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Informativo do STF 810 de 04/12/2015

Publicado por Supremo Tribunal Federal


REPERCUSSÃO GERAL

Regime de cumprimento de pena e execução penal - 1

O Plenário iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute a possibilidade de cumprimento de pena em regime menos gravoso, diante da impossibilidade de o Estado fornecer vagas para o cumprimento no regime originalmente estabelecido em condenação penal. Na espécie, o acórdão recorrido fixara a prisão em regime domiciliar a condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em razão da não existência de estabelecimento destinado ao regime semiaberto que atendesse todos os requisitos da LEP. O Ministro Gilmar Mendes (relator) deu parcial provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelo Ministro Edson Fachin. Determinou que, havendo viabilidade, ao invés da prisão domiciliar, se observasse: a) a saída antecipada do sentenciado no regime com falta de vagas; b) a liberdade eletronicamente monitorada do recorrido, enquanto em regime semiaberto; e c) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo após progressão ao regime aberto. Assentou, assim, o entendimento de que: a) a falta de estabelecimento penal adequado não autorizaria a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso; b) os juízes da execução penal poderiam avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. Seriam aceitáveis estabelecimentos que não se qualificassem como “colônia agrícola, industrial” (regime semiaberto) ou “casa de albergado ou estabelecimento adequado” (regime aberto) (art. 33, §1º, “b” e “c”); c) havendo “déficit” de vagas, deveria ser determinada: 1) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; 2) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que saísse antecipadamente ou fosse posto em prisão domiciliar por falta de vagas; 3) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progredisse ao regime aberto. Até que fossem estruturadas as medidas alternativas propostas, poderia ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado. Fixou, ainda, que o CNJ apresentasse: a) em 180 dias, contados da conclusão do julgamento: 1) projeto de estruturação do Cadastro Nacional de Presos, com etapas e prazos de implementação, devendo o banco de dados conter informações suficientes para identificar os mais próximos da progressão ou extinção da pena; 2) relatório sobre a implantação das centrais de monitoração e penas alternativas, acompanhado, se for o caso, de projeto de medidas ulteriores para desenvolvimento dessas estruturas; e b) em um ano, relatório com projetos para: 1) expansão do Programa Começar de Novo e adoção de outras medidas buscando o incremento da oferta de estudo e de trabalho aos condenados; e 2) aumento do número de vagas nos regimes semiaberto e aberto.

RE 641320/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 2 e 3.12.2015. (RE-641320)

Regime de cumprimento de pena e execução penal - 2

O relator destacou que o sistema progressivo de cumprimento de penas não estaria funcionando a contento. Haveria falta de vagas nos regimes semiaberto e aberto, este último sendo desprezado por várias unidades da Federação. Assim, a lei prevê 3 degraus da progressão, mas o último grau simplesmente não existiria em mais da metade do País. Por outro lado, na prática, os modelos de estabelecimentos de cumprimento de pena, necessariamente adequados aos regimes semiaberto e aberto (CP, art. 33, §1º, “b” e “c”), teriam sido abandonados. Desse modo, os presos dos referidos regimes estariam sendo mantidos nos mesmos estabelecimentos que os presos em regime fechado e provisórios. Contudo, a possibilidade de manutenção de condenado em regime mais gravoso, na hipótese de inexistir vaga em estabelecimento adequado ao seu regime, seria uma questão ligada a duas garantias constitucionais em matéria penal da mais alta relevância: a individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI) e a legalidade (CF, art. 5º, XXXIX). O sistema brasileiro teria sido formatado tendo o regime de cumprimento da pena como ferramenta central da individualização da sanção, importante na fase de aplicação (fixação do regime inicial) e capital na fase de execução (progressão de regime). Assim, a inobservância do direito à progressão de regime, mediante manutenção do condenado em regime mais gravoso, ofenderia o direito à individualização da pena. A violação ao princípio da legalidade seria ainda mais evidente. Conforme art. 5º, XXXIX, da CF, as penas devem ser previamente cominadas em lei. A legislação brasileira prevê o sistema progressivo de cumprimento de penas. Logo, assistiria ao condenado o direito a ser inserido em um regime inicial compatível com o título condenatório e a progredir de regime de acordo com seus méritos. A manutenção do condenado em regime mais gravoso seria um excesso de execução, com violação a direitos dele. Em outra perspectiva, haveria que ser rechaçada qualquer possibilidade de ponderar os direitos dos condenados à individualização da pena e à execução da pena de acordo com a lei e com os interesses da sociedade na manutenção da segurança pública. Não se poderia negar o dever do Estado de proteger os bens jurídicos penalmente relevantes. A proteção à integridade da pessoa e ao seu patrimônio contra agressões injustas estaria na raiz da própria ideia de Estado Constitucional. Em suma, o Estado teria o dever de proteger os direitos fundamentais contra agressões injustas de terceiros, como corolário do direito à segurança (CF, art. 5º). No entanto, a execução de penas corporais em nome da segurança pública só se justificaria com a observância de estrita legalidade. Regras claras e prévias seriam indispensáveis. Permitir que o Estado executasse a pena de forma deliberadamente excessiva seria negar não só o princípio da legalidade, mas a própria dignidade humana dos condenados (CF, art. 1º, III). Por mais grave que fosse o crime, a condenação não retiraria a humanidade da pessoa condenada. Ainda que privados de liberdade e dos direitos políticos, os condenados não se tornariam simples objetos de direito (CF, art. 5º, XLIX).

RE 641320/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 2 e 3.12.2015. (RE-641320)

Regime de cumprimento de pena e execução penal - 3

O relator asseverou que, atualmente, haveria duas alternativas de tratamento do sentenciado que progredisse de regime quando não houvesse vagas suficientes. Ou seria mantido no regime mais gravoso ao que teria direito (fechado), ou seria colocado em regime menos gravoso (prisão domiciliar). Contudo, já não bastaria apenas afirmar o direito ao regime previsto na lei ou ao regime domiciliar. Apesar de ser imprescindível cobrar dos poderes públicos soluções definitivas para a falta de vagas — pela melhoria da administração das vagas existentes ou pelo aumento do número de vagas —, não haveria, porém, solução imediata possível. Desse modo, seria necessário verificar o que fazer com os sentenciados se a situação de falta de vagas estiver configurada. A prisão domiciliar seria uma alternativa de difícil fiscalização e, isolada, de pouca eficácia. Todavia, não deveria ser descartada sua utilização, até que fossem estruturadas outras medidas, como as anteriormente mencionadas. Desse modo, seria preciso avançar em propostas de medidas que, muito embora não fossem tão gravosas como o encarceramento, não estivessem tão aquém do “necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime” (CP, art. 59). As medidas em questão não pretenderiam esgotar as alternativas a serem adotadas pelos juízos de execuções penais no intuito de equacionar os problemas de falta de vagas nos regimes adequados ao cumprimento de pena. As peculiaridades de cada região e de cada estabelecimento prisional poderiam recomendar o desenvolvimento dessas medidas em novas direções. Assim, seria conveniente confiar às instâncias ordinárias margem para complementação e execução das medidas. O fundamental seria afastar o excesso da execução — manutenção do sentenciado em regime mais gravoso — e dar aos juízes das execuções penais a oportunidade de desenvolver soluções que minimizassem a insuficiência da execução, como se daria com o cumprimento da sentença em prisão domiciliar ou outra modalidade sem o rigor necessário. Em seguida, pediu vista dos autos o Ministro Teori Zavascki.

RE 641320/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 2 e 3.12.2015. (RE-641320)

Porte de remessa e retorno e recolhimento pelo INSS

Aplica-se o § 1º do art. 511 do CPC (“§ 1º. São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal”) para dispensa de porte de remessa e retorno ao exonerar o seu respectivo recolhimento por parte do INSS. Esse o entendimento do Plenário, que, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário em que discutida a possibilidade de cobrança do porte de remessa e retorno dos autos de autarquia federal no âmbito da Justiça Estadual, tendo em conta a existência de norma local nesse sentido. O Colegiado assentou que a despesa com porte de remessa e retorno não se enquadra no conceito de taxa judiciária, uma vez que as custas dos serviços forenses se dividem em taxa judiciária e custas em sentido estrito. O porte de remessa e retorno é típica despesa de um serviço postal prestado por empresa pública monopolística e, assim, remunerado mediante tarifas ou preço público. Além disso, lembrou que o art. 511 do CPC dispensa o recolhimento dessa despesa processual por parte do INSS. Trata-se de diploma a editado pela União, a quem compete dispor sobre as receitas públicas oriundas da prestação do serviço público postal. Verificou, ainda, que a lei estadual em questão padeceria de inconstitucionalidade, da medida em define ser da competência do Conselho Superior da Magistratura, órgão de nível estadual, a competência para tratar das despesas com o porte de remessa e retorno. Assim, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade da expressão “cujo valor será estabelecido por ato do Conselho Superior da Magistratura”, contida no art. 2º, parágrafo único, II, da Lei 11.608/2003 do Estado de São Paulo. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que desprovia o recurso. Pontuava que a norma estadual que instituíra a referida cobrança teria amparo constitucional (“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: ... IV - custas dos serviços forenses”).

RE 594116/SP, rel. Min. Edson Fachin, 3.12.2015. (RE-594116)

SUS e atendimento por diferença de classe

É constitucional a regra que veda, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, a internação em acomodações superiores, bem como o atendimento diferenciado por médico do próprio SUS, ou por médico conveniado, mediante o pagamento da diferença dos valores correspondentes. Essa a conclusão do Plenário, que desproveu recurso extraordinário em que discutida a possibilidade de internação pelo SUS com a faculdade de melhoria do tipo de acomodação recebida pelo usuário mediante o pagamento de diferença entre os valores correspondentes. O Colegiado explicou que o SUS, conforme instituído pela Lei 8.080/1990, prevê dois eixos de ação: estabelece a prestação de serviços públicos de saúde e uma gama de atividades denominadas de ações de saúde, conforme o art. 200 da CF. É regido pelos princípios da: a) universalidade, como garantia de atenção à saúde por parte do sistema a todo e qualquer cidadão, por meio de serviços integrados por todos os entes da federação; b) equidade, a assegurar que serviços de todos os níveis sejam prestados, de acordo com a complexidade que o caso venha a exigir, de forma isonômica, nas situações similares; e c) integralidade, reconhecendo-se cada indivíduo como um todo indivisível e integrante de uma comunidade. Embora os serviços de saúde devam obedecer a esses princípios, estão limitados pelos elementos técnico-científicos, e pela capacidade econômica do Estado. Nesse contexto, possibilitar assistência diferenciada a pessoas numa mesma situação, dentro de um mesmo sistema, vulnera a isonomia e a dignidade humana. Admitir que um paciente internado pelo SUS tenha acesso a melhores condições de internação ou a médico de sua confiança mediante pagamento subverte a lógica do sistema e ignora suas premissas. Além disso, a Constituição não veda o atendimento personalizado de saúde, e admite o sistema privado. Os atendimentos realizados pela rede pública, todavia, não devem se submeter à lógica do lucro, por não ser essa a finalidade do sistema. Ainda que os supostos custos extras corressem por conta do interessado, a questão econômica ocupa papel secundário dentre os objetivos impostos ao ente estatal. A implementação de um sistema de saúde equânime é missão do Estado, que deve buscar a igualdade sempre que chamado a atuar. O Tribunal assinalou que a diferença de classes dentro do sistema também não leva a maior disponibilidade de vagas na enfermaria, porque há um limite de admissão de pessoas para cada estabelecimento, e todo paciente, mesmo em acomodações superiores, é contabilizado dentro do mesmo sistema público. Sublinhou precedentes do STF relacionados ao tema, em que garantido, em casos excepcionais, o tratamento diferenciado, a despeito da proibição de pagamento a título de complementação aos hospitais, por internação de pacientes em quartos particulares. Ocorre que os julgados dizem respeito a casos individuais, baseados na situação clínica de pacientes específicos, e grande parte deles se dera na fase de implementação do SUS. No presente caso, entretanto, se objetiva implementar a diferença de classe de modo amplo e irrestrito. Assim, embora se reconheça que o SUS ainda carece de recursos e de aprimoramento para se consagrar como um sistema que atenda às suas finalidades constitucionais e legais, deve haver esforços no sentido da promoção da igualdade de acesso, e não em sentido oposto, em clara ofensa à Constituição.

RE 581488/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 3.12.2015. (RE-581488)

IR: aumento de alíquota e irretroatividade

É inconstitucional a aplicação retroativa de lei que majora a alíquota incidente sobre o lucro proveniente de operações incentivadas ocorridas no passado, ainda que no mesmo ano-base, tendo em vista que o fato gerador se consolida no momento em que ocorre cada operação de exportação, à luz da extrafiscalidade da tributação na espécie. Com base nesse entendimento, o Plenário deu provimento a recurso extraordinário em que se discutia a possibilidade de aplicação de lei que majora alíquota do Imposto de Renda sobre fatos geradores ocorridos no mesmo ano de sua publicação, para pagamento do tributo com relação ao exercício seguinte. Declarou, assim, a inconstitucionalidade do art. 1º, I, da Lei 7.988/1989. A majoração de alíquota de 6% para 18%, a qual se refletiria na base de cálculo do Imposto de Renda pessoa jurídica, incidente sobre o lucro das operações incentivadas no ano-base de 1989, ofenderia os princípios da irretroatividade e da segurança jurídica.

RE 592396/SP, rel. Min. Edson Fachin, 3.12.2015. (RE-592396)

PRIMEIRA TURMA

Parlamentar e imunidade

A imunidade parlamentar é uma proteção adicional ao direito fundamental de todas as pessoas à liberdade de expressão, previsto no art. 5º, IV e IX, da Constituição. Assim, mesmo quando desbordem e se enquadrem em tipos penais, as palavras dos congressistas, desde que guardem alguma pertinência com suas funções parlamentares, estarão cobertas pela imunidade material do art. 53, “caput”, da Constituição (“Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos”). Com base nessa orientação, a Primeira Turma, em julgamento conjunto e por maioria, rejeitou a queixa-crime oferecida em face de senador a quem fora imputado a prática dos delitos de calúnia, injúria e difamação. Na espécie, parlamentar teria postado na rede social “facebook” que ex-Presidente da República teria cometido crimes e, ainda, teria impetrado “habeas corpus” preventivo relativo a atos de corrupção ocorrido no âmbito da Petrobrás. De início, a Turma assentou o caráter reprovável e lamentável com o qual as críticas à suposta condutas de um ex-Presidente da República teriam sido feitas. Na sequência, ressaltou que a imunidade material conferida aos parlamentares não seria uma prerrogativa absoluta. Restringir-se-ia a opiniões e palavras externadas, dentro ou fora do recinto do Congresso Nacional, mas no exercício do mandato ou em razão dele. Prevaleceria, portanto, a compreensão de que a imunidade parlamentar não se estenderia para opiniões ou palavras que pudessem malferir a honra de alguém quando essa manifestação estivesse dissociada do exercício do mandato. Para o Colegiado, a Constituição teria garantido uma tolerância com o uso — que normalmente fosse considerado abusivo — do direito de expressar livremente suas opiniões, quando proveniente de parlamentar no exercício de seus respectivos mandatos. Essa condescendência se justificaria para assegurar um bem maior — a própria democracia. Entre um parlamentar acuado pelo eventual receio de um processo criminal e um parlamentar livre para expor as suspeitas que pairassem sobre outros homens públicos, mesmo que de forma que pudesse ser considerada abusiva e, portanto, criminosa, o caminho trilhado pela Constituição seria o de conferir liberdade ao congressista. Assim, a regra da imunidade deveria prevalecer nas situações limítrofes em que não fosse delineada a conexão entre a atividade parlamentar e as ofensas irrogadas a pretexto de exercê-la, mas que, igualmente, não se pudesse, de plano, dizer que exorbitassem do exercício do mandato. Inq 4088/DF, rel. Min. Edson Fachin, 1º.12.2015. (Inq-4088) Inq 4097/DF, rel. Min. Edson Fachin, 1º.12.2015. (Inq-4097)

“Habeas corpus” e cabimento

O “habeas corpus”, cuja finalidade é a tutela da liberdade de locomoção, não é cabível para o reexame de pressupostos de admissibilidade de recursos. Com base nessa orientação, a Primeira Turma, por maioria, não conheceu da impetração. Na espécie, a paciente interpusera recurso especial cujo seguimento fora obstado por intempestividade. A petição fora apresentada por correspondência eletrônica, no prazo final para sua interposição e o original fora protocolizado no dia subsequente. A defesa manejara agravo em recurso especial, não conhecido ante a extemporaneidade. Na sequência, fora indeferido o “habeas corpus” impetrado perante o STJ para afastar o óbice à sequência do recurso especial. A Turma esclareceu que o “habeas corpus” seria substitutivo de recurso. Apontou não se depreender hipótese que justificasse a excepcionalidade da concessão da ordem de ofício ante o próprio não conhecimento do feito. Não haveria flagrante ilegalidade ou teratologia. Vencido o Ministro Marco Aurélio (relator), que deferia a ordem para que o recurso especial tivesse seguimento. Reputava que o tribunal local teria decidido em descompasso com os princípios da confiança e da lealdade processual, ao olvidar a própria Portaria-Conjunta 73/2006. Essa norma admite a interposição por correio eletrônico com exigência de apresentação do documento original em até cinco dias da data do término do prazo. Ressaltava, ainda, que referida portaria fora elaborada em conformidade com o disposto na Resolução 287/2004 do STF. Precedente citado:

HC 122.867/SP (DJe de 3.9.2014). HC 114293/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, 1º.12.2015. (HC-114293)

SEGUNDA TURMA

Decisão do STJ e reintegração de defensores não concursados

A Segunda Turma julgou procedente o pedido formulado em reclamação para cassar decisão do STJ, que reintegrava os interessados nos quadros da Defensoria Pública no Estado de Minas Gerais sem concurso público. Entendeu que a decisão reclamada contraria a autoridade da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI 3.819/MG (DJe de 23.8.2008). Nessa ação direta, a Corte assentara a inconstitucionalidade, com efeitos prospectivos, de leis estaduais que admitiram, na função de defensor público, servidores que não ingressaram na carreira mediante concurso. A Turma consignou o expresso pronunciamento do Plenário, durante os debates sobre a modulação de efeitos, acerca da impossibilidade de permanência dos servidores beneficiados pelas normas declaradas inconstitucionais. O prazo conferido para que a decisão paradigma produzisse seus efeitos apenas tinha o propósito de permitir ao Estado de Minas Gerais a adoção das medidas necessárias para solucionar eventual risco à continuidade dos serviços prestados pela defensoria pública.

Rcl 16950/MG, rel. Min. Cármen Lúcia, 1º.12.2015. (Rlc-16950)

Abono variável e competência do STF - 1

Compete ao STF para processar e julgar, originariamente, demanda ajuizada por magistrado estadual a respeito de pagamento de correção monetária sobre valores correspondentes a abono variável. Essa a conclusão da Segunda Turma que, por maioria, deu provimento a agravo regimental em recurso extraordinário em que debatida a definição da competência. Afirmou que o Plenário já se manifestara no sentido de ser o STF competente para processar e julgar as ações ajuizadas por magistrados federais referentes à correção monetária do abono variável prevista na Lei 10.474/2002. Assinalou que a ação de cobrança, no caso concreto, visaria ao pagamento da correção monetária incidente sobre o abono variável, vantagem instituída pela Lei 9.655/1998 correspondente à diferença entre a remuneração mensal de cada magistrado e o valor do subsídio que viesse a ser fixado na vigência da EC 19/1998. A Lei 9.655/1998, no entanto, não estabelecera o valor nominal dos subsídios devidos aos magistrados. Apenas escalonara os respectivos estipêndios com base no subsídio mensal dos Ministros do STF, que não teria sido fixado pela lei exigida nos termos do art. 48, XV, da CF. A aplicação do art. 6º da Lei Federal 9.655/98 dependeria, portanto, da edição da lei de fixação do subsídio dos Ministros do STF. Assim, com o fim de dar eficácia ao art. 6º da Lei Federal 9.655/1998, a Lei Federal 10.474/2002, ao tratar da remuneração da magistratura da União, determinara que até que fosse editada a lei prevista no art. 48, XV, da CF, o vencimento básico do Ministro do STF seria fixado em R$ 3.950,31. Embora as disposições acima se aplicassem apenas à magistratura da União, fora editada, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a Lei fluminense 4.631/2005 que aplicara aos membros do Poder Judiciário estadual o disposto no art. 2º, “caput”, e § 1º, da Lei Federal 10.474/2002.

RE 608847 AgR/RJ, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 1º.12.2015. (RE-608847)

Abono variável e competência do STF - 2

A Turma frisou que, embora as disposições normativas aplicáveis à magistratura da União e do Estado do Rio de Janeiro não fossem absolutamente idênticas, em ambas as situações, apenas os membros do Poder Judiciário que tivessem recebido o abono variável no período de 1º.1.1998 a 28.6.2002 teriam interesse na causa, de modo que, quanto a esse ponto, não haveria distinção entre o presente caso e aqueles apreciados pelo Plenário. Portanto, a limitação temporal do interesse da magistratura na matéria ocorreria tanto no âmbito federal quanto no estadual, de modo que não se poderia afastar a aplicação do art. 102, I, “n”, da CF. Ademais, o fato de a controvérsia interessar apenas a magistrados estaduais também não seria suficiente para obstar a aplicação do entendimento firmado pelo Plenário em hipóteses relativas a magistrados federais. Isso porque, conquanto interpretação literal do art. 102, I, “n”, da CF permitisse concluir pela necessidade de envolvimento de todos os membros da magistratura de forma direta ou indireta para a aplicação da competência originária do STF, dever-se-ia ter em conta que essa disposição normativa constitucional não possuiria outro objetivo senão o de deslocar a competência para evitar-se, ainda que de forma geral, o julgamento da causa por interessados. Vencida a Ministra Cármen Lúcia (relatora) e vencido o Ministro Celso de Mello. Pontuou que a discussão sobre a incidência de correção monetária no sistema de pagamento do abono variável criado especificamente no Estado do Rio de Janeiro não se inseriria no rol de matérias aptas a atrair a competência originária do STF, prevista no art. 102, I, “n”, da CF, cuja interpretação deveria ser restritiva. Não haveria, na espécie vertente, interesse direto ou indireto de toda a magistratura estadual autorizador do deslocamento da competência para o STF.

RE 608847 AgR/RJ, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 1º.12.2015. (RE-608847)

Ato do CNJ e controle de constitucionalidade - 1

A Segunda Turma retomou julgamento de agravo regimental ajuizado contra liminar deferida em mandado de segurança impetrado contra decisão monocrática de conselheira do CNJ que, em procedimento de controle administrativo, determinara a tribunal de justiça estadual que elaborasse nova lista de antiguidade de membros da magistratura, com exclusão de critério não previsto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional - Loman. No caso, a conselheira afastara como critério de desempate o tempo de serviço público fixado em lei complementar estadual para considerar-se apenas o tempo na magistratura e, mantido o empate, a classificação no concurso, respeitada a ordem de investidura da magistratura estadual. Na sessão de 30.6.2015, o Ministro Teori Zavascki (relator) desproveu o agravo regimental e manteve a liminar que suspendera os efeitos do ato do CNJ até o julgamento de mérito do mandado de segurança. Afirmou que a alteração do critério adotado há muito tempo pelo tribunal, por decisão monocrática da conselheira relatora, sem a participação direta dos atingidos, evidenciaria a plausibilidade do argumento de afronta ao direito à ampla defesa, tese que teria respaldo da orientação firmada pelo Plenário do STF no julgamento do MS 27.154/DF (DJe de 8.2.2011). Na sessão de 25.8.2015, o Ministro Dias Toffoli, em voto-vista, deu provimento ao agravo regimental para indeferir a liminar. Frisou que o vício de procedimento considerado pelo relator deveria ser superado tendo em conta que o ato impugnado estaria em consonância com o entendimento pacífico do STF, no sentido da impossibilidade de se adotar o tempo de serviço público como critério de desempate entre magistrados. Dessa forma, deveria ser mantida a decisão atacada, sob pena de postergar-se a aplicação da orientação adequada para a solução da matéria.

MS 33586 AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki, 1º.12.2015. (MS-33586)

Ato do CNJ e controle de constitucionalidade - 2

Nessa assentada, a Ministra Cármen Lúcia salientou que o Regimento Interno do CNJ conferiria ao relator a atribuição de deferir, monocraticamente, pedido em estrita obediência a enunciado administrativo ou a entendimento firmado pelo CNJ ou pelo STF. Sublinhou que, apesar de a decisão impugnada harmonizar-se com a orientação do STF, a lei estadual não teria sido declarada inconstitucional. Além disso, a incidência da teoria dos motivos determinantes teria sido rejeitada pelo STF. Assim, a aplicação da norma regimental exigiria a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal pelo STF. Realçou que a inconstitucionalidade do dispositivo da lei estadual teria sido assentada por decisão singular de membro de órgão administrativo ao qual a jurisprudência do STF não reconheceria a competência para exercer o controle de constitucionalidade de leis (AC 2.390 MC/PB, DJe de 2.5.2011). A Ministra Cármen Lúcia não vislumbrou, contudo, relevância jurídica suficiente para deferir a liminar pleiteada, pois, no julgamento de mérito do mandado de segurança, o STF poderia, prestigiando a jurisprudência, declarar incidentalmente a inconstitucionalidade da norma legal, A adoção desse procedimento imporia a denegação da ordem, a despeito dos vícios observados no ato impugnado. A anulação do ato do CNJ, nessas circunstâncias excepcionais, serviria apenas para postergar a aplicação do entendimento consolidado pelo STF, do qual não poderia o CNJ dissentir. Em seguida, pediu vista o Ministro Gilmar Mendes.

MS 33586 AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki, 1º.12.2015. . (MS-33586)