Informativo do STF 78 de 08/08/1997
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
Soldo e Salário Mínimo
Continuando o julgamento de recurso extraordinário em que se discute a validade de dispositivo da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul que assegura aos servidores militares locais soldo nunca inferior ao salário-mínimo (v. Informativo 53), o Min. Maurício Corrêa, divergindo do Min. Ilmar Galvão, relator, proferiu voto-vista no sentido de julgar válida a norma impugnada rejeitando o argumento de sua inconstitucionalidade formal por ofensa à iniciativa do chefe do Poder Executivo (CF, art. 61, § 1º, II, a e c) e entendendo que o Estado-membro exercera sua prerrogativa de auto-organização. Em seguida, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do Min. Nelson Jobim.
RE 198.982-RS, rel. Min. Ilmar Galvão, 6.8.97.
Planos de Saúde e Competência Legislativa
Por aparente ofensa à competência privativa da União Federal para legislar sobre direito civil (CF, art. 22, I), o Tribunal, por maioria de votos, deferiu medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade requerida pela Confederação Nacional do Comércio - CNC, para suspender a eficácia da Lei nº 11.446/97, do Estado de Pernambuco, que obriga as empresas de prestação de serviços médico-hospitalares estabelecidas no Estado a atender e a prestar assistência aos seus usuários sem quaisquer restrições a enfermidades mencionadas no Código Internacional de Doenças, editado pela Organização Mundial de Saúde. Vencidos os Ministros Carlos Velloso e Celso de Mello, que a indeferiam. Precedente citado:
ADInMC 1.595-SP (v. Informativo 69). ADInMC 1.646-PE, rel. Min. Néri da Silveira, 7.8.97.
Aposentadoria Compulsória
Declarada a inconstitucionalidade de normas da Constituição do Estado de Mato Grosso que determinavam a aposentadoria compulsória de desembargadores, procuradores de Justiça e conselheiros do Tribunal de Contas do Estado após 10 anos de exercício no respectivo cargo, por ofensa ao art. 93, VI, da CF, que prevê como um dos princípios constantes do Estatuto da Magistratura ¾ de observância obrigatória pelos Estados ¾ que "a aposentadoria com proventos integrais é compulsória por invalidez ou aos setenta anos de idade, e facultativa aos trinta anos de serviço, após cinco anos de exercício efetivo na judicatura".
ADIn 98-MT, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 7.8.97.
Controle Externo: Inconstitucionalidade
No mesmo julgamento, por ofensa ao princípio da separação dos poderes (CF, art. 2º), o Tribunal declarou a inconstitucionalidade dos artigos 121, 122 e 123 da Constituição do Estado de Mato Grosso que criavam o Conselho Estadual de Justiça - composto pelo Presidente do Tribunal de Justiça, pelo Corregedor-Geral da Justiça, por um representante da Assembléia Legislativa do Estado, pelo Presidente da OAB/MT, pelo Procurador-Geral de Justiça, pelo Procurador-Geral do Estado, pelo Procurador-Geral da Defensoria Pública e pelo Secretário de Justiça -, e davam-lhe atribuições de consulta e de fiscalização nos assuntos relacionados com o desenvolvimento da estrutura do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Procuradoria-Geral do Estado. Precedentes citados:
ADIn 135-PB (v. Informativo 54); ADInMC 137-PA (DJU de 21.3.97). ADIn 98-MT, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 7.8.97.
Auto de Infração e Notificação
Declarada a inconstitucionalidade do § 4º do art. 32 do Regulamento da Lei nº 997/76, do Estado de São Paulo - aprovado pelo Decreto nº 8.468/76, com a redação dada pelo Decreto nº 28.313/88, do Estado de São Paulo - que determinava fosse o infrator de normas protetoras do meio-ambiente cientificado da multa a ele imposta pelo Diário Oficial do Estado. Entendendo que essa notificação ficta contrariava o princípio da ampla defesa (CF, art. 5º, LV), o Tribunal conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento para, anulado o processo administrativo, sejam os recorrentes notificados pessoalmente da infração a eles imputada.
RE 157.905-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 6.8.97.
ICMS e Produtos Semi-Elaborados
O Tribunal, considerando o que dispõe a CF em seus arts. 155, § 2o, X, a (o ICMS "não incidirá sobre as operações que destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados definidos em lei complementar;") e 34, § 8o, do ADCT ("Se no prazo de sessenta dias contados da promulgação da Constituição, não for editada lei complementar necessária à instituição do imposto de que trata o art. 155, § 2o, II, os Estados e o Distrito Federal, mediante convênio celebrado nos termos da Lei Complementar no. 24, de 7 de janeiro de 1975, fixarão normas para regular provisoriamente a matéria."), bem como o entendimento firmado pela Corte sobre a possibilidade de utilização do convênio de que trata o dispositivo do ADCT tão-só para as hipóteses de preenchimento de lacunas decorrentes das modificações introduzidas pela CF/88 quanto ao ICMS, não conheceu do extraordinário interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que considerou válida a definição de produto semi-elaborado tal como prevista no art. 3o, I, parte final, do Convênio ICM 66/88 e da alíquota necessária ao cálculo do respectivo tributo. Precedente citado:
RE 149.922-SP (RTJ 152/966) RE 205.634-RS, rel. Min. Maurício Corrêa, 7.8.97
Separação e Independência dos Poderes
Afronta o princípio da separação e independência dos Poderes a submissão de convênios celebrados pelo Governador do Estado à aprovação prévia do Legislativo. Com esse entendimento, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade do inciso XXV do art. 62 da Constituição de Minas Gerais, que diz ser da competência privativa da Assembléia Legislativa "autorizar a celebração de convênio pelo Governo do Estado com entidade de direito público ou privado e ratificar o que, por motivo de urgência, ou de interesse público, for efetivado sem essa autorização, desde que encaminhado à Assembléia Legislativa nos dez dias úteis subseqüentes à sua celebração.". Precedentes citados: Repr. 1.024 (RTJ 94/995), ADIns 177 (DJU de 25.10.96) e 676 (DJU de 29.11.96).
ADIn 165-MG, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 7.8.97 .
PRIMEIRA TURMA
Loteamento Irregular e Prefeito Municipal
À falta de justa causa para a condenação, a Turma, por unanimidade, deferiu habeas corpus impetrado em favor de ex-prefeito municipal condenado por ofensa ao art. 50, I ("dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com os dispositivos desta lei ou das normas permanentes do Distrito Federal, Estados e Municípios.") e II ("com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel loteado.") da Lei 6.766/79, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano. Adotou-se o entendimento de que se trata de norma penal em branco cujo núcleo é o desrespeito a uma legislação inaplicável ao loteamento promovido pelo Município imitido ¾ em processo de expropriação ¾ , com esse fim, na posse da área. (v. inteiro teor do voto condutor da matéria em Transcrições).
HC 74.725-RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 24.6.97 .
Exercício Arbitrário da Próprias Razões
Não caracteriza o crime descrito no art. 345 do CP ("Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite.") a troca da fechadura de loja comercial pelo querelado, já que ele agiu acobertado por decisão judicial emanada do cível, transitada em julgado, que legitimara seu comportamento, ao dizer que os querelantes nunca tiveram a posse do imóvel em questão. O requerido, desta forma, agiu em consonância com o que dispõe o art. 502 do CC ("O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se, ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo."). Com esse entendimento, a Turma deferiu o habeas corpus para trancar, por falta de justa causa, a ação penal a que responde o paciente. Precedente citado:
HC 54.359 (RTJ 79/846). HC 75.169-SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 24.6.97 .
Sindicato e Substituição Processual
O art. 8o, III da CF ("III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.") confere às entidades sindicais substituição processual ampla e irrestrita. Esse entendimento foi acolhido pelo legislador ordinário ao dispor, no art. 3o da Lei 8.073/90, que os sindicatos poderão atuar na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria, como substitutos processuais. Com essa fundamentação, a Turma conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário para que, afastada a preliminar de ilegitimidade ativa do sindicato, que atua em nome de parte de seus filiados - pleiteando, em ação ordinária, o recebimento do "adicional noturno"' -, o tribunal de origem prossiga no julgamento da apelação. Precedente citado: AGRAG 153.148-PR (DJU de 17.11.95). Matéria similar foi julgada pela 2a. Turma no RE 181.745-PA, rel. Min. Maurício Corrêa (DJU 19.12.96).
RE 202.063-PR, rel. Min. Octavio Gallotti, 27.6.97 .
ICMS e Antecipação do Prazo de Vencimento
A antecipação, mediante decreto estadual, da data de recolhimento do ICMS não ofende os princípios constitucionais da legalidade e da anterioridade (CF, arts. 150, I e III, b, respectivamente). Com esse entendimento, a Turma não conheceu do extraordinário interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu mandado de segurança impetrado pela empresa contribuinte contra o Decreto Estadual 34.677/92.
RE 182.971-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 5.8.97 .
SEGUNDA TURMA
Sentença de Pronúncia e Diligências
A circunstância de já ter sido prolatada sentença de pronúncia contra o réu não impede que o juiz presidente do tribunal do júri determine a realização de diligências para produção de provas periciais e testemunhais, conforme o disposto no art. 425, do CPP ("O presidente do Tribunal do Júri, depois de ordenar, de ofício, ou a requerimento das partes, as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que interesse à decisão da causa, marcará dia para julgamento, determinando sejam intimadas as partes e as testemunhas."). Com base nesse entendimento e afastando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV), a Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia ver anulada a sentença de pronúncia do paciente em face do deferimento de diligências solicitadas pelo Ministério Público.
HC 75.315-RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 5.8.97.
Prequestionamento
Iniciado o julgamento de recurso extraordinário interposto pelo Estado de Santa Catarina contra acórdão do STJ que, ao dar provimento ao recurso especial interposto pelo contribuinte entendendo que o fato gerador do ICMS na importação de mercadorias do exterior ocorre no momento de sua entrada no estabelecimento do importador, recusara-se a enfrentar o fundamento constitucional da lide sustentado pelo Estado nas contra-razões e nos embargos de declaração. O Min. Marco Aurélio, relator, entendendo que cabia ao recorrente - ao invés de discutir a matéria de fundo dando-a por prequestionada pela simples oposição dos embargos declaratórios como decorreria, a contrario sensu, da Súmula 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.") - alegar negativa de prestação jurisdicional contra a persistente omissão do tribunal a quo em manifestar-se sobre as questões constitucionais suscitadas nas contra-razões ao recurso especial, proferiu voto não conhecendo do recurso extraordinário por falta de prequestionamento da matéria constitucional. Após, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Nelson Jobim.
RE 208.639- DF, rel. Min. Marco Aurélio, 5.8.97.
Associação e Tráfico: Concurso Material
Considerando admissível o concurso material entre os crimes de tráfico de drogas (Lei 6.863/76, art. 12) e de associação (Lei 6.863/76, art. 14: "Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 12 ou 13 desta Lei"), a Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia ver reconhecida a tese de que só se admitiria o referido crime de associação quando se tratasse de delito único e autônomo, mediante a qual se pleiteava a aplicação ao paciente do referido art. 12 com a causa especial de aumento de pena prevista no art. 18, III, da mesma Lei ["Art. 18. As penas dos crimes definidos nesta Lei serão aumentadas de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços): ... III. Se qualquer deles decorrer de associação ..."]. Vencido o Min. Marco Aurélio.
HC 75.292-SP, rel. Min. Néri da Silveira, 5.8.97.