Informativo do STF 8 de 06/10/1995
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Primeira Turma
Princípio do Juiz Natural
Tratando-se de denúncia oferecida contra prefeito perante Tribunal de Justiça, o seu recebimento por decisão do relator não implica violação ao princípio do juiz natural. O problema tem disciplina infraconstitucional: até o advendo da L. 8658/93 - que transferiu para o órgão colegiado essa competência -, cabia ao relator receber ou rejeitar a denúncia (CPP, art. 557, par. único, a). Portanto, se a denúncia foi recebida pelo relator antes dessa alteração, inexiste nulidade.
HC 73.021-GO, rel. Min. Moreira Alves, 03.10.95.
Segunda Turma
Reformatio in Pejus
Concedido habeas corpus de ofício para assegurar que o réu não seja preso antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, uma vez que assim ficara estabelecido na decisão de primeira instância, a qual, entretanto, veio a ser indevidamente modificada, nesse ponto, no julgamento de recurso interposto pela defesa.
HC 73.054-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 03.10.95.
Restauração de Autos
Não se conheceu de habeas corpus impetrado sob alegação de excesso de prazo na restauração de autos, ao fundamento de que a competência para tal procedimento, nos termos do art. 541, § 3º, do CPP, é do juiz de primeira instância, "ainda que" - como na espécie - "os autos se tenham extraviado na segunda". A autoridade coatora, portanto, seria o juiz, não o Tribunal de Justiça.
HC 72.917-RN, rel. Min. Néri da Silveira, 03.10.95.
Plenário
Privatização - I
No julgamento, em 22.06.95, da ADIn 234 (medida cautelar -acórdão publicado no DJ de 15.09.95), o Tribunal decidira, quanto ao art. 69, caput, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que a autorização legislativa nele prevista para a venda de ações de empresas de economia mista estaduais "há de fazer-se por lei formal específica, mas só será necessária quando se cuide de alienar o controle acionário da sociedade de economia mista." Agora, em questão de ordem provocada por manifestação do Estado interessado, decidiu-se retificar o dispositivo do acórdão para dele excluir, à vista dos limites da matéria debatida, a palavra "específica".
ADIn 234-RJ (QO), rel. Min. Néri da Silveira, 04.10.95.
Privatização - II
Deferida liminar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro, para suspender a eficácia de dispositivo da Constituição local que, de um lado, proibia a alienação do controle acionário do BANERJ e, de outro, atribuía em caráter exclusivo a essa instituição financeira "a arrecadação de impostos, taxas, contribuições e demais receitas do Estado e dos órgãos vinculados à administração direta e indireta, bem como os respectivos pagamentos a terceiros". Vencido, quanto ao segundo ponto, o Min. Sepúlveda Pertence.
ADIn 1.348-RJ, rel. Min. Octavio Gallotti, 04.10.95.
Pagamento do Tributo e Extinção da Punibilidade
Apenas o pagamento integral do tributo antes do recebimento da denúncia, e não o seu mero parcelamento junto ao fisco, podia ensejar a extinção de punibilidade prevista no art. 14 da L. 8137/90 (revogado pela L. 8383/91), para o delito tipificado no art. 2º, II, da mesma lei ("deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;"). INQ 1.028- (QO), rel. Min. Moreira Alves, 04.10.95.
Sigilo Bancário - I
Dando contituidade ao julgamento do mandado de segurança impetrado pelo Banco do Brasil contra requisição de informações sobre empréstimos concedidos a usineiros formulada pelo Procurador-Geral da República com base no art. 8º, § 2º, da LC 75/93, o Tribunal entendeu ser inoponível, na espécie, a exceção de sigilo bancário pela instituição financeira, tendo em vista a origem pública de parte do dinheiro envolvido nas questionadas operações - origem, essa, revelada pela diligência para cuja realização fora suspenso o julgamento na sessão de 30.08.95 - e o princípio da publicidade incrito no art. 37, caput, da CF. Com esse fundamento, indeferiu-se a ordem.
MS 21.729-DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio; rel. p/ ac. Min. Francisco Rezek, 05.10.95.
Sigilo Bancário - II
O resultado da diligência não alterou o entendimento adotado na sessão de 30.08.95 pelos Ministros Marco Aurélio, Maurício Corrêa, Ilmar Galvão e Celso de Mello - no sentido da inviolabilidade do sigilo bancário, ressalvada a hipótese de autorização judicial. Da mesma forma, manteve-se inalterada a posição do Min. Francisco Rezek (inexistência de vedação constitucional à quebra do sigilo bancário); seu voto, portanto, foi seguido pela maioria apenas em sua conclusão. O Min. Carlos Velloso, ausente na sessão de 05.10.95, já havia votado pelo deferimento do writ.
Alíquotas de Importação
Mantida, em julgamento de agravo regimental, decisão do Presidente que suspendera liminar concedida pelo TRF da 3ª Região em mandado de segurança para que, no desembaraço aduaneiro de mercadorias (automóveis de passeio) adquiridas no exterior antes do Decreto 1427/95 - que elevara a 70% a alíquota do imposto incidente na importação de determinados bens - , ficasse a impetrante autorizada a efetuar o recolhimento do tributo com base na alíquota vigente ao tempo da contratação do negócio. SS 775-SP (AgRg), rel. Min. Sepúlveda Pertence, 05.10.95.
Efeitos da Declaração de Inconstitucionalidade
Ao julgar procedente três ações diretas ajuizadas contra o art. 22, I, da L. 8212/91 - na parte em que prevista a incidência da contribuição social sobre as remunerações pagas ou creditadas aos segurados empresários e autônomos -, o Tribunal rejeitou proposta formulada pelo Procurador-Geral da República, no sentido de atribuir efeitos ex nunc à declaração de inconstitucionalidade.
ADIn 1.102-DF, ADIn 1.108-DF e ADIn 1.116-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 05.10.95.
Outros Assuntos
Habitantes por Juiz
Existem no Brasil 26.433 habitantes para cada juiz de direito (Estados e Distrito Federal); o Estado com o menor número de habitantes por juiz é o Amapá (9.320), seguido pelo Distrito Federal (15.111) e Mato Grosso do Sul (19.128). Em situação menos favorável estão os Estados do Maranhão (42.531), Pará (37.838) e Alagoas (33.568). Nos três Estados mais populosos, o quadro é o seguinte: São Paulo, 26.831; Minas Gerais, 31.319; e Rio de Janeiro, 27.025. Fonte: BNDPJ.