Informativo do STF 83 de 12/09/1997
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
Aposentadoria e Tribunal de Contas da União
O Tribunal indeferiu, por unanimidade, mandado de segurança impetrado por juiz classista contra decisão do TCU que recusara registro ao ato administrativo da Presidência do TRT da 1 a Região que cumprindo decisão, transitada em julgado, concessiva de mandado de segurança favorável ao impetrante determinara a inclusão, para fins de anuênio, do tempo de exercício da advocacia. Destacou a impetração que a decisão do TCU, baseada em sua Súmula 123 ("A decisão proferida em mandado de segurança impetrado contra autoridade administrativa estranha ao Tribunal de Contas da União, a este não obriga, mormente se não favorecida a mencionada autoridade pela prerrogativa de foro conferida no art. 119, I alínea i da Constituição."), ofenderia a garantia da coisa julgada. Prevaleceu o entendimento do relator, Min. Sepúlveda Pertence, que, invocando a Súmula 6 do STF ("A revogação ou anulação, pelo Poder Executivo, de aposentadoria, ou qualquer outro ato aprovado pelo Tribunal de Contas, não produz efeitos antes de aprovada por aquele Tribunal, ressalvada a competência revisora do Judiciário."), ponderou não ser a coisa julgada oponível ao Tribunal de Contas. A eficácia da sentença exauriu-se com a prática do ato reclamado pelo Presidente do TRT; tal ato, no entanto, continua a demandar a chancela da Corte de Contas (CF, art. 71, III, que dispõe sobre a competência do TCU para "apreciar, para fins de registro, a legalidade ... das concessões de aposentadoria ..."). Precedente citado:
RMS 8.657 (RTJ 20/69). MS 22.658-RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 10.9.97 .
Transporte Escolar e Isenção do IPVA
Por aparente contrariedade ao artigo 150, II da CF, que veda aos Estados a instituição de tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, o Tribunal deferiu medida liminar em ação direta proposta pelo Governador do Amapá para suspender, até decisão final da Corte, os artigos 1 o ("Ficam isentos da incidência do imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, os veículos automotores especialmente destinados à exploração dos serviços de transporte escolar no Estado do Amapá, devidamente regularizados junto à Cooperativa de Transportes Escolares do Município de Macapá - COOTEM.") e 2 o , que atribui competência à Assembléia Legislativa para avaliar os efeitos da referida isenção, todos da Lei Estadual 351/97. Vencido o Min. Marco Aurélio.
ADInMC 1.655-AP, rel. Min. Maurício Corrêa, 10.9.97 .
Ensino Técnico
O Tribunal indeferiu medida liminar requerida pelo Partido Comunista do Brasil em ação direta proposta contra o art. 44 da MP 1.549-31, que acrescentou os §§ 5 o , 6 o e 7 o ao art. 3 o da Lei 8.948/94, que dispõe sobre a instituição do Sistema Nacional de Educação Tecnológica. Os referidos parágrafos cuidam da expansão da oferta de ensino técnico mediante criação de novas unidades de ensino por parte da União em parceria com Estados, Municípios e Distrito Federal, que serão responsáveis pela manutenção e gestão dos novos estabelecimentos. Afastou-se, ao primeiro exame, a alegação de ofensa ao art. 211, § 1 o da CF ("A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino. § 1 o - A União organizará e financiará o sistema federal de ensino e os territórios, e prestará assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória."), já que eventual parceria pressupõe o consentimento dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Vencido o Min. Marco Aurélio ao argumento da inobservância do prazo de vigência da MP: trinta dias.
ADInMC 1.629-UF, rel. Min. Moreira Alves, 10.9.97 .
Precatórios e Seqüestro
Deferida em parte medida cautelar em ação direta requerida pelo Governador do Estado de São Paulo contra a Instrução Normativa nº 11, de 10 de abril de 1997 (Resolução nº 67/97) do TST, que "uniformiza procedimentos para a expedição de Precatórios e Ofícios requisitórios referentes às condenações decorrentes de decisões trânsitas em julgado, contra a União Federal (Administração Direta), Autarquias e Fundações, até a nova regulamentação prevista no projeto de reforma do Poder Judiciário, na Constituição da República". Por aparente contrariedade ao art. 100, § 2º, in fine, da CF que autoriza o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito exclusivamente na hipótese de preterição do direito de precedência , o Tribunal deferiu a cautelar para suspender, até o julgamento final da ação, a vigência dos incisos III e XII da referida norma, que autorizam o seqüestro do valor do precatório pelo presidente de tribunal regional do trabalho quando a pessoa jurídica de direito público condenada não incluir no orçamento a verba necessária ao seu pagamento ou quando este pagamento for efetivado por meio inidôneo, a menor, sem a devida atualização ou fora do prazo legal. Por maioria, indeferiu-se a cautelar relativamente ao item IV da instrução atacada ("A pessoa jurídica de direito público informará ao Tribunal, até 31 de dezembro, se fez incluir no orçamento os precatórios apresentados até 1 º de julho"), tendo em vista tratar-se de ato ordinatório meramente administrativo, sem qualquer sanção, que não afronta o princípio constitucional da separação de poderes. Vencidos, neste ponto, o Min. Maurício Corrêa, relator, e o Min. Nelson Jobim que suspendiam a eficácia do referido item.
Precatórios e Correção de Erro Material
Na acima mencionada ação direta, também, por unanimidade, deferiu-se em parte a liminar quanto à alínea b do item VIII da instrução impugnada, que prevê a competência do presidente do tribunal regional para "determinar, de ofício ou a requerimento das partes, a correção de inexatidões materiais ou a retificação de erros de cálculo ", dando às expressões sublinhadas interpretação conforme à Constituição, segundo a qual a requisição a título de complementação de depósitos insuficientes somente deve referir-se às diferenças resultantes de erros materiais ou aritméticos ou inexatidões de cálculos dos precatórios, não podendo dizer respeito ao critério de elaboração dos cálculos ou a adoção de índices diversos dos utilizados pela primeira instância. Precedente citado:
ADIn 1098-SP (DJU de 25.10.96). ADInMC 1.662-UF, rel. Min. Maurício Corrêa, 11.9.97 .
Criação de Município: Inconstitucionalidade
Por violação ao § 4º do art. 18 da CF, que condiciona a criação de municípios a consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas, o Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação direta e declarou a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 498/92 do Estado de Tocantins na parte em que dando nova redação ao inciso IX do art. 4º, da Lei 251/91, do mesmo Estado , modificou, sem a prévia consulta plebiscitária, a área, os limites e as confrontações do Município de Cariri do Tocantins, que já haviam sido submetidos a plebiscito. Vencido o Min. Marco Aurélio, que julgava improcedente a ação sob o entendimento de que a correção dos limites geográficos do referido Município, que tinha por finalidade adequá-lo a conceitos técnicos, não exigiria a realização de novo plebiscito.
ADIn 1.262-TO, rel. Min. Sydney Sanches, 11.9.97 .
PRIMEIRA TURMA
Loteamento Irregular e Crime Continuado
O delito tipificado no art. 50, parágrafo único, I, da Lei 6.766/79 ["O crime definido neste artigo (parcelamento irregular de solo urbano) é qualificado se cometido: I - por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente;"] é crime único, não sendo de admitir-se a continuidade delitiva quando as condutas criminosas do agente são atribuídas a um mesmo desmembramento irregular. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu em parte habeas corpus para excluir da condenação do paciente o acréscimo da pena decorrente do crime continuado, reformando decisão que a exasperara com base em sete promessas de venda realizadas em um mesmo loteamento.
HC 74.757-SP, rel. Min. Octavio Gallotti, 9.9.97 .
RE Adesivo - 1
Aplica-se ao recurso adesivo a disciplina do art. 188, do CPC ("Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público."), tendo em vista que sua interposição ocorre no prazo de que a parte dispõe para responder (CPC, art. 500, I). Com base nesse entendimento, a Turma rejeitou a preliminar de intempestividade do recurso extraordinário adesivo da União Federal, que fora interposto dentro do prazo em dobro a ela conferido, mas após exaurido o prazo de interposição de recurso da parte contrária. RE Adesivo - 2 Considerando que o recurso adesivo segue a sorte do recurso principal (CPC, art. 500, III), tendo sido provido agravo de instrumento pelo STF para o processamento do recurso extraordinário principal inadmitido na origem, não é de se considerar prejudicado o recurso extraordinário adesivo ainda que não tenha sido interposto agravo de instrumento, se a inadmissão de tal recurso se dera exclusivamente porque não admitido o principal, e não por fundamento próprio ao adesivo. Precedentes citados: RE 87.355 (RTJ 95/210); RE 102.308 (RTJ 117/1190) RE Adesivo - 3 Por outro lado, considerou-se que o não conhecimento do recurso extraordinário principal com o exame do mérito hipótese em que a decisão recorrida não contraria dispositivo da Constituição (CF, art. 102, III, a ) não impede, em princípio, a admissão do recurso adesivo.
RE 196.430-RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 9.9.97 .
Mandado de Segurança no Processo Penal
Tratando-se de mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão em processo penal favorável ao réu, é obrigatória a intervenção deste como litisconsorte tendo em vista que a concessão de segurança pode afetar sua situação jurídica. Com base nesse entendimento e considerando que o mandado de segurança não pode ser uma via transversa para afastar as garantias constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, a Turma deferiu habeas corpus para anular o processo de mandado de segurança concedido para dar efeito suspensivo a agravo de instrumento do Ministério Público contra o deferimento de progressão de regime ao condenado e determinar sua renovação após citado o paciente.
HC 75.853-SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 9.9.97 .
Gratificação Natalina: Retroatividade
A Turma não conheceu de recurso extraordinário interposto pelo Estado de São Paulo contra decisão do Tribunal de Justiça local que reconhecera aos servidores públicos estaduais o direito a receberem o 13º salário relativo ao ano de 1988 com base na remuneração de dezembro, e não de novembro, conforme sustentava o Estado. Afastou-se a tese de que a retroação dos efeitos da LC 644, de 26.12.89 que disciplinou o benefício da gratificação natalina ao ano de 1988 ofenderia o ato jurídico perfeito (CF, art. 5º, XXXVI). Considerou-se, ainda, que a CF não impede que o Estado-membro edite lei em benefício de seus servidores estabelecendo a sua aplicação retroativa, como ocorreu no caso (LC 644/89, art. 13: "Esta lei complementar estará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 5 de outubro de 1988, revogadas as disposições gerais ou especiais que disponham sobre a gratificação de Natal.").
RE 206.965-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 9.9.97 .
Quadrilha e Liberdade Provisória
Tendo em vista que a Lei 9.035/95 ao dispor sobre os meios operacionais para a prevenção e repressão de crimes resultantes de ações de quadrilha ou bando determina em seu art. 9º que "o réu não poderá apelar em liberdade nos crimes previstos nesta lei", conseqüentemente, não tem o réu direito a liberdade provisória. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia ver reconhecido o direito do réu ao referido benefício até o trânsito em julgado da condenação por ser ele primário, de bons antecedentes e por estar sendo processado por crimes afiançáveis (receptação dolosa e quadrilha: CP, arts. 180 e 288).
HC 75.583-RN, rel. Min. Moreira Alves, 9.9.97 .
SEGUNDA TURMA
Lei 9.099/95 e Transação Civil e Justiça Militar
A Turma decidiu afetar ao Pleno pedido de habeas corpus contra decisão do STM que deferiu correição parcial, nos termos do art. 498 do CPPM, por considerar inaplicável à Justiça Militar a Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e, em conseqüência, anular a composição civil celebrada entre a vítima e o paciente - acusado da prática do crime de lesão corporal culposa - de acordo com o artigo 74 da Lei 9.099/95 (" A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente. Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação."). Considerou-se, sobretudo, a falta de precedente do Tribunal sobre a extensão da composição civil aos procedimentos especiais.
HC 74.581-CE, rel. Min. Nelson Jobim, 9.9.97 .
Procuradores Autárquicos e Vencimentos
Iniciado o julgamento de recurso extraordinário interposto pelo Estado do Piauí contra decisão que reconhecera, com base no direito adquirido e à vista do princípio da isonomia, o direito dos servidores do quadro de procuradores autárquicos, lotados no Instituto de Terras do Piauí - INTERPI, de terem seus proventos equiparados aos vencimentos dos procuradores do Estado. Após os votos do Min. Maurício Corrêa, relator, e do Min. Nelson Jobim, dando provimento ao recurso para cassar a segurança, já que a equiparação pretendida só é viável mediante lei (CF, art. 39, § 1 "A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário ..."), e do Min. Marco Aurélio que não conhecia do extraordinário, o julgamento foi suspenso em virtude de pedido de vista do Min. Néri da Silveira. Precedentes citados:
RREE 179.156-PI (DJU de 22.8.97), 192.963-PI (DJU de 4.4.97) e 171.213-PI (DJU de 29.8.97); ADIns 112-BA (DJU de 9.12.96) e 120-AM (DJU de 26.4.96). RE 199.791-PI, rel. Min. Maurício Corrêa, 9.9.97 .