Informativo do STF 822 de 22/04/2016
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
Emenda parlamentar e aumento de despesa
É inconstitucional norma resultante de emenda parlamentar a projeto de lei de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, na hipótese em que a emenda apresentada acarrete aumento de despesa (CF, art. 61, § 1º, II, “a” e art. 63, I). Esse o entendimento do Plenário, que, ao reafirmar a jurisprudência assentada na matéria, confirmou medida cautelar (noticiada no Informativo 299) e julgou procedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada em face do art. 3º, “caput” e parágrafo único, da Lei 11.753/2002 do Estado do Rio Grande do Sul. Tais preceitos, de iniciativa parlamentar, dispõem sobre o realinhamento dos vencimentos de servidores do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPERGS).
ADI 2810/RS, rel. Min. Roberto Barroso, 20.4.2016. (ADI-2810)
Competência da União em telefonia
Compete à União explorar os serviços de telecomunicações, bem como legislar privativamente sobre essa matéria (CF, artigos 21, XI e 22, IV). Com base nessa orientação, o Plenário reafirmou sua reiterada jurisprudência sobre o tema e julgou procedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada em face da Lei 12.239/2006 do Estado de São Paulo. A norma estadual declarada inconstitucional dispõe sobre a instituição de cadastro com os números das linhas telefônicas dos assinantes do serviço de telefonia interessados no sistema de venda por via telefônica.
ADI 3959/SP, rel. Min. Roberto Barroso, 20.4.2016. (ADI-3959)
PRIMEIRA TURMA
Reclamação: ADPF 130/DF e censura
A Primeira Turma iniciou julgamento de reclamação ajuizada por conglomerado da área de comunicação em face de julgado proferido por tribunal de justiça que determinara fosse retirada matéria jornalística de uma de suas revistas eletrônicas de publicação semanal. A Corte de origem assentara afronta à honra e à dignidade do ora interessado, além de terem sido extrapolados os limites do direito de informação (CF, art. 5º, X e CC, art. 20). Aponta-se, no caso, violação à autoridade do que decidido na ADPF 130/DF (DJe 6.11.2009), que declarou a não recepção da chamada “Lei de Imprensa” (Lei 5.250/1967) pela Constituição de 1988. Afirma-se que a decisão reclamada consistiria “na ratificação de odiosa censura e na tentativa de restringir o direito de liberdade de imprensa, bem como a garantia da sociedade de ter acesso a informações e a manifestar o seu pensamento”. O Ministro Roberto Barroso (relator), acompanhado do Ministro Edson Fachin, julgou procedente o pedido formulado na reclamação para tornar definitiva a medida liminar para que a matéria jornalística possa permanecer no sítio da revista. De início, assentou cabível a reclamação. Afastou, assim, a alegação relativa ao suposto não acolhimento, porquanto o pedido de retirada da matéria da página eletrônica da reclamante estaria fundado no art. 20 do Código Civil, e não na Lei de Imprensa. No mérito, destacou que se trataria de matéria que descrevera certa personalidade e fizera comentários críticos, porém não ofensivos. Acentuou que a retirada de matéria de um sítio seria censura em qualquer hipótese. Frisou que apenas em situações extremas se poderia admitir a censura ou a retirada de matéria de circulação. A regra, na colisão da liberdade de expressão com os direitos da personalidade, deveria se resolver pela retificação, pelo direito de resposta ou pela reparação civil. Haveria interesse público presumido na livre circulação de ideias e opiniões e a pessoa retratada se apresentaria como pessoa pública a atuar no espaço público e, portanto, sujeita a maior grau de crítica. Em seguida, pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux.
Rcl 22328/RJ, rel. Min. Roberto Barroso, 19.4.2016. (RCL-22328)
MS e perda de nacionalidade brasileira
A Primeira Turma, por maioria, denegou mandado de segurança em que se questionava ato do ministro da Justiça que declarara a perda da nacionalidade brasileira da impetrante (CF, art. 12, § 4º, II), por ter adquirido outra nacionalidade (Lei 818/1949, art.23). No caso, a impetrante, brasileira nata, obtivera a nacionalidade norte-americana de forma livre e espontânea e, posteriormente, fora acusada, nos Estados Unidos da América, da prática de homicídio contra seu marido, nacional daquele país. Diante disso, o governo norte-americano indiciara a impetrante e requerera às autoridades brasileiras a prisão para fins de extradição. O Colegiado entendeu que o ato do ministro da Justiça de cassação da nacionalidade brasileira é legítimo, pois a impetrante perdera a nacionalidade brasileira ao adquirir outra em situação que não se enquadraria em qualquer das duas exceções constitucionalmente previstas: (i) tratar-se de mero reconhecimento de outra nacionalidade originária, considerada a natureza declaratória desse reconhecimento (art. 12, § 4º, II, “a”); e (ii) ter sido a outra nacionalidade imposta pelo Estado estrangeiro como condição de permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis (art. 12, § 4º, II, “b”). Por fim, a Turma revogou a liminar deferida pelo Superior Tribunal de Justiça, que suspendera provisoriamente a eficácia da portaria ministerial de cassação da nacionalidade. Vencidos os Ministros Edson Fachin e Marco Aurélio, que concediam a segurança. O Ministro Edson Fachin assentava que o brasileiro nato não poderia ser extraditado pelo Brasil a pedido de governo estrangeiro, porque se cuidaria de garantia fundamental que não comporta exceção. Salientava ainda que se a extradição não for concedida, legitimar-se-á ao Estado Brasileiro, mediante a aplicação extraterritorial de sua própria lei penal, fazer instaurar a persecução criminal. O Ministro Marco Aurélio reputava que, em se tratando de mandado de segurança contra ato de ministro da Justiça, o órgão competente para julgamento é o Superior Tribunal de Justiça. Além disso, concluía que o direito à condição de brasileiro nato seria indisponível.
MS 33864/DF, rel. Min. Roberto Barroso, 19.4.2016. (MS-33864)
SEGUNDA TURMA
Sigilo bancário e nulidade
A Segunda Turma negou provimento a recurso ordinário em “habeas corpus” no qual se pleiteava a anulação de condenação criminal lastreada em prova produzida no âmbito da Receita Federal do Brasil por meio da obtenção de informações de instituições financeiras sem prévia autorização judicial de quebra do sigilo bancário. A Turma reiterou o que decidido na ADI 2.390/DF (acórdão pendente de publicação, v. Informativos 814 e 815), no sentido de assentar a constitucionalidade das normas que permitem o acesso direto da Receita Federal à movimentação financeira dos contribuintes (LC 105/2001, artigos 5º e 6º; Decreto 3.724/2001; e Decreto 4.489/2002).
RHC 121429/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 19.4.2016. (RHC-121429)
Prescrição: condenado com mais de 70 anos e sentença condenatória
A prescrição da pretensão punitiva de condenado com mais de 70 anos se consuma com a prolação da sentença e não com o trânsito em julgado, conforme estatui o art. 115 do CP [“Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos”]. Com base nesse entendimento, a Primeira Turma denegou a ordem de “habeas corpus” em que se discutia a extinção da punibilidade de paciente que completara 70 anos após a sentença condenatória, porém, antes do trânsito em julgado.
HC 129696/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 19.4.2016. (HC-129696)