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Informativo do STF 809 de 27/11/2015

Publicado por Supremo Tribunal Federal


PLENÁRIO

Afastamento de prefeito: supremacia da vontade popular e preservação da coisa pública

O Plenário iniciou o julgamento de agravo regimental em que se discute o afastamento de prefeito do cargo, por força de decisão cautelar de tribunal de justiça em face da suposta prática de crimes. O Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente e relator) votou pelo referendo da decisão agravada, no sentido do retorno do prefeito ao cargo. Apontou não ter sido demonstrada evidente lesão à ordem pública ou obstrução às investigações, de modo que caberia reconduzir o mandatário ao cargo, tendo em conta a supremacia da vontade popular que o elegera. Ademais, seria necessário levar em conta a curta duração dos mandatos. Em divergência, os Ministros Marco Aurélio, Cármen Lúcia e Edson Fachin deram provimento ao recurso. O Ministro Marco Aurélio destacou que a decisão que afastara o prefeito do cargo não mereceria ser suspensa, porque se mostrara necessária para a preservação da coisa pública. A Ministra Cármen Lúcia frisou que o prefeito fora acusado de mais de 50 crimes de lavagem de dinheiro, desvio de verbas públicas e de responsabilidade. Assim, a manutenção do cargo indicaria maior dano à cidadania. O Ministro Edson Fachin considerou que uma decisão concessiva de medida cautelar criminal deveria ser atacada pelos meios recursais próprios. Em seguida, pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux. SL 853 MC-AgR/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 25.11.2015. (SL-853)

Balanço de contas públicas e sequestro de depósitos judiciais

O Plenário, por maioria, referendou, com eficácia, “ex tunc”, a concessão de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, para suspender os processos que versem sobre a aplicação e/ou a constitucionalidade da LC 42/2015 e do Decreto 9.197/2004, ambos do Estado da Bahia, bem como os efeitos das decisões judiciais já proferidas, até o julgamento definitivo da demanda. Os diplomas impugnados tratam da possibilidade de transferência de montantes oriundos de depósitos judiciais da justiça estadual para o Executivo local. O Colegiado reputou haver duas razões para a concessão da medida acauteladora. A primeira delas, em face de jurisprudência do STF tanto no sentido de competir à União dispor sobre a destinação financeira dos depósitos judiciais e extrajudiciais quanto da incorreta destinação desses recursos violar a separação de Poderes. A segunda, em virtude da ocorrência de discrepâncias entre os tratamentos da legislação estadual e federal conferidos ao tema. A LC 151/2015, por exemplo, apenas autoriza o levantamento de valores que sejam objeto de depósitos vinculados a processos em que os entes federados sejam parte; ao passo que, de acordo com a norma local, cabe o levantamento de quaisquer depósitos e respectivos acessórios. Além disso, o Tribunal apontou a existência de “periculum in mora”, considerado o risco de o jurisdicionado do Estado-Membro não ter acesso ao montante a que tem direito, haja vista sua destinação ao pagamento de despesas vinculadas ao Executivo. Ressaltou a corrente realidade do País, em que o crescente aumento dos gastos públicos sem a correspondente ampliação da receita tem obrigado os entes federados a se socorrerem dos recursos dos depósitos judiciais, inclusive de particulares. Essa solução, entretanto, não pareceria viável. Por fim, a Corte entendeu que retirar os efeitos prospectivos da concessão da medida cautelar tornaria praticamente inócua a jurisdição constitucional na espécie. Não caberia invocar a perfectibilidade dos atos jurídicos já praticados no sentido da aplicação das leis impugnadas, ou seja, viabilizando o sequestro das verbas judiciais, pois os contratos firmados com base nessas normas seriam igualmente suspensos na presente decisão. Ademais, no caso, ocorrera o estorno das quantias já transferidas quando da concessão da medida de urgência, o que tornaria possível sua concessão com efeitos “ex tunc”. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que não referendava a concessão da liminar nos termos em que formalizada, implementando a medida para suspender, a partir da apreciação do pedido, a eficácia da LC 42/2015, da Lei 9.276/2004 e do Decreto 9.197/2004, todos do Estado da Bahia.

ADI 5409 MC-Referendo/BA, rel. Min. Edson Fachin, 25.11.2015. (ADI-5409)

Advogado: inexistência de sala de Estado Maior e prisão domiciliar - 2

Em conclusão de julgamento, o Plenário assentou o prejuízo de pedido formulado em favor de advogada para que aguardasse em prisão domiciliar, na falta de sala de Estado Maior. No caso, ela se encontrava presa, por força de sentença condenatória recorrível, em penitenciária feminina em cela separada de outras detentas. A Presidência do Supremo deferira liminar e determinara a prisão domiciliar — v. Informativo 575. O Colegiado registrou que fora proferida sentença de extinção da punibilidade da interessada pelo cumprimento integral da pena, da qual não fora interposto recurso.

Rcl 8668/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 26.11.2015. (Rcl-8668)

Art. 93, XI, da CF: Tribunal Pleno e Órgão Especial - 4

Compete aos tribunais de justiça definir as competências que serão delegadas ao Órgão Especial, desde que aprovadas pela maioria absoluta de seus membros. Esse o entendimento do Plenário que, em conclusão de julgamento, deferiu medida liminar em mandado de segurança para suspender a eficácia de decisão do CNJ. A decisão impugnada deferira, em parte, medida liminar em procedimento de controle administrativo - PCA para anular a expressão “a ser submetida à apreciação do Tribunal Pleno”, contida no art. 1º e todo o art. 5º da Portaria 7.348/2006 do Presidente do TJSP, bem como para cassar todas as deliberações administrativas ou normativas do Tribunal Pleno que usurparam atribuições do Órgão Especial, em violação do Enunciado Administrativo 2 do CNJ e das Constituições Estadual e Federal. Entendera o voto condutor da decisão do CNJ que todas as atribuições administrativas e jurisdicionais que eram do Pleno, exceto a eletiva, passariam automaticamente para a competência do Órgão Especial, assim que este fosse criado. Na espécie, diante da extinção dos Tribunais de Alçada paulistas (EC 45/2004, art. 4º), o Presidente do TJSP convocara o Plenário para deliberar sobre as competências a delegar ao Órgão Especial, haja vista o disposto no novo inciso XI do art. 93 da CF. Isso resultara no requerimento de instauração do aludido PCA, ao CNJ, por integrantes do Órgão Especial, visando manter a supremacia jurisdicional e administrativa deste (CF, art. 93: “XI - nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antiguidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno”) — v. Informativo 460.

MS 26411 MC/DF, rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 26.11.2015. (MS-26411)

Art. 93, XI, da CF: Tribunal Pleno e Órgão Especial - 5

O Colegiado reputou que a decisão do CNJ minimiza a inovação substancial do texto ditado pela EC 45/2004 para o inciso XI do art. 93 da CF. Seria de importância decisiva a menção, nele contida, ao exercício de atribuições delegadas da competência do Tribunal Pleno, inexistente nos textos anteriores concernentes à instituição do Órgão Especial - compulsória na EC 7/1977 à Constituição anterior, e facultada no texto original da atual. Afirmou que a Constituição não delega competências, mas as confere aos órgãos que ela própria constitui, e que, por isso, a delegação introduzida pela EC 45/2004 tem dois pressupostos sucessivos: primeiro, que o seu objeto seja da competência original do órgão delegante e, segundo, o ato deste que delega a outro o seu exercício. Assim, a Constituição nem institui, ela própria, o Órgão Especial nos grandes tribunais — diferentemente do que determinava a EC 7/1977 —, nem lhe concede todas as atribuições jurisdicionais e administrativas do Tribunal Pleno, mas apenas faculta a este que, por meio de delegação, transfira o exercício dessas atribuições ao Órgão Especial que resolva instituir. Diante disso, concluiu caber ao Tribunal Pleno constituir ou manter o Órgão Especial e delegar-lhe parcial ou totalmente suas atribuições com, pelo menos, uma única exceção, qual seja, o poder normativo de elaborar o regimento interno do tribunal e nele dispor sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos. O Ministro Teori Zavascki acrescentou que, incumbindo ao Plenário, de modo facultativo, a criação do Órgão Especial, competiria somente a ele definir as atribuições delegadas ao referido órgão, que, por expressa disciplina do art. 93, XI, da CF, exerce as atribuições administrativas e jurisdicionais da competência do Pleno que lhes sejam delegadas.

MS 26411 MC/DF, rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 26.11.2015. (MS-26411)

Adicional por tempo de serviço: coisa julgada e art. 17 do ADCT - 2

Não há garantia à continuidade de recebimento de adicionais por tempo de serviço em percentual superior àquele previsto em legislação posterior sob o fundamento de direito adquirido. Com base nessa orientação, o Plenário, em conclusão de julgamento e por maioria, denegou a segurança no tocante a percepção dos referidos adicionais. No caso, os impetrantes pretendiam restabelecer, sob a alegação de ofensa à coisa julgada e ao direito adquirido, a percepção da parcela relativa ao adicional por tempo de serviço, suprimida de seus proventos pelo TCU com base no art. 17 do ADCT (“Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título”) — v. Informativo 403. O Colegiado entendeu que, a partir da vigência da Lei 6.035/1974, seria incabível a pretensão dos impetrantes no sentido de manter a sistemática de aquisição de adicionais por tempo de serviço prevista na Lei 4.097/1962. Nesse ponto, a perpetuação do direito a adicionais, na forma estabelecida em lei revogada, implicaria, na situação dos autos, na possibilidade de aquisição de direitos com base em regras abstratas decorrentes de sistema remuneratório já não mais em vigor, em clara afronta ao princípio da legalidade. Quanto a esse tema, a jurisprudência da Corte teria se consolidado no sentido de não haver direito adquirido a regime jurídico. Ademais, no julgamento do RE 146.331 EDiv/SP, DJU de 20.4.2007, — no qual se discutiu a legitimidade da cumulação de adicionais sob o mesmo fundamento, o chamado “efeito cascata” ou “repique”, com base em decisão judicial proferida antes do advento da Constituição de 1988 —, o Plenário decidiu que a coisa julgada não estaria a salvo da incidência do disposto no art. 17 do ADTC. Esse entendimento teria sido ratificado no exame do RE 600.658/PE (DJe 16.6.2011), com repercussão geral. Vencidos os Ministros Eros Grau (relator) e Ricardo Lewandowski (Presidente), que concediam a ordem. O relator entendia que o ato impugnado afrontaria o art. 5º, XXXVI, da CF, haja vista que o adicional em questão fora garantido aos impetrantes por sentença com trânsito em julgado. Para o Presidente, o art. 17 do ADCT vedava, na realidade, o denominado repique ou efeito cascata no cálculo de vantagens pessoais, uma sobre a outra. Apontava que na hipótese do adicional por tempo de serviço não haveria essa ocorrência.

MS 22423/RS, rel. orig. Min. Eros Grau, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 26.11.2015. (MS-22423)

Centrais sindicais e contribuição sindical - 8

O Plenário retomou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada em face dos artigos 1º, II, e 3º da Lei 11.648/2008, bem como dos artigos 589, II, “b” e §§ 1º e 2º; e 593 da CLT, na redação dada pelo art. 5º da referida lei. O debate circunscreve-se sobre duas problemáticas centrais: a) a possibilidade de as centrais sindicais tomarem parte em debates e negociações travados nos espaços de diálogo social de composição tripartite, em defesa do interesse geral dos trabalhadores, ao lado de sindicatos e confederações; e b) a constitucionalidade da inclusão das centrais sindicais no rol das entidades beneficiárias da contribuição sindical — v. Informativos 552, 577 e 578. Em voto-vista, o Ministro Roberto Barroso julgou parcialmente procedente o pedido, no que foi acompanhado pela Ministra Rosa Weber. Acompanhou a divergência iniciada pelo Ministro Marco Aurélio quanto à interpretação conforme dada ao art. 1º, “caput” e inciso II e art. 3º da Lei 11.648/2008, e improcedente quanto aos dispositivos que modificaram os artigos 589 e 593 da CLT. Frisou ser legítima a destinação de 10% do valor das contribuições sindicais para as centrais sindicais, sendo certo que esse percentual não teria sido retirado dos sindicatos nem das confederações, mas sim das parcelas que seriam destinadas ao fundo de amparo do trabalhador. Esclareceu que as alterações de redação realizadas pela Lei 11.648/2008 na CLT teriam mudado a destinação da receita auferida com a contribuição sindical: os 20% anteriormente direcionados à “Conta Especial Emprego e Salário” teriam sido reduzidos para 10% e esse exato percentual fora revertido para as centrais sindicais. Lembrou que a característica essencial às contribuições seria a afetação jurídica da arrecadação, sendo, inclusive, o elemento que os distinguiria dos impostos. Portanto, uma contribuição deveria trazer em sua hipótese de incidência clara destinação do seu produto. Além disso, o respectivo fim deveria ser constitucionalmente idôneo. Daí a conclusão de que seria inválida a contribuição que não trouxesse a destinação da sua arrecadação ou que apontasse um fim ilegítimo que permitisse a tredestinação do seu produto.

ADI 4067/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 26.11.2015. (ADI-4067)

Centrais sindicais e contribuição sindical - 9

O Ministro Roberto Barroso assentou que o art. 149 da Constituição autorizaria a criação de contribuições “de interesse das categorias profissionais ou econômicas” (“Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo”). Nos termos desse artigo, não haveria necessariamente uma vinculação de destinação da receita do tributo para o sistema confederativo. Tanto é que a redação do art. 8º, IV, da CF, ao prever a contribuição confederativa — esta sim direcionada ao sistema confederativo e paga voluntariamente pelos sindicalizados —, ressalvaria a “contribuição prevista em lei”, o que denotaria uma diferença essencial entre as duas contribuições. Portanto, contribuição sindical e contribuição confederativa seriam distintas, por força da Constituição e da lei. Em nenhum momento, o art. 149 da CF estabeleceria que a contribuição deveria ser destinada exclusivamente às entidades integrantes da organização sindical, mas sim que atenderia aos interesses das categorias profissionais, o que englobaria entidades de defesa dos trabalhadores que não possuíssem natureza sindical. Assentou que a destinação da receita da contribuição em tela exclusivamente às entidades que formalmente compusessem o sistema sindical não seria a única forma de atender aos interesses das categorias econômicas e profissionais, finalidade constitucionalmente estabelecida para o tributo. Aduziu que não haveria como desvincular as duas orientações: a representatividade dessas entidades levaria necessariamente à validade da destinação de recursos conferida pela lei. Dessa forma, além de não existir tredestinação de arrecadação no presente caso, não haveria qualquer prejuízo às entidades do sistema confederativo. Em seguida, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes.

ADI 4067/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 26.11.2015. (ADI-4067)

Crime de redução a condição análoga à de escravo e competência - 6

Compete à justiça federal processar e julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo (CP, art. 149). Ao reafirmar essa orientação, o Plenário, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário, afetado pela 2ª Turma, interposto contra acórdão que declarara a competência da justiça estadual — v. Informativos 556, 573 e 752. O Tribunal aduziu que o caso dos autos seria similar ao tratado no RE 398.041/PA (DJe de 19.12.2008), oportunidade em que se teria firmado a competência da justiça federal para processar e julgar ação penal referente ao crime do art. 149 do CP. Assinalou que o constituinte teria dado importância especial à valorização da pessoa humana e de seus direitos fundamentais, de maneira que a existência comprovada de trabalhadores submetidos à escravidão afrontaria não apenas os princípios constitucionais do art. 5º da CF, mas toda a sociedade, em seu aspecto moral e ético. Os crimes contra a organização do trabalho comportariam outras dimensões, para além de aspectos puramente orgânicos. Não se cuidaria apenas de velar pela preservação de um sistema institucional voltado à proteção coletiva dos direitos e deveres dos trabalhadores. A tutela da organização do trabalho deveria necessariamente englobar outro elemento: o homem, abarcados aspectos atinentes à sua liberdade, autodeterminação e dignidade. Assim, quaisquer condutas violadoras não somente do sistema voltado à proteção dos direitos e deveres dos trabalhadores, mas também do homem trabalhador, seriam enquadráveis na categoria dos crimes contra a organização do trabalho, se praticadas no contexto de relações de trabalho. A Constituição teria considerado o ser humano como um dos componentes axiológicos aptos a dar sentido a todo o arcabouço jurídico-constitucional pátrio. Ademais, teria atribuído à dignidade humana a condição de centro de gravidade de toda a ordem jurídica. O constituinte, neste sentido, teria outorgado aos princípios fundamentais a qualidade de normas embasadoras e informativas de toda a ordem constitucional, inclusive dos direitos fundamentais, que integrariam o núcleo essencial da Constituição.

RE 459510/MT, rel. orig. Min. Cezar Peluso, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 26.11.2015. (RE-459510)

Crime de redução a condição análoga à de escravo e competência - 7

A Corte ponderou que, diante da opção constitucional pela tutela da dignidade intrínseca do homem, seria inadmissível pensar que o sistema de organização do trabalho pudesse ser concebido unicamente à luz de órgãos e instituições, excluído dessa relação o próprio ser humano. O art. 109, VI, da CF estabelece competir à justiça federal processar e julgar os crimes contra a organização do trabalho, sem explicitar quais delitos estariam nessa categoria. Assim, embora houvesse um capítulo destinado a esses crimes no Código Penal, inexistiria correspondência taxativa entre os delitos capitulados naquele diploma e os crimes indicados na Constituição, e caberia ao intérprete verificar em quais casos se estaria diante de delitos contra a organização do trabalho. Além disso, o bem jurídico protegido no tipo penal do art. 149 do CP seria a liberdade individual, compreendida sob o enfoque ético-social e da dignidade, no sentido de evitar que a pessoa humana fosse transformada em “res”. A conduta criminosa contra a organização do trabalho atingiria interesse de ordem geral, que seria a manutenção dos princípios básicos sobre os quais estruturado o trabalho em todo o País. Concluiu que o tipo previsto no art. 149 do CP se caracterizaria como crime contra a organização do trabalho, e atrairia a competência da justiça federal. Afastou tese no sentido de que a extensão normativa do crime teria como resultado o processamento e a condenação de pessoas inocentes pelo simples fato de se valerem de trabalho prestado em condições ambientais adversas. Sob esse aspecto, um tipo aberto ou fechado deveria ser interpretado pela justiça considerada competente nos termos da Constituição. Dessa maneira, a má redação ou a contrariedade diante da disciplina penal de determinado tema não desautorizaria a escolha do constituinte. O Ministro Luiz Fux pontuou que a competência seria da justiça federal quando houvesse lesão à organização do trabalho, na hipótese de multiplicidade de vítimas, de modo que o delito alcançasse uma coletividade de trabalhadores. Na espécie, o delito vitimara 53 trabalhadores, número expressivo suficiente para caracterizar a ofensa à organização do trabalho. O Ministro Gilmar Mendes sublinhou que a competência da justiça federal seria inequívoca quando ocorresse lesão à organização do trabalho, como por exemplo, nas hipóteses de violação aos direitos humanos, como no caso de negativa a um grupo de empregados de sair do local. No mais, seria matéria da competência da justiça estadual. O Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente) ressaltou que, em princípio, a competência poderia ser concorrente. Vencido o Ministro Cezar Peluso, que negava provimento ao recurso.

RE 459510/MT, rel. orig. Min. Cezar Peluso, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 26.11.2015. (RE-459510)

Coisa julgada e TCU - 2

O Plenário, por maioria, denegou mandado de segurança impetrado contra ato do TCU que determinara a suspensão do pagamento da incorporação do reajuste de 26,05% e 26,06% — referentes aos vencimentos de fevereiro de 1989 e julho de 1987, respectivamente — aos proventos de servidora pública aposentada — v. Informativo 454. Na espécie, a impetrante teria requerido o pagamento do índice de 26,05% fixado para URP relativa ao mês de fevereiro de 1989 e consequente incorporação deste percentual a partir de março de 1989. O Tribunal reconheceu que a controvérsia em exame não se referiria ao alcance da coisa julgada, mas à eficácia temporal da sentença. Por essa razão, limitada a discussão à eficácia temporal da sentença, não haveria falar-se em imutabilidade da própria decisão. Ademais, sequer seria o caso de se cogitar em uma ação revisional, pois as modificações das razões de fato ou de direito, que serviriam de suporte para a sentença, operariam efeitos imediata e automaticamente, dispensando-se novo pronunciamento judicial. Frisou que, na situação dos autos, com a modificação da estrutura remuneratória da impetrante, a decisão que lhe favorecera deveria ter produzido efeitos somente durante a vigência do regime jurídico anterior. Com a mudança de regime, não seria possível manter o pagamento de vantagem econômica sem qualquer limitação temporal. Destacou que a alteração do regime jurídico garantiria à impetrante o direito à irredutibilidade dos vencimentos, mas não à manutenção no regime anterior. Assim, tendo a impetração suscitado ofensa à coisa julgada, não se poderia reconhecer direito líquido e certo, porque o ato atacado apenas interpretara o alcance da eficácia temporal da coisa julgada. Vencido o Ministro Eros Grau, que concedia a ordem. Em seguida, o Plenário, por maioria, assentou que as verbas recebidas até o momento do julgamento, ante o princípio da boa fé e da segurança jurídica, não teriam que ser devolvidas. Vencido, em parte, o Ministro Teori Zavascki, que resguardava os valores recebidos até a concessão da liminar proferida pelo relator em 2005.

MS 25430/DF, rel. orig. Eros Grau, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, 26.11.2015. (MS-25430)

PRIMEIRA TURMA

Extradição e cumprimento de pena

Os requisitos do pedido de extradição devem ser verificados na data do julgamento, sendo impossível a análise de fatos supervenientes. Com base nesse entendimento, a Primeira Turma, por maioria, acolheu embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para esclarecer que a entrega do extraditando somente poderá ocorrer até [0]6.12.2015. No caso, o extraditando alegava omissão superveniente ao julgamento da extradição pela Turma. Aduzia que o somatório do cumprimento de parte da pena no seu país de origem com o tempo de prisão preventiva para fins de extradição resultaria em saldo remanescente de 1 ano e 1 mês de pena. Assim, considerado o prazo para a sua retirada do Brasil, a extradição estaria vedada, porquanto a pena a cumprir seria inferior a 1 ano. Pleiteava, em consequência, a denegação do pedido de extradição ou, subsidiariamente, o reconhecimento da possibilidade de extradição até 6.12.2015. A Turma consignou que as razões recursais admitiriam a inexistência de omissão no julgado. No entanto, por uma questão de justiça, dever-se-ia acolher o pleito subsidiário. A extradição somente seria legítima se realizada até 6.12.2015, momento em que o saldo da pena atingirá exatamente um ano. Isso porque o tratado de extradição admitiria a extradição, apenas, quando a pena fosse igual ou inferior a um ano. Vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que não acolhiam os embargos. Pontuavam que, quando a Turma deferira a extradição, ainda restaria um ano e nove meses de pena a ser cumprida. Ext 1375 ED/DF, rel. Min. Luiz Fux, 24.11.2015. (EXT-1375)

Reclamação e sociedade de economia mista (Errata)

Comunicamos que o correto teor da matéria referente à Rcl 6.527 AgR/SP, divulgada no Informativo 796, é este: A Primeira Turma, em conclusão de julgamento e por maioria, negou provimento a agravo regimental interposto de decisão que determinara a remessa dos autos de ação civil pública — que fora apreciada pela Justiça do Trabalho — à justiça comum. Na espécie, a decisão agravada acolhera o argumento de que teria havido afronta à decisão proferida na ADI 3395 MC/DF (DJU de 10.11.2006). Prevaleceu o voto do Ministro Luiz Fux (relator), que manteve o que decidido na decisão monocrática para assegurar o processamento dos litígios entre servidores temporários e a Administração Pública perante a justiça comum. A Ministra Rosa Weber, por sua vez, acompanhou o relator na conclusão, ao negar provimento ao agravo, porém, divergiu quanto à fundamentação. Assentou que no julgamento da ADI 3395 MC/DF, o Tribunal decidira não competir à Justiça do Trabalho a apreciação de litígios que envolvessem servidores estatutários ou vinculados de qualquer forma por relação jurídico-administrativa com pessoas jurídicas de direito público, da Administração direta e indireta. Apontou que a Prodesp seria sociedade de economia mista e fora questionada sobre a validade de seus contratos de trabalho sem o prévio concurso público. Dessa forma, seus trabalhadores, por força do ordenamento constitucional, não poderiam ser vinculados a relações estatutárias. Frisou que os ora agravantes seriam os reclamantes beneficiados pelo julgamento da reclamação que lhes dera razão e determinara a remessa dos autos à justiça comum. Aduziu que o único ponto discutido no presente recurso seria se, ante a declaração de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, haveria ou não necessidade de decretar nulidade de atos decisórios da Justiça do Trabalho. Por ser vedada a “reformatio in pejus”, negava provimento ao agravo regimental. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que provia o recurso. Assentava que, ao se ajuizar processo trabalhista, até mesmo para se declarar o autor carecedor dessa ação, competente seria a justiça do trabalho.

Rcl 6527 AgR/SP, rel. Min. Luiz Fux, 25.8.2015. (Rcl-6527)

SEGUNDA TURMA

Art. 225 do CP e ação penal

A Segunda Turma afetou ao Plenário o julgamento de “habeas corpus” em que se discute a recepção, pela CF/1988, do art. 225 do CP, em sua redação originária (“Art. 225 - Nos crimes definidos nos capítulos anteriores, somente se procede mediante queixa. § 1º - Procede-se, entretanto, mediante ação pública: I - se a vítima ou seus pais não podem prover às despesas do processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família; II - se o crime é cometido com abuso do pátrio poder, ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador; § 2º - No caso do nº I do parágrafo anterior, a ação do Ministério Público depende de representação”).

HC 123971/DF, rel. Min. Teori Zavascki, 24.11.2015. (HC-123971)

Mandado de segurança e oitiva do Ministério Público

A Segunda Turma iniciou julgamento de recurso em mandado de segurança em que se discute: a) a nulidade de acórdão proferido pelo STJ, em sede de mandado de segurança, sem que tenha sido providenciada a oitiva do Ministério Público, na forma do art. 12 da Lei 12.016/2009 [“Findo o prazo a que se refere o inciso I do “caput” do art. 7º desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias”]; e b) a legitimidade do referido acórdão, no ponto em que assentada a validade do art. 6º da Resolução 12/2009 do STJ, que enseja a irrecorribilidade da decisão de relator havida em reclamação ajuizada contra decisão de turma recursal dos juizados especiais. O Ministro Teori Zavascki (relator) deu provimento ao recurso para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem para a retomada do processamento do mandado de segurança, ouvindo-se o “parquet”. Afirmou que, em certas situações, a inobservância do referido preceito normativo seria considerada superável. Por exemplo, nos casos de: a) saneamento da irregularidade por eficiente intervenção posterior; b) ausência de prejuízo; e c) insignificância da matéria ou sua reiteração no âmbito do órgão julgador. Contudo, a prévia oitiva do Ministério Público seria inafastável em casos como o dos autos, em que a questão jurídica envolvida seria de alta relevância constitucional e teria dimensão que extrapolaria o interesse particular do impetrante. Essa afirmação ganharia reforço quando se considerasse a enorme força expansiva e vinculativa que decorreria das decisões da corte especial do STJ, principalmente em se tratando de questão jurídica inédita. Em seguida, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli.

RMS 32482/DF, rel. Min. Teori Zavascki, 24.11.2015. (RMS-32482)

Competência do STF e ação ordinária contra ato do CNJ - 2

A Segunda Turma retomou julgamento de agravo regimental em reclamação em que se discute a competência do STF para apreciar ações ordinárias ajuizadas contra ato do CNJ. O referido agravo busca desconstituir decisão monocrática que, ao acolher o pedido formulado na reclamação, assentara a competência do STF para o julgamento em questão. Na espécie, o CNJ anulara resolução administrativa de TRT e determinara a suspensão de processo de escolha de desembargador no âmbito daquela Corte. A justiça federal de primeira instância, então, deferira liminar em ação ordinária ajuizada para suspender a referida decisão do CNJ — v. Informativo 796. Em voto-vista, o Ministro Teori Zavascki deu provimento ao agravo regimental para julgar improcedente a reclamação. Reiterou o que decidido na ACO 1680 AgR/AL (DJe de 1º.12.2014) e na AO 1.814 QO/MG (DJe de 3.12.2014) no sentido de que não se enquadraria na competência originária do STF, de que trata o art. 102, I, “r”, da CF, a ação de rito comum ordinário. Ademais, quanto ao tema da correta aplicação do art. 1º, § 1º, da Lei 8.437/1992 (“Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal”), o controle jurisdicional do acerto ou desacerto da decisão reclamada deveria ser realizado pelas vias recursais ordinárias. Já o Ministro Dias Toffoli acompanhou voto anteriormente proferido pela Ministra Cármen Lúcia (relatora) para negar provimento ao agravo. Em seguida, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes.

Rcl 15551/GO, rel. Min. Cármen Lúcia, 24.11.2015. (Rcl-15551)

Arquivamento de inquérito e procedimento investigatório criminal

A Segunda Turma retomou o julgamento de agravo regimental em reclamação na qual se discute a existência de desrespeito à autoridade de decisão que determinara o arquivamento do Inq 3.738/SP. O agravante aponta a ilegitimidade da instauração de procedimento investigatório criminal por parte de Ministério Público estadual para apurar os mesmos fatos objeto do referido inquérito. Na sessão de 22.9.2015, o Ministro Teori Zavascki (relator) negou provimento ao agravo regimental, mantida, portanto, a decisão que negara seguimento à reclamação. Asseverou que o cabimento da reclamação, instituto jurídico de natureza constitucional, deveria ser aferido nos estritos limites das normas de regência. Essas só a conceberiam para preservação da competência do STF e para garantia da autoridade de suas decisões (CF, art. 102, I, “l”), bem como contra atos que contrariassem ou indevidamente aplicassem súmula vinculante (CF, art. 103-A, § 3º). No caso, entretanto, a reclamação visaria a impedir a tramitação de procedimento instaurado no âmbito de Ministério Público estadual, hipótese em que não se teria ainda persecução penal, o que só se daria, de regra, com o indiciamento formal do acusado (Lei 12.830/2013, art. 2º, § 6º). Assim, a mera tomada de providências no âmbito do órgão ministerial, por não possuir qualificação jurídica de persecução penal, não implicaria afronta à decisão de arquivamento do Inq 3.738/SP, sendo inviável, portanto, a utilização da via reclamatória para o fim pretendido. Ademais, a jurisprudência do STF seria no sentido de que o arquivamento judicial do inquérito ou das peças a consubstanciar a “notitia criminis” não afastaria a possibilidade de aplicação do que dispõe o art. 18 do CPP, hipótese em que, havendo notícia de provas substancialmente novas, legitimar-se-ia a reabertura das investigações penais (HC 84253/RO, DJu de 17.12.2004), o que se daria na espécie. Na presente assentada, o Ministro Gilmar Mendes, em divergência, proferiu voto-vista no sentido de dar provimento ao agravo e julgar procedente o pedido formulado na reclamação. Afirmou que, em tese, a situação em comento se enquadraria na hipótese de cabimento da reclamação perante o STF, na forma do art. 102, I, “l”, da Constituição. Assim, de acordo com o art. 18 do CPP, após o arquivamento do inquérito por falta de provas, poder-se-ia proceder “a novas pesquisas” se de outras provas houvesse notícia. Por outro lado, a reabertura da investigação não poderia decorrer da simples mudança de opinião ou reavaliação da situação. Seria indispensável que houvesse novas provas ou, ao menos, novas linhas de investigação em perspectiva. Não seria possível, ademais, a reabertura de investigações para aprofundar linhas de investigação já disponíveis para exploração anterior. No vertente caso, contudo, teria havido a simples reabertura de investigação arquivada a pedido do PGR. Os fatos estariam inseridos no contexto de irregularidades que foram objeto original do Inq 3.738/SP. Após o voto da Ministra Cármen Lúcia, que acompanhou o relator e negou provimento ao regimental, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli[0].

Rcl 20132/SP, rel. Min. Teori Zavascki, 24.11.2015. (Rcl-20132)

Senador e prisão preventiva - 1

A Segunda Turma, em julgamento conjunto, por entender presentes situação de flagrância, bem como os requisitos do art. 312 do CPP, referendou decisão do Ministro Teori Zavascki (relator), que decretara prisão cautelar de senador. Referendou, também, as demais decisões prisionais proferidas em relação a assessor desse mesmo senador, advogado e banqueiro. O Colegiado determinou, ainda, que os autos fossem imediatamente remetidos ao Senado para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolvesse sobre a prisão de seu integrante, nos termos do art. 53, § 2º, da Constituição (“Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. ... § 2º. Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.”). Na espécie, o Procurador-Geral da República requerera medidas restritivas de liberdade em relação às pessoas mencionadas pelo fato de empreenderem esforços para dissuadir outrem de firmar acordo de colaboração premiada submetido à homologação do STF. As tratativas dos ora investigados com o pretenso beneficiário do referido pacto compreendiam desde auxílio financeiro destinado à sua família, assim como promessa de intercessão política junto ao Poder Judiciário em favor de sua liberdade. Nas conversas gravadas, os interlocutores discutiram a possibilidade de o senador interceder politicamente junto a Ministros do STF para a concessão de “habeas corpus” que beneficiasse o pretenso colaborador na delação premiada. A Turma anuiu haver estado de flagrância na prática do crime do art. 2º, “caput” e § 1º, da Lei 12.850/2013 (“Art. 2º. Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: ... § 1º. Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa”), porquanto os participantes atuariam com repartição de tarefas e unidade de desígnios.

AC 4036 Referendo-MC/DF, rel. Min. Teori Zavascki, 25.11.2015. (AC-4036) AC 4039 Referendo-MC/DF, rel. Min. Teori Zavascki, 25.11.2015. (AC-4039)

Senador e prisão preventiva - 2

Para o Colegiado, a menção a interferências, a promessas políticas no sentido de obter decisões favoráveis por parte de Ministros do STF constituiria conduta obstrutiva de altíssima gravidade. O ostensivo desembaraço do congressista teria mostrado que a conduta em que incorrera não causara a ele desconforto nem exigira a superação de obstáculos morais. Isso sinalizaria, por sua vez, que o mencionado parlamentar não mediria esforços para embaraçar o desenvolvimento das investigações encartadas na denominada “Operação Lava Jato”. Inclusive, ele teria deixado transparecer que exploraria o prestígio do cargo que ocupa para exercer influência sobre altas autoridades da República. Conforme conversas gravadas, as partes envolvidas e demais interlocutores teriam discutido, abertamente, meios e rotas de fuga do Brasil, por parte do candidato à delação premiada, caso o STF viesse a conceder-lhe “habeas corpus”. Os Ministros aduziram que a participação de senador em planejamento de fuga de preso à disposição do STF constituiria situação, além de verdadeiramente vexaminosa, incrivelmente perigosa para a aplicação da lei penal, inclusive para outros investigados e réus na “Operação Lava Jato”. Essa participação traduziria claro componente de incentivo ao curso de ação consistente na fuga: o respaldo de ninguém menos que o líder do governo no Senado para estratagema dessa estirpe funcionaria, potencialmente, como catalisador da tomada de decisão nesse sentido. A Turma enfatizou, ainda, que o fato de um dos ora investigados possuir cópia de minuta de anexo de acordo de colaboração premiada, a ser submetido à homologação, revelaria a existência de perigoso canal de vazamento, com fortes indícios de terem sido obtidos de forma ilícita, cuja amplitude ainda seria desconhecida, o que afrontaria a Lei 12.850/2013 (“Art. 7º. O pedido de homologação do acordo será sigilosamente distribuído, contendo apenas informações que não possam identificar o colaborador e o seu objeto”). Nesse contexto, o requerimento de prisão preventiva teria demonstrado de maneira robusta, com base no material indiciário colhido até o momento, a existência do ilícito - materialidade - e dos indícios suficientes de autoria. Indicaria ainda, a possível existência de graves crimes contra a Administração da Justiça, contra a Administração Pública, de organização criminosa e mesmo de lavagem de dinheiro, para a consecução dos quais teria havido supostamente importante participação dos requeridos. Embora o art. 5º, LVI, da Constituição desautorize o Estado a utilizar-se de provas obtidas por meios ilícitos, considerados aqueles que resultem de violação às normas de direito penal, a gravação de conversa feita por um dos interlocutores sem o conhecimento dos demais é considerada lícita, para os efeitos da aludida vedação constitucional, quando não esteja presente causa legal de sigilo ou de reserva da conversação.

AC 4036 Referendo-MC/DF, rel. Min. Teori Zavascki, 25.11.2015. (AC-4036) AC 4039 Referendo-MC/DF, rel. Min. Teori Zavascki, 25.11.2015. (AC-4039)

Senador e prisão preventiva - 3

A Turma asseverou que a conduta por parte do filho do candidato à delação premiada no sentido de gravar reuniões com o senador e demais participantes não revelaria violação à normativa constitucional. Portanto, não macularia os elementos de provas colhidos até agora. As provas concretas e específicas presentes nos autos teriam demonstrado as tratativas das partes para que a lei penal não fosse aplicada. A representação apresentada teria a participação de senador que estaria atentando, em tese, com suas supostas condutas criminosas, diretamente contra a própria jurisdição do Supremo Tribunal Federal. No âmbito das prisões cautelares para os representantes do Senado, somente se admitiria a modalidade de prisão em flagrante decorrente de crime inafiançável em tese. Dos delitos apontados como praticados pelo senador consta, dentre eles, o de organização criminosa — crime permanente —, a contemplar não só a possibilidade de flagrante a qualquer tempo como até mesmo a chamada “ação controlada”, nos termos da Lei 12.850/2013 (“Art. 8º. Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações”). A hipótese presente é de inafiançabilidade, nos termos do CPP [“Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança: ... IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312)”]. Segundo a Turma, a decisão ora referendada teria como um de seus principais fundamentos a garantia da instrução criminal, das investigações, aliado à higidez de eventuais ações penais vindouras, tendo em vista a concreta ocorrência e a possibilidade de interferência no depoimento de testemunhas e na produção de provas, circunstâncias que autorizariam a decretação da custódia cautelar, nos termos da jurisprudência da Corte. Assim, a necessidade de resguardar a ordem pública, seja pelos constantes atos praticados pelo grupo (cooptação de colaborador, tentativa de obtenção de decisões judiciais favoráveis, obtenção de documentos judiciais sigilosos), pela fundada suspeita de reiteração delitiva, pela atualidade dos delitos (reuniões ocorridas no corrente mês), ou ainda pela gravidade em concreto dos crimes, que atentariam diretamente contra os poderes constitucionalmente estabelecidos da República, não haveria outra medida cautelar suficiente para inibir a continuidade das práticas criminosas, que não a prisão preventiva.

AC 4036 Referendo-MC/DF, rel. Min. Teori Zavascki, 25.11.2015. (AC-4036) AC 4039 Referendo-MC/DF, rel. Min. Teori Zavascki, 25.11.2015. (AC-4039)