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    Informativo do STF 825 de 13/05/2016

    Publicado por Supremo Tribunal Federal


    PLENÁRIO

    Gratificação de servidor público e subsídio - 1

    O Plenário iniciou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada em face da Lei 7.406/2012 do Estado de Alagoas, que cuida da denominada “Gratificação de Dedicação Excepcional” devida aos servidores da Assembleia Legislativa local. O Ministro Teori Zavascki (relator), ao julgar improcedente o pedido formulado na ação direta, afirmou que a tese central da demanda colocaria em questão o sentido e o alcance que se deveria atribuir ao modelo de retribuição por subsídio instituído pelo art. 39, § 4º, da CF (“O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI”). Assim, a controvérsia limitar-se-ia em saber se a Constituição Federal admite que servidores da Assembleia Legislativa alagoana, submetidos a essa disciplina, podem receber, além da parcela única referida no citado dispositivo, um acréscimo a ser pago a título de “Gratificação de Dedicação Excepcional”. Ocorre que, após a edição da EC 19/1998, o subsídio teria passado a reunir, sob um único título genuinamente remuneratório, todos e quaisquer valores pagos aos servidores como contraprestação pelo trabalho executado no desempenho normal de suas funções. O objetivo seria muito claro: criar um padrão confiável de correspondência entre o que fosse efetivamente atribuído e o que fosse efetivamente pago pelo exercício do cargo público. Com isso, teria sido visada a eliminação de prática corriqueira na Administração Pública, em que aumentos salariais seriam concedidos de maneira artificiosa, na forma de benefícios adicionais, instituídos mediante alíquotas de incidências caprichosas, confusas e sucessivas, cuja aplicação frequentemente conduziria a excessos ilegítimos. Outrossim, o conceito de subsídio a que se refere a EC 19/1998 não se aplicaria apenas a agentes políticos, como ocorria anteriormente, comportando extensão a todas as categorias de servidores organizadas em carreira, nos termos do art. 39, § 8º, da CF. Uma leitura isolada do art. 39, § 4º, da CF poderia sugerir que o pagamento do subsídio haveria de ser feito de maneira absolutamente monolítica, ou seja, sem o acréscimo de qualquer outra parcela. Todavia, essa compreensão seria equivocada. Interpretação sistemática revelaria que a própria Constituição, no art. 39, § 3º, asseguraria a todos os servidores públicos, sem distinção, a fruição de grande parte dos direitos sociais do art. 7º, que envolveria pagamento de verbas adicionais, cumuláveis com a do subsídio, tais como adicional de férias, décimo terceiro salário, acréscimo de horas extraordinárias, adicional de trabalho noturno, entre outras. Portanto, não haveria, no art. 39, § 4º, da CF, uma vedação absoluta ao pagamento de outras verbas além do subsídio.

    ADI 4941/AL, rel. Min. Teori Zavascki, 12.5.2016. (ADI-4941)

    Gratificação de servidor público e subsídio - 2

    O relator destacou que cumpriria, assim, estabelecer em que medida e em que situações seria cabível eventual pagamento de adicional. O que o novo modelo de subsídio buscaria evitar seria que atividades exercidas pelo servidor público como inerentes ao cargo que ocupasse — e que já seriam cobertas pelo subsídio — fossem remuneradas com o acréscimo de qualquer outra parcela adicional. Nesse sentido, seriam excluídos os valores que não ostentassem caráter remuneratório, como os de natureza indenizatória e os valores pagos como retribuição por eventual execução de encargos especiais não incluídos no plexo das atribuições normais e típicas do cargo considerado. À luz dessas considerações, não se poderia ter como inconstitucionais as disposições normativas da lei alagoana atacada na ação direta. Isso porque o pagamento nela previsto retribuiria atividades que extrapolariam às próprias e normais do cargo pago por subsídio (“§ 2º Para concessão desta gratificação serão considerados objetivamente: I – se o servidor for submetido a regime de tempo integral e dedicação exclusiva; II – se o servidor for submetido ao exercício de funções institucionais fora da sede do Parlamento, notadamente para assistir ao Parlamentar no acompanhamento e fiscalização estatal nas mais variadas localidades do Estado; III – se o servidor for designado para o exercício de funções de chefia; IV – se o servidor for designado para compor comissão disciplinar ou comissão sindicante; e V – se o servidor for designado para o exercício de função de pregoeiro ou de membro de comissão licitante”). Essas atividades, a serem retribuídas por parcela própria, deteriam conteúdo ocupacional estranho às atribuições ordinárias do cargo. Em suma, o que a norma constitucional impediria, no art. 39, § 4º, seria que o subsídio fosse cumulado com outras verbas destinadas a retribuir o exercício de atividades próprias e ordinárias do cargo. Assim, somente se tivesse sido demonstrada a previsão de duplo pagamento pelas mesmas funções normais do cargo — o que não se daria no caso — é que se poderia considerar inconstitucional a lei estadual atacada. Em seguida, pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux.

    ADI 4941/AL, rel. Min. Teori Zavascki, 12.5.2016. (ADI-4941)

    REPERCUSSÃO GERAL

    Presunção de inocência e eliminação de concurso público - 1

    O Plenário iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute a possibilidade de se restringir a participação de candidato em concurso público em razão da existência de inquérito policial ou ação penal em tramitação. No caso, fora inadmitida a participação de policial militar — que responde a processo criminal pela suposta prática do delito de falso testemunho — em concurso para ingresso no Curso de Formação de Cabos no Quadro de Praças Policiais e Militares Combatentes (QPPMC). O ato de eliminação do candidato fora fundamentado no edital de convocação do referido processo seletivo, que vedaria a participação de concorrente “denunciado por crime de natureza dolosa”. O Ministro Roberto Barroso (relator), ao negar provimento ao recurso, assentou a necessidade de se proceder a ponderação entre bens jurídicos constitucionais para a solução da controvérsia posta. Assim, a questão não poderia ser solucionada a partir de um tradicional raciocínio silogístico, ou dos critérios usuais para resolução de antinomias — hierárquico, de especialidade e cronológico —, uma vez que haveria normas da mesma hierarquia indicando soluções diferentes. Nessas situações, o raciocínio deveria percorrer três etapas: a) identificar as normas que postulassem incidência na hipótese; b) identificar os fatos relevantes ou os contornos fáticos gerais do problema; e c) harmonizar as normas em conflito, calibrando o peso de cada qual e restringindo-as no grau mínimo indispensável, de modo a fazer prevalecer a solução mais adequada à luz de todo o sistema jurídico. Na espécie, tendo em perspectiva a etapa descrita na letra “a”, de um lado, se destacaria o princípio da presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII), juntamente com os princípios da liberdade profissional (CF, art. 5º, XIII) e da ampla acessibilidade aos cargos públicos (CF, art. 37, I). De outro lado, estaria o princípio da moralidade administrativa (CF, art. 37, “caput”). Considerada a identificação das normas em conflito, haveria que se proceder, então, à sua harmonização, levando-se em conta o princípio da razoabilidade ou proporcionalidade, ou seja, um ponto de equilíbrio entre o direito de acesso aos cargos públicos, de um lado, e as limitações decorrentes de requisitos para o exercício da função, de outro. Nessa senda, seria necessária a determinação objetiva do que se reputasse idoneidade moral relativamente ao ingresso no serviço público.

    RE 560900/DF, rel. Min. Roberto Barroso, 11.5.2016. (RE-560900)

    Presunção de inocência e eliminação de concurso público - 2

    O relator propôs, então, os critérios a seguir dispostos. A primeira regra geral, apta a estabelecer o parâmetro pelo qual se pudesse recusar a alguém a inscrição em concurso público, deveria ser a necessidade de condenação por órgão colegiado ou de condenação definitiva, numa analogia ao quanto disposto na LC 135/2010, chamada Lei da “Ficha Limpa”. Seria perfeitamente razoável a utilização desse critério, já utilizado mesmo fora da seara penal para o registro de candidatura eleitoral. A segunda regra geral haveria de ser a necessidade de relação de incompatibilidade entre a natureza do crime e as atribuições do cargo. Nem toda condenação penal deveria ter por consequência direta e imediata impedir alguém de se candidatar a concurso público. O relator ponderou, entretanto, que haveria que se proceder a uma atenuação dos referidos critérios. Assim, para concorrer a determinados cargos públicos, pela natureza desses, seria possível exigir qualificações mais restritas e rígidas ao candidato, isso por meio de lei. Tal se daria com as carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça — Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública — e da segurança pública. Desse modo, tendo em conta os critérios expostos, seria atendido o princípio da razoabilidade ou proporcionalidade. Referidos critérios se mostrariam: a) adequados, pois a restrição imposta se mostraria idônea para proteger a moralidade administrativa; b) não excessivos, uma vez que, após a condenação em segundo grau, a probabilidade de manutenção da condenação seria muito grande e a exigência de relação entre a infração e as atribuições do cargo mitigaria a restrição; e c) proporcionais em sentido estrito, na medida em que a atenuação do princípio da presunção de inocência seria compensada pela contrapartida em boa administração e idoneidade dos servidores públicos. Por fim, com o intuito de preservar a segurança e a estabilidade das relações jurídicas, por se tratar de mudança de jurisprudência, a orientação eventualmente firmada nos termos acima não deveria ser aplicada a certames já realizados e que não tivessem sido objeto de impugnação até a data do julgamento do recurso extraordinário em comento.

    RE 560900/DF, rel. Min. Roberto Barroso, 11.5.2016. (RE-560900)

    Presunção de inocência e eliminação de concurso público - 3

    O Ministro Edson Fachin também negou provimento ao recurso, mas por fundamento diverso. No seu entendimento, a controvérsia em análise não abrangeria o debate sobre a necessidade de trânsito em julgado de sentença condenatória ou o princípio da presunção de inocência e sua eventual relativização, mas, sim, uma atenção ao princípio da moralidade, que deveria ser satisfeita pela via legislativa. Não seria suficiente o edital do concurso que previsse condições especiais e diferenciadas para o ingresso em determinada carreira, na medida em que necessária a presença de comando legislativo prévio (CF, art. 37, II). A partir da existência prévia de lei, a autoridade administrativa, no caso concreto e diante de concurso público específico, poderia densificar os critérios legislativos estabelecidos, o que seria procedido por meio de decisão motivada, assegurada a ampla defesa e o contraditório, exatamente para evitar que a discricionariedade se tornasse arbitrariedade. Assim, a regra para os concursos públicos seria a da impossibilidade de exclusão de candidato pela existência de inquérito policial ou processo penal em andamento. Seria facultado, contudo, estabelecer, por lei, requisitos mais severos para aferir a idoneidade moral de candidato a cargo público, cuja essencialidade, relevância ou especialidade demonstrasse a exigência majorada de adequação moral. Seria necessária, outrossim, a demonstração de incompatibilidade entre o delito previsto e o cargo descrito na legislação, sendo vedada a valoração negativa de inquérito ou processo criminal em andamento, salvo situações excepcionalíssimas de indiscutível gravidade expostas em lei. Em seguida, pediu vista dos autos o Ministro Teori Zavascki.

    RE 560900/DF, rel. Min. Roberto Barroso, 11.5.2016. (RE-560900)

    Regime de cumprimento de pena e execução penal - 4

    O Plenário, em conclusão de julgamento e por maioria, deu parcial provimento a recurso extraordinário em que se discutia a possibilidade de cumprimento de pena em regime menos gravoso, diante da impossibilidade de o Estado fornecer vagas para o cumprimento no regime originalmente estabelecido em condenação penal — v. Informativo 810. Na espécie, o acórdão recorrido fixara a prisão em regime domiciliar a condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em razão da não existência de estabelecimento destinado ao regime semiaberto que atendesse todos os requisitos da LEP. A Corte determinou que, havendo viabilidade, ao invés da prisão domiciliar, se observasse: a) a saída antecipada do sentenciado no regime com falta de vagas; b) a liberdade eletronicamente monitorada do recorrido, enquanto em regime semiaberto; e c) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo após progressão ao regime aberto. Assentou, assim, em sede de repercussão geral, o entendimento de que: a) a falta de estabelecimento penal adequado não autorizaria a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso; b) os juízes da execução penal poderiam avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. Seriam aceitáveis estabelecimentos que não se qualificassem como “colônia agrícola, industrial” (regime semiaberto) ou “casa de albergado ou estabelecimento adequado” (regime aberto) (art. 33, §1º, “b” e “c”); c) havendo “déficit” de vagas, deveria ser determinada: 1) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; 2) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que saísse antecipadamente ou fosse posto em prisão domiciliar por falta de vagas; 3) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progredisse ao regime aberto. Outrossim, até que fossem estruturadas as medidas alternativas propostas, poderia ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado. O Tribunal ressaltou, ainda, que o CNJ deveria apresentar: a) em 180 dias, contados da conclusão do julgamento: 1) projeto de estruturação do Cadastro Nacional de Presos, com etapas e prazos de implementação, devendo o banco de dados conter informações suficientes para identificar os mais próximos da progressão ou extinção da pena; 2) relatório sobre a implantação das centrais de monitoração e penas alternativas, acompanhado, se for o caso, de projeto de medidas ulteriores para desenvolvimento dessas estruturas; e b) em um ano, relatório com projetos para: 1) expansão do Programa Começar de Novo e adoção de outras medidas buscando o incremento da oferta de estudo e de trabalho aos condenados; e 2) aumento do número de vagas nos regimes semiaberto e aberto.

    RE 641320/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 11.5.2016. (RE-641320)

    Regime de cumprimento de pena e execução penal - 5

    A Corte destacou que o sistema progressivo de cumprimento de penas não estaria funcionando a contento. Haveria falta de vagas nos regimes semiaberto e aberto, este último sendo desprezado por várias unidades da Federação. Assim, a lei prevê 3 degraus da progressão, mas o último grau simplesmente não existiria em mais da metade do País. Por outro lado, na prática, os modelos de estabelecimentos de cumprimento de pena, necessariamente adequados aos regimes semiaberto e aberto (CP, art. 33, §1º, “b” e “c”), teriam sido abandonados. Desse modo, os presos dos referidos regimes estariam sendo mantidos nos mesmos estabelecimentos que os presos em regime fechado e provisórios. Contudo, a possibilidade de manutenção de condenado em regime mais gravoso, na hipótese de inexistir vaga em estabelecimento adequado ao seu regime, seria uma questão ligada a duas garantias constitucionais em matéria penal da mais alta relevância: a individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI) e a legalidade (CF, art. 5º, XXXIX). O sistema brasileiro teria sido formatado tendo o regime de cumprimento da pena como ferramenta central da individualização da sanção, importante na fase de aplicação (fixação do regime inicial) e capital na fase de execução (progressão de regime). Assim, a inobservância do direito à progressão de regime, mediante manutenção do condenado em regime mais gravoso, ofenderia o direito à individualização da pena. A violação ao princípio da legalidade seria ainda mais evidente. Conforme art. 5º, XXXIX, da CF, as penas devem ser previamente cominadas em lei. A legislação brasileira prevê o sistema progressivo de cumprimento de penas. Logo, assistiria ao condenado o direito a ser inserido em um regime inicial compatível com o título condenatório e a progredir de regime de acordo com seus méritos. A manutenção do condenado em regime mais gravoso seria um excesso de execução, com violação a direitos dele. Em outra perspectiva, haveria que ser rechaçada qualquer possibilidade de ponderar os direitos dos condenados à individualização da pena e à execução da pena de acordo com a lei e com os interesses da sociedade na manutenção da segurança pública. Não se poderia negar o dever do Estado de proteger os bens jurídicos penalmente relevantes. A proteção à integridade da pessoa e ao seu patrimônio contra agressões injustas estaria na raiz da própria ideia de Estado Constitucional. Em suma, o Estado teria o dever de proteger os direitos fundamentais contra agressões injustas de terceiros, como corolário do direito à segurança (CF, art. 5º). No entanto, a execução de penas corporais em nome da segurança pública só se justificaria com a observância de estrita legalidade. Regras claras e prévias seriam indispensáveis. Permitir que o Estado executasse a pena de forma deliberadamente excessiva seria negar não só o princípio da legalidade, mas a própria dignidade humana dos condenados (CF, art. 1º, III). Por mais grave que fosse o crime, a condenação não retiraria a humanidade da pessoa condenada. Ainda que privados de liberdade e dos direitos políticos, os condenados não se tornariam simples objetos de direito (CF, art. 5º, XLIX).

    RE 641320/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 11.5.2016. (RE-641320)

    Regime de cumprimento de pena e execução penal - 6

    O Plenário asseverou que, atualmente, haveria duas alternativas de tratamento do sentenciado que progredisse de regime quando não houvesse vagas suficientes. Ou seria mantido no regime mais gravoso ao que teria direito (fechado), ou seria colocado em regime menos gravoso (prisão domiciliar). Contudo, já não bastaria apenas afirmar o direito ao regime previsto na lei ou ao regime domiciliar. Apesar de ser imprescindível cobrar dos poderes públicos soluções definitivas para a falta de vagas — pela melhoria da administração das vagas existentes ou pelo aumento do número de vagas —, não haveria, porém, solução imediata possível. Desse modo, seria necessário verificar o que fazer com os sentenciados se a situação de falta de vagas estivesse configurada. A prisão domiciliar seria uma alternativa de difícil fiscalização e, isolada, de pouca eficácia. Todavia, não deveria ser descartada sua utilização, até que fossem estruturadas outras medidas, como as anteriormente mencionadas. Desse modo, seria preciso avançar em propostas de medidas que, muito embora não fossem tão gravosas como o encarceramento, não estivessem tão aquém do “necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime” (CP, art. 59). As medidas em questão não pretenderiam esgotar as alternativas a serem adotadas pelos juízos de execuções penais no intuito de equacionar os problemas de falta de vagas nos regimes adequados ao cumprimento de pena. As peculiaridades de cada região e de cada estabelecimento prisional poderiam recomendar o desenvolvimento dessas medidas em novas direções. Assim, seria conveniente confiar às instâncias ordinárias margem para complementação e execução das medidas. O fundamental seria afastar o excesso da execução — manutenção do sentenciado em regime mais gravoso — e dar aos juízes das execuções penais a oportunidade de desenvolver soluções que minimizassem a insuficiência da execução, como se daria com o cumprimento da sentença em prisão domiciliar ou outra modalidade sem o rigor necessário. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que desprovia o recurso por entender que o acórdão recorrido teria observado a jurisprudência do STF na matéria, devendo ser considerados os parâmetros objetivos e subjetivos do recurso em comento.

    RE 641320/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 11.5.2016. (RE-641320)

    ADI estadual e subsídio - 4

    O Plenário retomou julgamento de recurso extraordinário em que se discute: a) a viabilidade de órgão especial de tribunal de justiça, no julgamento de ação direta de inconstitucionalidade em que se impugna lei municipal, verificar a existência de ofensa à Constituição Federal; e b) a possibilidade de o subsídio de determinados agentes públicos ser acompanhado do pagamento de outra espécie remuneratória — v. Informativo 813. Na espécie, o Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul formalizara perante o tribunal de justiça local ação direta de inconstitucionalidade em face dos artigos 4º, 6º e 7º da Lei 1.929/2008 do Município de Alecrim [“Art. 4º. Será pago ao Prefeito Municipal, a título de indenização, o valor mensal de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). (...) Art. 6º. Ao ensejo do gozo de férias anuais, o Prefeito Municipal perceberá o subsídio acrescido de um terço. § 1º. O Vice-Prefeito terá direito à mesma vantagem se tiver atividade permanente na Administração. § 2º. O gozo de férias correspondentes ao último ano do mandato poderá ser antecipado para o segundo semestre daquele exercício. Art. 7º. Além do subsídio mensal, o Prefeito e o Vice-Prefeito perceberão, em dezembro de cada ano, na mesma data em que for pago o décimo terceiro dos servidores do Município, uma quantia igual aos respectivos vigentes naquele mês. Parágrafo Único. Quando houver pagamento da metade da remuneração de um mês aos servidores, a título de adiantamento do décimo terceiro salário, na forma da Lei Municipal, igual tratamento será dado ao Prefeito e ao Vice-Prefeito”]. O pedido formulado na referida ação direta fora julgado procedente, assentada a inconstitucionalidade da lei municipal impugnada, na parte em que assegurado ao chefe do Poder Executivo local o pagamento do valor mensal de R$ 2.200,00, a título de indenização, e ao prefeito e ao vice-prefeito o direito ao adicional de férias e ao décimo terceiro salário. Em voto-vista, o Ministro Teori Zavascki deu parcial provimento ao recurso. Acompanhou, assim, a divergência iniciada pelo Ministro Roberto Barroso, que assentara o entendimento segundo o qual o regime de subsídio, embora incompatível com o pagamento de outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, não tolheria a possibilidade de pagamento, a prefeitos e vice-prefeitos, do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, pagos a todos os trabalhadores e servidores com periodicidade anual. Após reiterar os fundamentos exarados no voto proferido na ADI 4.941/AL — acima noticiada — ressaltou que, em relação à parcela prevista no art. 4º da Lei Municipal 1.929/2008, não haveria dúvidas sobre sua incompatibilidade com o modelo de subsídios. Para que se tipificasse um gasto como indenizatório, não bastaria que a norma assim o considerasse. Seria indispensável que a dicção formal da norma guardasse compatibilidade com a real natureza desse dispêndio. E indenização seria conceito jurídico com alcance bem determinado na sua formulação. Contudo, seria diferente a discussão sobre as verbas de gratificação natalina e terço de férias, devendo realmente ser reconhecida a constitucionalidade de seu pagamento. Em seguida, pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux.

    RE 650898/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 12.5.2016. (RE-650898)

    PRIMEIRA TURMA

    Ente Federativo: princípio da intranscendência e inscrição em cadastros federais de inadimplência

    É necessária a observância da garantia do devido processo legal, em especial, do contraditório e da ampla defesa, relativamente à inscrição de entes públicos em cadastros federais de inadimplência. Com base nesse entendimento, a Primeira Turma julgou procedente pedido formulado em ação civil originária para afastar o registro do Estado do Amapá no Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI), relativo a convênios firmados entre ele e a União. Na espécie, assinalou a ausência de oitiva do interessado e de instauração de tomada de contas especial pelo Tribunal de Contas da União. Acrescentou, entretanto, que a questão referente à necessidade de prévio julgamento de tomada de contas especial para fins de inscrição em cadastro de inadimplentes deverá ser enfrentada pelo Plenário, em recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral (RE 607.420/PI). Por outro lado, o Colegiado asseverou que a inscrição do nome do Estado-Membro em cadastro federal de inadimplentes em face de ações e/ou omissões de gestões anteriores não configura ofensa ao princípio da intranscendência. Acrescentou que vigora, no âmbito da Administração Pública, o princípio da impessoalidade, previsto no artigo 37 da CF. A relação jurídica envolve a União e o ente federal, e não a União e certo governador ou outro agente. O governo se alterna periodicamente nos termos da soberania popular, mas o Estado é permanente. A mudança de comando político não exonera o Estado das obrigações assumidas.

    ACO 732/AP, rel. Min. Marco Aurélio, 10.5.2016. (ACO-732)

    Magistratura e limites de despesas médicas e odontológicas conferidas por lei estadual

    A Primeira Turma, por maioria, concedeu mandado de segurança para assentar a insubsistência de ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que determinara a cessação do ressarcimento de despesas médicas, cirúrgicas e odontológicas de magistrados, benefício previsto em lei estadual (Código de Organização Judiciária do Estado do Mato Grosso). O Ministro Marco Aurélio (relator), de início, reconheceu a legitimidade ativa do ente federado, tendo em conta o afastamento da lei estadual pelo CNJ. Em seguida, afastou eventual alegação de decadência do “mandamus”, porque ausente a cientificação do Estado-Membro do ato impugnado, haja vista não ter sido parte no procedimento administrativo realizado pelo CNJ. Quanto ao mérito, assentou que a Lei Complementar 35/1979 (Loman), ao vedar a concessão de adicionais ou vantagens pecuniárias nela não previstas, não atinge as verbas de natureza indenizatória consagradas em legislação estadual, no caso, o Código de Organização Judiciária do Estado do Mato Grosso. Assim, nos termos perquiridos no mandado de segurança, a lei estadual não conflita com a Loman e com a Constituição Federal. O Ministro Edson Fachin, ao acompanhar a conclusão do relator, ressalvou o entendimento de que a decisão do CNJ de declaração de inconstitucionalidade de lei estadual desborda da finalidade e da competência específica do órgão. Vencidos os Ministros Roberto Barroso e Rosa Weber, que denegavam a segurança. O Ministro Roberto Barroso reputava que a possibilidade de ressarcimento irrestrito de despesas médicas e o pagamento de passagens aéreas para a realização de tratamentos médicos contrariariam não só o art. 65, §2º, da Loman, que veda a concessão de vantagem nela não prevista, mas também o art. 195, §5º, da CF, que não permite a criação, majoração ou extensão de benefício ou serviço da seguridade social (saúde, previdência e assistência social) sem a respectiva fonte de custeio. Acrescentava que o Conselho Nacional de Justiça, no exercício de suas funções, tem legitimidade para deixar de aplicar uma norma em face da supremacia da Constituição.

    MS 27463/MT, rel. Min. Marco Aurélio, 10.5.2016. (MS-27463)

    SEGUNDA TURMA

    Princípio da insignificância e violência doméstica

    Inadmissível a aplicação do princípio da insignificância aos delitos praticados em situação de violência doméstica. Com base nessa orientação, a Segunda Turma negou provimento a recurso ordinário em “habeas corpus” no qual se pleiteava a incidência de tal princípio ao crime de lesão corporal cometido em âmbito de violência doméstica contra a mulher (Lei 11.340/2006, Lei Maria da Penha).

    RHC 133043/MT, rel. Min. Cármen Lúcia, 10.5.2016. (RHC-133043)

    Lei 13.257/2016 e pedido superveniente

    A Segunda Turma rejeitou embargos de declaração em agravo regimental em “habeas corpus” no qual pretendido o reexame da causa, porém, concedeu a ordem de ofício para que o tribunal de origem competente verifique se a embargante faz jus à novel prisão domiciliar nos termos da Lei 13.257/2016. Na espécie, a embargante pleiteava o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para fins de revogação da sua custódia preventiva ou a concessão da ordem de ofício para substituir a prisão preventiva por domiciliar em atenção ao inciso V do art. 318 do CPP, recentemente incluído pela Lei 13.257/2016 [“Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: ... V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos”]. A Turma asseverou que tal pedido superveniente deveria ser analisado pelo juízo de origem, uma vez que não cabe ao STF apreciá-lo de forma originária, sob pena de incorrer em supressão de instância, além de grave violação às regras constitucionais de competência.

    HC 132462 AgR-ED/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, 10.5.2016. (HC-132462)

    Conduta social e dosimetria

    Em conclusão de julgamento, a Segunda Turma deu provimento a recurso ordinário para determinar ao juízo de execução competente que redimensione a pena-base de condenado a quatro anos e onze meses de reclusão em regime inicial semiaberto, pela prática do delito de furto qualificado. Cuidava-se de “habeas corpus” no qual se alegava afronta ao princípio do “ne bis in idem”, uma vez que o tribunal de origem não poderia ter valorado a conduta social com elementos próprios e típicos dos maus antecedentes e da reincidência — v. Informativo 803. O Colegiado afirmou que a decisão impugnada teria considerado negativamente circunstâncias judiciais diversas com fundamento na mesma base empírica, qual seja, os registros criminais, a conferir-lhes conceitos jurídicos assemelhados. Apontou que, antes da reforma da parte geral do CP/1984, entendia-se que a análise dos antecedentes abrangeria todo o passado do agente, a incluir, além dos aludidos registros, o comportamento em sociedade. Com o advento da Lei 7.209/1984, a conduta social teria passado a ter configuração própria. Introduzira-se um vetor apartado com vistas a avaliar o comportamento do condenado no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos. Ou seja, os antecedentes sociais do réu não mais se confundiriam com os seus antecedentes criminais. Tratar-se-ia de circunstâncias diversas e, por isso mesmo, a exasperação da pena-base mediante a invocação delas exigiria do magistrado a clara demonstração de subsunção da realidade fática ao preceito legal, dentro dos limites típicos. Concluiu que teria havido indevida desvalorização plural de circunstâncias — as quais possuiriam balizas próprias — com justificativa na mesma base fática.

    RHC 130132, rel. Min. Teori Zavascki, 10.5.2016. (RHC-130132)

    ICMS: venda financiada e hipótese de incidência - 3

    A jurisprudência do STF firmou entendimento no sentido de reconhecer, também na instância extraordinária, a possibilidade da homologação do pedido de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, quando postulado por procurador habilitado com poderes específicos, desde que anterior ao julgamento final do recurso extraordinário. Com base nessa orientação, ao resolver questão de ordem, a Segunda Turma homologou pedido de renúncia ao direito sobre o qual se fundava a ação. Na espécie, discutia-se a incidência ou não de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre os acréscimos financeiros decorrentes de operações de compra de bens com cartões de crédito emitidos pela própria fornecedora das mercadorias, sem a intermediação de instituição financeira, em período anterior a Constituição de 1988 — v. Informativos 787 e 806. A Turma destacou que os honorários advocatícios foram restabelecidos na forma fixada pela sentença de primeiro grau.

    RE 514639 QO/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 10.5.2016. (RE-514639)