Informativo do STF 79 de 15/08/1997
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
Tablita - Planos Bresser e Cruzado
O Tribunal prosseguiu no julgamento dos recursos extraordinários em que se discute a constitucionalidade - em face do princípio da irretroatividade da lei, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido: art. 153, § 3o da EC 01/69 (art. 5o , XXXVI, da CF/88: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.") - das regras de deflação (tablita) previstas nos Planos Bresser e Cruzado.
Tablita - Plano Bresser
Após os votos do relator, Min. Ilmar Galvão, que não conheceu do recurso ao fundamento de que o Decreto-lei 2.342/87 - que alterou os arts. 13 e 14 do Decreto-lei 2.335/87, que dispunha sobre o congelamento de preços e aluguéis, reajustes mensais de salários e vencimentos, e instituía a Unidade de Referência de Preços - URP - teve incidência imediata, inclusive em relação aos contratos em curso de execução quanto aos seus efeitos futuros, já que se trata de norma de ordem pública, visto que institui novo padrão monetário; do Min. Celso de Mello, que conheceu e deu provimento ao recurso, para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ou com cláusula de correção monetária prefixada", constante do art. 13 do Decreto-lei 2.335/87, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.342/87 ("As obrigações contratuais pecuniárias e os títulos de crédito, cambiários ou cambiariformes, inclusive faturas ou duplicatas, que tenham sido constituídas ou emitidos em cruzados no período de 1o de janeiro a 15 de junho de 1987, sem cláusula de reajuste ou de correção monetária, ou com cláusula de correção monetária pré-fixada, serão deflacionados, no dia do vencimento, dividindo-se o montante expresso em cruzados pelo fator de deflação a que se refere o § 2o deste artigo.") por ofensa ao ato jurídico perfeito; e do Min. Maurício Corrêa, que conheceu, em parte, do recurso para, empregando a teoria da imprevisão, aplicar os deflatores tão-só sobre o valor proporcional da correção pré-fixada, expressa ou implicitamente pactuada, a partir do choque econômico; o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista formulado pelo Min. Nelson Jobim.
RE 141.190-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 26.6.97
Tablita - Plano Cruzado
Após os votos do relator, Min. Marco Aurélio, que conhecia do recurso e lhe dava provimento para declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data dos seus vencimentos dividindo-se o montante em cruzeiros pelo fator de conversão fixado no parágrafo 1o." contida no caput do art. 8o do Decreto-lei 2.284/86 ("As obrigações de pagamento, expressas em cruzeiros, sem cláusula de correção monetária ou com cláusula de correção monetária prefixada, constituídas antes de 28 de fevereiro de 1986, deverão ser convertidas em cruzados na data dos seus vencimentos dividindo-se o montante em cruzeiros pelo fator de conversão fixado no § 1o ."), bem como do respectivo § 1o , ao fundamento de que os referidos dispositivos legais afrontam o ato jurídico perfeito, já que vão além da mudança do padrão monetário; do Min. Ilmar Galvão, que não conhecia do recurso (v. fundamentação anterior); e do Min. Maurício Corrêa, que o conhecia em parte (v. fundamentação anterior); o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista formulado pelo Min. Nelson Jobim.
RE 136.901-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 26.6.97
ICMS e Salvados
O Tribunal deferiu parcialmente pedido de liminar em ação direta proposta pela Confederação Nacional do Comércio - CNC, para suspender a vigência no inciso IV do art. 15 da Lei 6.763/75, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1o da Lei 9.758/89, ambas do Estado de Minas Gerais, da expressão "e a seguradora" ("Art. 15 Incluem-se entre os contribuintes do imposto ... IV - a instituição financeira e a seguradora."). Considerou-se relevante o argumento de que as vendas de salvados, realizadas pelas companhias seguradoras, são parte integrante das operações de seguro, cuja tributação se sujeita à competência da União (CF, art. 153, V), e de que tais vendas não se enquadram no conceito de "operações relativas à circulação de mercadorias." (CF, art. 155, I, b). Precedentes citados:
ADInMC 1.332-RJ (DJU de 11.4.97) e 1.390-SP (DJU de 15.3.96). ADInMC 1.648 - MG, rel. Min. Sydney Sanches, 13.8.97
Consulta ao TCU
Por maioria de votos, o Tribunal não conheceu de mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação das Empresas de Asseio, Limpeza, Conservação e Serviços Gerais do Distrito Federal contra o TCU ao fundamento de que o ato impugnado, resposta a consulta feita por tribunal regional do trabalho, consubstancia ato de caráter normativo nos termos da Súmula 110 do TCU ("Nas consultas formuladas ao Tribunal pelas autoridades competentes, ante dúvidas suscitadas na aplicação de dispositivos legais e regulamentares que abranjam pessoas ou entidades e matérias sob a sua jurisdição e competência, as respostas têm, caráter normativo e constituem prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto."), hipótese contra a qual não cabe mandado de segurança (Súmula 266 do STF). Precedente citado:
MS 21.361-DF (RTJ 156/58). MS 22.615-UF, rel. Min. Octavio Gallotti, 14.8.97.
Legitimidade Ativa do Ministério Público
Iniciado julgamento em que se discute, preliminarmente, a legitimidade ativa do Ministério Público para interpor recurso extraordinário contra decisão concessiva de habeas corpus. Após os votos dos Ministros Maurício Corrêa, relator, e Ilmar Galvão, conhecendo do recurso e dando pela legitimidade do Ministério Público Federal, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Marco Aurélio.
RE 206.482-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 14.8.97.
Demissão Ex Officio de Militar e Indenização
Por ausência de plausibilidade jurídica da tese de ofensa ao art. 5º, caput, da CF ("Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade..."), o Tribunal indeferiu medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade requerida pelo Partido Progressista Brasileiro - PPB, contra a parte final do art. 117 do Estatuto dos Militares - com a redação dada pelo art. 1º da Lei Federal nº 9.297/96 -, que, dispondo sobre a demissão ex officio do oficial da ativa que passar a exercer cargo ou emprego público permanente estranho à sua carreira, determina a indenização das despesas feitas pela União Federal com sua formação. Considerou-se razoável a extensão dos requisitos de concessão de demissão a pedido (Estatuto dos Militares, art. 116) à hipótese de demissão ex officio, tendo em vista que esta também decorre de ato de vontade do servidor militar, qual seja, o exercício de cargo ou emprego público estranho à carreira.
ADIn 1.626-UF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 14.8.97.
Repasse de Duodécimos
Deferido mandado de segurança impetrado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com fundamento no art. 102, I, n, da CF, contra a omissão do Governador daquele Estado em repassar os duodécimos orçamentários devidos ao Poder Judiciário, nos termos do art. 168 da CF ("Os recursos correspondentes à dotação orçamentária, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos do Poder Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º."). Precedentes citados:
MS 21450-MT (RTJ 140/818); AOr 311-AL (DJU de 11.10.96). MS 22.384-GO, rel. Min. Sydney Sanches, 14.8.97.
Requisitos para Investidura em Cargo Público
Julgada improcedente ação direta de inconstitucionalidade interposta pela Confederação Nacional das Profissões Liberais - CNPL contra a LC 81/93, do Estado de Santa Catarina, que estabelece diretrizes para elaboração, implantação e administração do Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal Civil da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Poder Executivo e dá outras providências nos seus anexos. Rejeitando as teses de ofensa ao princípio da isonomia (CF, art. 5º, caput) e de invasão da competência privativa da União Federal para legislar sobre direito do trabalho, organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício profissional (CF, art. 22, I e XVI), o Tribunal entendeu que, não sendo desarrazoada, é válida a exigência para o exercício dos cargos de auditor interno, escrivão de exatoria, fiscal de mercadorias em trânsito, exator e fiscal de tributos estaduais, de graduação nos cursos superiores de direito, administração, economia ou ciências contábeis.
ADIn 1.326-SC, rel. Min. Carlos Velloso, 14.8.97.
Desvio de Função: Inconstitucionalidade
Declarada a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 3.563/88, do Município de Vitória-ES ["Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o enquadramento em cargo ou emprego diverso do estipulado pela Tabela 9 desta Lei, dos servidores que, comprovadamente, há pelo menos 24 (vinte e quatro) meses, encontrarem-se em desvio de função na data da entrada em vigor da presente lei, observando o regime de trabalho do servidor."] por violação ao art. 37, II da CF que prevê a investidura em cargo ou emprego público mediante a aprovação prévia em concurso público.
RE 205.511-ES, rel. Min. Ilmar Galvão, 14.8.97.
PRIMEIRA TURMA
Capacidade Postulatória
O art. 1º, I, do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), ao dispor que a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário é atividade privativa de advogado, não revogou o art. 623 do CPP, que confere ao próprio réu o direito de subscrever pedido de revisão criminal ("A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.") .
HC 75.248-SP, rel. Min. Octavio Gallotti, 12.8.97.
Conexão Probatória ou Instrumental
Indeferido habeas corpus impetrado em favor de acusado perante a justiça comum e a justiça federal da prática de crimes relacionados com o "jogo do bicho" no Estado do Rio de Janeiro, em que se pretendia ver declarada, pela conexão probatória (CPP, art. 76, III: "A competência será determinada pela conexão: ... III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração") a competência da justiça federal para julgar ambas as ações penais contra ele instauradas. Considerou-se que a conexão probatória pressupõe um vínculo objetivo entre os diferentes crimes de forma a que a prova de um delito influa na prova de outro, não sendo suficiente para caracterizá-la a mera utilidade da reunião de ações pelo fato de haver elementos de prova em comum. Precedente citado:
HC 67.769-SP (RTJ 142/491). HC 75.219-RJ, rel. Min. Octavio Gallotti, 12.8.97.
Prescrição e Recurso de Ofício
Não cabe a interposição de recurso de ofício, previsto no art. 574, II, do CPP ["Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz: ... II - da (sentença) que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411."], contra a sentença que declara a extinção da punibilidade do réu ante a prescrição da ação penal já que esta não se confunde com a hipótese de absolvição sumária. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus para anular acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - que, mediante recurso de ofício, determinara o prosseguimento do processo penal contra o paciente - e restabelecer a sentença de 1º grau.
HC 75.417-DF, rel. Min. Octavio Gallotti, 12.8.97.
SEGUNDA TURMA
Habeas Corpus e Penalidade Administrativa
A submissão do paciente - responsável por acidente de trânsito de que resultou vítima de lesões corporais - aos exames exigidos por lei para voltar a dirigir não constitui pena acessória, mas penalidade administrativa, prevista no art. 77 do Código Nacional de Trânsito, que não caracteriza restrição à sua liberdade ambulatória. Com esse fundamento, a Turma não conheceu do pedido.
HC 75.269-SP, rel. Min. Maurício Corrêa, 12.8.97.
Apropriação Indébita e Crime Falimentar
A expressão "qualquer pessoa" contida no art. 189, I do Decreto-lei 7.661/45 ("Será punido com reclusão de um a três anos: I - qualquer pessoa, inclusive o falido, que ocultar ou desviar bens da massa."), não inclui o síndico da massa falida, que se presume pessoa idônea e merecedora da confiança do magistrado. Quanto a ele, aplica-se a conduta prevista no art. 168, § 1o , II do CP ("Art. 168. Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção ... § 1o A pena é aumentada ... , quando o agente recebeu a coisa: ... II - na qualidade de ... síndico ..."). Com base nesse entendimento, a Turma manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, em sede de conflito de jurisdição, decidiu pela competência do juízo criminal para processar e julgar a ação penal, já que o delito cometido foi o de apropriação indébita de bens da massa falida.
HC 75.021-SP, rel. Min. Maurício Corrêa, 12.8.97 .