aplicada integralmente às contratações realizadas pela Petrobras em relação à sua atividade instrumental. Quanto à atividade preponderante, ou seja, diretamente relacionada ao objeto social da companhia e que afeta de imediato o negócio principal da sociedade, ela exige o acompanhamento da agilidade e fluidez do mercado competidor. No caso, o estatuto social da Petrobras não deixa qualquer dúvida de que o transporte marítimo de petróleo e de outras substâncias é parte da atividade preponderante da empresa. Isso torna dispensável a realização de procedimento licitatório, nos moldes da Lei 8.666/1993. Entretanto, a inexigibilidade de a Petrobras promover certame licitatório não afasta o dever geral de fiel observância aos princípios gerais aplicáveis à Administração previstos na Constituição, especialmente os da moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, bem como seus corolários, ainda que infraconstitucionais. Na espécie, estão ausentes as provas de que esses princípios foram descumpridos pela recorrida quando procedera à contratação de transportadora marítima no período. Consignou que o art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.666/1993 deve ser interpretado de forma a esclarecer que a Petrobras submete-se aos ditames dessa lei, salvo nos casos em que a realização do certame licitatório prejudicar a competitividade da empresa no exercício de sua atividade preponderante. Ademais, o direito subjetivo à renovação do contrato de transporte celebrado entre a recorrente e a Petrobras revela a antijuridicidade do pedido quanto ao pagamento de perdas e danos. À semelhança de empresas concorrentes, a recorrente detinha mera expectativa futura de ser contratada. Dessa forma, ainda que a Petrobras tivesse adotado um procedimento de contratação inconstitucional, a recorrente não teria direito a indenização. Ao contrário, o reconhecimento de qualquer direito a indenização nessa fase processual exigiria reexame de provas, inviável na espécie. Assim, não conheceu do recurso quanto ao pleito de condenação em perdas e danos. Porém, quanto à alegada ofensa ao art. 37, XXI, da CF/1988, manteve o acórdão recorrido por fundamento distinto. Entendeu que a Petrobras deve observar as normas gerais de licitação e contratos, mas que fica dispensado o procedimento licitatório previsto na Lei 8.666/1993 quando a realização do certame puder comprometer a competitividade da empresa, o que se presume nos autos por tratar-se de atividade preponderante. O ministro Edson Fachin, a seu turno, deu provimento ao recurso. Reputou que a atuação da Petrobras não pode ser enfocada apenas sob a dimensão interna, em que se configura o monopólio. Ela atua em competição com outras empresas transnacionais, numa dimensão mundial. Portanto, aplicam-se a ela procedimentos contratuais apropriados a garantir-lhe condições de competitividade. Consideradas essas premissas, concluiu pela violação, na espécie, do art. 37, XXI, da CF, à luz da EC 19/1998. Por sua vez, a ministra Rosa Weber, acompanhada pela ministra Cármen Lúcia (presidente), conheceu em parte do recurso, na linha do voto proferido pelo ministro Luiz Fux. Na parte conhecida, deu-lhe provimento, no sentido do voto do ministro Edson Fachin. Em seguida, o julgamento foi suspenso para aguardar-se o voto do ministro Gilmar Mendes.
RE 441280/RS, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 22-9-2016.
REPERCUSSÃO GERAL
Vínculo de filiação e reconhecimento de paternidade biológica
A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário em que se discutia a prevalência da paternidade socioafetiva sobre a biológica. No caso, a autora, ora recorrida, é filha biológica do recorrente, conforme demonstrado por exames de DNA. Por ocasião do seu nascimento, a autora foi registrada como filha de pai afetivo, que cuidara dela, por mais de vinte anos, como se sua filha biológica fosse. O Supremo Tribunal Federal afirmou que o sobreprincípio da dignidade humana, na sua dimensão de tutela da felicidade e realização pessoal dos indivíduos a partir de suas próprias configurações existenciais, impõe o reconhecimento, pelo ordenamento jurídico, de modelos familiares diversos da concepção tradicional. O espectro legal deve acolher tanto vínculos de filiação construídos pela relação afetiva entre os envolvidos quanto aqueles originados da ascendência biológica, por imposição do princípio da paternidade responsável, enunciado expressamente no art. 226, § 7º, da CF. Dessa forma, atualmente não cabe decidir entre a filiação afetiva e a biológica quando o melhor interesse do descendente é o reconhecimento jurídico de ambos os vínculos. A omissão do legislador brasileiro quanto ao reconhecimento dos mais diversos arranjos familiares não pode servir de escusa para a negativa de proteção a situações de pluriparentalidade. Portanto, é importante reconhecer os vínculos parentais de origem afetiva e biológica. Todos os pais devem assumir os encargos decorrentes do poder familiar, e o filho deve poder desfrutar de direitos com relação a todos não só no âmbito do direito das famílias, mas também em sede sucessória. A Corte reputou ainda ser imperioso o reconhecimento da dupla parentalidade e manteve o acórdão de origem, que reconheceu os efeitos jurídicos de vínculo genético relativo ao nome, aos alimentos e à herança. Vencido o Ministro Edson Fachin, que provia parcialmente o recurso, sob o argumento de que o parentesco socioafetivo não é prioritário ou subsidiário à paternidade biológica, tampouco um parentesco de segunda classe. Trata-se de fonte de paternidade, maternidade e filiação dotada da mesma dignidade jurídica da adoção constituída judicialmente, que afasta o parentesco jurídico daqueles que detêm apenas vínculo biológico. Dessa forma, segundo o ministro Edson Fachin, havendo vínculo socioafetivo com um pai e biológico com outro genitor, o vínculo socioafetivo se impõe juridicamente. O parentesco socioafetivo não é menos parentesco do que aquele estabelecido por adoção formal. Assim como o filho adotivo não pode constituir paternidade jurídica com outrem sob o fundamento biológico, também não pode o filho socioafetivo. Vencido, também, o Ministro Teori Zavascki, que provia integralmente o recurso, sob o fundamento de que a paternidade biológica não gera, necessariamente, a relação de paternidade do ponto de vista jurídico, com as consequências daí decorrentes. O ministro rememorou, ainda, que havia, no caso, uma paternidade socioafetiva que persistiu e persiste. E, como não pode ser considerada menos importante do que qualquer outra forma de paternidade, ela deve ser preservada.
RE 898060/SC, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 21 e 22-9-2016.
1ª Parte :
2ª Parte : 3ª Parte : 4ª Parte : 5ª Parte :
PRIMEIRA TURMA
Fixação de competência e Justiça Militar
Compete à Justiça Castrense julgar ação penal destinada à apuração de crime cujo autor e vítima sejam militares caso ambos estejam em serviço e em local sujeito à administração militar. Esse foi o entendimento da Primeira Turma, que indeferiu a ordem em “habeas corpus”. A Turma reafirmou a jurisprudência consolidada na matéria. Assim, compete à Justiça Castrense o julgamento de delito cometido por agente contra vítima também militar nos casos em que haja vínculo direto com o desempenho de atividade militar (HC 121.778/AM, DJe de 1º-7-2014). Haja vista que, no momento do crime, paciente e vítima, ambos militares, estariam em atividade no interior da caserna, seria necessário ratificar a competência da Justiça Militar para processar e julgar a ação penal de origem, nos termos do art. 9º, II, “a”, do Código Penal Militar (CPM).
HC 135019/SP, rel. min. Rosa Weber, julgamento em 20-9-2016.
SEGUNDA TURMA
Deliberação negativa do CNJ e competência do STF
Não compete ao Supremo Tribunal Federal (STF) apreciar originariamente pronunciamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que tenha julgado improcedente pedido de cassação de ato normativo editado por vara judicial. A Segunda Turma reiterou, assim, jurisprudência firmada no sentido de que não cabe ao STF o controle de deliberações negativas do CNJ, isto é, daquelas que simplesmente tenham mantido decisões de outros órgãos (MS 32.729 AgR/RJ, rel. min. Celso de Mello, 2ª T, DJe de 10-2-2015).
MS 33085/DF, rel. min. Teori Zavascki, julgamento em 20-9-2016.