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Informativo do STF 765 de 31/10/2014

Publicado por Supremo Tribunal Federal


PLENÁRIO

Venda de produtos de conveniência e prestação de serviços em farmácias e drogarias

Na linha de precedentes firmados no sentido da não usurpação da competência legislativa da União, o Plenário deu provimento a agravo regimental e julgou improcedente pedido formulado em ação direta ajuizada em face da Lei 7.668/2004 do Estado da Paraíba. A referida norma autoriza “as farmácias e as drogarias a comercializar mercadorias de caráter não farmacêutico, bem como a prestar serviços de menos complexidade, considerados úteis à população”. O Colegiado asseverou que a lei não teria regulamentado a comercialização privativa de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos por farmácias e drogarias, tema regulado, em bases gerais, pela Lei 5.991/1973. A ausência de usurpação de competência reforçaria a atuação legítima da iniciativa legislativa estadual no campo suplementar.

ADI 4952 AgR/PB, rel. Min. Luiz Fux, 29.10.2014. (ADI-4952)

ADI e emenda parlamentar - 1

O Plenário, por maioria, confirmou medida acauteladora e julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 10.385/1995 do Estado do Rio Grande do Sul. O artigo impugnado decorre de emenda parlamentar ao texto de iniciativa do Poder Judiciário. Considera, de efetivo exercício, “para todos os efeitos legais, os dias de paralisação dos servidores do Poder Judiciário, compreendidos no período de 13 de março de 1995 a 12 de abril de 1995, mediante compensação a ser definida pelo próprio Poder”. O Tribunal asseverou que a jurisprudência do STF admitiria emendas parlamentares a projetos de lei de iniciativa privativa dos Poderes Executivo e Judiciário, desde que guardassem pertinência temática e não importassem em aumento de despesas. O cotejo entre o Projeto de Lei 54/1995, apresentado pelo Poder Judiciário gaúcho e a Proposta de Emenda Parlamentar 4/1995, que dera origem à norma ora impugnada evidenciaria que a emenda não guardaria pertinência temática com o projeto originário — reajuste de vencimentos dos servidores do Poder Judiciário gaúcho. Ao fundamento de que o preceito desrespeitaria os limites do poder de emenda, o Tribunal entendeu haver ofensa ao princípio da separação de Poderes (CF, art. 2º). Por se tratar de iniciativa de competência do Poder Judiciário, inviável à assembleia legislativa gaúcha propor emendas que afetassem a autonomia financeira e administrativa do Poder Judiciário, sob pena de exercer poder de iniciativa paralela. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que julgava improcedente o pedido. Apontava que a Constituição, em seu art. 96, nada disporia sobre a iniciativa privativa de lei voltada à anistia. Dessa forma, o Poder Legislativo poderia atuar no sentido de implementar a anistia.

ADI 1333/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, 29.10.2014. (ADI-1333)

ADI e emenda parlamentar - 2

O Plenário confirmou medida cautelar (noticiada no Informativo 189) e julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º das Disposições Transitórias da Lei 10.207/1999 do Estado de São Paulo. O dispositivo questionado, resultante de emenda parlamentar, determina a admissão automática de servidores da Fundação para o Desenvolvimento da Universidade Estadual Paulista - Fundnesp no quadro de pessoal da recém-criada Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo “José Gomes da Silva” - Itesp. O Tribunal assentou que o aproveitamento de empregados em cargo público, submetidos a simples processo seletivo, sem concurso, afrontaria o art. 37, II, da CF. Ademais, também conflitaria com a Constituição introduzir, em projeto de iniciativa do Poder Executivo, emenda parlamentar a implicar aumento de despesas (CF, artigos 61, § 1º, II, a e c; e 63, I). Precedente citado:

ADI 2.305/SE (DJe de 4.8.2011). ADI 2186/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 29.10.2014. (ADI-2186)

Controle externo: declaração de bens e autonomia dos Poderes

O Plenário julgou procedente pedido formulado na ADI 4.232/RJ para declarar a inconstitucionalidade dos incisos II a V do art. 1º; dos incisos II a XII e XIV a XIX e das alíneas b a e do inciso XX do art. 2º; todos da Lei fluminense 5.388/2009. Esses dispositivos estabelecem normas suplementares de fiscalização financeira, com fundamento na competência constitucional de controle externo por parte do Poder Legislativo, de modo a determinar a obrigatoriedade da declaração de bens e rendas para o exercício de cargos, empregos e funções nos três Poderes estaduais. Além disso, o Colegiado conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 5º do mesmo diploma legal, para que a obrigação nele contida somente se dirija aos administradores ou responsáveis por bens e valores públicos ligados ao Poder Legislativo. Na mesma assentada, em julgamento conjunto, a Corte julgou parcialmente procedente pedido formulado na ADI 4.203/RJ, na qual se impugnava a integralidade da aludida lei, para declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos já mencionados. O Tribunal entendeu que a norma impugnada, ao obrigar os magistrados estaduais a apresentarem declaração de bens à assembleia legislativa, criara modalidade de controle direto dos demais Poderes por aquele órgão, sem o auxílio do tribunal de contas do Estado. Assim, na ausência de fundamento constitucional a essa fiscalização, não poderia a assembleia legislativa, ainda que mediante lei, outorgar-se competência que seria de todo estranha à fisionomia institucional do Poder Legislativo. Ademais, por violar a autonomia do Poder Judiciário (CF, art. 93), assentou a inconstitucionalidade formal da lei estadual, de origem parlamentar, na parte em que pretendera submeter aos seus ditames os magistrados estaduais.

ADI 4203/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, 30.10.2014. (ADI-4203) ADI 4232/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, 30.10.2014. (ADI-4232)

ADI e vinculação de receita

O Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 309, § 1º, e 314, “caput”, § 5º e da expressão “e garantirá um percentual mínimo de 10% (dez por cento) para a educação especial”, contida na parte final do § 2º do art. 314, todos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Além disso, o Colegiado declarou a inconstitucionalidade por arrastamento das expressões “à UERJ e”, “306, § 1º (atual 309), e” e “e, na hipótese da UERJ, sobre a sua receita tributária líquida” do art. 1º da Lei fluminense 1.729/1990 e do art. 6º da Lei fluminense 2.081/1993, que regulamentam os referidos dispositivos da Constituição estadual. As citadas normas estabelecem vinculação de receita para a educação em geral e, especificamente, para a UERJ e a FAPERJ. O Tribunal ressaltou que a jurisprudência do STF seria pacífica no sentido da inconstitucionalidade das normas que estabelecessem vinculação de parcelas das receitas tributárias a órgãos, fundos ou despesas. Frisou que essas leis desrespeitariam a vedação contida no art. 167, IV, da CF, bem como restringiriam a competência constitucional do Poder Executivo para a elaboração das propostas de leis orçamentárias. Essa regra constitucional somente seria excepcionada nos casos expressamente previstos na parte final do inciso IV do art. 167 da CF, que ressalva “a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos artigos 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo”. Em relação ao art. 332 da Constituição fluminense, também impugnado, o Colegiado recordou que o STF já teria declarado a constitucionalidade de norma de conteúdo semelhante prevista no art. 329 da Constituição estadual. Rememorou que a EC 32/2003 à Constituição estadual apenas alterara a sua redação sem modificar sua essência, além de deslocar essa norma para o art. 332 da Constituição estadual [“Art. 332. O Estado do Rio de Janeiro destinará, anualmente, à Fundação de Amparo à Pesquisa - FAPERJ, 2% (dois por cento) da receita tributária do exercício, deduzidas as transferências e vinculações constitucionais e legais”]. Concluiu que o art. 332 da Constituição fluminense estaria em harmonia com o art. 218, § 5º, da CF. Vencido, em parte, o Ministro Marco Aurélio, que julgava procedente o pedido para declarar também a inconstitucionalidade do art. 332, por afrontar a iniciativa do Chefe do Poder Executivo para propor lei orçamentária.

ADI 4102/RJ, rel. Min. Cármen Lúcia, 30.10.2014. (ADI-4102)

ADI: norma processual e competência legislativa da União

O Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 7º e parágrafos da Lei 6.816/2007 do Estado de Alagoas. O dispositivo criara como requisito de admissibilidade, para a interposição de recurso inominado no âmbito dos juizados especiais, o depósito prévio de 100% do valor da condenação. O Tribunal sublinhou que a norma atacada versaria sobre admissibilidade recursal e, consequentemente, teria natureza processual. Dessa forma, seria evidente a inconstitucionalidade formal por ofensa ao art. 22, I, da CF (“Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho”). Ademais, a mencionada lei dificultaria ou inviabilizaria a interposição de recurso para o conselho recursal. Assim, vulneraria os princípios constitucionais do acesso à jurisdição, do contraditório e da ampla defesa, contidos no art. 5º, XXXV e LV, da CF.

ADI 4161/AL, rel. Min. Cármen Lúcia, 30.10.2014. (ADI-4161)

ADI e competência para criação de juizado especial

O Plenário confirmou medida cautelar (noticiada no Informativo 107) e julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 9º e 60 da Lei 6.176/1993 do Estado de Mato Grosso, alterado pela Lei 6.490/1994. Os dispositivos questionados, editados antes do advento da Lei 9.099/1995, estabelecem, respectivamente, as hipóteses de competência dos juizados especiais cíveis e criminais no âmbito do Poder Judiciário local. O Tribunal endossou fundamentação lançada na cautelar deferida e ressaltou que, não obstante o art. 98, § 1º, da CF, a criação dos juizados especiais no âmbito dos estados-membros dependeria de normas processuais para seu funcionamento, e seria privativa da União a competência para legislar sobre direito processual (CF, art. 22, I).

ADI 1807/MT, rel. Min. Dias Toffoli, 30.10.2014. (ADI-1807)

Ministério Público: designação bienal para exercício de funções e inamovibilidade - 1

O Plenário iniciou julgamento de ação direta ajuizada em face das expressões “para vigorar por um biênio”, constante do art. 216; “antes do término do prazo”, constante do art. 217; e “antes do término do prazo”, constante do art. 218, todos da LC 75/1993, que dispõe sobre o Estatuto do Ministério Público da União - MPU. Os dispositivos tratam de designações bienais de membros da carreira para o exercício de funções institucionais. O Ministro Gilmar Mendes (relator), acompanhado pelos Ministros Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber e Luiz Fux, julgou o pedido parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade parcial dos dispositivos impugnados, sem redução de texto, de modo a afastar interpretação que implicasse remoção de membro da carreira de seu ofício de lotação. Registrou que a inamovibilidade dos membros ministeriais é assegurada pelo art. 128, § 5º, I, b, da CF. A relevância das atividades exercidas pelo Ministério Público indicaria a necessidade de preservar os membros da carreira de temores de perseguições que inibissem o livre exercício de suas atribuições. Nesse sentido, a inamovibilidade teria por fim proteger a autonomia conferida à instituição.

ADI 5052/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 30.10.2014. (ADI-5052)

Ministério Público: designação bienal para exercício de funções e inamovibilidade - 2

O relator assinalou que o modelo organizacional concebido pela aludida lei complementar estaria assentado, expressivamente, em designações dos integrantes da carreira para o exercício de atribuições não apenas no âmbito da instituição, como também para atuação perante órgãos específicos do Poder Judiciário. Assim, em certas circunstâncias, a observância da inamovibilidade não se evidenciaria de forma clara. Nesse contexto, seria preciso identificar em que unidades da estrutura organizacional do MPU haveria de ser efetivamente assegurada a garantia em apreço, ou seja, se a inamovibilidade estaria atrelada à ideia de vinculação territorial. Constatou que a lei complementar em análise estabelece que, no âmbito do MPU, as unidades de lotação corresponderiam a “ofícios”. Desse modo, os membros da carreira, depois de lotados em determinado ofício, gozariam da inamovibilidade. Por outro lado, no que concerne às designações bienais, objetos da ação direta, deixariam margem à lotação de integrantes da carreira, independentemente de sua vontade e em caráter definitivo, em ofício diverso daquele em que atuassem. Interpretação nesse sentido conduziria ao grave risco de movimentações casuísticas, em afronta à inamovibilidade. Nesse sentido, as designações, na forma em que definidas nos dispositivos impugnados, teriam por claro objetivo, além das designações de natureza eventual, a remoção do integrante da carreira, independentemente de vontade. Rememorou que a Corte, em caso análogo, declarara, por ofensa à inamovibilidade, a inconstitucionalidade de norma estadual que, na mesma linha dos dispositivos ora adversados, previa mandato fixo de magistrados, pelo prazo de dois anos, para o exercício da jurisdição em vara especializada em organizações criminosas (ADI 4.414/AL, DJe de 14.6.2013). Em seguida, pediu vista o Ministro Dias Toffoli.

ADI 5052/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 30.10.2014. (ADI-5052)

Magistratura: lei estadual e vício formal

O Plenário confirmou medida cautelar (noticiada no Informativo 307) e julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 49 do código de normas criado pelo Provimento 4/1999, da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. O preceito dispõe sobre o expediente de magistrados estaduais. O Colegiado asseverou, na linha de precedentes, tratar-se de inconstitucionalidade formal, uma vez que a matéria seria reservada a lei complementar de iniciativa do STF (CF, art. 93, VII). Precedentes citados:

ADI 2.753/CE (DJU de 11.4.2003); ADI 841/RJ (DJU de 21.10.1994); ADI 1.422/RJ (DJU de 21.11.1999); e ADI 2.580/CE (DJU de 4.10.2002). ADI 2880/MA, rel. Min. Gilmar Mendes, 30.10.2014. (ADI-2880)

REPERCUSSÃO GERAL

Art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991 e “desaposentação” - 5

O Plenário retomou julgamento de recursos extraordinários em que se discute a possibilidade de reconhecimento da “desaposentação”, consistente na renúncia a benefício de aposentadoria, com a utilização do tempo de serviço ou contribuição que fundamentara a prestação previdenciária originária, para a obtenção de benefício mais vantajoso em nova aposentadoria — v. Informativo 762. Na presente assentada, a Corte apreciou também o RE 381.367/RS, que aborda a referida controvérsia — v. Informativo 600. O Ministro Dias Toffoli, de início, afirmou não vislumbrar inconstitucionalidade no § 2º do art. 18 da Lei 8.213/1991 (“O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado”). Além disso, não seria o caso de lhe conferir interpretação conforme o texto constitucional, a permitir, como pretendido, o recálculo dos proventos de quem, já aposentado, voltasse a trabalhar. Seria clara a interpretação que a União e o INSS dariam ao citado dispositivo, no sentido de que este, combinado com o art. 181-B do Decreto 3.048/1999 (“As aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis”), impediriam a “desaposentação”. Por outro lado, apesar de a Constituição não o vedar expressamente, o texto constitucional não preveria especificamente o direito que se pretende ver reconhecido, qual seja, a “desaposentação”. A Constituição disporia, de forma clara e específica, que ficariam remetidas à legislação ordinária as hipóteses em que as contribuições vertidas ao sistema previdenciário repercutissem, de forma direta, na concessão dos benefícios, nos termos dos artigos 194 e 195. A “desaposentação”, entretanto, não possuiria previsão legal. Assim, esse instituto não poderia ter natureza jurídica de ato administrativo, que pressuporia o atendimento ao princípio da legalidade administrativa. Nada obstante, se a aposentadoria tivesse sido declarada e se fizesse por meio de ato administrativo lícito, não haveria que se falar em desconstituição deste por meio da “desaposentação”, mesmo porque, sendo lícita a concessão do direito previdenciário, sua retirada do mundo jurídico não poderia ser admitida com efeitos “ex tunc”.

RE 661256/SC, rel. Min. Roberto Barroso, 29.10.2014.(RE-661256) RE 827833/SC, rel. Min. Roberto Barroso, 29.10.2014.(RE-827833) RE 381367/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 29.10.2014.(RE-381367)

Art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991 e “desaposentação” - 6

O Ministro Dias Toffoli asseverou, ademais, que o fator previdenciário, instituído pela Lei 9.876/1999, também deveria ser levado em consideração. Esse instituto, num primeiro momento, poderia até ser visto como um ônus para o trabalhador. Entretanto, o fator previdenciário permitiria que o contribuinte gozasse do benefício antes da idade mínima, com a possibilidade, inclusive, de escolher uma data para a aposentadoria, em especial quando entendesse que dali para a frente não conseguiria manter sua média contributiva. Portanto, a ideia de que o fator previdenciário imporia um ônus escorchante seria falsa. Sua instituição no sistema previdenciário brasileiro, na medida em que representaria, no formato em que instituído, instrumento típico do sistema de repartição, afastaria a tese de que a correlação entre as remunerações auferidas durante o período laboral e o benefício concedido implicaria a adoção do regime de capitalização. Por outro lado, a “desaposentação” tornaria imprevisíveis e flexíveis os parâmetros utilizados a título de “expectativa de sobrevida” — elemento do fator previdenciário —, mesmo porque passaria esse elemento a ser manipulado pelo beneficiário da maneira que melhor o atendesse. O objetivo de estimular a aposentadoria tardia, estabelecido na lei que instituíra o citado fator, cairia por terra, pois a “desaposentação” ampliaria o problema das aposentadorias precoces. Igualmente, não haveria violação ao sistema atuarial ao se vedar a “desaposentação”. Isso porque, ao contrário do que sustentado nos autos, as estimativas de receita deveriam ser calculadas considerados os dados estatísticos, os elementos atuariais e a população economicamente ativa como um todo. O equilíbrio exigido pela lei não seria, portanto, entre a contribuição do segurado e o financiamento do benefício a ser por ele percebido. Além do mais, o regime previdenciário nacional possuiria, já há algum tempo, feição nitidamente solidária e contributiva, a preponderar o caráter solidário. Por fim, ainda que existisse dúvida quanto à vinculação e ao real sentido do enunciado normativo previsto no art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991, o qual impediria que se reconhecesse a possibilidade da “desaposentação”, na espécie caberia a aplicação da máxima jurídica “in dubio pro legislatore”. Se houvesse, no futuro, efetivas e reais razões fáticas e políticas para a revogação da referida norma, ou mesmo para a instituição e a regulamentação do instituto em comento, o espaço democrático para esses debates haveria de ser o Congresso Nacional.

RE 661256/SC, rel. Min. Roberto Barroso, 29.10.2014.(RE-661256) RE 827833/SC, rel. Min. Roberto Barroso, 29.10.2014.(RE-827833) RE 381367/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 29.10.2014.(RE-381367)

Art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991 e “desaposentação” - 7

Por sua vez, o Ministro Teori Zavascki, ao acompanhar o Ministro Dias Toffoli, destacou, inicialmente, que o RGPS, como definido no art. 201 da CF e nas Leis 8.212/1991 e 8.213/1991, teria natureza estatutária ou institucional, e não contratual, ou seja, seria inteiramente regrado por lei, sem qualquer espaço para intervenção da vontade individual. A natureza estatutária desse regime acarretaria, então, consequências importantes em relação à formação, à aquisição, à modificação e ao exercício dos correspondentes direitos subjetivos. No caso, os direitos subjetivos somente nasceriam, ou seja, somente se tornariam adquiridos, quando inteiramente aperfeiçoados os requisitos próprios previstos na lei — o ato-condição —, diferentemente do que ocorreria com os direitos subjetivos oriundos de situações individuais, que nasceriam e se aperfeiçoariam imediatamente, segundo cláusulas legitimamente estabelecidas pela manifestação de vontade. Em razão disso, a jurisprudência do STF enfatizaria, sistematicamente, que não haveria direito adquirido a determinado regime jurídico. Portanto, no âmbito do RGPS, que seria estatutário, os direitos subjetivos estariam integralmente disciplinados pelo ordenamento jurídico. Esses direitos seriam apenas aqueles legalmente previstos — segundo a configuração jurídica que lhes tivesse sido atribuída — no momento em que implementados os requisitos necessários à sua aquisição. Isso significaria que a ausência de proibição à obtenção ou ao usufruto de certa vantagem não poderia ser tida como afirmação do direito subjetivo de exercê-la. Na verdade, dada a natureza institucional do regime, a simples ausência de previsão estatutária do direito equivaleria à inexistência do dever de prestação por parte da previdência social. Consideradas as premissas expostas, verificou que as Leis 8.870/1994 e 9.032/1995 teriam extinguido a disciplina legal que previa a existência de pecúlios (Lei 8.212/1991, art. 18, § 2º, e Lei 8.213/1991, artigos 81, II, e 82, todos na redação originária). Aqueles seriam devidos, por exemplo, ao segurado aposentado por idade ou por tempo de serviço pelo RGPS que voltasse à atividade, quando dela se afastasse. O pecúlio, nesse caso, consistiria em pagamento único de valor correspondente à soma das importâncias relativas às contribuições do segurado, remuneradas de acordo com o índice de remuneração básica dos depósitos de poupança. No período em que vigente essa disciplina legal, a contribuição dos segurados do regime geral seria destinada à formação dos citados benefícios — os pecúlios —, ainda que não existissem formalmente fundos individuais. Ou seja, a contribuição do aposentado teria, na época, característica típica de regime previdenciário de capitalização e não de repartição.

RE 661256/SC, rel. Min. Roberto Barroso, 29.10.2014.(RE-661256) RE 827833/SC, rel. Min. Roberto Barroso, 29.10.2014.(RE-827833) RE 381367/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 29.10.2014.(RE-381367)

Art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991 e “desaposentação” - 8

O Ministro Teori Zavascki ressaltou que a Lei 9.032/1995, ao ultimar o processo de extinção dos pecúlios, incluíra o parágrafo 4º ao art. 12 da Lei 8.212/1991 (“O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Lei, para fins de custeio da Seguridade Social”), e o parágrafo 3º ao art. 11 da Lei 8.213/1991 (“O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de custeio da Seguridade Social”). Com isso, teria sido dada às contribuições vertidas pelo aposentado trabalhador finalidade diferente da que até então teria, típica de capitalização, e teriam passado a ser devidas para fins de custeio da seguridade social, e, portanto, um regime de repartição. Ficaria claro, então, que, a partir da extinção dos pecúlios, as contribuições pagas destinar-se-iam ao custeio atual do sistema geral de seguridade, e não ao pagamento, ou eventual incremento ou melhoria de futuro benefício específico para o próprio segurado ou para seus dependentes. Assim, presente o estatuto jurídico delineado, não haveria como supor a existência do direito subjetivo à “desaposentação”. Esse benefício não teria previsão no sistema previdenciário estabelecido atualmente, o que, considerada a natureza estatutária da situação jurídica em que se inseriria, seria indispensável para que gerasse um correspondente dever de prestação. Ademais, para se reconhecer o direito à “desaposentação” seria necessário declarar previamente a inconstitucionalidade — inexistente, visto que compatíveis com o caráter solidário do sistema — do parágrafo 2º do art. 18, e do parágrafo 3º do art. 11, ambos da Lei 8.213/1991, bem como do parágrafo 4º do art. 12 da Lei 8.212/1991. Declarada a inconstitucionalidade, porém, isso não geraria outra coisa senão o retorno ao “status quo” anterior, ou seja, o retorno aos pecúlios ou a restituição das contribuições vertidas. Não haveria como se criar, sob o pretexto dessa inconstitucionalidade, um terceiro benefício jamais previsto na legislação, o que iria contra a natureza estatutária antes aludida. Outrossim, a solidariedade, a respaldar, como dito, a constitucionalidade do sistema atual, justificaria a cobrança de contribuições pelo aposentado que voltasse a trabalhar. Este deveria adimplir seu recolhimento mensal como qualquer trabalhador, mesmo que não obtivesse nova aposentadoria. A razão de solidariedade seria essa, a contribuição de um não seria exclusiva desse, mas sua para a manutenção de toda a rede protetiva. O Ministro Roberto Barroso, relator do RE 661.256/SC e do RE 827.833/SC, confirmou o voto proferido na assentada anterior. Asseverou que as duas soluções extremas — proibir a “desaposentação”, o que levaria à funcionalização plena do contribuinte; ou permiti-la sem levar em conta os proventos já recebidos, o que, além de anti-isonômico, estimularia as aposentadorias precoces —, seriam incompatíveis com a Constituição. Em razão disso, seria cabível a “desaposentação”, desde que considerados os saques já feitos no sistema. Em seguida, pediu vista dos autos a Ministra Rosa Weber.

RE 661256/SC, rel. Min. Roberto Barroso, 29.10.2014.(RE-661256) RE 827833/SC, rel. Min. Roberto Barroso, 29.10.2014.(RE-827833) RE 381367/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 29.10.2014.(RE-381367)

Honorários advocatícios e execução autônoma - 3

É possível o fracionamento de precatório para pagamento de honorários advocatícios. Com base nessa orientação, ao concluir julgamento, o Plenário negou provimento a recurso extraordinário em que se discutia a admissibilidade de fracionamento do valor da execução proposta contra a Fazenda Pública de estado-membro para pagamento de honorários advocatícios — v. Informativo 531. O Tribunal, inicialmente, ressaltou que os honorários advocatícios consubstanciariam verba alimentícia. Frisou que seria evidente o direito de o advogado executar de forma autônoma seus honorários (Lei 8.906/1994 - Estatuto da OAB, artigos 23 e 24). Ademais, essas verbas não se confundiriam com o principal. Além disso, a finalidade do art. 100, § 8º, da CF — introduzido pela EC 37/2002 como art. 100, § 4º e deslocado pela EC 62/2009 — seria o de impedir que o exequente utilizasse, simultaneamente, mediante o fracionamento, repartição ou quebra do valor da dívida, dois sistemas de satisfação de crédito: o do precatório para uma parte dela e o do pagamento imediato para a outra. Assim, a regra constitucional apenas incidiria em situações em que o crédito fosse atribuído a um mesmo titular. Salientou que o advogado teria o direito de executar seu crédito nos termos dos artigos 86 e 87 do ADCT, desde que o fracionamento da execução ocorresse antes da expedição do ofício requisitório, sob pena de quebra da ordem cronológica dos precatórios. Vencidos os Ministros Cezar Peluso e Gilmar Mendes, que proviam o recurso. Destacavam o caráter acessório dos honorários advocatícios que decorreriam da sucumbência e não de um direito autônomo, o que impediria o seu fracionamento.

RE 564132/RS, rel. orig. Min. Eros Grau, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 30.10.2014. (RE-564132)

Contribuição previdenciária e participação nos lucros - 4

Incide contribuição previdenciária sobre as parcelas pagas a título de participação nos lucros referentes ao período entre a promulgação da CF/1988 e a entrada em vigor da Medida Provisória 794/1994, que regulamentou o art. 7º, XI, da CF (“Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: ... XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa conforme definido em lei”), convertida, posteriormente, na Lei 10.101/2000. Essa a orientaçãodo Plenário que, em conclusão de julgamento e por maioria, proveu recurso extraordinário em que discutida a questão — v. Informativo 760. O Colegiado asseverou haver precedentes de ambas as Turmas do STF no sentido da incidência da contribuição previdenciária sobre as mencionadas parcelas. Acresceu que a seguridade social seria financiada por toda a sociedade, conforme se depreenderia dos artigos 195, I, a; e 201, § 11, ambos da CF [“Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício ... Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: ... § 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei”]. Ao se interpretar teleologicamente a cláusula prevista no inciso XI do art. 7º da CF, concluir-se-ia que o objetivo da desvinculação seria impedir que essa parcela servisse de base de cálculo para outras. A aludida medida provisória teria estabelecido hipótese de isenção e não de não incidência, razão pela qual não poderia abranger período pretérito. Vencido o Ministro Dias Toffoli (relator), que negava provimento ao recurso. Registrava que entendimento diverso implicaria a tributação, inclusive, nas hipóteses de convenção coletiva, a versar sobre participação nos lucros e resultados, firmada anteriormente à lei.

RE 569441/RS, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 30.10.2014. (RE-569441)

Aumento de jornada de trabalho e irredutibilidade de vencimentos - 2

A ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos (CF, art. 37, XV). Esse o entendimento do Plenário que, em conclusão de julgamento e por maioria, proveu recurso extraordinário no qual discutida a legitimidade de decreto estadual que alterara a jornada de trabalho de servidores públicos, sem majorar a remuneração. Na espécie, o referido ato normativo ampliara a jornada de odontólogos, de 20 para 40 horas semanais, sem acréscimo remuneratório — v. Informativo 757. O Colegiado reconheceu que, no caso, houvera inegável redução de vencimentos, tendo em vista a não previsão de pagamento pelo aumento da carga horária de trabalho. Rememorou jurisprudência consolidada no sentido de não existir direito adquirido em relação a mudança de regime jurídico. Desse modo, não vislumbrou ilicitude no decreto que elevara a jornada de trabalho. Entretanto, independentemente da possibilidade de alteração legislativa da carga horária, seria impositivo respeitar o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Ocorre que o decreto mencionado não concedera ao servidor estadual opção quanto à duração de sua jornada de trabalho, mas apenas impusera nova carga horária sem aumento de remuneração. Concluiu que o decreto não seria aplicável aos servidores que, antes de sua edição, estivessem legitimamente subordinados a carga horária inferior a 40 horas semanais. Assim, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do dispositivo. Além disso, determinou a prolação de nova sentença, na origem, após a produção de provas requerida pelas partes, levada em conta a questão de direito firmada no julgamento. Vencido, em parte, o Ministro Marco Aurélio, que se limitava a prover o recurso, nos termos em que requerido.

ARE 660010/PR, rel. Min. Dias Toffoli, 30.10.2014. (ARE-660010)

PRIMEIRA TURMA

Omissão de despesas em prestação de contas eleitoral

A 1ª Turma, por maioria, recebeu denúncia oferecida contra senador pela suposta prática do crime de falsidade ideológica (CP, art. 299). Na espécie, o investigado teria inserido informações falsas em prestação de contas eleitoral, consistente na omissão de despesas com “banners”, “minidoors” e cartazes, no total de R$ 15.293,58. A Turma asseverou que a prestação de contas eleitoral haveria de corresponder aos valores arrecadados e às despesas efetuadas e que, no presente caso, não se poderia cogitar de insignificância penal. Vencidos os Ministros Luiz Fux e Dias Tofolli, que rejeitavam a denúncia por não entreverem dolo específico e elemento subjetivo do tipo. Inq 3767/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 28.10.2014. (Inq-3767)

SEGUNDA TURMA

Tráfico de drogas e qualificação jurídica dos fatos

A 2ª Turma concedeu “habeas corpus” de ofício para absolver condenado pela prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, artigos 33 e 35). Na espécie, o paciente fora condenado pela posse de 1,5 grama de maconha para alegados fins de tráfico. A Turma entendeu ausente a prova da existência do fato (CPP, art. 386, II). A pequena apreensão de droga e a ausência de outras diligências investigatórias teria demonstrado que a instauração da ação penal com consequente condenação representara medida nitidamente descabida. Ademais, a Turma determinou o encaminhamento de ofício ao CNJ para que fosse avaliada a uniformização do procedimento da Lei 11.343/2006, em razão da reiteração de casos idênticos aos dos presentes autos nos quais a inadequada qualificação jurídica dos fatos teria gerado uma resposta penal exacerbada.

HC 123221/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 28.10.2014. (HC-123221)