Informativo do STF 820 de 08/04/2016
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
Correção monetária e mora administrativa
A mora injustificada ou irrazoável do Fisco em restituir o valor devido ao contribuinte caracteriza a resistência ilegítima autorizadora da incidência da correção monetária. Com base nesse entendimento, o Plenário deu provimento a embargos de divergência para determinar a aplicação de correção monetária a valores a serem ressarcidos em decorrência de crédito prêmio de IPI solicitado na esfera administrativa, tendo em vista a indevida oposição do Fisco na restituição. A Corte destacou, preliminarmente, que, de fato, haveria divergência entre o acórdão embargado e os paradigmas apontados pela parte embargante, nos termos do art. 546, II, do CPC, e 330 do RISTF, devendo ser conhecido o recurso. No mérito, afirmou que a orientação do STF seria no sentido da existência do direito à correção monetária dos créditos de IPI referentes a valores não aproveitados na etapa seguinte da cadeia produtiva, desde que ficasse comprovada a estrita hipótese de resistência injustificada da Administração em realizar o pagamento tempestivamente (AI 820.614 AgR/RS, DJe de 4.3.2011; AI 619.664 AgR/RS, DJe de 20.2.2009; RE 282.120/PR, DJU de 6.12.2002). Por outro lado, eventual divergência em relação à tese adotada pelo juízo “a quo”, em relação à ocorrência, em concreto, da injustificada resistência do Fisco, demandaria o reexame de fatos e provas, além da análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, de modo a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário.
RE 299605 AgR-ED-EDv/PR, rel. Min. Edson Fachin, 6.4.2016. (RE-299605)
Embargos de declaração em embargos de declaração e efeitos infringentes
O Plenário iniciou julgamento de embargos de declaração em embargos de declaração opostos de acórdão proferido em ação penal, em que o embargante, à época vice-presidente de comissão municipal de licitação, fora condenado por fraude nesse tipo de certame. O embargante apresentara petição incidental em que formulara duas questões de ordem: a) a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, haja vista o trânsito em julgado da ação penal; e b) a configuração de nulidade absoluta em face do impedimento do membro do Ministério Público, que atuara como promotor de justiça na comarca em que o embargante fora julgado e, posteriormente, como procurador da República (pela aprovação em concurso público) e, nessa condição, passara a intervir no referido procedimento investigativo. A Ministra Cármen Lúcia, relatora, destacou que, ao contrário do afirmado, no julgamento do mérito da ação penal o STF não reconhecera o imediato trânsito em julgado. Assentara, apenas, que o marco interruptivo da prescrição seria a data da sessão de julgamento. Assim, não se sustentaria a alegação de que o Plenário teria cerceado a defesa do réu. O trânsito em julgado da ação penal ocorreria quando assim fosse certificado pelo diretor da secretaria judiciária da Corte, situação inexistente nos autos, tanto que a parte opusera os presentes embargos. Quanto à segunda questão de ordem, a relatora apontou que não haveria impedimento para que o promotor de justiça que atuara na fase investigativa depois participasse como procurador da República. O Ministério Público seria instituição regida pelos princípios da unidade e indivisibilidade e em ambas as situações teria figurado como titular da ação penal e do inquérito inicialmente instalado. Frisou que essas matérias não teriam sido questionadas em nenhuma passagem da ação penal, do que resultara no indeferimento dos pedidos. No mérito, rejeitou os embargos de declaração por ausência de omissão, contrariedade ou obscuridade. Pontuou que a responsabilidade penal do embargante fora expressamente firmada no acórdão embargado. Lembrou que a atuação dos órgãos administrativos municipais ou estaduais seria distinta daquela levada a efeito pelo Poder Judiciário, a ensejar enfoques diversos sobre o mesmo fato ou situação de aparente legalidade. Significa dizer que decisão jurisdicional oposta à tomada pela Administração Pública não caracterizaria ofensa ao princípio da segurança jurídica. Apontou que a ausência do transcurso de oito anos entre as datas dos fatos narrados na inicial e do recebimento da denúncia, bem como entre o recebimento da denúncia e a data do presente julgamento não configuraria a prescrição da pretensão punitiva, hábil a ensejar a rejeição dos embargos. Para a relatora, não obstante a aparência de legalidade ou a sua formalidade, o procedimento licitatório pode lesar a moralidade pública, a lisura do certame e o patrimônio estatal como bens jurídicos penalmente relevantes. Nesse ponto, a responsabilidade penal do embargante fora expressamente firmada no acórdão embargado, que se ateve estritamente aos limites da peça acusatória, pelo que a irresignação do embargante não teria amparo legal. Por fim, reputou que, ao opor novos embargos declaratórios e postular a concessão de efeitos infringentes o embargante buscaria deles se valer como recurso de apelação, a pretender novo julgamento sobre o que decidido de forma fundamentada e em decisão condenatória unânime do Plenário do Supremo Tribunal Federal. Em seguida, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli.
AP 565 ED-ED/RO, rel. Min. Cármen Lúcia, 6.4.2016. (AP-565)
MS e repactuação de dívida com a União
O Plenário, tendo em vista a relevância e urgência do pedido, concedeu medida cautelar em mandado de segurança para garantir ao Estado-Membro impetrante, em face do não pagamento dos juros capitalizados, a não incidência das sanções impostas pelo Decreto 8.616/2015. A norma regulamenta o disposto na LC 148/2014 e no art. 2º da Lei 9.496/1997 e dispõe sobre a repactuação da dívida dos entes federados com a União. Além disso, o Tribunal assegurou o desbloqueio de recursos de transferências federais pela aplicação da LC 148/2014, norma que garante, “prima facie”, o cálculo e o pagamento da dívida pública sem a promoção do aditivo contratual imposto no decreto. Inicialmente, o Colegiado discutiu acerca da possibilidade de as partes realizarem sustentação oral em sede de agravo regimental, tendo em vista as modificações promovidas pelo novo CPC (art. 937, VI, § 3º: “Nos processos de competência originária previstos no inciso VI, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão do relator que o extinga”). O Ministro Edson Fachin (relator) considerou que, no caso, à luz da gravidade do tema, seria interessante ouvir as partes. O Ministro Marco Aurélio, no que acompanhado pelo Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), entendeu cabível a sustentação, uma vez se tratar de norma instrumental e, portanto, de aplicação imediata. Por sua vez, o Ministro Luiz Fux, no que acompanhado pelo Ministro Roberto Barroso, reputou que o novo CPC só seria aplicável aos recursos interpostos a partir da sua vigência, ou seja, o regime processual dos recursos reger-se-ia pela data de sua interposição. Se o agravo fora interposto em data anterior à vigência do novo diploma, ele deveria seguir as regras anteriores. Em seguida, o debate a respeito do dessa controvérsia foi suspenso, em razão da desistência das partes em realizar a sustentação. Em passo seguinte, o Colegiado, por decisão majoritária, deu provimento ao agravo regimental para determinar o andamento do mandado de segurança, tendo em vista a cognoscibilidade da matéria pela via eleita. Asseverou que o aludido decreto interpreta os dispositivos legais em questão, dando-lhes efeitos concretos, e a controvérsia é estritamente de direito, ou seja, definir se o saldo devedor deve ser calculado de acordo com a taxa Selic, de forma simples, ou de forma composta. Além disso, os atos normativos regulamentados pelo decreto dispensavam-no, visto que já previam outra forma de cálculo da dívida. O decreto não preenchera lacunas, mas alterara o disposto na lei, razão pela qual existente controvérsia sobre direito líquido e certo, o que independe da complexidade da matéria. Vencidos, relativamente ao agravo, os Ministros Edson Fachin (relator) e Roberto Barroso, que o desproviam para inadmitir o mandado de segurança na espécie. Consideravam que a controvérsia exigiria dilação probatória para ser dirimida, tendo em conta a existência de dois métodos distintos de cálculo da mesma dívida: juros simples ou capitalizados (anatocismo). O relator reputava, ainda, que a Presidência da República não seria legitimada para figurar no polo passivo da demanda. Por fim, o Tribunal deliberou, em questão de ordem, manter o Ministro Edson Fachin na relatoria do mandado de segurança, muito embora vencido quanto ao regimental, pois a substituição apenas ocorreria se vencido no mérito. O Plenário decidiu, também em questão de ordem, prosseguir no trâmite da ação mandamental independentemente da publicação do acórdão alusivo ao agravo.
MS 34023 AgR/DF, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 7.4.2016. (MS-34023)
PRIMEIRA TURMA
Concurso público: direito subjetivo a nomeação e surgimento de vaga
A Primeira Turma iniciou julgamento de recurso ordinário em mandado de segurança em que se pretende garantir a nomeação de candidato aprovado em concurso público fora das vagas originalmente previstas no edital. O recorrente sustenta haver direito subjetivo à nomeação, em virtude do advento de posto adicional, ainda na vigência do concurso. Isso decorreria da existência, durante a validade do certame anterior, de tratativas entre os órgãos competentes para a deflagração de novo concurso, bem como de dotação orçamentária e da necessidade de criação de novas vagas. Novo concurso fora realizado apenas dois meses depois de expirado o prazo do certame pretérito. O Ministro Marco Aurélio (relator) deu provimento ao recurso. Entendeu demonstrado, no prazo de validade do processo seletivo, o surgimento da vaga. Desnecessário, para tanto, o pronunciamento no tocante à disponibilidade orçamentária, porque expressamente reconhecida, no âmbito do órgão que efetuara o concurso, a existência de posto a viabilizar a convocação do recorrente. Além disso, fora aberto novo certame pouco tempo após a homologação do anterior, o que frauda o interesse subjetivo dos candidatos aprovados, em contrariedade ao art. 37, IV, da CF. Em divergência, o Ministro Edson Fachin desproveu o recurso. Consignou que o prazo de validade do concurso em que aprovado o recorrente expirara antes da abertura do novo certame, a significar que o caso não se amoldaria ao precedente firmado pelo Plenário no RE 837.311/PI (acórdão pendente de publicação, v. Informativo 811). Na ocasião, em sede de repercussão geral, o Tribunal fixara a tese de que a existência de direito subjetivo à nomeação está ligada ao surgimento de nova vaga durante a validade do certame. A mera existência de tratativas sobre a inauguração de novo concurso permite inferir, apenas, sobre a existência de vaga, mas não gera direito líquido e certo. Em seguida, pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso.
RMS 31478/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 5.4.2016. (RMS-31478)
Lei de Reponsabilidade Fiscal e orçamento do Ministério Público
A Primeira Turma, por maioria, concedeu a ordem em mandado de segurança para assentar a insubsistência de ato do TCU, no qual fora determinada a inclusão das despesas relativas ao MPDFT nos limites globais de gastos com pessoal do MPU, nos termos do art. 20, I, “d”, da LC 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. O Colegiado afirmou que a Lei de Responsabilidade Fiscal fora editada a partir do disposto no art. 169 da CF (“A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar”). Dada a circunstância de competir à União organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios (CF, art. 21, XIII), a citada lei previra, no art. 20, I, “c”, teto global para despesas com pessoal, destacando da percentagem de 40,9%, relativa ao Executivo, 3% para despesas com pessoal decorrentes do disposto nos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição. Então, o Chefe do Poder Executivo, no Decreto 3.917/2001, repartira os 3%, alocando para o MPDFT 0,064%. Assim, a circunstância de o art. 128 da CF consignar que o MPU compreende o MPDFT não seria conducente a concluir pela junção verificada. Esse entendimento ensejaria, inclusive, a alteração de ato normativo decorrente da Constituição Federal — a Lei Complementar 101/2000 — a gerar, após anos de prática de certo sistema, responsabilidade global, considerados o MPU e o MPDFT. Vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que denegavam a segurança por entender que o TCU não teria inovado no ordenamento jurídico ao propor a interpretação consignada.
MS 25997/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 5.4.2016. (MS-25997)
SEGUNDA TURMA
Contagem de prazo recursal e intimação pessoal
Nos casos de intimação pessoal realizada por oficial de justiça, a contagem do prazo para a interposição de recursos ou a eventual certificação de trânsito em julgado começa a partir da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido. Com base nesse entendimento, a Segunda Turma, por maioria, proveu agravo regimental para afastar a intempestividade de recurso extraordinário. A Turma afirmou que a contagem do prazo recursal a partir da juntada aos autos do mandado seria uma exigência do art. 241, II do CPC (“Art. 241. Começa a correr o prazo: II – quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido”). Vencido o Ministro Teori Zavascki (relator), que negava provimento ao agravo. Pontuava que a intimação pessoal de que trata o art. 17 da Lei 10.910/2004 não poderia ser confundida com a intimação por oficial de justiça referida no art. 241, II, do CPC. Aquela independeria de mandado ou de intervenção do oficial de justiça, se perfectibilizando por modos variados, previstos no CPC ou na praxe forense, como, por exemplo: mediante a cientificação do intimado pelo próprio escrivão ou pelo chefe de secretaria (CPC, art. 237, I, e art. 238, parte final).
ARE 892732/SP, rel. Min. Teori Zavascki, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 5.4.2016. (ARE-892732)
Fazenda Pública: recolhimento de multa e interposição de recurso
A Segunda Turma iniciou julgamento de agravo regimental em que se discute a necessidade de pessoa jurídica de direito público recolher multa, imposta com base no art. 557, § 2º, do CPC, para interposição de recurso. O Ministro Dias Toffoli (relator) negou provimento ao recurso, no que foi acompanhado pela Ministra Cármen Lúcia. Asseverou que o STF firmara orientação no sentido de que o recolhimento da multa aplicada ao recorrente no Tribunal de origem, com base no art. 557, § 2º, do CPC, seria requisito de admissibilidade para interposição de recurso extraordinário. Além disso, essa exigência aplicar-se-ia, inclusive, à Fazenda Pública. Em divergência, o Ministro Teori Zavascki proveu o agravo para afastar o pagamento. Sublinhou que o art. 1º-A da Lei 9.494/1997 dispensaria o depósito. Aduziu que essa norma estaria em consonância com a Constituição, que prevê os pagamentos da Fazenda Pública, inclusive, condenações em multa, por meio de precatório, e depois do trânsito em julgado. Em seguida, pediu vista o Ministro Gilmar Mendes.
ARE 931830/PB, rel. Min. Dias Toffoli, 5.4.2016. (ARE-931830)