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Informativo do STF 81 de 29/08/1997

Publicado por Supremo Tribunal Federal


PLENÁRIO

ICMS e Transporte Aéreo

Indeferida medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade requerida pelo Procurador-Geral da República ¾ atendendo representação do Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias - SNEA ¾, contra a LC 87/96 que institui o ICMS, na qual se pretende a exclusão da navegação aérea do âmbito de sua incidência. O Tribunal, por maioria de votos, afastando a alegação de que a lei impugnada não teria disciplinado as peculiaridades das operações relativas ao transporte aéreo de modo a violar o art. 146, da CF ("Art. 146. Cabe à lei complementar: I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas."), entendeu que a lei atende aos requisitos do referido artigo e que as alegadas lacunas sobre os eventuais conflitos que poderão surgir entre os Estados não revelam inconstitucionalidade, mas sim juízo de valor sobre a perfeição da lei. Vencidos os Ministros Sydney Sanches, relator, Maurício Corrêa, Nelson Jobim, Ilmar Galvão e Moreira Alves que, tendo em vista a decisão da ADIn 1.089-DF (DJU de 27.6.97, v. Clipping do Informativo 77), deferiam a cautelar para, com interpretação conforme à CF e sem redução de texto, afastarem qualquer exegese que incluísse no âmbito de compreensão da LC 87/96 a prestação de serviços de transporte aéreo.

ADIn 1.600-UF, rel. Min. Sydney Sanches, 27.8.97.

Exceção de Impedimento: Intempestividade

Iniciando o julgamento de embargos de declaração contra acórdão em recurso ordinário em mandado de segurança que reconhecera a servidores públicos federais a obtenção de reajuste de remuneração idêntico ao concedido pela Lei 8.627/93 a servidores militares e civis integrantes, estes, de diversas carreiras e órgãos da Administração (ativos e inativos), o Tribunal rejeitou a questão de ordem suscitada oralmente por advogado na qual se sustentava o impedimento do Min. Nelson Jobim por ter participado da administração da pessoa jurídica parte na causa (CPC, art. 134, VI). Considerou-se preclusa a matéria, tendo em vista não ter sido argüida antes de iniciado o referido julgamento, nos termos do art. 279, do RISTF ("A suspeição do Relator poderá ser suscitada até cinco dias após a distribuição; a do Revisor, em igual prazo, após a conclusão dos autos; e a dos demais Ministros, até o início do julgamento.").

RMS 22.307-DF (EDcl), rel. Min. Marco Aurélio, 27.8.97.

Revisão Geral de Remuneração (28,86%)

Prosseguindo no exame dos citados embargos de declaração, após os votos do Ministro Marco Aurélio, relator, que conhecia dos embargos mas os rejeitava por não haver omissão ou obscuridade a ser esclarecida, e do Ministro Nelson Jobim, que os acolhia para esclarecer que o reajuste de 28,86% fora absorvido pelos reajustes concedidos por leis posteriores, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Ilmar Galvão.

RMS 22.307-DF (EDcl), rel. Min. Marco Aurélio, 27.8.97.

Habeas Corpus e Inépcia do Pedido

Do despacho que determina o arquivamento de pedido de habeas corpus por inépcia da inicial cabe agravo regimental e não habeas corpus. Com esse entendimento, o Tribunal, resolvendo questão de ordem proposta pelo rel., Min. Néri da Silveira, não conheceu do writ.

HC 75.778-DF (QO), rel. Min. Néri da Silveira, 28.8.97 .

Liminar em ADIn e Eficácia da Decisão do STF

Apreciando questão de ordem proposta pelo relator, Min. Néri da Silveira, o Tribunal, em votação majoritária, determinou a suspensão prejudicial de processo instaurado ante a Justiça Federal de São Paulo, até decisão final desta ação direta. A maioria entendeu que a decisão do juiz federal substituto da Subseção Judiciária de Araçatuba-SP, que concedera tutela antecipada em ação ordinária proposta por magistrados da justiça do trabalho da 15a Região ¾ para o pagamento, a partir de abril de 1994, do reajuste de 10,94%, correspondente à diferença entre o resultado da conversão da URV em reais, com base no dia 20 de abril de 1994, e o obtido na operação de conversão, com base no dia 30 do mesmo mês e ano ¾ contorna decisão do STF que suspendera, em juízo liminar nesta ação direta, a eficácia de deliberação administrativa do TRT da 15a Região que determinara o referido pagamento (v. acórdão do pedido cautelar nesta ADIn na RTJ 158/66). Vencidos, parcialmente, os Ministros Ilmar Galvão e Moreira Alves, que determinavam a suspensão tão-só do pagamento, e, integralmente, os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello que entendiam incabível a adoção de qualquer medida ante o STF.

ADIn 1.244 (QO), rel. Min. Néri da Silveira, 28.8.97 .

ADIn e Ato Normativo de Efeito Concreto

Considerando que o ato impugnado ¾ Decreto Legislativo 8/96, editado pela Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, que rejeitou a sustação de cláusulas contratuais de determinados termos aditivos do contrato de serviços de gestão do BANERJ ¾ não tem conteúdo normativo, já que é ato de efeitos concretos, o Tribunal não conheceu da ação direta proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Crédito - CONTEC. A Corte deixou de apreciar a questão da relação de pertinência temática por estimar suficiente ao não conhecimento da ação a ausência de abstração e generalidade da norma atacada. Precedentes citados: ADInsMC 205-MA (RTJ 131/1007), 643-SP (RTJ 139/73), 767-AM (RTJ 146/483) e 842-DF (RTJ 147/545).

ADIn 1.555-RJ, rel. Min. Maurício Corrêa, 28.8.97 .

IPVA e Lei de Trânsito

Indeferida medida liminar em ação direta, proposta pelo Governador do Estado do Amapá, contra o art. 1o da Lei Estadual no 350/97 que acrescentou parágrafo único ao art. 154 do Código Tributário do Estado ("É vedado a retenção ou apreensão do veículo pelo não recolhimento do imposto devido no prazo regulamentar, quando este for licenciado no Estado, mas o inadimplemento impede a renovação da licença, sob qualquer hipótese."). O Tribunal, vencido o Min. Néri da Silveira, entendeu que o dispositivo impugnado cuida de matéria tributária e não de norma de trânsito. Afastou-se, à primeira vista, a alegação de ofensa ao art. 22, XI, da CF ¾ que diz da competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte.

ADIn 1.654-AP, rel. Min. Néri da Silveira, 28.8.97 .

PRIMEIRA TURMA

Policiais Militares do DF: Legislação Federal

Considerando que os vencimentos da polícia militar do Distrito Federal são regulados mediante lei federal conforme o art. 21, XIV, da CF ("Art. 21. Compete à União: ... XIV - organizar e manter a polícia federal, a polícia rodoviária e a ferroviária federais, bem como a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal e dos Territórios;"), a Turma conheceu em parte de recurso extraordinário interposto pelo Distrito Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça local e nessa parte lhe deu provimento para denegar os reajustes de vencimentos relativos à URP de fevereiro de 1989, ao IPC de junho de 1987 e, quanto ao índice de 16,19% da URP de abril/maio de 88, para reduzi-lo a 7/30 desse percentual, conforme jurisprudência firmada por esta Corte. Precedentes citados:

ADIn 694-DF (DJU de 11.3.94); MS 21.216-DF (RTJ 134/1.112); RE 146.749-DF (DJU de 18.11.94). RE 207.440-DF, rel. Min. Sydney Sanches, 26.8.97.

Lex Mitior e Retroatividade

O art. 91 da Lei 9.099/95 ("Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a propositura da ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecê-la no prazo de trinta dias, sob pena de decadência."), enquanto norma penal mais benéfica, é aplicável a qualquer tempo antes do trânsito em julgado da condenação. Habeas corpus deferido em parte para, anulado o acórdão que julgou a apelação da paciente, seja intimada a ofendida para o fim previsto no citado dispositivo.

HC 74.334-RJ (DJU de 29.8.97, v. Clipping do DJ). HC 75.546-DF, rel. Min. Moreira Alves, 26.8.97.

Tráfico Internacional de Drogas: Competência

O art. 27 da Lei 6.368/76, que prevê a competência da justiça estadual para processar e julgar o crime de tráfico de drogas com o exterior se o lugar em que tiver sido praticado não for sede de vara da Justiça Federal, foi recepcionado pela CF/88, conforme o disposto no art. 109, § 3º e 4º (§ 3º. Serão processadas e julgadas na Justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela Justiça estadual. § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.). Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus para anular o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou a apelação dos pacientes ¾ condenados por tráfico internacional de entorpecentes por juiz estadual na hipótese do referido art. 27 ¾, cuja competência para o julgamento é do TRF da 3ª Região. Precedentes citados:

HC 67.735-RO (RTJ 131/1.131); HC 69.509-SP (RTJ 144/853). HC 75.355-SP, rel. Min. Moreira Alves, 26.8.97.

Finsocial: Definição do Contribuinte

Não sendo possível distinguir qual o ramo de atividade da empresa contribuinte, isto é, se empresa comercial ou prestadora de serviços ¾ distinção apontada pelo STF nos precedentes que versaram sobre a constitucionalidade do FINSOCIAL ¾, não é de se conhecer do recurso extraordinário por ela interposto contra acórdão que julgara improcedente ação ordinária visando ao não pagamento do referido tributo.

RE 169.765-RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 26.8.97.

SEGUNDA TURMA

Habeas Corpus e Fatos Inverídicos

Iniciado julgamento de habeas corpus em que se pede a concessão da ordem para que sejam soltos os pacientes, condenados pelo Júri à pena de doze anos de reclusão, dada a ausência, quando da publicação do acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, do nome do patrono dos réus. O relator, Min. Nelson Jobim, indeferiu a ordem. Ponderou, à vista das informações complementares solicitadas, que os fatos narrados na inicial não são verdadeiros; determinou, ainda, a remessa ¾ com base no art. 40 do CPP ("Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.") ¾, de cópia dos autos ao Ministério Público para as providências que entender cabíveis, bem como ao Conselho Federal e à Seccional da OAB / ES para eventuais medidas disciplinares. O julgamento foi suspenso em virtude de pedido de vista do Min. Marco Aurélio.

HC 75.551-ES, rel. Min. Nelson Jobim, 26.8.97 .

Alegações e Notificação do Advogado

Acarreta nulidade, por cerceamento de defesa, a falta de notificação do advogado do acusado para a apresentação de alegações: art. 406 do CPP ("Terminada a inquirição das testemunhas, mandará o juiz dar vista dos autos, para alegações, ao Ministério Público, pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, por igual prazo, e em cartório, ao defensor do réu."). Com esse fundamento, a Turma concedeu o writ para anular o processo, relativamente ao paciente, devendo seu defensor ser intimado para apresentar alegações finais. No mesmo julgamento, a Turma decidiu cientificar o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, para que adote as medidas cabíveis, sobre a alegação de que as cartas precatórias remetidas para a Comarca de Recife não são cumpridas.

HC 75.447-DF, rel. Min. Marco Aurélio, 26.8.97 .


Informativo do STF 81 de 29/08/1997