Informativo do STF 773 de 06/02/2015
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
Concurso público: reenquadramento e art. 19 do ADCT - 1
O Plenário confirmou em parte medida cautelar (noticiada no Informativo 229) e julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 3º, 4º e 6º do art. 231 da LC 167/1999 do Estado do Rio Grande do Norte, com a redação da LC estadual 174/2000 [“Art. 231. Os atuais cargos de escrivão, Escrevente Substituto e Ajudante de Cartório Oficializado são transformados nos cargos de Técnico Judiciário. ... § 3º Fica assegurado aos Auxiliares de Cartórios, que se encontravam com cinco (05) anos cumpridos de exercício ao tempo da promulgação da Constituição Federal de 1988, e que permaneceram vinculados ao serviço, quando da vigência da Lei Complementar n.º 165, de 28 de abril de 1999, o direito de optar pelo enquadramento definitivo no Quadro Permanente de Pessoal do Poder Judiciário. § 4º O enquadramento de que trata o parágrafo anterior dar-se-á no cargo de Auxiliar Técnico – Nível AT-1, e far-se-á mediante requerimento do interessado, dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça, ficando o requerente obrigado a apresentar documentação comprobatória do ato da designação perante a serventia judicial e do termo de compromisso, bem como da permanência vinculada à Secretaria Judicial. ... § 6º O disposto no § 3º deste artigo aplica-se aos serviços extra-judiciais que estiverem vagos na data da vigência desta Lei ou os que vierem a vagar no prazo de um ano, desde que preencham os requisitos ali previstos.”]. Ademais, conferiu interpretação conforme a Constituição quanto ao § 2º do citado artigo (“§ 2º Os escrivães que acumulam as funções notarial e registral podem optar pelo cargo de Técnico Judiciário, contanto que o façam no prazo de dez dias a partir da instalação da Secretaria do respectivo Juízo”), a fim de assentar a abrangência da norma apenas aos escrivães que vinham acumulando funções notarial e registral além das atinentes a cargo efetivo, alcançado mediante concurso.
ADI 2433/RN, rel. Min. Marco Aurélio, 4.2.2015. (ADI-2433)
Concurso público: reenquadramento e art. 19 do ADCT - 2
Preliminarmente, o Ministro Marco Aurélio (relator) consignou que a manifestação do Advogado-Geral da União no feito deveria restringir-se à defesa do ato ou texto impugnado, nos termos do art. 103 da CF, de modo que não caberia a emissão de parecer. No mérito, o Colegiado afirmou que a jurisprudência da Corte seria no sentido da indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, nos termos do Enunciado 685 da Súmula do STF (“É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”). No caso, os §§ 3º, 4º e 6º do art. 231 da norma em questão confeririam aos auxiliares de cartório que contavam com cinco anos de exercício quando promulgada a CF/1988, o direito a enquadramento definitivo. No entanto, a estabilidade excepcional garantida pelo art. 19 do ADCT não daria direito à efetividade ou a qualquer tipo de transposição. O servidor estável, segundo o referido preceito, teria assegurada somente a permanência no cargo para o qual arregimentado, excluído o direito a, sem concurso público, ser efetivado. Por outro lado, o § 2º da norma estadual versaria a acumulação de cargos no que se refere a funções notarial e registral e cogitaria da opção pelo cargo de técnico judiciário. Uma vez presumido que os escrivães ocupariam cargo efetivo, obtido por concurso, a regra deveria ser interpretada para ter como beneficiários apenas os escrivães que cumprissem esse requisito.
ADI 2433/RN, rel. Min. Marco Aurélio, 4.2.2015. (ADI-2433)
Despesas orçamentárias e vício de iniciativa
O Plenário, por maioria, confirmou medida cautelar (noticiada no Informativo 171) e julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 11.367/1999 do Estado do Rio Grande do Sul que, ao tornar o governo estadual devedor principal de obrigações que agricultores daquele Estado-membro assumiram, inicialmente, com o governo Federal, transmudara a natureza do pacto originalmente firmado. A Corte relatou que, em face de grande estiagem ocorrida em 1995, o governo do Rio Grande do Sul instituíra o Programa Emergencial de Manutenção e Apoio a Pequenos Proprietários Rurais (Decreto 36.459/1996) para atender, com recursos oriundos do governo Federal, os agricultores que perderam suas lavouras naquele ano. Fora ainda instituído, pela Lei 11.185/1998 do Estado do Rio Grande do Sul, o fundo rotativo de emergência da agricultura familiar, com recursos oriundos do governo Federal. Em 31.8.1999, via emenda parlamentar, fora sancionada a Lei gaúcha 11.367/1999, que isentara de pagamento os produtores rurais que teriam sido beneficiados por esse programa emergencial. Previra, também, em seu art. 2º, que o governo estadual assumiria as obrigações perante o governo Federal. Em preliminar, o Tribunal asseverou que, embora a Lei gaúcha 11.774/2002 tivesse revogado expressamente o art. 2º da Lei 11.367/1999, nesse ponto, não se poderia julgar o pedido prejudicado porque não produzira efeitos, em face da medida cautelar que suspendera o ato. No mérito, asseverou que a emenda parlamentar que dera nova redação ao art. 2º da Lei estadual 11.367/1999 teria afrontado a competência do Poder Executivo. Vencidos, em parte, os Ministros Marco Aurélio e Luiz Fux, que julgavam integralmente procedente o pedido formulado. Para o Ministro Marco Aurélio, a norma impugnada seria um caso emblemático de ingerência do Poder Legislativo no Poder Executivo. Asseverava que a assembleia legislativa local, ao dispor sobre isenção, estaria a diminuir o orçamento aprovado para o Poder Executivo. Frisava que este Poder, tampouco poderia dispor desses valores, a beneficiar certos cidadãos. Apontava que o órgão legislativo estaria a exercer as funções inerentes ao Executivo.
ADI 2072/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, 4.2.2015. (ADI-2072)
Progressão funcional de servidor público e iniciativa legislativa
O Plenário referendou medida cautelar concedida em ação direta de inconstitucionalidade, com o fim de suspender a eficácia do art. 1º da Lei 10.011/2013 do Estado de Mato Grosso. A norma impugnada, de iniciativa parlamentar, dispõe sobre critério de progressão funcional de servidores do referido Estado-membro, matéria cuja iniciativa seria reservada ao chefe do Poder Executivo (CF, art. 61, § 1º, II).
ADI 5091 Referendo-MC/MT, rel. Min. Dias Toffoli, 4.2.2015. (ADI-5091)
Responsabilidade civil do Estado e instituição de pensão especial para vítimas de crimes
O Plenário confirmou medida cautelar (noticiada no Informativo 16) e julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei 842/1994 do Distrito Federal, na redação dada pela Lei 913/1995, bem como do art. 2º da Lei 913/1995, também daquele ente federativo. As normas impugnadas, ao instituírem pensão especial a ser concedida pelo Governo do Distrito Federal em benefício dos cônjuges de pessoas vítimas de determinados crimes hediondos — independentemente de o autor do crime ser ou não agente do Estado —, ampliariam, de modo desmesurado, a responsabilidade prevista no art. 37, § 6º, da CF (“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”).
ADI 1358/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 4.2.2015. (ADI-1358)
Serviço notarial e de registro: concurso público e princípio da isonomia
O Plenário iniciou o julgamento de ação direta ajuizada em face do inciso I e da expressão “e apresentação de temas em congressos relacionados com os serviços notariais e registrais”, constante do inciso II, ambos do art. 17 da Lei 12.919/1998 do Estado de Minas Gerais, que dispõe sobre os concursos de ingresso e remoção nos serviços notariais e de registro do Estado-membro (“Art. 17 - O candidato não eliminado nas provas de conhecimento poderá apresentar títulos, considerando-se como tais os seguintes: I- tempo de serviço prestado como titular, interino, substituto ou escrevente em serviço notarial ou de registro; II - trabalhos jurídicos publicados, de autoria única, e apresentação de temas em congressos relacionados com os serviços notariais e registrais”). De início, o Colegiado confirmou parcialmente medida cautelar (noticiada no Informativo 415) e assentou a procedência do pedido, para, no tocante ao concurso de ingresso, declarar a inconstitucionalidade do inciso e da expressão impugnada. Ademais, em relação ao concurso de remoção, fixou interpretação conforme a Constituição no sentido de que a consideração dos títulos referidos nos textos legais adversados deveria ter como marco inicial o ingresso no serviço notarial e de registro. A Corte assinalou que a disciplina do assunto, na espécie, revelaria diferenciação arbitrária, bem assim que a inconstitucionalidade existente alcançaria não apenas concurso de ingresso, mas também de remoção. Sucede que o inciso II em comento, que trata de “apresentação de temas em congressos relacionados com os serviços notariais e registrais” privilegiaria não apenas os que exercessem atividade notarial e de registro, mas qualquer pessoa que tivesse apresentado temas nos referidos congressos. Quanto ao inciso I, não teria relevância prática, pois o art. 24 da mesma lei já determinaria que “ao concurso de remoção somente serão admitidos os titulares de serviços notariais e de registro que, por nomeação ou designação, exerçam a atividade por mais de dois anos, no Estado”. Além disso, o art. 28 do diploma legal prescreveria que as disposições relativas ao concurso de ingresso seriam aplicáveis ao concurso de remoção apenas “no que couber”. Não obstante, o Tribunal, ao julgar a ADI 3.522 ED/RS (DJU de 7.12.2006), fixara entendimento no sentido de que, em hipóteses como essa, seria necessário distinguir os concursos de ingresso e de remoção, de forma que, em relação aos de remoção só não poderia ser levado em conta o tempo de serviço notarial anterior ao ingresso nesse serviço. Assim, no caso de concurso de remoção, a consideração do tempo de serviço teria como marco inicial a assunção do cargo mediante concurso, sem que isso implicasse violação à isonomia. Em seguida, o julgamento foi suspenso para, oportunamente, deliberar-se quanto a eventual modulação dos efeitos da decisão.
ADI 3580/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 4.2.2015. (ADI-3580)
Criação de cargos comissionados e processo legislativo
A iniciativa de competência privativa do Poder Executivo não impede a apresentação de emendas parlamentares, presente a identidade de matéria e acompanhada da estimativa de despesa e respectiva fonte de custeio. Com base nessa orientação, o Plenário julgou improcedente pedido formulado em ação direta em face do art. 2º da Lei 11.075/2004, que dispôe sobre a criação de 435 cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG. O Plenário enfatizou que a Lei 11.075/2004 resultaria da fusão de conteúdo de duas normas de iniciativas presidenciais que contaram com parecer de comissão mista parlamentar incumbida da apreciação da matéria. Asseverou que, no caso, a incorporação ou a fusão de um projeto de lei em outro — projeto de conversão de medida provisória em lei — por emenda parlamentar seria admissível, desde que ambos tivessem sido propostos pela mesma autoridade, em respeito à competência para iniciar o processo legislativo. Frisou que a emenda parlamentar não desvirtuara a proposta inicial e tampouco incorrera na vedação ao aumento da despesa originalmente prevista (CF, art. 63, I e II). Ademais, a eventual superação do limite estabelecido pela LC 101/2000 para despesas com pessoal, decorrente da criação de novos cargos em comissão e das funções gratificadas, não importaria em ofensa direta e imediata à Constituição, porque seu exame estaria restrito à verificação de sua legalidade.
ADI 3942/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 5.2.2014. (ADI-3942)
Vício de iniciativa e fonte de custeio - 1
O Plenário iniciou julgamento de ação direta ajuizada em face do parágrafo único do art. 110 da Lei 915/2005 do Estado do Amapá, que trata do regime próprio de previdência social dos servidores estaduais e da entidade de previdência estadual [“Art. 110. O Estado responderá subsidiariamente pelo pagamento das aposentadorias e pensões concedidas na forma desta Lei, na hipótese de extinção, insolvência ou eventuais insuficiências financeiras do Regime Próprio de Previdência Social do Estado. Parágrafo único – No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei, a Amapá Previdência, desde que provocada pelo Órgão interessado, assumirá o pagamento dos benefícios de aposentadoria e pensão que tenham sido concedidos por qualquer dos Poderes do Estado, pelo Ministério Público ou pelo Tribunal de Contas durante o período de vigência do Decreto 87, de 6 de junho de 1991, e que, nesta data, estejam sendo suportados exclusiva e integralmente pelo Tesouro Estadual”]. O Ministro Dias Toffoli (relator) julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único da mencionada norma. De início, afastou vício de inconstitucionalidade formal. Afirmou não haver ofensa à reserva de iniciativa legislativa privativa do chefe do Poder Executivo para tratar de matéria sobre organização e funcionamento da administração pública. Esclareceu que a Lei estadual 915/2005 seria oriunda de proposição legislativa feita pelo próprio Governador do Estado do Amapá. Ressaltou que a inserção do parágrafo único do art. 110, ora impugnado, teria sido obra de emenda de origem parlamentar. Salientou que a Constituição somente vedaria ao Poder Legislativo formalizar emendas a projetos de iniciativa exclusiva do Poder Executivo se delas resultasse aumento de despesa pública ou se elas fossem totalmente impertinentes à matéria. No caso, não houvera aumento de despesas, pois o pagamento dos benefícios de aposentadoria e pensão já viria sendo suportado pelo Tesouro estadual. Tampouco haveria impertinência temática da emenda parlamentar em relação ao projeto de lei apresentado pelo governador.
ADI 3628/AP, rel. Min. Dias Toffoli, 5.2.2015. (ADI-3628)
Vício de iniciativa e fonte de custeio - 2
Quanto ao mérito, o relator consignou que, durante o período de vigência do Decreto 87/1991, não teria havido contribuição dos servidores ao antigo Instituto de Previdência do Estado do Amapá (IPEAP) para o custeio dos benefícios de aposentadoria. Destacou que o art. 254 da Lei estadual 66/1993, expressamente, determinara que as despesas decorrentes com aposentadoria fossem de responsabilidade integral do governo do Estado do Amapá. A transferência à Amapá Previdência (Aprev) da responsabilidade pelo pagamento das aposentadorias e pensões que tivessem sido concedidas pelos Poderes do Estado, pelo Ministério Público ou pelo Tribunal de Contas durante a vigência do Decreto 84/1991, sem contrapartida dos segurados ou do próprio Estado do Amapá, acarretara grave ofensa à regra do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema próprio de previdência. Essa regra destinar-se-ia à preservação da suficiência presente e futura do fundo de previdência, tendo em vista o equilíbrio entre as receitas e as despesas com os benefícios, que ficariam prejudicados com a assunção de obrigação desprovida de contraprestação pecuniária. Não caberia à Aprev arcar com o pagamento desses benefícios, os quais deveriam permanecer sob responsabilidade exclusiva e integral do Tesouro estadual. A inclusão do dispositivo ora impugnado, via emenda parlamentar, sem qualquer indicação de fonte de custeio, destoaria por completo do regime contributivo e contábil previsto no projeto legislativo original. Por fim, para que não ocorresse descontinuidade no pagamento dos benefícios de aposentadoria e pensão de que trata o dispositivo, o relator propôs a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos do art. 27 da Lei 9.868/1999, para dar efeitos prospectivos à decisão, de modo que somente produzisse seus efeitos a partir de seis meses, contados da data da publicação da ata julgamento da ação direta, tempo hábil para que os órgãos estaduais envolvidos cumprissem a decisão da Corte e regularizassem a situação perante o instituto Aprev. Em seguida, pediu vista o Ministro Teori Zavascki.
ADI 3628/AP, rel. Min. Dias Toffoli, 5.2.2015. (ADI-3628)
ADI e designação de promotor eleitoral
O Plenário iniciou julgamento de ação direta ajuizada em face do art. 79 da LC 75/1993 (“Art. 79. O Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficie junto ao Juízo incumbido do serviço eleitoral de cada Zona. Parágrafo único. Na inexistência de Promotor que oficie perante a Zona Eleitoral, ou havendo impedimento ou recusa justificada, o Chefe do Ministério Público local indicará ao Procurador Regional Eleitoral o substituto a ser designado”). O Ministro Dias Toffoli (relator) julgou improcedente o pedido formulado. Afirmou que as regras de designação dos membros do Ministério Público para desempenhar suas funções junto à justiça eleitoral, por se tratar de atribuição do Ministério Público Federal, deveriam ser disciplinadas na legislação que dispusesse sobre a organização e o estatuto do Ministério Público da União. Ressaltou que o fato de o promotor eleitoral, membro do “parquet” estadual, ser designado pelo Procurador-Regional Eleitoral, membro do Ministério Público Federal, não violaria a autonomia administrativa do órgão ministerial local. Apesar de haver a participação do Ministério Público dos estados na composição do Ministério Público Eleitoral, de modo que o membro da instituição cumularia as duas funções, ambas não se confundiriam, pois possuiriam conjuntos diversos de atribuições, cada qual na esfera delimitada pela Constituição e pelos demais atos normativos de regência. Ademais, a subordinação hierárquico-administrativa não funcional do promotor eleitoral seria estabelecida em relação ao Procurador-Regional Eleitoral e não em relação ao Procurador-Geral de Justiça. Consignou que a designação do promotor eleitoral seria ato de natureza complexa decorrente da conjugação de vontades tanto do Procurador-Geral de Justiça, que indicaria o membro do Ministério Público estadual, quanto do Procurador-Regional Eleitoral a quem competiria o ato formal de designação. Enfatizou que o art. 79, “caput” e parágrafo único, da LC 75/1993 não teria o condão de ofender a autonomia do “parquet” estadual, já que não incidiria sobre a esfera de atribuição do órgão ministerial local, mas sobre ramo diverso da instituição Ministério Público, qual seja, o “parquet” eleitoral, que seria federal. Em seguida, pediu vista o Ministro Marco Aurélio.
ADI 3802/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 5.2.2015. (ADI-3802)
Regime jurídico de servidor público e vício de iniciativa
O Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei 6.841/1996 do Estado de Mato Grosso. A norma impugnada, de iniciativa parlamentar, dispõe sobre a indenização por morte e invalidez permanente dos servidores públicos militares do referido Estado-membro. Segundo alegado, a norma em comento ofenderia os artigos 2º; 61, § 1º, II, c e f; 63, II; e 84, III, todos da CF, a ensejar sua inconstitucionalidade formal, porquanto se trataria de matéria relativa a regime jurídico dos servidores militares, a implicar acréscimo de despesa pública. O Colegiado, de início, afastou a preliminar de decadência da ação direta, aplicável, no caso, o Verbete 360 da Súmula do STF (“Não há prazo de decadência para a representação de inconstitucionalidade prevista no art. 8º, parágrafo único, da Constituição Federal”). Também rejeitou argumento segundo o qual teria havido a convalidação do ato impugnado em razão da sanção do governador, haja vista o vício formal de iniciativa. Quanto ao mérito, a Corte destacou que a locução “regime jurídico” abrangeria, entre outras regras, aquelas relativas aos direitos e às vantagens de ordem pecuniária dos servidores públicos. Ademais, a lei teria criado indenização a ser paga pelo Executivo.
ADI 3920/MT, rel. Min. Marco Aurélio, 5.2.2015. (ADI-3920)
Entidade de classe e legitimidade ativa
O Plenário, por maioria, não conheceu de ação direta proposta pela Federação Nacional de Entidades de Oficiais Militares - FENEME, pelo Clube dos Oficiais da Polícia Militar do Pará - COPMPA, pelo Clube dos Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Pará - COCB, pela Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar do Pará - ASSUBSAR e pelo Instituto de Defesa dos Servidores Públicos Civis e Militares do Estado do Pará - INDESPCMEPA, em razão da falta de legitimidade ativa “ad causam”, reiterado o quanto decidido na ADI 4.473 AgR/PA (DJe de 1º.8.2012). No referido precedente, a Corte decidira que a FENEME não abrangeria a totalidade dos atuantes dos corpos militares estaduais, compostos de praças e oficiais. Ademais, aquela entidade não preencheria o requisito da ampla representatividade do conjunto de todas as pessoas às quais a norma atacada se aplicaria. No presente caso, a norma impugnada — LC 39/2002 do Estado do Pará — institui o regime de previdência dos servidores do Estado do Pará e dá outras providências. Vencido, em parte, o Ministro Marco Aurélio, que reconhecia a legitimidade ativa da FENEME. Afirmava que, no caso, tratar-se-ia de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada por associação de classe de âmbito nacional, cuja legitimidade estaria prevista no art. 103 da CF.
ADI 4967/PA, rel. Min. Luiz Fux, 5.2.2015. (ADI-4967)
ADI: Previdência dos militares e lei específica - 1
O Plenário iniciou julgamento de ação direta ajuizada em face da LC 39/2002, do Estado do Pará, que institui o Regime de Previdência Estadual e estabelece regras jurídico-previdenciárias aplicáveis tanto a servidores públicos civis quanto a militares daquele ente federativo. O Ministro Luiz Fux (relator) julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos que regulam a previdência dos militares, no que foi acompanhado pelos Ministros Cármen Lúcia, Rosa Weber e Dias Toffoli. Afirmou que o regime jurídico previdenciário dos militares estaduais deveria ser fixado em lei específica, compreendida como lei monotemática, não orgânica e exclusivamente destinada a essa categoria de agentes públicos. Ressaltou que a Constituição, com as alterações promovidas pela EC 18/1998, teria imposto um dever de reconhecimento da situação especial dos militares, em virtude das peculiaridades de suas atividades, inerentes à soberania nacional e à segurança pública (CF, art. 142, § 3º, X). No caso, a LC estadual 39/2002 estabelecera em único diploma regra jurídico-previdenciária aplicada a servidores civis e militares do Estado do Pará. Desse modo, teria contrariado expressa e literalmente o art. 42, § 1º, c/c o art. 142, § 3º, X, da CF (“Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. ... X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra”).
ADI 5154/PA, rel. Min. Luiz Fux, 5.2.2015. (ADI-5154)
ADI: Previdência dos militares e lei específica - 2
A Ministra Cármen Lúcia ponderou que considerar as expressões constitucionais “nos termos da lei” ou “conforme a lei” como sinônimos de “lei específica” seria reconhecer que a Constituição conteria palavras inúteis, o que contrariaria a teoria constitucional. Em divergência, o Ministro Teori Zavascki julgou improcedente o pedido formulado. Pontuou que, no que se refere à exigência de lei especifica para dispor sobre o regime dos militares, o sentido da palavra “lei” seria um sentido de tratamento normativo. Desse modo, não se poderia confundir essa exigência com a de simplesmente ter duas leis do ponto de vista formal. Assim, reputou ter havido tratamento jurídico específico para militares, embora inserido formalmente em lei que disporia também, mas de modo diferente, sobre o Regime Jurídico dos Servidores Civis. Salientou que compreendida a questão do ponto de vista material, ou seja, da imposição constitucional de existência de um regime jurídico específico para militares e não de uma lei específica do ponto de vista formal, não haveria a alegada inconstitucionalidade. Em seguida, pediu vista o Ministro Gilmar Mendes.
ADI 5154/PA, rel. Min. Luiz Fux, 5.2.2015. (ADI-5154)
REPERCUSSÃO GERAL
Medida provisória: Sistema Financeiro Nacional e requisitos do art. 62 da CF - 1
É constitucional o art. 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001 (“Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”). Essa a conclusão do Plenário que, por maioria, proveu recurso extraordinário em que discutida a constitucionalidade do dispositivo, tendo em conta suposta ofensa ao art. 62 da CF (“Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional”). Preliminarmente, o Colegiado afastou alegação de prejudicialidade do recurso. Afirmou que o STJ, ao declarar a possibilidade de capitalização nos termos da referida norma, o fizera sob o ângulo estritamente legal, de modo que não estaria prejudicada a análise da regra sob o enfoque constitucional. No mérito, enfatizou que a medida provisória já teria aproximadamente 15 anos, e que a questão do prolongamento temporal dessas espécies normativas estaria resolvida pelo art. 2º da EC 32/2001 (“As medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional”). Além disso, não estaria em discussão o teor da medida provisória, cuja higidez material estaria de acordo com a jurisprudência do STF, segundo a qual, nas operações do Sistema Financeiro Nacional, não se aplicariam as limitações da Lei da Usura.
RE 592377/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 4.2.2015. (RE-592377)
Medida provisória: Sistema Financeiro Nacional e requisitos do art. 62 da CF - 2
O Colegiado asseverou que os requisitos de relevância e urgência da matéria seriam passíveis de controle pelo STF, desde que houvesse demonstração cabal da sua inexistência. Assim, do ponto de vista da relevância, por se tratar de regulação das operações do Sistema Financeiro, não se poderia declarar que não houvesse o requisito. No que se refere à urgência, a norma fora editada em período consideravelmente anterior, cuja realidade financeira seria diferente da atual, e vigoraria até hoje, de modo que seria difícil afirmar com segurança que não haveria o requisito naquela oportunidade. Ademais, o cenário econômico contemporâneo, caracterizado pela integração da economia nacional ao mercado financeiro mundial, exigiria medidas céleres, destinadas à adequação do Sistema Financeiro Nacional aos padrões globais. Desse modo, se a Corte declarasse a inconstitucionalidade da norma, isso significaria atuar sobre um passado em que milhares de operações financeiras poderiam, em tese, ser atingidas. Por esse motivo, também, não se deveria fazê-lo. Vencido o Ministro Marco Aurélio (relator), que desprovia o recurso e declarava a inconstitucionalidade da norma. Considerava não atendido o teor do art. 62 da CF, e sublinhava que o art. 2º da EC 32/2001 não teria o poder de perpetuar norma editada para viger por período limitado.
RE 592377/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 4.2.2015. (RE-592377)
PRIMEIRA TURMA
Prisão cautelar de corréu e isonomia - 2
Em conclusão de julgamento, a 1ª Turma concedeu “habeas corpus” para cassar a prisão preventiva decretada pelo tribunal de origem e restaurar a decisão do magistrado de primeiro grau que impusera medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. No caso, a impetração alegara constrangimento ilegal em face da ausência de fundamentação apta a justificar a necessidade da medida constritiva, bem como falta dos pressupostos contidos no art. 312 do CPP — v. Informativo 733. Inicialmente, a Turma superou o óbice do Enunciado 691 da Súmula do STF. Destacou que a 1ª Turma concedera a ordem e cassara o respectivo decreto prisional em outro “habeas corpus” impetrado por corréu. Em consequência, por se encontrar o paciente em situação idêntica à do corréu, seria necessária a aplicação do art. 580 do CPP [“No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros”]. Ademais, o decreto prisional fora motivado de forma genérica e abstrata, sem justificativas concretas, amparadas em base empírica inidônea, quanto aos fundamentos da cautelar.
HC 119934/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 3.2.2015. (HC-119934)
SEGUNDA TURMA
Prisão preventiva e reincidência
A 2ª Turma iniciou julgamento de “habeas corpus” em que se discute ausência de fundamentação idônea, lastreada na necessidade de preservação da ordem pública, a justificar a prisão preventiva do paciente. No caso, o réu, após subtrair uma carteira, teria sido preso em flagrante, custódia convertida, em seguida, em prisão preventiva. Posteriormente, sobreviera sentença condenatória à pena de quatro anos e nove meses de reclusão, além de 20 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 157, “caput”, c/c o art. 61, I, ambos do CP. Na ocasião, a prisão preventiva ficara mantida. Pendente, atualmente, apelação da defesa. O Ministro Gilmar Mendes (relator) concedeu a ordem. Afirmou que todas as decisões constantes dos autos pela manutenção da prisão teriam se baseado na gravidade abstrata do delito de roubo e na garantia da ordem pública. O único elemento aventado que se referiria especificamente ao caso objetivo seria a reincidência do réu. Salientou que a prisão preventiva, para ser decretada, deveria estar embasada na conduta concretamente realizada, nas circunstâncias que a envolvessem, e não num modelo genérico de periculosidade. Ressaltou que a configuração da grave ameaça ainda estaria sob discussão e seria definida quando do julgamento do recurso de apelação. Diante dessas circunstâncias, reputou que seria frágil a fundamentação da prisão preventiva com base nos requisitos do art. 312 do CPP. Além disso, a situação causaria maiores perplexidades ante as modificações promovidas no CPP pela Lei 12.403/2011, que dispõe sobre matérias pertinentes a prisão processual, fiança, liberdade provisória e demais medidas cautelares. Ademais, ainda que se fizessem presentes de forma indiscutível os requisitos acautelatórios dispostos na lei processual penal, a prisão cautelar, atualmente, revelar-se-ia medida desproporcional. Em cálculo rápido, seria fácil perceber que o paciente já permanecera, em razão da preventiva, preso há mais de um ano em regime fechado, já ultrapassado, portanto, um sexto de sua reprimenda. Assim, se sua pena já fosse definitiva, teria ele direito à progressão para o regime semiaberto. Todavia, atualmente sua situação não seria de condenado definitivo, visto que em seu favor ainda militaria o princípio constitucional da presunção de inocência, pendente julgamento de recurso defensivo no qual se discutiria inclusive a tipificação legal da conduta a ele atribuída. Em divergência, os Ministros Cármen Lúcia e Celso de Mello denegaram a ordem. A Ministra Cármen Lúcia consignou que a prisão preventiva estaria motivada na reincidência. O Ministro Celso de Mello registrou haver dados concretos que revelariam que o réu se tornara um delinquente habitual, agressor do patrimônio, sempre se valendo de violência física ou de violência moral, tanto que fora condenado, pelo menos duas vezes, com trânsito em julgado, pela prática do crime tipificado no art. 157 do CP. Ademais, a jurisprudência do STF orientar-se-ia no sentido de que a habitualidade poderia legitimar a imposição da referida medida. Em seguida, o Ministro Teori Zavascki pediu vista.
HC 124180/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 3.2.2015. (HC-124180)