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Informativo do STF 84 de 19/09/1997

Publicado por Supremo Tribunal Federal


PLENÁRIO

Efeito Suspensivo em Ação Rescisória

À vista da excepcionalidade do caso, o Tribunal, por maioria de votos, referendou despacho do Min. Nelson Jobim, que concedera medida cautelar incidental para atribuir efeito suspensivo a ação rescisória proposta pelo Estado de São Paulo e para suspender a exigibilidade do precatório referente à execução da ação rescindenda. Trata-se, na espécie, de ação de indenização julgada procedente - na qual se reconhecera que a criação da Estação Ecológica da Juréia-Itatins pelo Estado de São Paulo teria restringido a exploração de recursos naturais dessa área por seus proprietários -, contra a qual se propôs ação rescisória por ter a decisão resultado de dolo da parte vencedora em detrimento da vencida (CPC, art. 485, III), alegando-se que a perícia teria feito uma hiperavaliação da área em relação aos valores do mercado imobiliário, sobretudo pela circunstância de interesse pessoal do assistente técnico que viria a receber 50% do valor correspondente à indenização. Vencido o Ministro Néri da Silveira, que referendava em parte a medida cautelar para limitá-la, tão-só, ao não pagamento do precatório, e o Min. Marco Aurélio, que lhe negava referendo. Veja a íntegra do despacho do Min. Nelson Jobim na seção "Transcrições". Petição 1.347-SP, rel. Min. Nelson Jobim, 17.9.97.

Revisão Geral de Remuneração (28,86%)

Retomado o julgamento de embargos de declaração contra acórdão em recurso ordinário em mandado de segurança que reconhecera a servidores públicos federais a obtenção de reajuste de remuneração idêntico ao concedido pela Lei 8.627/93 a servidores militares e civis integrantes, estes, de diversas carreiras e órgãos da Administração - ativos e inativos (v. Informativo 81). O Min. Ilmar Galvão, entendendo que a Lei 8.627/93 também beneficiara determinadas categorias de servidores civis com aumentos variáveis de 3,55% a 11,29%, recebia em parte os embargos, por erro material, para estender o percentual de 28,86% apenas às categorias funcionais que foram excluídas da revisão geral de remuneração e declarar que os impetrantes beneficiados pela referida Lei teriam direito apenas à complementação dos reajustes já recebidos até o limite de 28,86%. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Carlos Velloso.

RMS 22.307-DF (EDcl), rel. Min. Marco Aurélio, 17.9.97.

Processo contra Governador e Quorum

O disposto no art. 86, caput, da CF ("Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.") não é prerrogativa exclusiva do Presidente da República, podendo os Estados-membros estender sua aplicação a seus governadores. Com base nesse entendimento, o Tribunal indeferiu medida liminar em ação direta requerida pelo Partido dos Trabalhadores - PT, na qual se impugnam normas do Estado de Santa Catarina que prevêem o quorum de dois terços da Assembléia Legislativa estadual para o recebimento de denúncia contra o governador por crime comum (Constituição Estadual, art. 73), e de representação por crime de responsabilidade (Regimento Interno da Assembléia Legislativa, art. 243, § 4º).

ADInMC 1.634-SC, rel. Min. Néri da Silveira, 17.9.97.

Concurso e Investidura em Cargo Público

Considerando, ao primeiro exame, ofensa ao art. 37, II da CF ("A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos ..."), o Tribunal deferiu liminar para suspender, até o julgamento final da ação, a eficácia do art. 4o da Lei 4.957/94, do Estado do Espírito Santo ("Fica o Poder Judiciário autorizado, nos termos da lei, a proceder contrato administrativo para atendimento dos serviços vinculados nos cargos de provimento efetivo não providos, em caso de vacância, ou de afastamento de titular para o exercício de outro cargo público.").

ADInMC 1.500-ES, rel. Min. Carlos Velloso, 18.9.97 .

Independência dos Poderes

Não obstante o mérito da iniciativa, o Tribunal - considerando não estar vinculado à fundamentação jurídica do requerente, já que no controle concentrado de constitucionalidade a causa petendi é aberta - deferiu liminar para suspender, por ofensa ao princípio da separação dos Poderes (CF, art. 2o), o § 7o do artigo 120 da Constituição do Estado de Santa Catarina, com a redação dada pela Emenda Constitucional no 12/96 ("Os Poderes Executivo e Judiciário do Estado promoverão, nos municípios designados e nas datas marcadas para a realização das audiências públicas regionais pela Assembléia Legislativa, audiência pública a fim de prestar informações e colher subsídios para as ações pertinentes a seus respectivos âmbitos de competência."), objeto da ação direta proposta pelo Governador do Estado, por alegada afronta aos arts.60, § 4o , III, e 63, I e II, todos da CF.

ADInMC 1.606-SC, rel. Min. Moreira Alves, 18.9.97 .

ADIn e Ilegitimidade Ativa

O Tribunal não conheceu da ação direta proposta pela Associação Brasileira de Biomedicina - ABBM contra a Lei 1.767/90, do Estado do Rio de Janeiro - que inclui a profissão de biólogo no art. 141 do Decreto Estadual 1.754/78 ("Os estabelecimentos que se destinam à realização de análises e pesquisas clínicas, só poderão funcional sob a responsabilidade técnica de médico ou de farmacêutico ...") -, por ofensa aos arts 5o, XIII ("É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.") e 22, XVI ("Compete privativamente à União legislar sobre ... XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões.") da CF. Prevaleceu, por maioria, o entendimento segundo o qual uma associação de associações não se qualifica como entidade de classe de âmbito nacional (CF, art. 103, IX) para o ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence. Precedente citado:

ADIn 353 (RTJ 147/401). ADInMC 1.621-RJ, rel. Min. Octávio Gallotti, 18.9.97.

ADIn e Símbolo Estadual

A ação direta de inconstitucionalidade não é a via adequada para o exame de matéria de fato. Com esse fundamento, o Tribunal não conheceu de ação direta proposta pelo Governador do Estado do Mato Grosso do Sul - ao argumento de ofensa ao princípios da impessoalidade e da moralidade (CF, art. 37) - contra a Lei Estadual 1.214/91, que instituiu símbolo estadual. Ponderava o requerente que a referida lei adotou como símbolo do Estado emblema utilizado em campanha política por ex-governador daquela Unidade da Federação. Prevaleceu o entendimento de que os fundamentos da inicial dependem de avaliação dos motivos que justificaram a lei atacada, o que não é possível mediante o controle concentrado.

ADIn 1.669-MS, rel. Min. Néri da Silveira, 18.9.97 .

ICMS e Vinculação da Receita

Declarada incidentalmente a inconstitucionalidade - por ofensa ao art. 167, IV da CF, que veda a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa - de dispositivos (arts. 3o, 4o, 5o, 6o, 7o, 8o e 9o) da Lei 6.556/89 do Estado de São Paulo que majoraram, até 31 de dezembro de 1990, a alíquota do ICMS de 17% para 18%, e destinaram a receita resultante da referida elevação ao aumento de capital da Caixa Econômica do Estado de São Paulo. Deste modo, o Tribunal, por maioria, deu provimento ao recurso do contribuinte. Vencidos os Ministros Carlos Velloso, ao entendimento de que a vedação constitucional é norma de direito financeiro e não de direito tributário, e Sepúlveda Pertence, ao argumento de que se a finalidade da vinculação do imposto não é ilícita, como no caso, a inconstitucionalidade da vinculação não deve contaminar o imposto. Precedentes citados:

RREE 97.718-SP (RTJ 106/1.132), 154.273-SP (DJU de 14.6.96) e 172.394-SP (DJU de 17.5.96). RE 183.906-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 18.9.97 .

Exportação de Café e Cota de Contribuição

Ao argumento de que o Decreto-lei 2.295/86 - que reinstituiu a cota de contribuição nas exportações de café, em valor calculado mediante aplicação de alíquota fixada pelo Presidente do Instituto Brasileiro do Café - IBC - não fora recepcionado pela CF/88, o Tribunal não conheceu do recurso extraordinário interposto pela União, com base na alegação de ofensa ao disposto no § 5 do art. 34 do ADCT ("Vigente o novo sistema tributário nacional, fica assegurada a aplicação da legislação anterior, no que não seja incompatível com ele e com a legislação referida nos §§ 3 e 4."), contra decisão que eximia o contribuinte do recolhimento da referida cota. Prevaleceu o entendimento de que o decreto se antagoniza com vários preceitos da CF/88 (p. ex.: arts. 146, III; 149; 150, III, a e b; 153, § 1.), daí a sua não recepção pelo novo ordenamento constitucional.

RE 191.044-SP, rel. Min. Carlos Velloso, 18.9.97.

PRIMEIRA TURMA

Apelação: Início do Prazo e Renúncia

O prazo de cinco dias para a apelação (CPP, art. 593) tem início após a ocorrência da intimação - tanto do defensor quanto do réu pessoalmente - da sentença condenatória. Eventual renúncia ao direito de apelar pelo advogado, investido de tais poderes, não produz efeito se apresentada antes da intimação pessoal do réu, e pode ser revogada, à vista do princípio da ampla defesa, desde que obedecido o prazo legal. Com base nesses fundamentos, a Turma deferiu pedido de habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Alçada Criminal do Estado do Rio de Janeiro, que não conhecera, por intempestividade, da apelação interposta. Precedentes citados:

HHCC 67.882-SP (RTJ 131/1.175), 68.149-DF (RTJ 133/1.213), 70.544-SP (RTJ 154/873) e 71.237-RS (RTJ 155/859). HC 74.973-RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 16.9.97 .

Carta Precatória e Inquirição de Testemunha

Tendo o defensor do acusado sido intimado da expedição de carta precatória para a inquirição de testemunha no juízo deprecado, é dispensável a requisição do réu preso para acompanhar a inquirição, sendo, por igual, desnecessária nova intimação do réu e de seu advogado quanto à data marcada para a inquirição. Com esse entendimento, a Turma indeferiu pedido de habeas corpus. Precedentes citados:

HHCC 68.083-SP (RTJ 139/519), 69.203-SP (RTJ 141/556), 72.651-MG (DJU de 21.6.96). HC 75.030-SP, rel. Min. Moreira Alves, 16.9.97 .

Embargos Infringentes e Mandado de Prisão

Ao contrário do que sucede no recurso da pronúncia e na apelação (CPP, arts. 585 e 594), não se ordena o recolhimento do réu à prisão para os embargos infringentes interpostos contra decisão majoritária de segunda instância desfavorável ao réu (CPP, art. 609, parágrafo único). Desse modo, a Turma deferiu, em parte, o writ para determinar que o paciente permaneça em liberdade até o julgamento dos embargos infringentes. Precedentes citados:

HHCC 57.177-RJ (RTJ 93/125), 67.593-RJ (RTJ 129/268) e 68.106-RJ (RTJ 132/1244). HC 75.623-MT, rel. Min. Sydney Sanches, 16.9.97.

Associação e Lei de Entorpecentes

Concluindo o julgamento de habeas corpus (v. Informativo no 76), em que se discute o tema da necessidade ou não da permanência ou estabilidade da associação para a incidência da causa de aumento prevista no inciso III artigo 18 da Lei 6.368/76 ["As penas dos crimes definidos nesta Lei serão aumentadas de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços): ... III - se qualquer deles decorrer de associação ..."], a Turma, vencido o Min. Sepúlveda Pertence, relator, adotou entendimento segundo o qual a associação mencionada no referido dispositivo é o concurso eventual de pessoas, sem a intenção de criar uma sociedade para a prática de crimes. Precedentes citados:

HHCC 67.384-SP (RTJ 129/1.212), 71.639-MT (RTJ 157/199) e 72.500-SP (DJU de 4.8.95). HC 75.233-SP, rel originário Min. Sepúlveda Pertence, rel. p/ o acórdão Min. Moreira Alves, 16.9.97.

SEGUNDA TURMA

Acumulação de Cargo de Diretor de Escola

Iniciado julgamento de recurso extraordinário interposto pelo Estado de São Paulo contra decisão do Tribunal de Justiça local que reconhecera a diretora de escola aposentada, aprovada em novo concurso público, o direito de tomar posse no mesmo cargo. O Min. Marco Aurélio, relator, votou no sentido de dar provimento ao recurso extraordinário para cassar a segurança, conforme jurisprudência firmada pelo STF no RE 163.204-SP (DJU de 31.3.95), segundo a qual a CF/88 somente permite a acumulação de proventos e vencimentos quando se tratar de cargos acumuláveis na atividade. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Carlos Velloso.

RE 197.699-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 16.9.97.

Agravo em Execução Penal: Prazo

Iniciado o julgamento de habeas corpus em que se discute sobre o prazo para interposição de agravo de instrumento pelo Ministério Público contra decisão proferida pelo juízo de execuções penais. Impugna-se, na espécie, acórdão do Tribunal de Alçada Criminal do Estado do Rio de Janeiro que rejeitara a preliminar de intempestividade do agravo interposto pelo Ministério Público, com fundamento no artigo 522 do CPC (com as alterações dadas pela Lei 9.139/95), que prevê o prazo de 10 dias para sua interposição. Os Ministros Carlos Velloso, relator, e Nelson Jobim, entendendo que o recurso de agravo a que se refere art. 197 da LEP ("Das decisões proferidas pelo juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.") tem a natureza de recurso em sentido estrito, aplicando-se-lhe, portanto, a disciplina dos arts. 581 a 592 do CPP, proferiram voto no sentido de deferir o writ para declarar a intempestividade do agravo tendo em vista que seu prazo de interposição é de 5 dias (CPP, art. 586). Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Marco Aurélio.

HC 75.178-RJ, rel. Min. Carlos Velloso, 16.9.97.

Sindicato e Substituição Processual

A Turma deliberou afetar ao Plenário o julgamento de recurso extraordinário em que se discute sobre o âmbito de incidência do art. 8º, III, da CF ("ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;"). Cuida-se, na espécie, de recurso interposto contra acórdão do TST que - com base em seu Enunciado nº 310, item II ("A substituição processual autorizada ao Sindicato pelas Leis nºs. 6.708, de 30.10.79 e 7.238, de 29.10.84, limitada aos associados, restringe-se às demandas que visem aos reajustes salariais previstos em lei, ajuizadas até 3 de julho de 1989, data em que entrou em vigor a Lei nº 7.788.") - confirmou decisão do TRT da 4ª Região que entendeu ilegítima a substituição processual dos empregados pelo sindicato de classe porque o objeto da reclamação não era o pagamento de salários, nem se enquadrava nas hipóteses de substituição previstas nos arts. 195 e 872 da CLT.

RE 210.029-RS, rel. Min. Carlos Velloso, 16.9.97.


Informativo do STF 84 de 19/09/1997