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Informativo do STF 80 de 22/08/1997

Publicado por Supremo Tribunal Federal


PLENÁRIO

ICMS na Importação

Concluindo o julgamento de recurso extraordinário em que se discute a validade do art. 59 da Lei 6.374/89 do Estado de São Paulo, que prevê o recolhimento mediante guia especial do ICM incidente na entrada da mercadoria importada do exterior, em face do princípio da não-cumulatividade e do disposto no art. 150, II da CF ("...é vedado à União, aos Estados e Municípios: ...instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente..."), o Tribunal, vencido o Min. Marco Aurélio, afastou a alegação de ofensa ao princípio da igualdade tributária; entendeu, ainda, que a pretensão do contribuinte de debitar-se do valor correspondente ao imposto devido na entrada da mercadoria para recolhê-lo no sistema de apuração periódica, após a compensação com eventuais créditos, careceria do pretendido apoio no princípio da não-cumulatividade, já que o tributo não incide nas operações anteriores à questionada, não havendo, assim, montante a compensar. Negou-se provimento ao recurso.

RE 195.663-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 13.8.97.

Reforma Agrária

O Tribunal, por maioria, concedeu mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da República que declarara de interesse social para fins de reforma agrária imóvel rural do impetrante. Considerou-se relevante o fato de se tratar de média propriedade rural, insuscetível de desapropriação (CF, art. 185, I). Os vencidos ¾ Ministros Nelson Jobim, Ilmar Galvão, Carlos Velloso, Sepúlveda Pertence e Néri da Silveira ¾ ponderaram que a propriedade fora dividida, após a vistoria do imóvel, para se adequar ao preceito constitucional. Prevaleceu, no entanto, o entendimento de que o proprietário tem direito à repartição de seu imóvel. Eventual divisão fraudulenta há de ser examinada em ação própria, não cabendo tal discussão em mandado de segurança. Precedentes citados:

MS 21.010 (acórdão ainda não publicado) e MS 22.645 (julgado em 23.4.97, v. Informativo 68). MS 22.591, rel. Min. Moreira Alves, 20.8.97 .

Instâncias Penal e Administrativa

Ao entendimento de que as instâncias penal e administrativa são independentes, e de que aquela só repercute nesta quando há manifestação no sentido da inexistência material do fato ou constatação da negativa de autoria, o Tribunal indeferiu a segurança impetrada contra ato do Presidente da República que demitiu, a bem do serviço público, o impetrante, por valer-se da condição de funcionário público para auferir vantagens e proveitos pessoais. Precedente citado:

MS 21.545-SP (DJU de 2.4.93). MS 22.476-AL, rel. Min. Marco Aurélio, 20.8.97 .

PRIMEIRA TURMA

Fiança: cabimento

A fiança, quando cabível, pode ser prestada a qualquer tempo, desde que não transitada em julgado decisão condenatória (CPP, art. 334), sendo irrelevante a inexistência de efeito suspensivo dos recursos eventualmente cabíveis. Com esse entendimento, a Turma deferiu o writ para que o paciente, satisfeita a fiança a ser arbitrada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, defenda-se solto até o trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedentes citados:

HHCC 72.169-RS (DJU de 9.6.95) e 74.452-RJ (DJU de 25.4.97.

Regime Inicial de Cumprimento da Pena

Interposto habeas corpus contra eventual omissão do tribunal a quo, quanto à fixação do regime inicial de cumprimento de pena não fixado na sentença, cabe ao juiz monocrático e não ao STF a fixação do regime inicial. Com esse fundamento, a Turma concedeu a ordem para que o juiz de primeiro grau complete a sentença decidindo sobre o regime inicial de execução da pena imposta ao paciente. Precedentes citados: HHCC 70.065-SP (DJU de 6.8.93) e 72.423-RJ (DJU de 4.10.96). Afastou-se, deste modo, o entendimento de que tal fixação compete ao juiz da execução [HC 72.493-MT (DJU de 22.9.95)], bem como precedentes que atribuíam tal ônus ao tribunal de origem [HHCC 70.086-SP (DJU de 25.6.93), 73.286-SP (DJU de 29.3.96) e 73.906-RJ (DJU de 6.9.96)].

HC 75.211-SP, rel. Min. Octavio Gallotti, 19.8.97 .

SEGUNDA TURMA

Habeas Corpus e Penalidade Administrativa

O habeas corpus não é a via adequada para dirimir controvérsia sobre a guarda de filhos menores. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, não conheceu do pedido, vencidos os Ministros Nelson Jobim e Marco Aurélio, que dele conheciam. Precedente citado:

RHC 37.890 (DJU de 24.7.61). HC 75.352-CE, rel. Min. Carlos Velloso, 19.8.97.

TACRIM: Competência

Com base no art. 79, II, b, da Constituição do Estado de São Paulo, que estabelece a competência dos tribunais de alçada para processar e julgar, em grau de recurso, as infrações penais a que não seja cominada pena de reclusão, a Turma concedeu habeas corpus para anular acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que entendera deslocada para si a competência para julgar a apelação criminal dos pacientes ¾ escrivães condenados a pena de detenção por terem registrado contratos de venda de lotes pertencentes a loteamento não registrado (Lei 6.766/79, art. 52) ¾ em face da alegação de inépcia da denúncia por não ter esta se referido aos proprietários-loteadores, cujas infrações a estes imputadas seriam, em tese, punidas com reclusão. Habeas corpus deferido a fim de que a apelação criminal dos pacientes seja julgada pelo Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo.

HC 75.402-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 19.8.97.


Informativo do STF 80 de 22/08/1997