Informativo do STF 77 de 27/06/1997
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
Cobrança por Uso de Estacionamento
Pela relevância da argüição de inconstitucionalidade formal, por invasão da competência privativa da União Federal para legislar sobre direito civil (CF, art. 22, I), e de inconstitucionalidade material, por ofensa ao direito de propriedade (CF, art. 5º, XXII), o Tribunal deferiu medida liminar em ação direta requerida pelo Procurador-Geral da República para suspender a eficácia da Lei 2.050/92 do Estado do Rio de Janeiro que acrescentou ao art. 1º da Lei estadual 1.748/90 - que determina à pessoa física ou jurídica que ofereça ao público área para estacionamento de veículos, a obrigação de manter empregados próprios nas entradas e saídas das dependências destinadas a tal fim - o parágrafo único que veda "a cobrança ao usuário do estacionamento a que se refere esta Lei, de qualquer quantia pela sua utilização".
ADInMC 1.623-RJ, rel. Min. Moreira Alves, 25.6.97.
Isenção de Emolumentos e Competência
Indeferida medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade requerida pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG/BR contra a Lei 12.461/97, do Estado de Minas Gerais, que concede isenção às entidades beneficentes de assistência social em regular funcionamento no Estado, declaradas de utilidade pública, do pagamento de emolumentos relativos ao registro de atos constitutivos, inclusive de alteração de ata ou de documento válido contra terceiros. À primeira vista, o Tribunal entendeu não caracterizada a relevância jurídica necessária da tese de inconstitucionalidade da lei impugnada por invasão da competência privativa da União para legislar sobre registros públicos (CF, art. 22, XXV). Tendo em vista que a "lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro" (CF, art. 236, § 2º) e considerando que o Estado-membro estaria, na espécie, exercendo sua competência concorrente para legislar sobre custas dos serviços forenses prevista no art. 24, IV, da CF, ressaltou-se que "inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades" (CF, art. 24, § 3º).
ADInMC 1.624-MG, rel. Min. Marco Aurélio, 25.6.97.
Vinculação de Vencimentos: Vedação
Por ofensa à regra que proíbe a vinculação de vencimentos (CF, art. 37, XIII), o Tribunal declarou a inconstitucionalidade do art. 4º e seu parágrafo único, da LC 27/89, do Estado de Rondônia, que fixava a menor remuneração do grupo ocupacional da polícia civil em 25% da maior remuneração paga aos seus membros e determinava o escalonamento da remuneração entre suas carreiras e classes de forma a manter esta diferença entre a menor e a maior remuneração. Também, quanto ao art. 5º da mesma Lei ("A remuneração dos cargos de que trata esta lei Complementar, compreendendo os vencimentos e as vantagens pessoais, inclusive a gratificação adicional por tempo de serviço, não poderá ultrapassar a de Secretário de Estado, por força do disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, e nos termos do artigo 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias."), declarou-se, por maioria de votos, a inconstitucionalidade da expressão "compreendendo os vencimentos e as vantagens pessoais , inclusive a gratificação adicional por tempo de serviço", explicitando que entre as vantagens a que alude esse dispositivo excluem-se as de caráter pessoal. Vencido o Min. Marco Aurélio, que julgava improcedente a ação direta com relação ao mencionado art. 5º.
ADIn 356-RO, rel. Min. Octavio Gallotti, 25.6.97.
Finsocial e Prestadoras de Serviço
Concluído o julgamento de recurso extraordinário em que se discutia a sujeição das empresas dedicadas exclusivamente à prestação de serviços às elevações de alíquota do FINSOCIAL implementadas pelos arts. 7º da Lei 7.787/89, 1º da Lei 7.894/89 e 1º da Lei 8.147/90. Por maioria de votos, o Tribunal entendeu que a decisão proferida no julgamento do RE 150.764-PE (RTJ 147/1024) - no qual a inconstitucionalidade das referidas normas foi declarada como conseqüência da inconstitucionalidade do art. 9º da Lei 7689/88, que instituíra a contribuição social sobre o faturamento das empresas comerciais e industriais - não alcançou a contribuição devida pelas empresas prestadoras de serviço, instituída validamente pelo art. 28 da Lei 7.738/89, conforme entendimento firmado no RE 150.755-PE (RTJ 149/259), e validamente majorada pelos citados dispositivos legais. Vencidos os Ministros Maurício Corrêa, Carlos Velloso e Néri da Silveira.
RE 187.436-RS, rel. Min. Marco Aurélio, 25.6.97.
Fundo do Ensino Fundamental - 1
Julgada medida liminar requerida em ação direta por partidos políticos (PT, PC do B, PDT e PSB) contra dispositivos da Lei 9.424/96, que dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento de Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério na forma prevista pelo art. 60, § 7º, do ADCT. Com relação ao art. 9º da referida lei ("Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão, no prazo de seis meses da vigência desta Lei , dispor de novo Plano de Carreira e Remuneração do Magistério de modo a assegurar: I - a remuneração condigna dos professores no ensino fundamental público, em efetivo exercício no magistério; II - o estímulo ao trabalho em sala de aula; III - a melhoria da qualidade do ensino."), o Tribunal, afastando a alegação de ofensa ao princípio da autonomia dos Estados (CF, art. 18), entendeu que o referido dispositivo prevê normas de caráter geral, não excedendo, portanto, a competência da União Federal para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (CF, art. 22, XXIV).
Fundo do Ensino Fundamental - 2
Considerando, porém, que o legislador federal não poderia estabelecer prazo para o exercício da competência concorrente dos Estados para legislar sobre educação e ensino (CF, art. 24, IX), o Tribunal deferiu a cautelar para suspender, no caput do referido art. 9º, a expressão "no prazo de 6 meses da vigência desta Lei". Também, com esse fundamento, suspendeu-se a eficácia da expressão "no prazo referido no artigo anterior" constante do art. 10, II da mesma Lei que determina a apresentação de Plano de Carreira e Remuneração do Magistério, de acordo com as diretrizes emanadas do Conselho Nacional de Educação.
ADInMC 1.627-UF, rel. Min. Octavio Gallotti, 30.6.97.
Impeachment e Competência Legislativa - 1
Por aparente ofensa à competência privativa da União Federal para legislar sobre direito processual (CF, art. 22, I), o Tribunal deferiu medida cautelar em ação direta requerida pelo Governador do Estado de Santa Catarina contra normas estaduais que dispõem sobre o processo de impeachment do governador. Com relação à Constituição Estadual, o Tribunal suspendeu, com eficácia ex tunc, a aplicabilidade e execução da expressão "e julgar", constante de seu art. 40, XX, que prevê a competência exclusiva da Assembléia Legislativa para "processar e julgar o Governador e o Vice-Governador do Estado nos crimes de responsabilidade (...)", e de seu art. 73, § 1º, II, que prevê o afastamento do governador após a instauração de processo por crime de responsabilidade perante a Assembléia Legislativa.
Impeachment e Competência Legislativa - 2
Quanto ao § 4º do art. 232 do Regimento Interno da Assembléia Legislativa estadual, que prevê o recebimento da representação contra o governador mediante decreto legislativo "do qual se fará chegar uma via ao substituto constitucional do Governador, para que assuma o poder no dia em que entre em vigor a decisão da Assembléia", o Tribunal deferiu a liminar para suspender a eficácia da expressão em destaque. Indeferiu-se o pedido de suspensão cautelar em relação ao art. 40, parágrafo único da CE que fixa, em decorrência da perda do cargo, o prazo de oito anos de inabilitação para o exercício de função pública.
ADInMC 1.628-SC, rel. Min. Nelson Jobim, 30.6.97.
Presunção de Violência: Constitucionalidade
Julgando habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por crime de estupro praticado contra menor de 14 anos (art. 213 c/c 224, a), o Tribunal, por unanimidade, rejeitou a argüição incidental de inconstitucionalidade do art. 224, a, do CP ("Presume-se a violência, se a vítima: a) não é maior de catorze anos;") por entender que a substituição de um elemento do tipo do crime de estupro (violência ou a grave ameaça) pela menoridade da vítima não ofende a responsabilidade penal subjetiva consagrada pela CF (art. 5º, XXXIX, XL, XLV, XLVI). Considerando que a presunção de violência é absoluta e que somente o erro do agente quanto à idade da vítima impediria a aplicação da norma impugnada, o Tribunal afastou a pretendida aplicação do HC 73.662-MG (DJU de 20.9.96) à espécie.
HC 74.893-RS, rel. Min. Carlos Velloso, 30.6.97.
Pensão por Morte
Por entender juridicamente plausível a tese de ofensa ao art. 40, § 5º da CF ("O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior."), o Tribunal deferiu medida liminar em ação direta ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro - PSB para suspender, nos §§ 3º e 4º do art. 41 (com a redação dada pela EC 16/97) da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul (§ 3º - "O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei previdenciária própria, observadas as disposições do parágrafo 3º do artigo 38 desta Constituição e do inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal;" § 4º - "O valor da pensão por morte será rateado, na forma de lei previdenciária própria, entre os dependentes do servidor falecido, extinguindo-se a cota individual de pensão com a perda da qualidade de pensionista"), a eficácia das expressões grifadas. Precedente citado:
ADInMC 1.137-RS (DJU de 2.12.94). ADInMC 1.630-RS, rel. Min. Marco Aurélio, 1º.7.97.
PRIMEIRA TURMA
Crimes Contra os Costumes: Agente Separado
Nos crimes contra os costumes, a circunstância de ser o agente separado judicialmente na data da conduta delituosa não afasta a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 226, III, do CP ("Art. 226 - A pena é aumentada de quarta parte: ... III - se o agente é casado").
HC 75.088-PR, rel. orig. Min. Octavio Gallotti, rel. p/ ac. Min. Ilmar Galvão, 24.6.97.
Regime de Cumprimento da Pena: Fixação
Deferido habeas corpus contra acórdão do Tribunal de Alçada Criminal do Estado do Rio de Janeiro que, em face da omissão do juiz sentenciante em indicar o regime inicial de cumprimento da pena imposta à condenada, fixara, mediante recurso exclusivo da defesa, o regime inicial fechado. A Turma, considerando que é dever do juiz estabelecer o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade (CP, art. 59, III e LEP, art. 110) e afastando a pretendida fixação do regime aberto à paciente, deferiu o writ em parte para que, anulada a decisão impugnada, retornem os autos ao juiz de 1ª instância para que este complete a sentença fixando o regime inicial para o cumprimento da pena da paciente.
HC 75.171-RJ, rel. Min. Ilmar Galvão, 24.6.97.
Competência e Conexão
Compete à justiça federal processar e julgar servidor acusado de apropriar-se de verbas públicas repassadas aos municípios pela União Federal e destinadas ao salário-educação. Entendeu-se aplicável à espécie o precedente do Plenário no RE 196.982-PR (v. ementa no Clipping do DJ). Tratando-se, no caso, de ex-prefeito condenado por tribunal de justiça estadual por onze vezes em continuação pela prática do crime do art. 1º, I do DL 201/67 ("apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-las em proveito próprio ou alheio"), a Turma deferiu em parte o habeas corpus para que, sem prejuízo da condenação pelas demais infrações que tenham por objeto verbas não federais, proceda o tribunal de origem a nova aplicação da pena desconsiderando o crime de competência da justiça federal, remetendo-se ao tribunal regional federal respectivo cópia das peças a ele referentes para que se pronuncie o Ministério Público Federal a respeito. Considerou-se que, não obstante a conexão, não há nulidade do processo em relação aos demais crimes de competência própria da justiça comum por já existir sentença definitiva em relação aos mesmos. Precedente citado:
HC 57.949-SP (DJU de 17.10.80). HC 74.788-MS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 24.6.97.
SEGUNDA TURMA
Venda de Cimento e Consumidor Final de ICM
Provido recurso extraordinário interposto pelo Estado de Minas Gerais para reformar acórdão do Tribunal de Justiça estadual que, examinando operação interestadual de venda de cimento para empresa fornecedora de concreto fresco situada no Estado de São Paulo - efetuada na vigência da CF/69 -, entendera aplicável à espécie a alíquota reduzida de ICM por considerar que a mercadoria destinava-se à revenda. À vista do precedente do STF no qual se entendera que o fornecimento de concreto para a construção civil não está sujeito ao ICM já que a mistura de materiais para sua produção (cimento, areia, brita etc.) consubstancia um serviço prestado e não uma nova mercadoria, a Turma entendeu enquadrar-se o referido comprador como consumidor final para efeito da incidência da alíquota única prevista no art. 23, § 5º, da CF/69, não podendo ser-lhe aplicada alíquota diferenciada que é permitida nas operações interestaduais entre contribuintes ["a alíquota do imposto a que se refere o item (ICM) será uniforme para todas as mercadorias nas operações internas e interestaduais, bem como nas interestaduais realizadas com o consumidor final;"]. Precedente citado:
AG 79.985-PE (RTJ 95/689). RE 186.831-MG, rel. Min. Marco Aurélio, 24.6.97.
Razões de Apelação e Tempestividade
A apresentação tardia das razões de apelação é irregularidade que não impede o conhecimento do recurso. Com base nesse entendimento e à vista do § 4º do art. 600 do CPP ("Se o apelante declarar, na petição ou termo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na Superior Instância serão os autos remetidos ao Tribunal ad quem onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial."), a Turma deferiu habeas corpus para reformar acórdão que não conhecera da apelação criminal do paciente - que manifestara por termo o seu desejo de apelar quando prolatada a sentença condenatória ao final da sessão de julgamento do tribunal do júri - porquanto interpostas tardiamente suas razões pela defensoria pública, determinando que o tribunal de origem, afastada a intempestividade, prossiga no julgamento da apelação, decidindo-a como entender de direito.
HC 75.220-MS, rel. Min. Marco Aurélio, 27.6.97.
Caso Galdino: Competência
Indeferido habeas corpus para confirmar decisão do STJ que, em conflito de competência, declarara a competência da justiça comum do Distrito Federal para o processo e julgamento do crime de homicídio praticado contra o índio Galdino Jesus dos Santos. Afastando a alegação de que a expressão "disputa sobre direitos indígenas" abrangeria todos os crimes que fossem praticados por ou contra silvícolas para efeito de atrair a competência da justiça federal para o processo e julgamento do feito (CF, art. 109, XI), a Turma considerou que o delito, conforme narrado na denúncia - os pacientes teriam jogado substância inflamável e ateado fogo no índio enquanto dormia no banco de uma parada de ônibus -, não fora cometido em razão de ser a vítima um índio e nem tivera nenhuma motivação direcionada a atingir qualquer dos direitos indígenas previstos no art. 231, da CF ("São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.").
HC 75.404-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 27.6.97.
Habeas Corpus: Cabimento
Compete ao STF processar e julgar habeas corpus contra acórdão proferido por tribunal de justiça em recurso em sentido estrito, ainda que este recurso tenha por objeto a denegação de habeas corpus pela primeira instância. Entendendo que o indeferimento de habeas corpus em grau revisional não se confunde com decisão proferida originariamente em habeas corpus, a Turma conheceu do writ contra o parecer da Procuradoria-Geral da República que opinava pelo não conhecimento do pedido por entender tratar-se de mero substitutivo de recurso ordinário de habeas corpus, de competência do STJ (CF, art. 105, II, a). HC 75.243-RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 27.6.97. Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos Pleno 25.6.97 26.6.97 30.6.97 1º.7.97 41 1ª Turma 24.6.97 27.6.97 427 2ª Turma 24.6.97 27.6.97 374