Informativo do STF 777 de 13/03/2015
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
PSV: competência legislativa e funcionamento de estabelecimento comercial (Enunciado 38 da Súmula Vinculante)
O Plenário acolheu proposta de edição de enunciado de súmula vinculante com o seguinte teor: “É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial”. Assim, tornou vinculante o conteúdo do Verbete 645 da Súmula do STF. PSV 89/DF, 11.3.2015. (PSV-89)
PSV: competência legislativa e fixação de vencimentos (Enunciado 39 da Súmula Vinculante)
O Plenário, por maioria, acolheu proposta de edição de enunciado de súmula vinculante com o seguinte teor: “Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal”. Assim, tornou vinculante o conteúdo do Verbete 647 da Súmula do STF, acrescido da expressão “e do corpo de bombeiros militar”. Vencido o Ministro Marco Aurélio no que tange ao acréscimo da referida expressão, em razão da ausência de reiterados pronunciamentos sobre a matéria (CF, art. 103-A). PSV 91/DF, 11.3.2015. (PSV-91)
PSV: contribuição confederativa e sujeição passiva (Enunciado 40 da Súmula Vinculante)
O Plenário acolheu proposta de edição de enunciado de súmula vinculante com o seguinte teor: “A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo”. Assim, tornou vinculante o conteúdo do Verbete 666 da Súmula do STF. PSV 95/DF, 11.3.2015. (PSV-95)
PSV: IPTU e fixação de alíquota progressiva
O Plenário iniciou julgamento de proposta de edição de enunciado de súmula vinculante com o seguinte teor: “É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional nº 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana”. O Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), ao propor o acolhimento do enunciado, destacou que estaria consolidada a jurisprudência do STF no sentido da impossibilidade de os Municípios fixarem, para o período anterior à EC 29/2000, alíquotas progressivas para o cálculo do IPTU, exceto na hipótese de terem sido estabelecidas com o específico propósito de assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana. Contudo, a despeito da consolidação desse entendimento, muitos casos sobre a matéria continuariam a chegar ao STF. O tema albergado pelo enunciado proposto revelar-se-ia, portanto, atual — em função do grande número de processos ainda a tramitar na Corte e de outros processos ainda por vir —, e capaz de gerar insegurança jurídica e multiplicação de processos idênticos. Em seguida, o julgamento foi adiado. PSV 96/DF, 11.3.2015. (PSV-96)
PSV: remuneração do serviço de iluminação pública (Enunciado 41 da Súmula Vinculante)
O Plenário acolheu proposta de edição de enunciado de súmula vinculante com o seguinte teor: “O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa”. Assim, tornou vinculante o conteúdo do Verbete 670 da Súmula do STF. PSV 98/DF, 11.3.2015. (PSV-98)
PSV: crédito presumido de IPI e princípio da não cumulatividade
O Plenário iniciou julgamento de proposta de edição de enunciado de súmula vinculante com o seguinte teor: “Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade”. O Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), ao propor o acolhimento do enunciado, destacou que seria pacífica a orientação jurisprudencial do STF no sentido de que não haveria direito a crédito de IPI em relação à aquisição de insumos isentos, não tributados ou sujeitos a alíquota zero, sobretudo após o término do julgamento do RE 353.657/PR (DJe de 7.3.2008), do RE 370.682/SC (DJe de 19.12.2007) e do RE 370.682 ED/SC (DJe de 17.11.2010), no que foi acompanhado pelos Ministros Gilmar Mendes, Roberto Barroso, Rosa Weber e Luiz Fux. Em divergência, os Ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli votaram no sentido da não edição do verbete. O Ministro Marco Aurélio asseverou que os conflitos que geraram os referidos recursos extraordinários não teriam versado o art. 11 da Lei 9.779/1999 (“O saldo credor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de conformidade com o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, observadas normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda”). Em caso de edição do enunciado proposto — cujo conteúdo apontaria, de forma linear, que não haveria o direito ao crédito —, se estaria a dar como ilegítima a Lei 9.779/1999, ou seja, implicitamente se estaria a assentar sua inconstitucionalidade. O Ministro Dias Toffoli, após afirmar ter restrições quanto à edição de enunciados de súmula vinculante em matérias de ordem tributária e penal, ressaltou que a edição do enunciado em comento poderia ensejar elevado número de reclamações perante o STF, nas quais muitas vezes as particularidades não poderiam ser enfrentadas nesse tipo de veículo processual. Em seguida, pediu vista dos autos o Ministro Teori Zavascki. PSV 26/DF, 11.3.2015. (PSV-26)
PSV: ISSQN e base de cálculo
O Plenário iniciou julgamento de proposta de edição de enunciado de súmula vinculante com o seguinte teor: “Não se inclui na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN o valor dos materiais adquiridos de terceiros e empregados em obras de construção civil pelo prestador de serviços”. O Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), de início, assentou a legitimidade ativa da proponente — Associação Brasileira das Empresas de Serviços de Concretagem - Abesc — em razão de sua condição de entidade de classe de âmbito nacional, cujas associadas desenvolveriam atividade econômica comum e bem definida, qual seja, a prestação de serviço de concretagem em obras da construção civil. No mérito, em acolhimento à proposta, asseverou que o STF possuiria diversos pronunciamentos, à luz do art. 146, III, a, da CF, a respeito da legitimidade de se deduzir da base de cálculo do ISSQN o valor relativo a materiais empregados e a subempreitadas contratadas pelos prestadores de serviço da construção civil, nos termos do art. 9º, § 2º, a e b, do Decreto-lei 406/1968. Destacou, ademais, a atualidade da controvérsia e a conveniência de edição do enunciado, na medida em que haveria a necessidade de estancar demandas judiciais inúteis, em decorrência da resistência das fazendas públicas municipais de liberarem certidões de regularidade fiscal, exatamente em virtude de pendências tributárias advindas das cobranças equivocadas do imposto em comento. Sugeriu, porém, outra redação ao enunciado: “É constitucional deduzir da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN a quantia despendida pelo prestador de serviços em obras da construção civil com aquisição de materiais e contratação de subempreitadas”. O Ministro Marco Aurélio, também a acolher a proposta, sugeriu, contudo, a adoção da redação do enunciado nos termos propostos originariamente pela Abesc, isso porque, fixada a possibilidade de dedução, admitir-se-ia a inclusão na base de cálculo do tributo. Conforme a Constituição, o tributo incidiria somente sobre os serviços prestados, a uma base de incidência específica, e não se poderia incluir nela o valor do material porventura comprado para, posteriormente, chegar-se à prestação do serviço. Em seguida, pediu vista o Ministro Dias Toffoli. PSV 65/SP, 11.3.2015. (PSV-65)
Notários e oficiais de registro e regime previdenciário
O Plenário julgou procedentes pedidos formulados em ações diretas para declarar a inconstitucionalidade da Lei 15.150/2005 do Estado de Goiás — que cria regime diferenciado de aposentadoria para determinadas categorias profissionais (participantes: do serviço notarial e registral, não remunerados pelos cofres públicos; da serventia do foro judicial, admitidos antes da vigência da Lei 8.935/1994 e facultativos com contribuição em dobro) — e da LC 412/2008 do Estado de Santa Catarina, que inclui os cartorários extrajudiciais entre os segurados obrigatórios do regime próprio de previdência social do Estado-membro. De início, no que se refere à lei goiana, o Colegiado explicou que ela fixara um regime específico para as três classes de agentes colaboradores do Estado de Goiás: a) os delegatários de serviço notarial, que tiveram seus direitos assegurados na Lei 8.935/1994; b) os serventuários do foro judicial, admitidos antes da vigência da Lei 8.935/1994; e c) os antigos segurados facultativos com contribuição em dobro, filiados ao regime próprio de previdência estadual antes da Lei 12.964/1996. O Colegiado assentou que a Lei estadual 15.150/2005 alterara o regime vigente desde 1986, e passara a regulamentar: a) as modalidades de aposentadoria; b) a fórmula de cômputo das contribuições, dos respectivos proventos e das pensões; c) as condições de desvinculação espontânea e automática do sistema; d) o cômputo do tempo de serviço e contribuição; e) a cobertura do sistema; f) as condições para a vinculação na qualidade de dependente; g) a autoridade responsável pela administração do sistema; e h) as condições de reajuste dos benefícios. A lei impugnada estruturara, em proveito de agentes que há muito teriam migrado para o regime geral, sistema previdenciário inédito, com condições de contribuição, elegibilidade e cobertura diversos daqueles previstos tanto no regime próprio estadual quanto no regime geral. Destacou, entretanto, que a lei impugnada não tratara de estender o regime próprio de previdência local aos destinatários por ela especificados, mas criara modelo alternativo. O legislador estadual, no pretenso exercício de sua competência concorrente (CF, art. 24, XII), dispusera sobre matéria previdenciária, no desiderato de regular situações jurídicas específicas, respeitantes a colaboradores sem vínculo efetivo com o Estado, de modo inteiramente distinto do regime próprio de previdência. O sistema instituído pela lei adversada não poderia ser classificado como um regime previdenciário complementar, pois, embora fosse de adesão facultativa, não seria destinado a complementar a renda obtida com outro vínculo previdenciário, mas funcionaria como regime exclusivo. Assim, a lei local desviara-se do desenho institucional, bem assim houvera usurpação de competência, o que resultaria na invalidade de todo o diploma. O Colegiado assinalou que estariam violados, em suma, os artigos 40, 201 e 202 da CF. Explicitou que a lei catarinense incorreria nas mesmas inconstitucionalidades, embora não tivesse sido criado novo regime. No caso, as mesmas categorias de profissionais teriam sido incorporadas no regime próprio de previdência estadual. Por fim, o Plenário, por maioria, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, para preservar as situações dos segurados que, abrangidos pelas leis impugnadas, tivessem sido inseridos nos respectivos regimes previdenciários, bem assim efetuado o recolhimento das contribuições devidas e, cumpridos os requisitos legais, tivessem passado a receber os benefícios. Desse modo, deveriam ser ressalvadas dos efeitos da decisão as situações dos destinatários dessas leis que estivessem percebendo ou tivessem reunido as condições para obter os benefícios até a data da publicação da ata de julgamento. Vencido, quanto à modulação, o Ministro Marco Aurélio.
ADI 4639/GO e ADI 4641/SC, rel. Min. Teori Zavascki, 11.3.2015. (ADI-4639)
ICMS: benefício tributário e guerra fiscal
O Plenário julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º, II, e dos artigos 2º a 4º; 6º a 8º; e 11, todos da Lei 14.985/1996 do Estado do Paraná. O diploma impugnado trata da concessão de benefícios fiscais vinculados ao ICMS. O Colegiado asseverou que o entendimento do STF seria no sentido de que a concessão unilateral de benefícios fiscais relativos ao ICMS sem a prévia celebração de convênio intergovernamental, nos termos da LC 24/1975, afrontaria o art. 155, § 2º, XII, g, da CF. Primeiramente, no que se refere ao art. 1º, “caput”, I e parágrafo único; bem assim ao art. 5º da lei impugnada, afirmou serem constitucionais. Esses dispositivos estabeleceriam apenas a suspensão do pagamento do ICMS incidente sobre a importação de matéria-prima ou de material intermediário, e transferiria o recolhimento do tributo do momento do desembaraço aduaneiro para o momento de saída dos produtos industrializados do estabelecimento. No ponto, a jurisprudência do STF permitiria diferir o recolhimento do valor devido a título de ICMS — se não implicasse redução ou dispensa do valor devido —, pois isso não significaria benefício fiscal e prescindiria da existência de convênio. Por outro lado, a lei deveria ser declarada inconstitucional quanto aos dispositivos que preveriam parcelamento do pagamento de ICMS em quatro anos sem juros e correção monetária; bem assim que confeririam créditos fictícios de ICMS de forma a reduzir artificialmente o valor do tributo. Haveria deferimento indevido de benefício fiscal. Ademais, seria também inconstitucional dispositivo que autorizaria o governador a conceder benefício fiscal por ato infralegal, inclusive por afronta à regra da reserva legal. Por fim, o Plenário, por maioria, deliberou modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, para que tivesse eficácia a partir da data da sessão de julgamento. Ponderou que se trataria de benefícios tributários inconstitucionais, mas que se deveria convalidar os atos jurídicos já praticados, tendo em vista a segurança jurídica e a pouca previsibilidade, no plano fático, quanto às consequências de eventual decretação de nulidade desses atos, existentes no mundo jurídico há anos. Entretanto, o STF não poderia permitir que novos atos inconstitucionais fossem praticados. Vencido, no ponto, o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos da decisão.
ADI 4481/PR, rel. Min. Roberto Barroso, 11.3.2015. (ADI-4481)
Telecomunicações: competência legislativa - 4
Em conclusão, o Plenário, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei 11.908/2001 do Estado de Santa Catarina. A norma fixa as condições de cobrança dos valores da assinatura básica residencial dos serviços de telefonia fixa — v. Informativos 378 e 610. O Colegiado reputou caracterizada ofensa aos artigos 21, XI; e 22, IV, da CF, tendo em vista que a competência para legislar sobre telecomunicações seria privativa da União. Vencido o Ministro Ayres Britto, que julgava o pedido improcedente.
ADI 2615/SC, rel. orig. Min. Eros Grau, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 11.3.2015. (ADI-2615)
PSV: regime de cumprimento de pena e vaga em estabelecimento penal
O Plenário iniciou julgamento de proposta de edição de enunciado de súmula vinculante com o seguinte teor: “O princípio constitucional da individualização da pena impõe seja esta cumprida pelo condenado, em regime mais benéfico, aberto ou domiciliar, inexistindo vaga em estabelecimento adequado, no local da execução”. O Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), ao propor o acolhimento da proposta, de iniciativa do Defensor Público-Geral Federal, destacou que o STF possuiria firme jurisprudência no sentido de que, na ausência de vaga em regime de prisão mais favorável, como o semiaberto, não poderia o réu aguardar em regime mais gravoso do que o imposto na sentença o eventual surgimento de vaga no estabelecimento no qual ocorreria a adequação. Além de não constituir motivação idônea para a imposição de regime mais severo, isso constituiria inegável constrangimento ilegal. Em seguida, pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso. PSV 57/DF, 12.3.2015. (PSV-57)
PSV: reajuste de vencimentos e correção monetária (Enunciado 42 da Súmula Vinculante)
O Plenário acolheu proposta de edição de enunciado de súmula vinculante com o seguinte teor: “É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária”. Assim, tornou vinculante o conteúdo do Verbete 681 da Súmula do STF. PSV 101/DF, 12.3.2015. (PSV-101)
Fundo de Participação dos Estados: descontos relativos ao Proterra e ao PIN - 3
O Plenário retomou julgamento de ação cível originária em que se pretende o recálculo dos valores e a liquidação integral de parcelas, vencidas e vincendas, a contar de abril de 1999 até o efetivo pagamento, concernentes aos repasses do Fundo de Participação dos Estados - FPE. Alega o autor haver redução na base de cálculo ante as deduções, pela Secretaria do Tesouro Nacional, nos valores recolhidos com o Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ, das contribuições do Programa de Integração Nacional - PIN e do Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste - Proterra, criados pelos Decretos-leis 1.106/1970 e 1.179/1971 — v. Informativo 544. A Ministra Rosa Weber, em voto-vista, e o Ministro Teori Zavascki, acompanharam o Ministro Marco Aurélio (relator) e julgaram procedente o pedido. A Ministra Rosa Weber lembrou que a controvérsia diria respeito à repartição das receitas tributárias objeto dos artigos 157 a 162 da CF. Os citados artigos, apesar de não dizerem respeito ao direito tributário, mas sim ao direito financeiro, por regularem a partilha de recursos angariados com a cobrança de tributos e não a tributação propriamente dita, estariam inseridos, em nossa Constituição, no capítulo do sistema tributário nacional. Os incentivos fiscais dedutíveis do IRPJ integrariam a receita bruta angariada com a arrecadação do imposto, mas dela seriam abatidos, conjuntamente com as restituições, para se chegar à receita líquida. Esta seria a base de cálculo sobre a qual seriam apurados os valores a serem destinados ao FPE. Na sistemática vigente, exsurgiria questão essencial à solução da lide: se o produto da arrecadação mencionado pelo texto constitucional se referiria à receita bruta ou à líquida. Em princípio, deveria ser considerada a receita líquida, sob pena de se incluírem valores irreais na base de cálculo da participação dos Estados-membros, dos quais a União não teria disponibilidade financeira, como as restituições. Ressalvou, no entanto, que o princípio federativo imporia que se adicionassem, à receita líquida, para fins de determinação do produto da arrecadação que viesse a ser partilhado com os Estados-membros, os incentivos fiscais.
ACO 758/SE, rel. Min. Marco Aurélio, 12.3.2015. (ACO-758)
Fundo de Participação dos Estados: descontos relativos ao Proterra e ao PIN - 4
A Ministra Rosa Weber aduziu que os referidos incentivos seriam aqueles consistentes na dedução do próprio imposto a pagar, de valores destinados a órgãos, fundos ou despesas federais, notadamente daqueles órgãos que contrastassem com a proibição constitucional da vinculação da receita de impostos, nos termos do disposto no art. 167, IV, da CF (“Art. 167. São vedados: ... IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo”). É o que ocorreria, na espécie, com as contribuições ao PIN e ao Proterra. Destacou que o STF teria reconhecido e garantido o direito dos entes federativos à participação nas receitas tributárias. Com os programas de integração nacional — PIN e Proterra — a União também criara vinculações impróprias da receita de impostos, colocando-as sob a sua administração. No PIN, parcela do imposto de renda das pessoas jurídicas utilizado em incentivos fiscais teria sido direcionada a conta especial do Banco do Brasil, na qual os recursos deveriam ser creditados como receita da União. Por sua vez, no Proterra, teria sido determinado o depósito dos recursos como receita da União em diversas instituições financeiras à ordem do Bacen. Frisou ser cristalina a afetação indireta de parcela da receita do IRPJ nesses casos, o que seria vedado pelo art. 167, IV, da CF. O referido preceito constitucional consagraria o princípio da não afetação dos impostos, destinado a impedir o nocivo engessamento que decorreria das vinculações estabelecidas para as receitas angariadas, mediante cobrança de impostos, a limitar o espaço discricionário dos representantes populares, para escolher e implantar políticas públicas à luz dos princípios constitucionais e das aspirações sociais, culturais e econômicas da sociedade brasileira. Concluiu que, se o legislador não pudesse vincular a receita de impostos diretamente ao órgão, ao fundo ou à despesa, seria evidente que não estaria autorizado a fazê-lo de modo indireto, sobretudo quando a forma eleita para afetação indireta implicasse prejuízo a outros entes políticos. Ao final, determinou que fosse observada a prescrição quinquenal. O Ministro Teori Zavascki observou que, com a adesão desses programas pelos contribuintes, a receita que viesse a entrar cofres da União a título de imposto de renda e, portanto, desvinculada de qualquer finalidade, ingressaria em outro formato: PIN ou Proterra, com receita atrelada a uma finalidade específica. Assim, embora essa operação pudesse resultar na atenuação de parte da carga tributária, revelaria procedimento que não se ajustaria, a rigor, à noção de renúncia fiscal. Afinal, parte dela seria reinvestida pelo ente federal. Portanto, esse tipo de incentivo poderia prejudicar a arrecadação de receitas para o FPE, a deturpar o sentido das regras de distribuição das receitas contidas na Constituição. Em seguida, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes.
ACO 758/SE, rel. Min. Marco Aurélio, 12.3.2015. (ACO-758)
Conflito de competência e art. 115 do CPC
O Plenário acolheu embargos de declaração, com efeitos modificativos, para conhecer de conflito de competência e assentar a competência da justiça comum para o processamento e julgamento de processos que tratam de complementação de aposentadoria. O Tribunal afirmou que, em regra, a admissão do conflito de competência, com base no art. 115, III do CPC, exigiria divergência entre juízos diversos quanto à reunião ou separação dos feitos. Todavia, seria cabível, por meio de interpretação extensiva do art. 115 do CPC, o acolhimento do incidente, mesmo quando não houvesse a apontada divergência. Esse entendimento ficaria evidenciado, sobretudo, em ações conexas, com possibilidade de prolação de decisões conflitantes em trâmite perante justiças distintas, no bojo das quais o apontamento de conexão não se demonstrasse suficiente à definição da competência para seu processamento e julgamento. Ademais, o caso concreto trataria de demandas em trâmite perante a justiça comum e a justiça trabalhista, em que se discutiria complementação de aposentadoria com decisões conflitantes já proferidas, a justificar o conhecimento do conflito. Além disso, seria inaplicável a regra de solução de conexão entre os feitos prevista no art. 105 do CPC, uma vez que as ações tramitariam perante juízos com competência material distinta. CC 7706 AgR-segundo-ED-terceiros/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 12.3.2015. (CC-7706)
ADI e submissão de membros da Administração Pública ao Poder Legislativo
O Plenário iniciou julgamento de ação direta ajuizada contra os incisos XVIII, XXXI e XXXII do art. 33, bem como os §§ 1º e 2º do art. 111, todos da Constituição do Estado de Roraima, na redação dada pelas EC 23/2009 e EC 30/2012. O inciso XVIII exige a submissão do titular da defensoria pública, da procuradoria-geral do Estado, dos presidentes das fundações públicas e autarquias e do presidente das sociedades de economia mista à sabatina da assembleia legislativa antes de suas nomeações. Já o inciso XXXII obriga os titulares da Universidade Estadual de Roraima, da Companhia de Água e Esgoto, além de outros membros da Administração Pública a comparecer anualmente ao Poder Legislativo para prestar contas, sob pena de serem sumariamente destituídos do cargo. O Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente e relator) não conheceu do pleito quanto ao art. 111 e parágrafos. Afirmou que o requerente não fundamentara o pleito nesse ponto. No entanto, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do inciso XVIII do art. 33, a fim de excluir de sua abrangência o Procurador-Geral do Estado. Observou que essa autoridade deveria, pelo princípio da simetria, ter o mesmo tratamento dado ao Advogado-Geral da União, cargo de livre nomeação do Presidente da República, dispensado de ser sabatinado pelo Senado. Por outro lado, seria legítima essa exigência do titular da defensoria pública estadual, tendo em vista que, no âmbito federal, a Constituição Federal prevê a aprovação do Defensor Público-Geral Federal pelo Senado. Consignou que o pedido seria procedente quanto aos presidentes das empresas públicas e das sociedades de economia mista, já que essas entidades da Administração Pública indireta obedeceriam ao regime das empresas privadas. Portanto, elas não poderiam sofrer nenhum crivo e nenhuma ingerência pelo o Poder Legislativo. Contudo, seria lícita essa regra quanto aos presidentes das autarquias e das fundações. Ressaltou, ainda, que seria inconstitucional o dispositivo que estabelece a obrigatoriedade de comparecimento anual ao Poder Legislativo por parte de titulares de altos cargos públicos. Em seguida, pediu vista o Ministro Roberto Barroso.
ADI 4284/RR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 12.3.2015. (ADI-4284)
PRIMEIRA TURMA
Estatuto do Idoso e critérios de desempate em concurso público - 1
O Estatuto do Idoso, por ser lei geral, não se aplica como critério de desempate, no concurso público de remoção para outorga de delegação notarial e de registro, porque existente lei estadual específica reguladora do certame, a tratar das regras aplicáveis em caso de empate. Com base nessa orientação, a 1ª Turma denegou a ordem em mandado de segurança. Na espécie, decisão do CNJ determinara o afastamento do impetrante do cartório em que exerce atividade, por concurso público, há mais de dois anos. Entendera o CNJ que, no caso, prevaleceria a legislação especial reguladora dos concursos públicos de remoção para outorga de serventias extrajudiciais de notas e registro público, a Lei 8.935/1994 e a Lei paranaense 14.594/2004, em detrimento do Estatuto do Idoso. Assim, o tribunal de justiça estadual deveria adotar o critério previsto no item II do artigo 11 da referida lei estadual, a recair sobre o candidato que contasse com maior tempo de serviço público e não o de maior idade. Em preliminar, a Corte rejeitou questão de ordem suscitada no sentido do deslocamento do processo ao Plenário, porque a lei estadual teria sido impugnada na ADI 3.748/PR, pendente de julgamento. Apontou que a referida pendência não tornaria prevento o Colegiado para debater demanda em que a validade da norma fosse discutida. No mérito, quanto aos serviços notariais e de registro, a Turma destacou que o constituinte originário teria fixado poucas diretrizes na Constituição, e que deixara a critério de legislação ordinária a maior parte da disciplina sobre o assunto. Por isso, ao intentar regulamentar o art. 236 da CF, que dispõe sobre os serviços notariais e de registro, o legislador federal teria editado a Lei 8.935/1994. O referido diploma teria sedimentado qualquer controvérsia existente a respeito da competência para disciplinar as normas e os critérios a respeito dos concursos de notários e registradores. Dispusera expressamente que, em se tratando de concurso de remoção, seria dos Estados-membros a iniciativa de regulamentá-los. Nesse contexto, e no exercício de sua competência, o ente federativo teria editado a Lei estadual 14.594/2004, que prevê critério próprio em caso de empate de candidatos (“Art. 11. Havendo empate entre os candidatos, a precedência na classificação será decidida de acordo com os seguintes critérios, sucessivamente: I - o mais antigo na titularidade de serviço notarial ou de registro; II - aquele que contar com maior tempo de serviço público; III - o mais idoso). Aduziu que, no plano dogmático, o conflito entre o critério de especialidade e o critério cronológico deveria ser resolvido em favor do primeiro.
MS 33046/PR, rel. Min. Luiz Fux, 10.3.2015. (MS-33046)
Estatuto do Idoso e critérios de desempate em concurso público - 2
A Turma enfatizou que não se estaria a negar vigência ao Estatuto do Idoso, responsável por concretizar os direitos fundamentais da proteção do idoso na ordem jurídica brasileira, amparado nos princípios da cidadania e da dignidade da pessoa humana. Ocorre que, nesse certame em particular, a lei estadual, por ser norma especial a regular o concurso público de remoção para outorga de delegação notarial e de registro, deveria prevalecer sobre o Estatuto do Idoso no ponto em que tratasse de critérios de desempate. Não obstante, dentre os critérios previstos na lei estadual, o primeiro deles, a favorecer o candidato mais antigo na titularidade no serviço notarial ou de registro, não poderia ser utilizado para desempatar o certame, uma vez que fora considerado inconstitucional no julgamento da ADI 3.522/RS (DJe de 12.5.2006). Frisou que, no caso, teriam concorrido dois servidores/delegatários, já aprovados em concurso público, que realizaram concurso de remoção para titularizar outra serventia e, ao obterem a mesma pontuação, fora privilegiado, com base em escolha legislativa específica, aquele que possuiria o maior tempo de serviço. Desse modo, apenas se poderia adotar o critério de desempate que privilegiasse o mais idoso, como requeria o impetrante, se os candidatos tivessem também empatado quanto ao tempo de serviço público.
MS 33046/PR, rel. Min. Luiz Fux, 10.3.2015. (MS-33046)
Prescrição não tributária e Enunciado 8 da Súmula Vinculante - 3
Em conclusão de julgamento, a 1ª Turma, por maioria, deu provimento a agravo regimental em recurso extraordinário para afirmar que o Enunciado 8 da Súmula Vinculante do STF (“São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”) não se aplica aos casos de prescrição de créditos não tributários. Na espécie, o acórdão recorrido entendera que a pretensão da União de executar crédito inscrito em dívida ativa, decorrente de multa administrativa imposta em razão de descumprimento da legislação trabalhista, por possuir natureza administrativa, sujeitar-se-ia à prescrição quinquenal de que trata o art. 1º do Decreto 20.910/1932, aplicável ao caso analogicamente. A União invocara em seu favor o parágrafo único do art. 5º do Decreto-lei 1.569/1977 (“Sem prejuízo da incidência da atualização monetária e dos juros de mora, bem como da exigência da prova de quitação para com a Fazenda Nacional, o Ministro da Fazenda poderá determinar a não inscrição como Dívida Ativa da União ou a sustação da cobrança judicial dos débitos de comprovada inexequibilidade e de reduzido valor”). O argumento, porém, fora afastado pelo tribunal “a quo”, tendo em conta o referido enunciado sumular — v. informativos 767 e 770. A Turma, inicialmente, assentou que a matéria em análise possuiria envergadura constitucional, notadamente por envolver a interpretação do aludido enunciado e a sua eventual incidência sobre os créditos não tributários. Aduziu, então, que o texto do parágrafo único do art. 5º do Decreto-lei 1.569/1977 abrangeria duas diferentes normas: a) a aplicação do “caput” do art. 5º daquele diploma normativo, com a consequente suspensão da prescrição de créditos tributários; e b) a aplicação do “caput” do mesmo dispositivo, com a suspensão da prescrição de créditos não tributários. No entanto, segundo se depreenderia da análise dos precedentes que deram origem ao Enunciado 8 da Súmula Vinculante, somente a primeira norma teria sido submetida à apreciação da Corte e considerada inconstitucional por ofensa ao art. 18, § 1º, da CF/1969, que exigia lei complementar para tratar de normas gerais de direito tributário. Extrair-se-ia desses precedentes, portanto, o sentido de que o parágrafo único do art. 5º do Decreto-lei 1.569/1977 teria sido declarado inconstitucional apenas na parte em que se referisse à suspensão da prescrição dos créditos tributários, por se exigir, quanto ao tema, lei complementar. Teria permanecido, assim, com presunção de constitucionalidade a segunda norma do dispositivo, isto é, a suspensão da prescrição de créditos não tributários. Vencidos os Ministros Marco Aurélio (relator) e Rosa Weber, que negavam provimento ao agravo.
RE 816084 AgR/DF , rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 10.3.2015. (RE-816084)
SEGUNDA TURMA
Prisão para extradição e adaptação ao regime semiaberto - 1
A 2ª Turma acolheu questão de ordem suscitada pelo Ministro Gilmar Mendes (relator) no sentido de deferir a adaptação de prisão para extradição às condições do regime semiaberto. No caso, o extraditando fora condenado no Brasil à pena unificada de 32 anos, um mês e 20 dias de reclusão, pelos crimes de homicídio, lavagem de dinheiro e uso de documento falso, já tendo sido cumpridos cerca de 11 anos e três meses de prisão. Deferida a extradição instrutória, fundada em acusações da prática de crimes patrimoniais não violentos, aguardar-se-ia cumprimento de pena privativa de liberdade imposta no Brasil para a sua execução. A Turma, de início, afastou a alegação de prescrição da pretensão punitiva. Ressaltou que haveria a suspensão da prescrição, por ambos os ordenamentos jurídicos. Salientou que, na hipótese de condenação no Brasil, o Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/1980, art. 89) condicionaria a execução da extradição — entrega do extraditando ao Estado requerente — ao cumprimento da pena aqui imposta, ressalvada a faculdade de o Poder Executivo optar pela entrega imediata. Ponderou que, enquanto não efetivada a entrega, conviveriam dois títulos de prisão. Um, a sentença condenatória que embasaria a execução penal. Outro, a ordem de prisão para extradição. Na execução penal, o condenado poderia satisfazer os requisitos para cumprir a pena no regime semiaberto ou no aberto. No entanto, a prisão para extradição seria uma prisão processual que, via de regra, seria executada em regime semelhante ao fechado. Cumulando-se as duas ordens de prisão, prevaleceria a mais gravosa. Isso não decorreria de hierarquia entre a ordem do STF e a do juiz da execução, pois bastaria um título de prisão para aplicar o regime mais gravoso. Dessa forma, se persistisse a prisão para a extradição em todos seus efeitos, o extraditando cumpriria, em regime integralmente fechado, a pena em execução no Brasil. A execução da pena nesse regime reduziria sobremaneira o espaço da individualização da pena. Assim, seria necessário buscar critérios para, na medida do possível, compatibilizar a individualização da pena na execução penal com a extradição. Ext 893 QO/República Federal da Alemanha, rel. Min. Gilmar Mendes, 10.3.2015. (Ext-893)
Prisão para extradição e adaptação ao regime semiaberto - 2
A Turma observou que o juízo da execução estaria limitado pelos termos do título e pelo comportamento superveniente do executado. Não poderia, dessa maneira, inserir o executado em regime mais gravoso do que o da condenação, ou indeferir a progressão de regime àquele que satisfizesse as condições objetivas e subjetivas. Por outro lado, o STF, na qualidade de juízo da extradição, teria condições de avaliar a prisão do ponto de vista de sua necessidade para assegurar a entrega do extraditando e, durante a execução da pena, garantir a ordem pública e a ordem econômica. Diante disso, a prisão para extradição não impediria o juízo da execução penal de deferir progressões de regime. Entretanto, essa providência seria ineficaz até que o STF deliberasse acerca das condições da prisão para extradição. Destarte, o STF teria a competência para alterar os termos da prisão para extradição e adaptá-la ao regime de execução da pena. Essa adaptação não seria automática, pois seria necessário observar as balizas do art. 312 do CPP. Além disso, levaria em conta a eventual necessidade da prisão para extradição em regime mais rigoroso do que o da execução penal. Na espécie, a manutenção da prisão para extradição em regime fechado seria desnecessária. O extraditando já cumprira mais de 11 anos de pena privativa de liberdade no Brasil e seu comportamento seria bom, conforme atestado pelo juiz da execução penal. Assim, a manutenção do extraditando em regime fechado não seria indispensável para a garantia da ordem pública. Além disso, nada impediria que o Poder Executivo optasse pela entrega do extraditando antes de esgotado o prazo máximo de prisão. Desse modo, na hipótese dos autos, a prisão para extradição deveria ser adaptada ao regime semiaberto. Com isso, o extraditando poderia gozar dos benefícios compatíveis com esse regime, como as saídas temporárias e o trabalho externo. Contudo, essa decisão não impediria o juízo da execução de prosseguir na fiscalização disciplinar do condenado e, se fosse o caso, regredir o regime prisional. Ext 893 QO/República Federal da Alemanha, rel. Min. Gilmar Mendes, 10.3.2015. (Ext-893)