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Informativo do STF 793 de 07/08/2015

Publicado por Supremo Tribunal Federal


PLENÁRIO

Princípio da insignificância: reincidência e crime qualificado - 4

A incidência do princípio da insignificância deve ser feita caso a caso. Essa a orientação do Plenário ao concluir julgamento conjunto de três “habeas corpus” impetrados contra julgados que mantiveram a condenação dos pacientes por crime de furto e afastaram a aplicação do mencionado princípio — v. Informativo 771. No HC 123.108/MG, o paciente fora condenado à pena de um ano de reclusão e dez dias-multa pelo crime de furto simples de chinelo avaliado em R$ 16,00. Embora o bem tenha sido restituído à vítima, o tribunal local não substituíra a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão da reincidência. Nesse caso, o Colegiado, por decisão majoritária, denegou a ordem, mas concedeu “habeas corpus” de ofício para fixar o regime aberto para cumprimento de pena. No HC 123.533/SP, a paciente fora condenada pela prática de furto qualificado de dois sabonetes líquidos íntimos avaliados em R$ 40,00. O tribunal de origem não aplicara o princípio da insignificância em razão do concurso de agentes e a condenara a um ano e dois meses de reclusão, em regime semiaberto e cinco dias-multa. Na espécie, o Pleno, por maioria, denegou a ordem, mas concedeu “habeas corpus” de ofício para fixar o regime aberto para cumprimento de pena. Por fim, no HC 123.734/MG, o paciente fora sentenciado pelo furto de 15 bombons caseiros, avaliados em R$ 30,00. Condenado à pena de detenção em regime inicial aberto, a pena fora substituída por prestação de serviços à comunidade e, não obstante reconhecida a primariedade do réu e a ausência de prejuízo à vítima, o juízo de piso afastara a incidência do princípio da insignificância porque o furto fora praticado mediante escalada e com rompimento de obstáculo. No caso, o Colegiado, por decisão majoritária, denegou a ordem.

HC 123108/MG, rel. Min. Roberto Barroso, 3.8.2015. (HC-123108) HC 123533/SP, rel. Min. Roberto Barroso, 3.8.2015. (HC-123533) HC 123734/MG, rel. Min. Roberto Barroso, 3.8.2015. (HC-123734)

Princípio da insignificância: reincidência e crime qualificado - 5

O Plenário aduziu ser necessário ter presentes as consequências jurídicas e sociais que decorrem do juízo de atipicidade resultante da aplicação do princípio da insignificância. Negar a tipicidade significaria afirmar que, do ponto de vista penal, as condutas seriam lícitas. Além disso, a alternativa de reparação civil da vítima seria possibilidade meramente formal e inviável no mundo prático. Sendo assim, a conduta não seria apenas penalmente lícita, mas imune a qualquer espécie de repressão. Isso estaria em descompasso com o conceito social de justiça, visto que as condutas em questão, embora pudessem ser penalmente irrelevantes, não seriam aceitáveis socialmente. Ante a inação estatal, poder-se-ia chegar à lamentável consequência da justiça privada. Assim, a pretexto de favorecer o agente, a imunização de sua conduta pelo Estado o deixaria exposto a uma situação com repercussões imprevisíveis e mais graves. Desse modo, a aferição da insignificância como requisito negativo da tipicidade, mormente em se tratando de crimes contra o patrimônio, envolveria juízo muito mais abrangente do que a simples expressão do resultado da conduta. Importaria investigar o desvalor da ação criminosa em seu sentido amplo, traduzido pela ausência de periculosidade social, pela mínima ofensividade e pela ausência de reprovabilidade, de modo a impedir que, a pretexto da insignificância do resultado meramente material, acabasse desvirtuado o objetivo do legislador quando formulada a tipificação legal. Aliás, as hipóteses de irrelevância penal não teriam passado despercebidas pela lei, que conteria dispositivos a contemplar a mitigação da pena ou da persecução penal. Para se conduzir à atipicidade da conduta, portanto, seria necessário ir além da irrelevância penal prevista em lei. Seria indispensável averiguar o significado social da ação, a adequação da conduta, a fim de que a finalidade da lei fosse alcançada.

HC 123108/MG, rel. Min. Roberto Barroso, 3.8.2015. (HC-123108) HC 123533/SP, rel. Min. Roberto Barroso, 3.8.2015. (HC-123533) HC 123734/MG, rel. Min. Roberto Barroso, 3.8.2015. (HC-123734)

Princípio da insignificância: reincidência e crime qualificado - 6

No que se refere aos casos em que fora imposto o regime inicial semiaberto para cumprimento de pena, o Colegiado afirmou que seria desproporcional para a reprovação e prevenção quanto à conduta imputada. De acordo com a jurisprudência da Corte, seria necessário valorar os vetores subjetivos a respeito da causa penal (CP, art. 59), no sentido de individualizar a pena. A pena privativa de liberdade deveria se restringir às hipóteses de reconhecida necessidade, tendo em vista seu custo elevado, as consequências deletérias para infratores primários, ocasionais ou responsáveis por delitos de pequena significação. Haveria situações que, embora enquadráveis no enunciado normativo, não mereceriam as consequências concebidas pelo legislador. Caberia ao intérprete calibrar eventuais excessos e produzir a solução mais harmônica com o sistema jurídico. Dever-se-ia ter presente a regra geral de proporcionalidade, compatível com a natureza e a repercussão do delito. Seria indispensável, porém, que a avaliação se desse caso a caso, pois a uniformização de tratamento não seria desejável, tendo em vista as díspares realidades sociais, econômicas e culturais existentes no País. O Ministro Roberto Barroso (relator) reajustou seu voto. Vencidos, no HC 123.108/MG, a Ministra Rosa Weber e os Ministros Celso de Mello, que concediam a ordem; Edson Fachin, que não conhecia do “habeas corpus”; e Marco Aurélio, que denegava a ordem. Quanto ao HC 123.533/SP, ficaram vencidos os Ministros Celso de Mello e Rosa Weber, que não conheciam do “habeas corpus”, mas concediam a ordem de ofício; Edson Fachin, que não conhecia do “habeas corpus”; e Marco Aurélio, que denegava a ordem. No que se refere ao HC 123.734/MG, ficaram vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que não conheciam do “habeas corpus”; e o Ministro Celso de Mello, que concedia a ordem.

HC 123108/MG, rel. Min. Roberto Barroso, 3.8.2015. (HC-123108) HC 123533/SP, rel. Min. Roberto Barroso, 3.8.2015. (HC-123533) HC 123734/MG, rel. Min. Roberto Barroso, 3.8.2015. (HC-123734)

Vencimentos de servidores públicos e parcelamento

O Plenário iniciou julgamento de agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), que indeferira liminar na qual se pretendia a suspensão de decisões de Corte local favoráveis ao pagamento integral de vencimentos de servidores públicos estaduais. Na espécie, associações e sindicatos ingressaram em juízo com mandados de segurança contra anúncio do governo estadual que, ao fundamento de não ter condições de pagar integralmente os servidores públicos, parcelaria os vencimentos daqueles que recebessem a partir de determinado limite. Contra a decisão do tribunal de justiça estadual que entendera pelo não parcelamento dos vencimentos, o Estado-Membro ajuizou suspensão de liminar, cujo pedido de liminar fora indeferido e interposto o presente agravo regimental. Os Ministros Ricardo Lewandowski (relator), Marco Aurélio e Edson Fachin negaram provimento ao recurso. O Ministro Ricardo Lewandowski destacou que a Constituição estadual determina que os vencimentos dos servidores públicos devem ser pagos, impreterivelmente, até o último dia do mês do trabalhado prestado. Lembrou que a constitucionalidade da referida norma fora questionada na ADI 657/RS (DJU de 28.9.2001) e a Corte concluíra pela inexistência de inconstitucionalidade. Apontou, ainda, que dado o caráter alimentar dos vencimentos, não poderiam ser parcelados. Em seguida, pediu vista dos autos o Ministro Teori Zavascki. SL 883 MC-AgR/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 3.8.2015. (SL-883)

Autonomia federativa: crimes de responsabilidade e crimes comuns praticados por governador - 1

O Plenário iniciou julgamento conjunto de três ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas, respectivamente, em face de expressões contidas no art. 44, VII e VIII, e no art. 81, ambos da Constituição do Estado do Acre; no art. 26, XI e XVI, e no art. 68, ambos da Constituição do Estado de Mato Grosso; bem assim no art. 63, XIII, e no art. 104, ambos da Constituição do Estado do Piauí. Todos os trechos legais impugnados tratam da competência privativa da Assembleia Legislativa local para processar e julgar o governador nos crimes de responsabilidade e cuidam do processo e julgamento do Chefe do Executivo estadual, em crimes comuns, mediante admissão da acusação pelo voto de 2/3 da representação popular local. O Ministro Celso de Mello (relator) julgou parcialmente procedentes os pedidos nos três casos. De início, assinalou a legitimidade da Advocacia-Geral da União para emitir pronunciamento favorável à parcial procedência da ação, uma vez se tratar de conteúdo normativo já declarado incompatível com a Constituição pelo STF. No mérito, acentuou que a Corte, em reiterados pronunciamentos, afirmara competir privativamente à União a atribuição de legislar em tema de crimes de responsabilidade, seja para tipificá-los, seja para definir-lhes o rito aplicável. Assim, de acordo com a orientação majoritária, não caberia ao Estado-Membro dispor sobre o tema, sob pena de ofensa ao art. 22, I, da CF, na linha do que contido no Enunciado 46 da Súmula Vinculante (“A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União”). Entretanto, expôs entendimento pessoal no sentido de que o crime de responsabilidade, de natureza jurídica político-constitucional, teria caráter extrapenal, razão pela qual o Estado-Membro poderia legislar a respeito. Constatou, enfim, que, no caso, as expressões normativas alusivas a processo e julgamento de governador nos crimes de responsabilidade, constantes dos dispositivos impugnados, seriam inconstitucionais.

ADI 4764/AC, rel. Min. Celso de Mello, 5.8.2015. (ADI-4764) ADI 4797/MT, rel. Min. Celso de Mello, 5.8.2015. (ADI-4797) ADI 4798/PI, rel. Min. Celso de Mello, 5.8.2015. (ADI-4798)

Autonomia federativa: crimes de responsabilidade e crimes comuns praticados por governador - 2

O relator, no que se refere às expressões relacionadas à possibilidade de controle prévio, por parte das Assembleias Legislativas locais, para processo e julgamento do governador em crimes comuns, afirmou que o princípio republicano consagra a ideia de que todos os agentes públicos, inclusive governadores, seriam responsáveis perante a lei. Além disso, a organização federativa do País e a autonomia institucional dos Estados-Membros desempenhariam papel importante na definição dos requisitos condicionadores da persecução penal eventualmente instaurada contra os Chefes do Executivo local. A respeito, a jurisprudência dominante do STF qualificara a necessidade de prévio consentimento da Assembleia Legislativa local como requisito de procedibilidade para a válida instauração da persecução penal contra o governador. Essa orientação tem por fundamento a preservação da intangibilidade da autonomia estadual. Em suma, reputou inconstitucionais os trechos normativos impugnados que atribuem ao Estado-Membro competência para tipificar crimes de responsabilidade e para definir-lhes o respectivo processo e julgamento, reconhecendo, de outro lado, a plena validade constitucional das expressões legais segundo as quais o governador, tratando-se de infração penal comum, só poderá sofrer a instauração de processo penal uma vez admitida a acusação pela representação popular legislativa local. Em seguida, pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso.

ADI 4764/AC, rel. Min. Celso de Mello, 5.8.2015. (ADI-4764) ADI 4797/MT, rel. Min. Celso de Mello, 5.8.2015. (ADI-4797) ADI 4798/PI, rel. Min. Celso de Mello, 5.8.2015. (ADI-4798)

Plano Verão: IRPJ e correção monetária de balanço - 5

Em conclusão de julgamento, o Plenário proveu recurso extraordinário em que discutida a constitucionalidade dos artigos 29 e 30 da Lei 7.799/1989 (“Art. 29. A correção monetária de que trata esta Lei será efetuada a partir do balanço levantado em 31 de dezembro de 1988. Art. 30. Para efeito da conversão em número de BTN, os saldos das contas sujeitas à correção monetária, existentes em 31 de janeiro de 1989, serão atualizados monetariamente tomando-se por base o valor da OTN de NCz$ 6,92. § 1° Os saldos das contas sujeitas à correção monetária, atualizados na forma deste artigo, serão convertidos em número de BTN mediante a sua divisão pelo valor do BTN de NCz$ 1,00. § 2° Os valores acrescidos às contas sujeitas à correção monetária, a partir de 1° de fevereiro até 30 de junho de 1989, serão convertidos em número de BTN mediante a sua divisão pelo valor do BTN vigente no mês do acréscimo.”) — v. Informativos 427 e 782. O Colegiado declarou a inconstitucionalidade do § 2º do art. 30 da Lei 7.799/1989, por entender caracterizada a ofensa aos princípios da anterioridade e da irretroatividade (CF, art. 150, III, a e b). Asseverou que se deixara de observar o direito introduzido pela Lei 7.730/1989 — que afastara a inflação e revogara o art. 185 da Lei 6.404/1976 e as normas de correção monetária de balanço previstas no Decreto-Lei 2.341/1987 —, porquanto a retroatividade implementada incidira sobre fatos surgidos em período em que inexistente a correção, implicando situação gravosa, ante o surgimento de renda a ser tributada.

RE 188083/PR, rel. Min. Marco Aurélio, 5.8.2015. (RE-188083)

Lei 12.485/2011 e TV por assinatura - 6

O Plenário retomou julgamento de ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas em face de diversos dispositivos da Lei 12.485/2011, que dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado — v. Informativo 791. Na sessão de 25.6.2015, o Ministro Luiz Fux (relator) julgara procedente em parte o pedido formulado na ADI 4.679/DF para declarar a inconstitucionalidade apenas do art. 25 da lei impugnada (“Art. 25. Os programadores não poderão ofertar canais que contenham publicidade de serviços e produtos em língua portuguesa, legendada em português ou de qualquer forma direcionada ao público brasileiro, com veiculação contratada no exterior, senão por meio de agência de publicidade nacional. § 1º A Ancine fiscalizará o disposto no ‘caput’ e oficiará à Anatel e à Secretaria da Receita Federal do Brasil em caso de seu descumprimento. § 2º A Anatel oficiará às distribuidoras sobre os canais de programação em desacordo com o disposto no § 1º, cabendo a elas a cessação da distribuição desses canais após o recebimento da comunicação”), e improcedentes os pedidos formulados nas demais ações diretas. Na presente assentada, o Ministro Edson Fachin divergiu parcialmente do voto preferido pelo relator e julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados nas ações. Assim, reputou constitucional inclusive o referido art. 25 da Lei 12.485/2011, na perspectiva de se respeitar a espacialidade da liberdade de conformação normativa pelo Poder Legislativo, sobretudo na hipótese de refundação de um marco regulatório, o que se daria com a edição da lei em questão. O quadro fático-normativo permitiria reputar justificada a escolha legislativa, à luz da correção da conduta estatal, podendo-se observar uma preocupação do Poder Legislativo em relação à publicidade, tendo em conta o que consignado nos §§ 3º e 4º do art. 220 da CF, reiterado o quanto decidido na ADI 1.950/SP (DJU de 2.6.2006). Os Ministros Roberto Barroso, Teori Zavascki e Rosa Weber acompanharam o relator e também julgaram parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade apenas do art. 25 da Lei 12.485/2011. Em seguida, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli.

ADI 4747/DF, rel. Min. Luiz Fux, 5.8.2015. (ADI-4747) ADI 4756/DF, rel. Min. Luiz Fux, 5.8.2015. (ADI-4756) ADI 4923/DF, rel. Min. Luiz Fux, 5.8.2015. (ADI-4923) ADI 4679/DF, rel. Min. Luiz Fux, 5.8.2015. (ADI-4679)

Constituição estadual e separação de poderes - 1

O Plenário, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta e declarou a constitucionalidade do art. 77, XXIII, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro (“XXIII - ressalvada a legislação federal aplicável, ao servidor público estadual é proibido substituir, sobre qualquer pretexto, trabalhadores de empresas privadas em greve”). O Colegiado asseverou, quanto à regularidade formal da norma, que o STF consolidara entendimento de que as regras básicas do processo legislativo presentes na CF/1988 incorporariam noções elementares do modelo de separação dos poderes, o que as torna de observância inafastável no âmbito local (CF, art. 25). As regras de iniciativa reservada, por demarcarem as competências privativas assinaladas a cada uma das instâncias políticas do País, estariam entre as disposições mais representativas da Federação, razão pela qual a jurisprudência da Corte assevera que à força normativa dessas regras corresponderia não apenas um encargo positivo a ser cumprido pelas assembleias legislativas, mas também uma eficácia negativa, que as impede de abordar temas de iniciativa de outras autoridades públicas. Em casos nos quais o STF rechaçara a existência de regras, em Constituição local, que deveriam constar de legislação ordinária, ficara consignado que esses conteúdos deveriam contar com a avaliação do Chefe do Executivo local, investido da conveniência e oportunidade de propor o debate a respeito de temas que estariam tipicamente submetidos à sua alçada política, como remuneração de cargos, regime jurídico de servidores, organização da administração local, entre outros. Permitir o tratamento dessa temática diretamente na Constituição estadual equivaleria, portanto, a esvaziar as competências do Chefe do Executivo.

ADI 232/RJ, rel. Min. Teori Zavascki, 5.8.2015. (ADI-232)

Constituição estadual e separação de poderes - 2

O Plenário afirmou que, contudo, isso não significaria que as assembleias constituintes estaduais seriam submetidas a uma completa interdição na disciplina das regras gerais de funcionamento da Administração local, devendo se ater à estrita reprodução do texto federal. Somente as normas de cunho substantivo deveriam ser necessariamente adotadas pelo Constituinte local. Assim, desde que: a) as linhas básicas que regem a relação entre os poderes federados (no que se incluem as regras de reserva de iniciativa) fossem respeitadas; e b) o parlamento local não suprimisse do governador a possibilidade de exercício de uma opção política legítima dentre aquelas contidas na sua faixa de competências típicas, a Constituição estadual poderia dispor de modo singular a respeito do funcionamento da Administração, sobretudo quando essa disciplina peculiar traduzisse a concretização de princípios também contemplados no texto federal. No caso, ressalvada a legislação federal aplicável, o texto impugnado proíbe que servidor público estadual seja designado para substituir, sob qualquer pretexto, trabalhadores de empresas privadas em greve. Embora o preceito esteja relacionado ao funcionamento da Administração local, ele não se sobrepusera ao campo de discricionariedade política que a Constituição Federal reserva, com exclusividade, à iniciativa do governador. Tampouco a regra dera à Administração local configuração definitiva em desacordo com o texto federal. A norma em exame não teria deficiência formal. Seu conteúdo, basicamente expletivo, veda a substituição de trabalhadores grevistas por servidores públicos, a coibir a institucionalização do desvio de função como prática a frustrar o direito de greve dos trabalhadores da iniciativa privada. A Constituição local apenas textualizara um comportamento administrativo já condenável pela ordem constitucional federal. Este texto contém hipóteses de excepcionalidade, em que envolvidas necessidades inadiáveis da comunidade (CF, art. 9º, § 1º) que poderiam justificar o deslocamento de servidores para o exercício temporário de funções alheias aos correspondentes cargos. Presentes situações emergenciais, a Constituição Federal relativiza até mesmo a exigência de concurso público (CF, art. 37, IX). A norma adversada contempla uma ressalva de emergencialidade, tanto que remete à legislação federal a respeito de greve. O preceito não retira do governador uma alternativa viável de aproveitamento dos servidores a ele submetidos para o benefício da Administração. O que se proíbe é que a substituição dos grevistas viesse a ser implementada para servir a pretextos outros que não o da própria emergencialidade. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski (Presidente), que julgavam procedente o pedido. Entendiam que o constituinte local antecipara-se ao disciplinar a matéria, de iniciativa do governador. O Ministro Marco Aurélio acrescia que a lei também padeceria de vício material, pois estaria indevidamente acrescida no texto constitucional local.

ADI 232/RJ, rel. Min. Teori Zavascki, 5.8.2015. (ADI-232)

Emenda parlamentar e pertinência temática

O Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º da LC 376/2007 do Estado de Santa Catarina. Na espécie, em projeto de iniciativa do governador do referido Estado-Membro (CF, art. 61, § 1º, II, a), a assembleia legislativa aprovara emenda aditiva sem pertinência com a proposição inicial do chefe do Poder Executivo. Assim, a referida emenda aditiva — formalizada no curso da tramitação de projeto de lei complementar que visava a criação de funções comissionadas no âmbito da Secretaria de Estado de Educação, Ciência e Tecnologia — impusera ao governador o reenquadramento de servidores do Instituto de Previdência estadual. A Corte afirmou que a ausência de pertinência temática de emenda da Casa Legislativa a projeto de lei de iniciativa exclusiva do Executivo levaria a concluir-se pela sua inconstitucionalidade formal. Ademais, aplicar-se-ia ao caso o teor do Enunciado 685 da Súmula do STF, no sentido de ser inconstitucional toda modalidade de provimento que propiciasse ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público, em cargo que não integrasse a carreira na qual anteriormente investido.

ADI 3926/SC, rel. Min. Marco Aurélio, 5.8.2015. (ADI-3926)

Terras devolutas e transferência de domínio a particulares - 2

Em conclusão de julgamento, o Plenário acolheu pedido formulado em ação cível originária para declarar a nulidade do Título Definitivo 1.449, emitido pelo Instituto de Terras do Estado do Tocantins - Itertins em favor de réus que figuraram na presente ação, bem como determinar o cancelamento da matrícula R-1-M-368, efetuada pelo Registro de Imóveis do Município de Marianópolis do Tocantins. Estendeu o vício aos negócios jurídicos subsequentes, assegurados aos réus adquirentes os direitos decorrentes da evicção, nos termos do art. 447 e seguintes do CC, e fixados os honorários advocatícios em 20% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, a ser rateado equitativamente pelos réus — v. Informativo 779. O Colegiado, preliminarmente, assentou a legitimidade ativa da União na matéria. No mérito, assinalou que a jurisprudência da Corte seria firme no sentido de não subsistir o ato de transmissão de propriedade efetuado por Estado-Membro, se o imóvel rural nunca tivesse pertencido ao ente federado. Vencido, em parte, o Ministro Marco Aurélio, que suscitava questão preliminar de incompetência do STF para apreciar a matéria, haja vista se tratar de controvérsia patrimonial, sem qualquer impacto político ou institucional entre os entes federados.

ACO 478/TO, rel. Min. Dias Toffoli, 5.8.2015. (ACO-478)

ADI: extinção de cargo de escrivão judiciário e competência dos Estados-Membros

O Plenário julgou improcedente pedido formulado em ação direta e declarou a constitucionalidade do art. 2º, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, da Lei 7.971, do Estado do Espírito Santo, que extingue o cargo de escrivão judiciário e cria, em seu lugar, função de confiança para o exercício de atividades de direção, chefia e assessoramento, por servidor público ocupante de cargo efetivo. O Tribunal asseverou que os tribunais de justiça estaduais possuiriam competência para propor ao Poder Legislativo respectivo a criação e a extinção de cargos, nos termos do art. 96, II, b, da CF. Consignou que a extinção do cargo de escrivão judiciário não configuraria incursão indevida na esfera de competência da União para legislar sobre Direito Processual (CF, art. 22, I), mormente por se tratar de vínculo administrativo-funcional, inserido na autoadministração dos Estados-Membros (CF, art. 18). Ademais, a vacância do cargo público não se confundiria com a sua extinção; enquanto a primeira significaria a saída do servidor do cargo público ocupado, a última seria a eliminação de um núcleo de atribuições e responsabilidades na estrutura organizacional da Administração Pública. Além disso, a exigência de critérios e garantias especiais para a perda do cargo pelo servidor público estável, que desenvolvesse atividades exclusivas de Estado (CF, art. 247), somente se aplicaria à vacância de cargo público e apenas nas estritas hipóteses do art. 41, § 1º, III, e do art. 169, § 7º, da CF, não constituindo, portanto, qualquer óbice à extinção de cargo público por lei. No caso, a lei estadual atacada extinguira o cargo de escrivão judiciário em sede estadual e criara, em seu lugar, função de confiança para o exercício de atividades de direção, chefia e assessoramento, por servidor público ocupante de cargo efetivo, em total consonância com o ordenamento constitucional, o que não configuraria transposição ou qualquer outra forma de provimento vedada pelo Enunciado 685 da Súmula do STF.

ADI 3711/ES, rel. Min. Luiz Fux, 5.8.2015. (ADI-3711)

REPERCURSÃO GERAL

Plenário virtual e cabimento de embargos de declaração O Plenário iniciou julgamento de embargos de declaração opostos de decisão tomada pelo Plenário por meio eletrônico (Plenário Virtual), que reafirmara a jurisprudência dessa Corte no sentido da responsabilidade solidária dos entes federados quanto à obrigação de fornecer tratamento médico ao cidadão em respeito ao direito à saúde. O embargante sustenta que, a despeito de se ter reafirmado a jurisprudência supostamente dominante sobre a matéria, os Ministros Roberto Barroso, Marco Aurélio e Teori Zavascki teriam ficado vencidos e a Ministra Cármen Lúcia não teria se manifestado. Alega a existência de norma a distinguir o fornecimento de alguns instrumentos médico-hospitalares mais onerosos, por parte da União, ao passo que Estados-Membros e Municípios em partilha consensual se responsabilizariam por medicamentos. O Ministro Luiz Fux (relator) rejeitou os embargos. Inicialmente, asseverou que o Plenário “físico” seria competente para apreciar embargos de declaração de decisão do Plenário Virtual que julgasse o mérito de recurso extraordinário nas hipóteses de omissão, contradição e obscuridade. Entretanto, a ocorrência de votos divergentes nas hipóteses de reafirmação da jurisprudência por meio eletrônico não seria pressuposto para o cabimento de declaratórios. Esclareceu que o aresto embargado enumeraria mais de 50 precedentes recentes em que refirmada a jurisprudência a respeito da solidariedade dos entes federados. Apontou que a União teria pleiteado nos embargos que a responsabilidade solidária se desse nos termos da lei, em razão de ato normativo superveniente tê-la regulado. Consignou que o aditamento do acórdão recorrido com a expressão “na forma da lei” representaria reapreciação do mérito do recurso extraordinário, o que não seria possível, em sede de embargos de declaração, em razão de não haver nenhum defeito e nenhum vício. Em seguida, pediu vista o Ministro Edson Fachin.

RE 855178 ED/SE, rel. Min. Luiz Fux, 5.8.2015. (RE-855178)

Guarda municipal e fiscalização de trânsito - 3

É constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas. Com base nesse orientação, o Plenário, por maioria e em conclusão de julgamento, desproveu recurso extraordinário em que se discutia a possibilidade de lei local designar a guarda municipal para atuar na fiscalização, no controle e na orientação do trânsito e do tráfego, em face dos limites funcionais dispostos no art. 144, § 8º, da CF (“§ 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei”) — v. Informativo 785. A Corte destacou que o poder de polícia não se confundiria com a segurança pública. O exercício daquele não seria prerrogativa exclusiva das entidades policiais, a quem a Constituição outorgara, com exclusividade, no art. 144, apenas as funções de promoção da segurança pública. Ademais, a fiscalização do trânsito com aplicação das sanções administrativas legalmente previstas, embora pudesse se dar ostensivamente, constituiria mero exercício de poder de polícia. Não haveria, portanto, óbice ao seu exercício por entidades não policiais. O CTB, observando os parâmetros constitucionais, estabelecera a competência comum dos entes da Federação para o exercício da fiscalização de trânsito. Dentro de sua esfera de atuação, delimitada pelo CTB, os Municípios poderiam determinar que o poder de polícia que lhes compete fosse exercido pela guarda municipal. O art. 144, § 8º, da CF, não impediria que a guarda municipal exercesse funções adicionais à de proteção de bens, serviços e instalações do Município. Até mesmo instituições policiais poderiam cumular funções típicas de segurança pública com o exercício do poder de polícia. Vencidos os Ministros Marco Aurélio (relator), Teori Zavascki, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski (Presidente) e Cármen Lúcia, que davam parcial provimento ao recurso. Entendiam ser constitucional a lei local que conferisse à guarda municipal a atribuição de fiscalizar e controlar o trânsito, inclusive com a possibilidade de imposição de multas, porém, desde que observada a finalidade constitucional da instituição de proteger bens, serviços e equipamentos públicos (CF, art. 144, § 8º) e os limites da competência municipal em matéria de trânsito, estabelecidos pela legislação federal (CF, art. 22, XI).

RE 658570/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, 6.8.2015. (RE-658570)

Imunidade recíproca e sociedade de economia mista - 3

O Plenário retomou julgamento de recurso extraordinário em que se discute a aplicação da imunidade tributária (CF, art. 150, VI, a) a empresa de saneamento básico, constituída sob a forma de empresa pública, cuja composição acionária seja negociada em bolsa de valores. No caso, o acórdão recorrido entendera que a empresa recorrente não poderia gozar de benefícios fiscais não extensivos ao setor privado — v. Informativo 749. Nessa assentada, a Ministra Rosa Weber e os Ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli negaram provimento ao recurso. A Ministra Rosa Weber entendeu que a obtenção de lucro, por si só, não afastaria a regra da imunidade. Seria até desejável que a entidade imune estivesse economicamente abastecida para otimizar o desempenho de suas atividades. Não haveria risco de abalo ao sistema federativo tributar uma sociedade de economia mista que explora atividade econômica. Conferir imunidade, no caso, seria afrontar a Constituição. O Ministro Gilmar Mendes salientou que a hipótese seria tratada pelo art. 150, § 3º, da CF (“§ 3º As vedações do inciso VI, a, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel”), por se cuidar de atividade econômica “latu sensu”. O Ministro Dias Toffoli, ao subscrever a posição do Ministro Gilmar Mendes, destacou que a atividade em debate estaria aberta ao mercado, e não seria monopolizada pelo Estado. Em seguida, pediu vista a Ministra Cármen Lúcia.

RE 600867/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 6.8.2015. (RE-600867)

PRIMEIRA TURMA

Serventia judicial e vaga ofertada em litígio

A Primeira Turma concedeu mandado de segurança para assegurar que serventias extrajudiciais cujas vacâncias estiverem sendo questionadas judicialmente tenham sua inclusão em edital de concurso, mas que não sejam providas até o trânsito em julgado das respectivas decisões. Na espécie, o CNJ determinara que as delegações em relação às quais existissem pendências judiciais, mas que tivessem sido reconhecidas previamente como vagas, seriam incluídas na lista geral de vacâncias. Entretanto, seria imperioso que houvesse advertência pública acerca da condição “sub judice” da delegação ofertada no concurso, de modo que o candidato faria a escolha por sua conta e risco, sem direito a qualquer reclamação posterior caso o resultado da ação judicial correspondente frustrasse sua escolha e seu exercício. A Turma consignou que o princípio da razoabilidade recomendaria que não se desse provimento a serventia cuja vacância estivesse sendo contestada judicialmente, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão. Por conseguinte, a entrega da serventia ao aprovado no certame dependeria do encerramento da lide com o trânsito em julgado das decisões de todos os processos alusivos à referida serventia.

MS 31228/DF, rel. Min. Luiz Fux, 4.8.2015. (MS-31228)

HC e trancamento da ação penal

A Primeira Turma deu provimento a recurso ordinário em “habeas corpus” para trancar ação penal por falta de justa causa. No caso, a paciente fora denunciada, em setembro de 2013, por não ter entregado ao seu constituinte valor resultante de reclamação trabalhista. Na denúncia, consignara-se que o prejudicado provocara a instauração de procedimento disciplinar perante a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. Ocorre que, no juizado especial cível, houvera acordo e a recorrente, então ré, assumira a obrigação de realizar o pagamento. O magistrado determinara que se oficiasse à delegacia de polícia, onde apresentada a notícia do crime de apropriação indébita, sobre o referido ajuste. A Turma salientou que o acordo firmado no juízo cível que colocara fim à pendência ocorrera em novembro de 2012 e que a denúncia fora formalizada quase um ano após. Assim, não houvera a indispensável comunicação, sendo o Judiciário acionado pelo Ministério Público. A excepcionalidade da situação seria suficiente para se trancar a ação penal. Consignou, ainda, que a relação jurídica cível repercutira, inclusive, sobre cobrança junto ao juizado especial. Ademais, o acerto de contas teria se dado em data anterior à propositura da ação penal.

RHC 125283/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 4.8.2015. (RHC-125283)

SEGUNDA TURMA

Desclassificação e aumento de pena imposta - 1

A Segunda Turma, por maioria, concedeu, em parte, a ordem em “habeas corpus”, para restabelecer pena fixada em sentença condenatória de primeira instância, mantida, no entanto, a tipificação imposta pelo STM em julgamento de recurso de apelação. No caso, o paciente fora condenado, em primeiro grau, à pena de 1 ano e 6 meses de reclusão, pela suposta prática do crime de falsidade ideológica (CPM, art. 312), por ter supostamente emitido declarações falsas de rendimentos em favor de outros corréus para a obtenção de empréstimos consignados perante a Caixa Econômica Federal. O STM, contudo, dera parcial provimento à apelação interposta pelo Ministério Público para modificar a capitulação para a do delito de uso de documento falso (CPM, art. 315, c/c o art. 311), fixando nova reprimenda em 2 anos de reclusão. A impetração sustentava: a) a incompetência absoluta da Justiça Militar da União, pois a suposta ação delituosa não teria ferido nenhum bem jurídico diretamente relacionado às funções típicas das Forças Armadas, previstas no art. 142 da CF; e b) a inexistência de correlação entre o que fora postulado pelo Ministério Público nas razões da referida apelação e o que fora decidido pela Corte castrense, uma vez que o apelo ministerial teria buscado apenas a modificação da capitulação do delito, sem pedido expresso de aumento da pena imposta ao paciente. Em relação à alegada incompetência da Justiça Militar, a Turma asseverou ser inviável ao STF, em sede de “habeas corpus”, decidir que o crime praticado seria o de estelionato e que, portanto, a vítima seria a Caixa Econômica Federal. Aliás, em momento algum a denúncia teria aludido a prejuízo alheio, elementar normativa do delito previsto no art. 171 do CP. Assim, se a condenação se dera pela prática de uso de documento militar adulterado, previsto no art. 315 do CPM, as condutas voltar-se-iam contra a ordem da administração militar, circunstância configuradora de crime militar impróprio, nos termos do art. 9º, III, a, do CPM.

HC 112382/RS, rel. Min. Teori Zavascki, 4.8.2015. (HC-112382)

Desclassificação e aumento de pena imposta - 2

Quanto à alegação de ilegitimidade do aumento, em sede recursal, da pena anteriormente imposta, a Turma assentou que, no caso, seria indevida a majoração em sede de apelação, pois dessa parte não teria recorrido a acusação. O recurso de apelação do Ministério Público teria expressamente consignado que “o apelo ministerial cinge-se unicamente na correção do tipo penal a que o mesmo está incurso, pois sua condenação deve se dar pela prática de uso de documento falso, consoante tipificação do art. 315 do Código Penal Militar, nos exatos termos da fundamentação da sentença recorrida, inclusive quanto ao apenamento ditado pelo Colegiado de 1ª Instância”. O STM, ao dar parcial provimento ao recurso para modificar a adequação típica, como postulado no recurso, desacolhera o pleito relativo à manutenção da reprimenda, aplicando a pena cominada ao crime do art. 315 do CPM. Não se poderia, entretanto, admitir o agravamento da reprimenda, de ofício, pelo STM, ainda que o recurso tivesse sido da acusação. Seria certo que o efeito devolutivo inerente ao recurso de apelação permitiria que o tribunal o apreciasse em exaustivo nível de profundidade. O mesmo não ocorreria, porém, no tocante à sua extensão — limite horizontal —, que deveria se adstringir — sobretudo em se tratando de recurso da acusação — à matéria questionada e ao pedido formulado na petição recursal, ressalvada sempre a possibilidade de concessão de ordem de “habeas corpus” de ofício. Em conclusão, chancelar o ato da Corte revisora que agravara a situação processual do réu sem que a própria acusação a tivesse almejado certamente implicaria violação a princípios básicos do processo penal constitucional. Vencido o Ministro Dias Toffoli, que denegava a ordem por entender que não caberia ao Ministério Público se manifestar sobre qual a pena a ser aplicada no caso em comento, mas, sim, ao Poder Judiciário.

HC 112382/RS, rel. Min. Teori Zavascki, 4.8.2015. (HC-112382)

Saída temporária e decisão judicial - 1

É legítima a decisão judicial que estabelece calendário anual de saídas temporárias para visita à família do preso. Esse o entendimento da Segunda Turma, que concedeu a ordem em “habeas corpus” para restabelecer ato do Juízo das Execuções Penais do Estado do Rio de Janeiro, que concedera autorização de saída temporária para visita periódica à família do paciente. Essa decisão, mantida em grau de recurso, fora, no entanto, reformada pelo STJ, que assentara o descabimento da concessão de saídas automatizadas, sendo necessária a manifestação motivada do juízo da execução, com intervenção do Ministério Público, em cada saída temporária, reiterado o que decidido anteriormente em recurso especial representativo da controvérsia. A Turma afirmou que a saída temporária sem vigilância direta seria benefício destinado aos sentenciados que cumprissem pena em regime semiaberto, na forma do art. 122 da Lei 7.210/1984, com intuito de reintegrá-los ao convívio social. Outrossim, conforme o art. 123 da Lei 7.210/1984, a autorização deveria ser concedida por ato motivado, ouvidas as partes e a administração carcerária. O STJ, ao interpretar esse dispositivo, teria entendido que, na medida em que a norma determina que a autorização deve ser concedida por ato motivado, cada saída autorizada deveria ser singularmente motivada, com base no histórico do sentenciado até então. Não haveria, contudo, essa necessidade, na medida em que um único ato judicial que analisasse o histórico do sentenciado e estabelecesse um calendário de saídas temporárias, com a expressa ressalva de que as autorizações poderiam ser revistas na hipótese de cometimento de falta pelo sentenciado, seria suficiente para fundamentar a saída mais próxima e as futuras. Se, por um lado, a decisão avaliaria a situação contemporânea, afirmando que a saída mais próxima seria recomendável, por outro, projetaria que, se não houvesse alteração fática, as saídas subsequentes também seriam recomendáveis. A expressa menção às hipóteses de revisão deixaria claro às partes que, se surgisse incidente, ele seria apreciado, podendo levar à revogação da autorização. Ademais, a decisão única também permitiria a participação suficiente do Ministério Público, que poderia falar sobre seu cabimento e, caso alterada a situação fática, pugnar por sua revisão.

HC 128763/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 4.8.2015. (HC-128763)

Saída temporária e decisão judicial - 2

O Colegiado ressaltou que, de qualquer forma, poder-se-ia argumentar que a decisão do STJ não afetaria diretamente direito do sentenciado. De fato, se o juízo das execuções penais determinasse saídas temporárias em várias decisões sucessivas, ao invés de em única decisão, a situação do preso seria a mesma. No entanto, a realidade da execução penal demonstraria que esse tipo de decisão colocaria em risco o direito do sentenciado ao benefício. A força de trabalho das varas de execuções penais seria um recurso escasso, que precisaria ter sua eficiência maximizada. Na medida em que as decisões pudessem ser concentradas, sem perda substancial de qualidade, seria recomendável que assim se fizesse. Se a força de trabalho não fosse usada com eficiência, provavelmente os pedidos de autorização de saída só seriam apreciados após a data da saída pretendida. A rigor, esse direito seria negligenciado. No caso em comento, o juiz das execuções penais deferira autorizações de saída para visita periódica à família do paciente, fixando, desde logo, calendário com as saídas autorizadas: duas mensais, além de aniversário, páscoa, dia das mães e dos pais, natal e ano novo. O Estado do Rio de Janeiro concentraria suas execuções penais em uma única vara, na capital. Essa vara processaria todas as execuções penais, fossem de penas privativas de liberdade, restritivas de direito ou medidas de segurança, na capital e no interior do referido Estado-Membro. Relatório do mutirão carcerário promovido pelo CNJ no período de 26.10.2011 a 16.12.2011 teria apontado diversas dificuldades operacionais na serventia, ressaltando a demora no cumprimento dos atos de ofício e o sistêmico atraso na tramitação de expedientes para concessão de benefícios aos apenados. Assim, esse cenário de insuficiência deveria ser considerado para a análise da questão, presente, portanto, a ameaça concreta de lesão ao direito do paciente.

HC 128763/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 4.8.2015. (HC-128763)

Modificação de decisão judicial pelo TCU e coisa julgada - 3

Não atenta contra a coisa julgada o entendimento de que, em face de efetiva alteração do estado de direito superveniente, a sentença anterior, a partir de então, deixa de ter eficácia. Assim, modificadas as premissas originalmente adotadas pela sentença, a cessação de seus efeitos, via de regra, é imediata e automática, sem depender de novo pronunciamento judicial. Com base nessa orientação, a Segunda Turma, em conclusão de julgamento e por maioria, deu provimento a agravo regimental para denegar a segurança. Na espécie, o TCU determinara a supressão do percentual de 28,86% dos proventos da impetrante, servidora de universidade federal. Aduzira-se, na impetração, que aquela Corte de Contas, ao assim decidir, teria desrespeitado decisão judicial transitada em julgado, proferida nos autos de ação ordinária, no sentido de estender aos professores daquela universidade o mesmo índice de reajuste salarial (28,86%) anteriormente concedido aos militares pela Lei 8.622/1993 — v. Informativo 749. A Turma apontou que o ato atacado apenas emitira juízo sobre a eficácia temporal da decisão, tendo em vista que, com o advento da Medida Provisória 1.704/1998 e de leis posteriores reestruturadoras da carreira do magistério superior, houvera significativa mudança no estado de direito, não mais subsistindo o quadro fático-normativo que dera suporte à diferença de vencimentos reconhecida em ação judicial transitada em julgado. Asseverou que a coisa julgada atuaria “rebus sic stantibus” e, no caso, restringira-se a garantir o referido reajuste aos vencimentos dos professores, sem mencionar sua necessária incidência também para efeito de proventos de aposentadoria. A coisa julgada deveria ser invocada, a princípio, para efeitos de pagamento de vencimentos, sem significar que, para o cálculo dos proventos, essa proteção jurídica se estendesse desde logo. Nesse sentido, o cômputo seria feito caso a caso, sob pena de reconhecer-se a perpetuação de um direito declarado a ponto de alcançar um instituto jurídico diverso: o instituto dos proventos. Vencido o Ministro Celso de Mello (relator), que negava provimento ao recurso de agravo. Observava que, após proferir seu voto no presente recurso, fizera consignar, em decisões supervenientes, as mesmas razões da tese ora vencedora, porém, mantinha seu voto original nos presentes autos. Precedentes citados:

RE 596.663/RJ (DJe de 26.11.2014); MS 26.980 AgR/DF (DJe de 8.5.2014); MS 32.416/DF (DJe de 19.12.2013); MS 30.725/DF (DJe de 22.12.2011). MS 32435 AgR/DF, rel. orig. Min. Celso de Mello, red. p/ o acórdão, Min. Teori Zavasck, 4.8.2015. (MS-32435)


Informativo do STF 793 de 07/08/2015 | JurisHand AI Vade Mecum