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    Informativo do STF 782 de 24/04/2015

    Publicado por Supremo Tribunal Federal


    PLENÁRIO

    Porte de arma de magistrado e competência - 3

    O STF tem competência para processar e julgar causas em que se discute prerrogativa dos juízes de portar arma de defesa pessoal, por se tratar de ação em que todos os membros da magistratura são direta ou indiretamente interessados (CF, art. 102, I, n). Esse o entendimento do Plenário que, em conclusão de julgamento e por maioria, deu provimento a agravo regimental e julgou procedente pedido formulado em reclamação, para reconhecer como prerrogativa da magistratura a desnecessidade de submissão a certos requisitos gerais, aplicáveis a todas as outras pessoas, para obter o porte ou a renovação do porte de arma. No caso, associações estaduais de juízes impetraram mandado de segurança cuja ordem fora concedida para assegurar, aos substituídos, a renovação simplificada de registros de propriedade de armas de defesa pessoal (inscrição no SINARM), com dispensa dos testes psicológicos e de capacidade técnica e da revisão periódica de registro. Esses requisitos para manter arma de fogo estariam dispostos no art. 5º, § 2º, da Lei 10.826/2003 (Lei do Desarmamento). Além disso, a prerrogativa dos magistrados de portar arma de defesa pessoal estaria prevista no art. 33, V, da LC 35/1979 - Loman — v. Informativo 712. A Corte destacou que a compreensão de matéria de privativo interesse da magistratura não poderia ser afastada pelo fato de determinada prerrogativa ser eventualmente estendida a outras carreiras. A prerrogativa deveria ser interpretada como direito ou obrigação inerente à condição de magistrado. Em relação à necessidade de que a decisão afetasse todos os membros da magistratura, o Tribunal asseverou que o Poder Judiciário seria uno, no entanto, possuiria segmentações decorrentes da estrutura federativa brasileira. Apenas quando a matéria dissesse respeito a determinada segmentação específica do Poder Judiciário é que se poderia cogitar do afastamento da competência da Corte. Na espécie, não se trataria de prerrogativa própria dos juízes integrantes das associações que impetraram o mandado de segurança, mas de todos os magistrados do país. A pretensão estaria baseada na Loman, de abrangência nacional. Trataria de interesse potencial de toda a classe, já que a prerrogativa de portar arma de defesa pessoal estaria prevista na referida lei orgânica. Vencidos os Ministros Rosa Weber (relatora), Marco Aurélio e Celso de Mello, que negavam provimento ao agravo regimental por entenderem não ter havido usurpação da competência do Tribunal. Apontavam que os efeitos do ato praticado pela autoridade tida como coatora não afetariam o interesse de todos os magistrados. Mencionavam que seriam diretamente interessados apenas os magistrados substituídos, quais sejam, os associados às entidades impetrantes, e indiretamente, quando muito, os magistrados domiciliados em determinada unidade federativa, eventualmente interessados em registrar ou renovar o registro de arma de fogo.

    Rcl 11323 AgR/SP, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 22.4.2015. (Rcl-11323)

    ADI: Previdência dos militares e lei específica - 3

    O Plenário retomou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada em face da LC 39/2002 do Estado do Pará, que institui o Regime de Previdência Estadual e estabelece regras jurídico-previdenciárias aplicáveis tanto a servidores públicos civis quanto a militares daquele ente federativo — v. Informativo 773. O Ministro Gilmar Mendes, em voto-vista, acompanhado pelo Ministro Dias Toffoli, que reajustou seu voto, e pelo Ministro Celso de Mello, julgou improcedente o pedido. Explicou que não se deveria confundir lei específica com lei de conteúdo exclusivo. Asseverou que a Constituição, quando exige que uma lei regule exclusivamente determinada matéria, o faz expressamente. Dessa forma, a LC 39/2002 do Estado do Pará estaria de acordo com o que a norma constitucional prescreve. A disciplina previdenciária dos militares teria sido tratada de modo autônomo, individualizado, bem como o seu conteúdo teria sido delimitado dentro do conjunto “servidores públicos”. Apontou que não seria razoável exigir do legislador estadual a elaboração de duas leis formais para tratar de uma mesma matéria, quando o preceito constitucional que garantiria tratamento diferenciado aos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, pudesse ser atendido em uma única lei, como no caso em comento. Os Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski (Presidente), por sua vez, julgaram parcialmente procedente o pedido. O Ministro Marco Aurélio afirmou que o que art. 42, § 1º, da CF exigiria, para a disciplina do direito dos militares dos Estados-Membros não seria certo diploma legal, com artigos a versarem sobre os direitos dos servidores militares. Seria necessário diploma específico que dispusesse unicamente sobre os militares estaduais. Lembrou que, embora a Constituição não o exigisse, a norma impugnada viera na forma de lei complementar, cujos requisitos, inclusive para alteração, seriam diversos das leis em geral. O Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente) enfatizou a necessidade de se ter uma lei monotemática a tratar da disciplina. Na espécie, na forma como posta na Constituição, os militares deveriam ter um texto diferenciado e único, a englobar todas as vantagens, garantias, prerrogativas, deveres e direitos dessa categoria de servidores públicos armados, dedicados à segurança dos demais cidadãos. Em seguida, o julgamento foi suspenso.

    ADI 5154/PA, rel. Min. Luiz Fux, 22.5.2015. (ADI-5154)

    Publicidade de bebidas alcoólicas e omissão legislativa - 1

    O Plenário, por maioria, conheceu de ação direta de inconstitucionalidade por omissão, e, no mérito, julgou improcedente pedido formulado em face de alegada omissão legislativa parcial do Congresso Nacional, tendo em vista ausência de regulamentação acerca da propaganda de bebidas de teor alcoólico inferior a 13 graus Gay Lussac (13º GL), em desacordo com o comando constitucional previsto no art. 220, § 4º, da CF (“§ 4º - A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso”). O Tribunal, de início, asseverou que estaria assentada na jurisprudência do STF, com fundamento na interpretação dos princípios da harmonia e independência entre os Poderes, a impossibilidade de, em sede jurisdicional, criar-se norma geral e abstrata em substituição ao legislador, reiterado o quanto decidido na ADI 1.755/DF (DJU de 18.5.2001). No entanto, no caso em comento, o primeiro item a ser considerado deveria ser a real existência da alegada omissão inconstitucional em matéria de propaganda de bebidas alcoólicas. O legislador federal, no exercício da atribuição a ele conferida pelo poder constituinte originário, aprovara a Lei 9.294/1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4° do art. 220 da CF. Da análise do trâmite do projeto que dera origem à referida lei constatar-se-ia que a matéria teria sido amplamente debatida durante sete anos nas casas do Congresso Nacional. A elaboração da lei em análise teria sido, inclusive, seguida de: a) aprovação do Decreto 2.018/1996, que a regulamenta; b) instituição da Política Nacional sobre o Álcool — que dispõe sobre as medidas para redução do uso indevido de álcool e respectiva associação com a violência e criminalidade —, aprovada pelo Decreto 6.117/2007; e c) regulamentação e fiscalização implementadas pelo Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária - Conar. Não se demonstraria, pois, omissão inconstitucional na espécie.

    ADO 22/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 22.4.2015. (ADO-22)

    Publicidade de bebidas alcoólicas e omissão legislativa - 2

    A Corte destacou que a análise dos dados constantes da norma vigente e mesmo do elemento histórico — o qual não seria o melhor critério de interpretação, mas fator demonstrativo da ação legislativa, a deitar por terra, no caso, a afirmativa de omissão do legislador —, comprovariam que a questão estaria afeita ao exercício de competência legítima e prioritária do Poder Legislativo. Ademais, a irresignação quanto ao critério fixado no parágrafo único do art. 1º da Lei 9.294/1996 — bebidas alcoólicas, para efeitos da lei, seriam as bebidas potáveis com teor alcoólico superior a 13º GL — não seria suficiente para evidenciar a alegada omissão inconstitucional, dado que, como dito, estaria demonstrado nos autos ter sido a matéria relativa à propaganda de bebidas alcoólicas objeto de amplos debates em ambas as Casas do Poder Legislativo. Ainda que se pudessem considerar relevantes as razões sociais motivadoras da ação direta em apreciação, o pedido não poderia prosperar. Isso porque, tão importante quanto a preservação da saúde daqueles que se excedem no uso de bebidas alcoólicas, e que poderiam consumi-las em níveis menores, seria a observância de princípios fundamentais do direito constitucional, como o da separação dos Poderes. Assim, para afirmar a omissão inconstitucional na espécie, o STF teria de analisar a conveniência política de normas legitimamente elaboradas pelos representantes eleitos pelo povo. Portanto, não se estaria diante de uma omissão, mas diante de uma opção, ou seja, o que teria havido seria uma opção do legislador na escolha das propagandas que seriam viáveis, ou não. Outrossim, a Lei 9.294/1996 não contraditaria a Lei 11.705/2008, pela qual instituída a chamada “Lei Seca”, estabelecendo-se restrições ao uso de álcool por motoristas. No caso, estaria em discussão a questão da liberdade de expressão com relação à propaganda. Não se estaria a julgar teor alcoólico de bebida, e, sim, até que limite poderia ir sua publicidade. Vencido, em parte, o Ministro Marco Aurélio, que não conhecia da ação direta, dado que seu autor seria carecedor de ação.

    ADO 22/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 22.4.2015. (ADO-22)

    PSV: ISSQN e base de cálculo - 2

    O Plenário retomou julgamento de proposta de edição de enunciado de súmula vinculante com o seguinte teor: “Não se inclui na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN o valor dos materiais adquiridos de terceiros e empregados em obras de construção civil pelo prestador de serviços” — v. Informativo 777. Em voto-vista, o Ministro Dias Toffoli abriu divergência no sentido do não acolhimento da proposta. Inicialmente, destacou ser excepcional a edição de enunciado de súmula vinculante em matéria tributária e penal. Isso se daria em razão da diversidade de situações fáticas e de normas legais pertinentes, as quais demandariam interpretação segundo cada caso concreto. Outrossim, os precedentes sobre a matéria em discussão teriam focado a questão constitucional atinente à recepção ou não, pela CF/1988, do art. 9º, § 2º, a, do Decreto-Lei 406/1968, no qual admitida a dedução da base de cálculo do ISS do valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviço. Nesse aspecto, não restariam dúvidas de que a matéria se encontraria pacificada no STF. O RE 236.604/PR (DJ de 6.8.1999) cuidara especificamente da tese de que o art. 9º do Decreto-Lei 406/1968 teria sido recepcionado pela Constituição, com “status” de lei complementar, sendo inconstitucionais as leis municipais que dispusessem sobre a base de cálculo do tributo diferentemente do que prescrito no referido decreto-lei. No precedente sob enfoque, no entanto, não se teria debatido o alcance do dispositivo aludido. Já nos precedentes que se seguiram, a controvérsia diria respeito muito mais à abrangência da base de cálculo descrita no art. 9º, § 2º, a e b, do Decreto-Lei 406/1968, do que à conformação do dispositivo legal com a Constituição. As demandas que atualmente seriam trazidas ao crivo do STF, na sua grande maioria, não envolveriam a problemática da recepção daquela norma, mas questões de enquadramento, seja do contribuinte, seja dos materiais ou subempreitadas, nas disposições do permissivo legal, matéria nitidamente de caráter infraconstitucional. Ademais, outro ponto controverso sobre a matéria em análise diria respeito ao local da produção dos materiais empregados na construção civil. O cerne da questão estaria no fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local de sua prestação, o qual ficaria sujeito ao ICMS, e não propriamente na aquisição de mercadorias de terceiros na condição de consumidor final, como explicitado no art. 7º da LC 116/2003. No entanto, a redação proposta para o enunciado abarcaria indistintamente todo e qualquer material adquirido e empregado na construção civil. Por fim, o Decreto-Lei 406/1968 fora revogado pela LC 116/2003. Portanto, as questões que surgem seriam remanescentes, pois diriam respeito ao período anterior à referida lei complementar. Esta — a LC 116/2003 — teria tratado da matéria no seu art. 7º, em cujo § 2º seria admitida a dedução das parcelas correspondentes ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços para os casos de execução de obras de construção civil. As demandas atinentes ao alcance das normas dessa lei complementar possuiriam viés infraconstitucional. Não se estaria, portanto, diante de controvérsia constitucional atual, pressuposto para a edição de enunciado de súmula vinculante. Em seguida, o Tribunal deliberou devolver a matéria à apreciação da Comissão de Jurisprudência para novo exame, e suspendeu o julgamento. PSV 65/SP, 22.4.2015. (PSV-65)

    EC 20/1998 e acumulação de proventos civis e militares

    O Plenário, por decisão majoritária, negou provimento a embargos de divergência opostos em face de decisão proferida pela Primeira Turma, na qual decidido que a acumulação de aposentadorias civil e militar é admissível se o reingresso no serviço público se der antes da publicação da EC 20/1998, ainda que a aposentadoria tenha ocorrido já sob a vigência da emenda. No caso, o embargado fora transferido para a reserva remunerada do Exército em 1980 e, naquele mesmo ano, fora transferido para a Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, para ser posteriormente lotado no Comando do Exército. Sua aposentadoria compulsória se dera no cargo civil de analista de informações, em 2004. O Colegiado constatou haver precedentes da Primeira Turma no mesmo sentido do acórdão embargado. Por outro lado, em sentido contrário, a Segunda Turma teria julgado a afirmar a impossibilidade de acumulação de proventos civis e militares quando a aposentadoria ocorresse sob a égide da EC 20/1998. Explicou que o § 10 do art. 37 da CF, inserido com a referida emenda, vedaria a percepção simultânea de proventos. No entanto, haveria ressalva quanto à situação dos inativos, servidores e militares, que, até a data da publicação da EC 20/1998, tivessem ingressado novamente no serviço público (EC 20/1998, art. 11). Com base nesse dispositivo, a jurisprudência da Corte assentara-se no sentido da possibilidade de acumulação de proventos civis e militares quando a reforma se dera sob a égide da CF/1967 e a aposentadoria ocorrera antes da vigência da EC 20/1998. Nesses casos, não se aplicaria a proibição do art. 11 da emenda, pois não se trataria de percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime previdenciário do art. 40 da CF, mas sim da percepção de proventos civis e militares. Assim, seria irrelevante que a aposentadoria civil tivesse se dado na vigência da EC 20/1998, bastando que o reingresso no serviço público ocorresse antes do advento da alteração constitucional, de forma a ensejar a incidência da ressalva do art. 11 da emenda, cuja aplicação incidiria aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação da emenda, tivessem ingressado novamente no serviço público. Assim, no caso em exame, seria plenamente possível a acumulação de proventos civis e militares, uma vez que a reforma do embargado ocorrera sob a égide da CF/1967, e seu reingresso no serviço público, antes da publicação da EC 20/1998. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que provia os embargos. Entendia não ser relevante distinguir a época em que o recorrido alcançara o que percebido antes da reforma, mas perquirir se, sob a vigência da Constituição atual, ele teria direito a dupla aposentadoria.

    AI 801096 AgR-EDv/DF, rel. Min. Teori Zavascki, 22.4.2015. (AI-801096)

    Usucapião de imóvel urbano e norma municipal de parcelamento do solo - 3

    O Tribunal retomou julgamento de recurso extraordinário, afetado pela 1ª Turma, em que se discute a possibilidade de usucapião de imóvel urbano em município que estabelece lote mínimo de 360 m² para o parcelamento do solo. No caso, os recorrentes exercem, desde 1991, a posse mansa e pacífica de imóvel urbano onde edificaram casa, na qual residem. Contudo, o pedido declaratório, com fundamento no art. 183 da CF (“Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”), para que lhes fosse reconhecido o domínio, fora rejeitado pelo tribunal de origem. A corte local entendera que o aludido imóvel teria área inferior ao módulo mínimo definido pelo Plano Diretor do respectivo município para os lotes urbanos. Consignara não obstante, que os recorrentes preencheriam os requisitos legais impostos pela norma constitucional instituidora da denominada “usucapião especial urbana” — v. Informativo 772. Em voto-vista, o Ministro Luiz Fux acompanhou o Ministro Dias Toffoli (relator), para prover o recurso. Afirmou que o recorrente preencheria todos os requisitos constitucionais para obter o direito pretendido. O relator, por sua vez, reafirmou a tese anteriormente proferida, com alterações, para assentar o seguinte: “preenchidos os requisitos do art. 183 da Constituição Federal, o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na respectiva área, nem pela existência de irregularidades no loteamento em que situado o imóvel”. Em seguida, pediu vista o Ministro Marco Aurélio.

    RE 422349/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 22.4.2015. (RE-422349)

    Cessão de servidor e ônus remuneratório

    O Plenário julgou procedente pedido formulado em ação civil originária na qual se pleiteava a condenação da União ao ressarcimento dos valores dispendidos no pagamento da remuneração e demais encargos sociais decorrentes da cessão de servidora de órgão distrital para órgão da União. No caso, a cessão fora realizada com a condição de que o órgão cessionário assumisse todos os encargos decorrentes da cessão, mas a União deixara de proceder os repasses e pleiteara a devolução dos valores já pagos. Alegava-se que, em virtude do contido no art. 93, I e § 1º, da Lei 8.112/1990, o ônus remuneratório derivado de cessão de servidores públicos deveria ser suportado pelo órgão cessionário, uma vez que seria esse o beneficiário do trabalho desempenhado pelo agente. Ademais, afirmava que a própria União reconhecera ser dela o ônus financeiro pelos servidores por ela requisitados quando da edição da Medida Provisória 1.573-9/1997, que acrescentou o § 5º ao art. 93 da Lei 8.112/1990. O Plenário asseverou que o órgão cedente deixara claro ser encargo do órgão cessionário arcar com todos os proventos da servidora.

    ACO 555/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 23.4.2015. (ACO-555)

    Ação rescisória e revisão geral anual de vencimentos

    O Plenário, por maioria, não conheceu de ação rescisória ajuizada, com fundamento no art. 485, V, do CPC (“Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: ... V - violar literal disposição de lei”), em face de decisão monocrática que dera provimento ao RE 560.077/SC. Na espécie, pleiteava-se o restabelecimento de acórdão, objeto do referido recurso extraordinário, no qual fora deferido pedido de indenização por danos materiais, formulado por servidor público, em razão de alegada omissão do titular do Poder Executivo em encaminhar projeto de lei de revisão geral anual da remuneração dos servidores federais, a teor do disposto no art. 37, X, da CF. O autor da rescisória sustentava que a matéria não estaria uniformizada pela jurisprudência do STF, destacando a repercussão geral reconhecida no RE 424.584/MG e no RE 565.089/SP, ainda pendente de apreciação. O Tribunal reiterou o quanto decidido no RE 590.809/RS (DJe de 24.11.2014) no sentido do não cabimento de ação rescisória de decisões proferidas em harmonia com a jurisprudência do STF, ainda que viesse a ocorrer alteração posterior do seu entendimento sobre a matéria. Tratar-se-ia, no caso, de ação rescisória manifestamente incabível, porquanto fundada exclusivamente em possível e eventual alteração na jurisprudência do STF sobre o tema. Vencido o Ministro Marco Aurélio (relator), que julgava procedente o pedido para rescindir a decisão proferida no RE 560.077/SC, restabelecendo o acórdão do TRF, considerada a responsabilidade civil do Estado pela omissão inconstitucional, a conflitar com a Constituição Federal.

    AR 2199/SC, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 23.4.2015. (AR-2199)

    Plano Verão: IRPJ e correção monetária de balanço - 4

    O Plenário retomou julgamento de recurso extraordinário em que se discute a constitucionalidade dos artigos 29 e 30 da Lei 7.799/89 ("Art. 29. A correção monetária de que trata esta Lei será efetuada a partir do balanço levantado em 31 de dezembro de 1988. Art. 30. Para efeito da conversão em número de BTN, os saldos das contas sujeitas à correção monetária, existentes em 31 de janeiro de 1989, serão atualizados monetariamente tomando-se por base o valor da OTN de NCz$ 6,92. § 1° Os saldos das contas sujeitas à correção monetária, atualizados na forma deste artigo, serão convertidos em número de BTN mediante a sua divisão pelo valor do BTN de NCz$ 1,00. § 2° Os valores acrescidos às contas sujeitas à correção monetária, a partir de 1° de fevereiro até 30 de junho de 1989, serão convertidos em número de BTN mediante a sua divisão pelo valor do BTN vigente no mês do acréscimo.") — v. Informativo 427. Em voto-vista o Ministro Luiz Fux acompanhou o relator e deu provimento ao recurso. Em seguida, julgamento foi suspenso.

    RE 188083/PR, rel. Min. Marco Aurélio, 23.4.2015. (RE-188083)

    REPERCUSSÃO GERAL

    Questões de concurso público e controle jurisdicional

    Os critérios adotados por banca examinadora de concurso público não podem ser revistos pelo Poder Judiciário. Essa a conclusão do Plenário que, por maioria, proveu recurso extraordinário em que discutida a possibilidade de realização de controle jurisdicional sobre o ato administrativo que corrige questões de concurso público. No caso, candidatas de concurso para provimento de cargo do Executivo estadual pretendiam fosse declarada a nulidade de dez questões do certame, ao fundamento de que não teria havido resposta ao indeferimento de recursos administrativos. Ademais, defendiam que as questões impugnadas possuiriam mais de uma assertiva correta, uma vez que o gabarito divulgado contrariaria leis federais, conceitos oficiais, manuais técnicos e a própria doutrina recomendada pelo edital do concurso. O Colegiado afirmou ser antiga a jurisprudência do STF no sentido de não competir ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade. Nesse sentido, seria exigível apenas que a banca examinadora desse tratamento igual a todos os candidatos, ou seja, que aplicasse a eles, indistintamente, a mesma orientação. Na espécie, o acórdão recorrido divergira desse entendimento ao entrar no mérito do ato administrativo e substituir a banca examinadora para renovar a correção de questões de concurso público, a violar o princípio da separação de Poderes e a reserva de Administração. Desse modo, estaria em desacordo com orientação no sentido da admissibilidade de controle jurisdicional de concurso público quando não se cuidasse de aferir a correção dos critérios da banca examinadora, a formulação das questões ou a avaliação das respostas, mas apenas de verificar se as questões formuladas estariam no programa do certame, dado que o edital seria a lei do concurso. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que, preliminarmente, não conhecia do recurso, por falta de prequestionamento e, no mérito, o desprovia, por entender que a banca examinadora entrara em contradição ao adotar certa linha doutrinária no edital, mas não o fazê-lo quanto à solução das questões impugnadas.

    RE 632853/CE, rel. Min. Gilmar Mendes, 23.4.2015. (RE-632853)

    Servidor público e divulgação de vencimentos

    É legítima a publicação, inclusive em sítio eletrônico mantido pela Administração Pública, dos nomes de seus servidores e do valor dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias. Esse o entendimento do Plenário ao dar provimento a recurso extraordinário em que discutida a possibilidade de se indenizar, por danos morais, servidora pública que tivera seu nome publicado em sítio eletrônico do município, em que teriam sido divulgadas informações sobre a remuneração paga aos servidores públicos. A Corte destacou que o âmbito de proteção da privacidade do cidadão ficaria mitigado quando se tratasse de agente público. O servidor público não poderia pretender usufruir da mesma privacidade que o cidadão comum. Esse princípio básico da Administração — publicidade — visaria à eficiência. Precedente citado: SS 3902/SP (DJe de 3.10.2011).

    ARE 652777/SP, rel. Min. Teori Zavascki, 23.4.2015. (ARE-652777)