Informativo do STF 764 de 24/10/2014
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
ED: Lei 9.656/1998 e eficácia
O Plenário acolheu embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos modificativos, e prestou esclarecimentos a respeito de alegada contradição em decisão que deferira, em parte, medida cautelar (noticiada nos Informativos 167 e 317) para suspender a eficácia dos seguintes preceitos da Lei 9.656/1998: a) do art. 35-G e da expressão “atuais e”, contida no § 2º do art. 10, na redação dada pela MP 1.908-18/1999; b) do art. 35-E, na redação dada pela MP 2.177-44/2001; e c) da expressão “artigo 35-E”, contida no art. 3º da MP 1.908-18/1999. O Colegiado afirmou que, quanto ao art. 3º da MP 1.908/1999, a suspensão da locução “artigo 35-E” não alcançaria a vigência do respectivo § 2º. Relativamente ao § 2º do art. 35-E da Lei 9.656/1998, com a redação dada pela MP 2.177-44/2001, o afastamento da eficácia deveria restringir-se à expressão “independentemente da data de sua celebração”. O § 2º do art. 35-E submete, à aprovação da Agência Nacional de Saúde - ANS, a modificação das prestações pecuniárias relativas a planos e seguros privados de assistência à saúde independentemente do momento de celebração do contrato, o que alcançaria as avenças formalizadas antes e após o início da vigência. Considerada a premissa a fundamentar a suspensão do dispositivo, tornar-se-ia necessário esclarecer que continuariam a depender de prévia anuência da citada autarquia os reajustes de contratos firmados a partir da entrada em vigor da lei. Ante a motivação consignada, a rigor, a suspensão de eficácia deveria restringir-se à expressão “independentemente da data de sua celebração”.
ADI 1931 MC-ED/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 22.10.2014. (ADI-1931)
Mandado de Injunção: aposentadoria especial de oficiais de justiça - 5
O Plenário retomou julgamento de mandado de injunção coletivo impetrado contra alegada omissão quanto à regulamentação do art. 40, § 4º, da CF, para fins de aposentadoria especial de ocupantes do cargo de oficial de justiça avaliador federal. O Sindicato impetrante requer, ainda, a aplicação analógica da disciplina prevista na LC 51/1985, no que regulamenta a aposentadoria especial para servidor público policial — v. Informativo 594. Em voto-vista, o Ministro Roberto Barroso denegou a ordem, no que foi acompanhado pelo Ministro Gilmar Mendes. Para o Ministro Roberto Barroso, a eventual exposição a situações de risco — a que poderiam estar sujeitos os servidores ora substituídos — não garantiria direito subjetivo constitucional à aposentadoria especial. A percepção de gratificações ou adicionais de periculosidade, assim como o fato de poderem obter autorização para porte de arma de fogo de uso permitido (art. 10, § 1º, I, da Lei 10.826/2003, c/c o art. 18, § 2º, I, da IN 23/2005-DG-DPF, e art. 68 da Lei 8.112/1990) não seriam suficientes para reconhecer o direito à aposentadoria especial, em razão da autonomia entre o vínculo funcional e o previdenciário. Os incisos do § 4º do art. 40 da CF utilizariam expressões abertas: “portadores de deficiência”, “atividades de risco” e “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. Dessa forma, a Constituição teria reservado a concretização desses conceitos a leis complementares, com relativa liberdade de conformação, por parte do legislador, para traçar os contornos dessas definições. A lei poderia prever critérios para identificação da periculosidade em maior ou menor grau, nos limites da discricionariedade legislativa, mas o estado de omissão inconstitucional restringir-se-ia à indefinição das atividades inerentemente perigosas. Quanto às atribuições dos oficiais de justiça, previstas no art. 143 do CPC, eles poderiam estar sujeitos a situações de risco, notadamente quando no exercício de suas funções em áreas dominadas pela criminalidade, ou em locais marcados por conflitos fundiários. No entanto, esse risco seria contingente, e não inerente ao serviço, ou seja, o perigo na atividade seria eventual. MI 833/DF. rel. Min. Cármen Lúcia, 22.10.2014. (MI-833)
Mandado de Injunção: aposentadoria especial de oficiais de justiça - 6
Segundo o Ministro Roberto Barroso, não se estaria a defender a impossibilidade jurídica de a lei prever critérios para aferição de situações concretas de risco no serviço público, para fins de concessão de aposentadoria especial. Seria uma questão de constatar que somente se enquadrariam no conceito de “atividade de risco” aquelas atividades perigosas por sua própria natureza. Portanto, somente em relação a essas atividades existiria um estado de omissão inconstitucional, salvo no caso das “estritamente policiais”, já contempladas pela LC 51/1985. No tocante às demais, o reconhecimento do direito à aposentadoria especial dependeria da discricionariedade legislativa, respeitadas as disposições da Constituição. No que tange à alegada prerrogativa para portar arma de fogo, essa não projetaria, de forma automática, efeitos sobre o vínculo previdenciário, de modo a reduzir o tempo de contribuição necessário para aposentadoria. Os diferentes requisitos para usufruir de adicionais trabalhistas e para obter aposentadoria especial demonstrariam a autonomia entre esses institutos. O Congresso Nacional, ao cumprir o dever de legislar previsto no art. 40, § 4º, II, da CF, poderia prever critérios mais ou menos elásticos para identificação das “atividades de risco”, mas não poderia deixar de contemplar as atividades inerentemente perigosas, sob pena de violação ao núcleo essencial do dispositivo. Assim, embora as atividades dos substituídos processualmente pudessem ser, em tese, previstas na lei a ser editada, a norma dependeria de escolha política, a ser exercida dentro do espaço próprio de deliberação majoritária, respeitadas as disposições constitucionais. MI 833/DF. rel. Min. Cármen Lúcia, 22.10.2014. (MI-833)
Mandado de Injunção: aposentadoria especial de oficiais de justiça - 7
O Ministro Teori Zavascki concedeu a ordem, em parte. Lembrou que, desde o julgamento do MI 721/DF (DJe 30.11.2007) o Tribunal reconhecera a omissão e o direito, em tese, à aposentadoria especial dos servidores públicos exercentes de atividades de risco. O pedido, porém, não poderia ser atendido nos termos em que formulado, porque buscaria aplicação subsidiária não da Lei 8.213/1991 e do Decreto 3.048/1999, mas sim da LC 51/1985, que regulamenta atividade específica de servidor público policial, situação diversa daquela exercida pelos representantes da entidade de classe impetrante. O policial, mesmo que não trabalhasse nas atividades externas, perceberia o benefício pelo fato de ser integrante da corporação, por opção política do legislador. Sob esse aspecto, quanto ao oficial de justiça, ainda que eventualmente se submetesse a risco, não se poderia suprir omissão simplesmente com a aplicação da regra de aposentadoria dos policiais. Por fim, fugiria ao âmbito do mandado de injunção a análise específica do enquadramento ou não da atividade desempenhada pelos servidores em algumas das hipóteses abrangidas pelo regime geral da previdência social - RGPS. Por essa razão, a exigência de prova do trabalho habitual e permanente em condições especiais — a partir de 29.4.1995, com a modificação do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991 pela Lei 9.032/1995 e as limitações efetuadas pelo já revogado Decreto 2.172/1997, a partir de 6.3.1997 — deveria ser apreciada no pleito de aposentadoria especial e não na via do mandado de injunção. Determinou que a autoridade administrativa competente procedesse à análise do pedido de aposentadoria especial dos servidores públicos representados pela entidade impetrante, com a aplicação subsidiária das normas do RGPS nos termos acima referidos, conforme o Enunciado 33 da Súmula Vinculante (“Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica”). Propôs que fosse conferida a essa decisão efeito expansivo, para determinar que a Administração Pública observasse essa orientação em todas as demais situações semelhantes. Em seguida, pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux. MI 833/DF. rel. Min. Cármen Lúcia, 22.10.2014. (MI-833)
MI: aposentadoria especial e servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público - 2
Por ocasião do julgamento do MI 833/DF, acima noticiado, o Tribunal apreciou, em conjunto, o MI 844/DF — v. Informativo 594. Na espécie, o substituto processual requer o benefício da aposentadoria especial aos servidores inspetores e agentes de segurança judiciária, analistas e técnicos do Ministério Público da União com atribuições de segurança, e demais servidores com atribuições relacionadas a funções de segurança. Após os votos dos Ministros Roberto Barroso e Gilmar Mendes, no sentido da denegação da ordem, e do voto do Ministro Teori Zavascki, no sentido da concessão parcial da ordem, pediu vista o Ministro Luiz Fux. MI 844/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 22.10.2014. (MI-844)
REPERCUSSÃO GERAL
Cabimento de ação rescisória e alteração de jurisprudência - 3
Não cabe ação rescisória em face de acórdão que, à época de sua prolação, estiver em conformidade com a jurisprudência predominante do STF. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, proveu recurso extraordinário para assentar a improcedência do pedido rescisório e manter incólume o acórdão rescindendo no tocante ao direito da recorrente a crédito do IPI. No recurso, discutia-se o cabimento de ação rescisória para desconstituir decisão — firmada com base na jurisprudência então prevalecente no Supremo — em decorrência de posterior mudança de entendimento dessa Corte sobre a matéria — v. Informativo 758. Inicialmente, o Tribunal asseverou que a alegada decadência da ação rescisória intentada pelo Fisco não poderia ser apreciada por não ter sido tratada no recurso extraordinário. Em seguida, afirmou não haver dúvida de que o acórdão rescindendo estaria em conflito com a orientação atual do STF a respeito da questão de fundo, o que não implicaria, necessariamente, a procedência do pedido rescisório. Refutou a assertiva de que o Enunciado 343 da Súmula do STF (“Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”) deveria ser afastado, aprioristicamente, em caso de matéria constitucional.
RE 590809/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 22.10.2014. (RE-590809)
Cabimento de ação rescisória e alteração de jurisprudência - 4
O Tribunal sublinhou que a rescisória deveria ser reservada a situações excepcionalíssimas, ante a natureza de cláusula pétrea conferida pelo constituinte ao instituto da coisa julgada. Dessa forma, a interpretação e a aplicação dos casos previstos no art. 485 do CPC, incluído o constante do inciso V (“Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: ... V - violar literal disposição de lei”) deveriam ser restritivas. Além disso, a coisa julgada deveria ser prestigiada, diante da razão de ser do Verbete 343 da Súmula do STF, mesmo que a solução do litígio dividisse a interpretação dos tribunais pátrios, com maior razão ela deveria ser venerada se contasse com entendimento do Plenário do STF favorável à tese adotada. A ação rescisória não serviria como mecanismo de uniformização da interpretação da Constituição sem que fosse observada a garantia da coisa julgada material. Por sua vez, o Ministro Dias Toffoli proveu o recurso extraordinário, mas por fundamento diverso, qual seja, para declarar a decadência da propositura da ação rescisória. Pontuou que a contagem de prazo para o manejo da ação rescisória seria matéria de ordem pública, razão pela qual poderia ser apreciada pelo julgador mesmo que não suscitada nas razões do recurso extraordinário. Acresceu não haver dúvida de que a rescisória fora proposta após mais de dois anos da publicação do acórdão rescindendo. Vencidos os Ministros Teori Zavascki e Gilmar Mendes, que negavam provimento ao recurso. Frisavam que o acolhimento da pretensão recursal agora deduzida importaria em rescindir o acórdão do recurso extraordinário que teria alterado a jurisprudência sobre a matéria. Salientavam que, na oportunidade, a Corte decidira não modular os efeitos da decisão.
RE 590809/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 22.10.2014. (RE-590809)
Seguro DPVAT e Leis 11.482/2007 e 11.945/2009 - 1
São constitucionais as alterações procedidas pelas Leis 11.482/2007 e 11.945/2009 na Lei 6.194/1974, que dispõe sobre o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre - DPVAT. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria e em julgamento conjunto, reputou improcedentes pedidos formulados em ações diretas de inconstitucionalidade e negou provimento a recurso extraordinário com agravo para assentar a constitucionalidade do art. 8º da Lei 11.482/2007 — que reduz o valor das indenizações relativas ao citado seguro —, e dos artigos 30, 31 e 32 da Lei 11.945/2009 — que instituem novas regras para o ressarcimento de despesas médico-hospitalares das vítimas de acidentes de trânsito por meio do DPVAT. O Colegiado, inicialmente, afastou alegação segundo a qual as Medidas Provisórias 340/2006 e 451/2008 — que deram origem aos dispositivos impugnados — não teriam atendido os requisitos constitucionais de relevância e urgência (CF, art. 62), o que levaria à sua inconstitucionalidade formal. Consignou que, apesar de a conversão da medida provisória em lei não prejudicar o debate acerca do atendimento dos referidos requisitos, sua análise seria, em princípio, um juízo político a cargo do Poder Executivo e do Congresso Nacional, no qual, salvo nas hipóteses de notório abuso — inocorrente no caso —, não deveria se imiscuir o Poder Judiciário. Ainda quanto à suposta existência de inconstitucionalidade formal, arguia-se ofensa ao parágrafo único do art. 59 da CF (“Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis”), porquanto a MP 451/2008, convertida na Lei 11.945/2009, teria tratado de matéria estranha ao seu objeto. A Corte afirmou que, no caso, o alegado confronto, se houvesse, se daria em relação à LC 95/1998, diploma que regulamenta o dispositivo constitucional em comento. Relativamente à compatibilidade material dos preceitos questionados com a Constituição, o Tribunal asseverou que não ocorreria, na espécie, a apontada afronta aos artigos 196, 197 e 199, parágrafo único, da CF (“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. ... Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos”). A edição dos dispositivos legais impugnados, no ponto em que fora vedada a cessão do crédito do seguro a instituições privadas que tivessem atendido o segurado acidentado, não retrataria política social ou econômica, adotada pelo Estado, que tivesse frustrado os propósitos da Constituição. O serviço público de saúde, serviço não privativo, poderia ser prestado pela iniciativa privada e as alterações legais em comento não teriam maculado, instabilizado ou inviabilizado o equilíbrio econômico-financeiro das instituições privadas, ainda que filantrópicas. Ademais, a nova sistemática para o recebimento do seguro DPVAT não impediria que hospital, filantrópico ou não, credenciado ou não ao SUS, e que atendesse vítima de trânsito, recebesse pelos serviços prestados. Com efeito, ele não poderia atuar como cessionário do crédito do DPVAT de titularidade da vítima de trânsito, mas isso não representaria qualquer incompatibilidade com o ordenamento jurídico. Ao contrário, a restrição seria louvável, porquanto evitaria fraudes decorrentes de eventual posição simultânea e indesejável do hospital como prestador dos serviços à vítima do acidente de trânsito e de credor perante a seguradora.
ADI 4627/DF, rel. Min. Luiz Fux, 23.10.2014. (ADI-4627) ADI 4350/DF, rel. Min. Luiz Fux, 23.10.2014. (ADI-4350) ARE 704520/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 23.10.2014. (ARE-704520)
Seguro DPVAT e Leis 11.482/2007 e 11.945/2009 - 2
Quanto à suposta ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o Plenário destacou que não existiria direito constitucionalmente assegurado ao atendimento em hospitais privados. Se a vítima de acidente de trânsito não dispusesse de recursos para pagar as despesas de atendimento hospitalar na rede privada, o Estado lhe proporcionaria os hospitais do SUS. Destacou, além disso, que as normas questionadas não ofenderiam o princípio da igualdade, porquanto não estaria vedado o acesso universal à saúde pública, garantido constitucionalmente. Relativamente à diminuição do valor da indenização atinente ao seguro DPVAT verificada na legislação impugnada, o mencionado valor seria aferível mediante estudos econômicos colhidos pelo Parlamento, razão pela qual a observância da capacidade institucional do Poder Judiciário e a deferência conferida ao Poder Legislativo sob o pálio da separação dos Poderes, imporiam o desejável “judicial self-restraint”. Em consequência, seriam constitucionais as novas regras legais que modificaram os parâmetros para pagamento do seguro DPVAT, as quais teriam abandonado a correlação com determinado número de salários-mínimos e estipulado valor certo em reais. No que diz com a suposta inconstitucionalidade das regras legais que criaram tabela para o cálculo do montante devido a título de indenização, cuidar-se-ia de medida que não afrontaria o ordenamento jurídico. Ao revés, tratar-se-ia de preceito que concretizaria o princípio da proporcionalidade, a permitir que os valores fossem pagos em razão da gravidade da lesão ao acidentado. Além do mais, não haveria, no caso, violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da vedação do retrocesso social. O primeiro princípio não poderia ser banalizado como pretendido, sob pena de ter sua efetividade injustamente reduzida. Outrossim, dizer que a ação estatal devesse caminhar no sentido da ampliação dos direitos fundamentais e de assegurar-lhes a máxima efetividade possível não significaria afirmar que fosse terminantemente vedada qualquer forma de alteração restritiva na legislação infraconstitucional, desde que não se desfigurasse o núcleo essencial do direito tutelado. As alterações legais contestadas teriam se destinado à racionalização das políticas sociais já estabelecidas em relação ao seguro DPVAT e não afetariam desfavoravelmente o núcleo essencial de direitos sociais prestados pelo Estado, porquanto teriam modificado apenas marginalmente os contornos do referido seguro para viabilizar a sua subsistência. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que, inicialmente, destacava o não atendimento do predicado relativo à urgência para a edição das medidas provisórias em comento. Afirmava, também, ter ocorrido, na edição dessas espécies normativas, uma miscelânea que conflitaria com o devido processo legislativo, no que, no bojo de norma a disciplinar tributos, se inserira a regência de matéria diversa — seguro DPVAT —, o que ofenderia o parágrafo único do art. 59 da CF. Apontava, além disso, a existência de inconstitucionalidade material no ponto em que as referidas normas obstaculizaram a cessão de crédito — que se situaria no campo patrimonial —, a tolher a liberdade do seu titular.
ADI 4627/DF, rel. Min. Luiz Fux, 23.10.2014. (ADI-4627) ADI 4350/DF, rel. Min. Luiz Fux, 23.10.2014. (ADI-4350) ARE 704520/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 23.10.2014. (ARE-704520)
IRPF e valores recebidos acumuladamente - 4
É inconstitucional o art. 12 da Lei 7.713/1988 (“No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização”). Com base nessa orientação, em conclusão de julgamento e por maioria, o Plenário negou provimento a recurso extraordinário em que se discutia a constitucionalidade da referida norma — v. Informativo 628. O Tribunal afirmou que o sistema não poderia apenar o contribuinte duas vezes. Esse fenômeno ocorreria, já que o contribuinte, ao não receber as parcelas na época própria, deveria ingressar em juízo e, ao fazê-lo, seria posteriormente tributado com uma alíquota superior de imposto de renda em virtude da junção do que percebido. Isso porque a exação em foco teria como fato gerador a disponibilidade econômica e jurídica da renda. A novel Lei 12.350/2010, embora não fizesse alusão expressa ao regime de competência, teria implicado a adoção desse regime mediante inserção de cálculos que direcionariam à consideração do que apontara como “épocas próprias”, tendo em conta o surgimento, em si, da disponibilidade econômica. Desse modo, transgredira os princípios da isonomia e da capacidade contributiva, de forma a configurar confisco e majoração de alíquota do imposto de renda. Vencida a Ministra Ellen Gracie, que dava provimento ao recurso por reputar constitucional o dispositivo questionado. Considerava que o preceito em foco não violaria o princípio da capacidade contributiva. Enfatizava que o regime de caixa seria o que melhor aferiria a possibilidade de contribuir, uma vez que exigiria o pagamento do imposto à luz dos rendimentos efetivamente percebidos, independentemente do momento em que surgido o direito a eles.
RE 614406/RS, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 23.10.2014. (RE-614406)
RPV: débitos tributários e compensação - 2
A declaração de inconstitucionalidade dos parágrafos 9º e 10 do art. 100 da CF [“§ 9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial. § 10. Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos”], proferida na ADI 4.357/DF (DJe de 26.9.2014) e na ADI 4.425/DF (DJe de 19.12.2013), também se aplica às requisições de pequeno valor - RPV. Essa a conclusão do Plenário ao finalizar a análise de recurso extraordinário e a ele negar provimento. Discutia-se a possibilidade de compensação de RPV com débitos tributários, nos termos dos referidos dispositivos constitucionais — v. Informativo 762. Reajustaram seus votos os Ministros Luiz Fux (relator), Roberto Barroso e Rosa Weber.
RE 657686/DF, rel. Min. Luiz Fux, 23.10.2014. (RE-657686)
Concurso público: nomeação por via judicial e direito à indenização
O Plenário iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute eventual direito, de candidatos nomeados e empossados em cargos públicos por força de decisão transitada em julgado, à indenização por danos materiais em decorrência da demora na nomeação determinada judicialmente. Na espécie, os recorridos foram aprovados, dentro do número de vagas, na primeira fase do certame. Entretanto, antes da realização da etapa seguinte (curso de formação), a Administração promovera novos concursos e empossara os respectivos aprovados, a despeito daqueles candidatos do concurso anterior. Os ora recorridos somente participaram da segunda fase do concurso em virtude de decisão judicial transitada em julgado, sendo ao final, aprovados, nomeados e empossados. O tribunal de origem assentara o direito dos recorridos a receberem indenização relativa ao período compreendido entre a data na qual deveriam ter assumido o cargo correspondente, e a data da efetiva posse, considerado o interregno decorrente do trâmite processual. O Ministro Marco Aurélio (relator) desproveu o recurso, no que foi acompanhado pelo Ministro Luiz Fux. Destacou que não se trataria de pretensão de receber vencimentos ou subsídios e sim pagamento de quantia certa, em dinheiro, a título de indenização por danos materiais, a caracterizar típica obrigação do civilmente responsável. Ficara comprovado em juízo que o ato ilícito da Administração causara a nomeação e posse tardia dos recorridos. Dessa forma, seria devida a indenização, em face da responsabilidade civil objetiva do Estado pelo ato ilegal de seus agentes (CF, art. 37, § 6º). A decisão que assentara a ilicitude da Administração estaria preclusa e, na via do recurso extraordinário, seria inviável a revisão dos termos inicial e final do cômputo da indenização, considerada a necessidade do reexame das premissas fáticas utilizadas pelo tribunal de origem. Nesse sentido, deveria ser observado o Verbete 279 da Súmula do STF (“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”). Em divergência, os Ministros Roberto Barroso e Dias Toffoli deram provimento ao recurso. Consideraram que o pagamento de remuneração a servidor público e o reconhecimento de efeitos funcionais pressuporia efetivo exercício do cargo, o que não ocorrera, sob pena de enriquecimento sem causa. O Ministro Roberto Barroso citou jurisprudência da Corte, segundo a qual seria indevida indenização pelo tempo que se teria aguardado a solução judicial definitiva sobre aprovação em concurso público. Em seguida, pediu vista o Ministro Teori Zavascki.
RE 724347/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 23.10.2014. (RE-724347)
PRIMEIRA TURMA
Baixa imediata de RE em matéria penal e abuso do direito de recorrer
A 1ª Turma deliberou afetar ao Plenário julgamento de questões de ordem em recurso extraordinário nas quais se discute a possibilidade de determinação monocrática de baixa imediata dos autos na hipótese de abuso do direito de recorrer em matéria penal. Em seguida, ao analisar questão de ordem sustentada da tribuna — no sentido de que o recorrente fosse colocado em liberdade até o julgamento das outras questões pelo Pleno —, a Turma deliberou, por maioria, manter a prisão imposta. No caso, o réu se encontra preso, em regime semiaberto, em virtude de sentença condenatória. Vencido, no ponto, o Ministro Marco Aurélio, que autorizava o aguardo do julgamento em liberdade.
RE 839163 QO-primeira e segunda/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 21.10.2014. (RE-839163)
Quebra de sigilo bancário e unilateralidade em inquérito policial
A 1ª Turma iniciou julgamento de agravo regimental em que se discute a legalidade de pedido de quebra de sigilo bancário para fins de investigação criminal. No caso, o “Parquet” requerera, além da quebra de sigilo, o encaminhamento direto dos dados colhidos ao Ministério Público, bem como a autorização para que o órgão atuasse diretamente junto às instituições bancárias, sem necessidade de intervenção judicial, com o intuito de obter documentos de suporte das transações financeiras realizadas no período. O Ministro Marco Aurélio (relator) desproveu o agravo. Afirmou que a quebra de sigilo bancário somente seria possível por ordem judicial, nas situações e na forma previstas em lei, para fins de investigação ou instrução processual penal. Não se poderia compatibilizar entendimento de que a autorização do afastamento do sigilo dependeria de determinação do órgão competente para capitanear o inquérito, mas, por outro lado, os elementos coligidos seriam direcionados exclusivamente ao Ministério Público, parte em eventual ação penal. Tratar-se-ia de espécie de concentração unilateral de poder, incompatível com a ordem jurídica. Os artigos 9º, 11 e 12 do CPP corroborariam essa conclusão. Assim, a juntada do objeto das diligências permitiria o acompanhamento pelo investigado e, portanto, a observância do Enunciado 14 da Súmula Vinculante do STF (“É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”). Em seguida, pediu vista o Ministro Roberto Barroso. Inq 3552 AgR/RS, Min. Marco Aurélio, 21.10.2014. (Inq-3552)
SEGUNDA TURMA
Violação de sigilo funcional e fraude processual - 1
A 2ª Turma deu parcial provimento a recurso de apelação decorrente de ação penal oferecida contra deputado federal e corréu pela suposta prática dos crimes de violação de sigilo funcional e fraude processual. Na espécie, os recorrentes (delegado federal à época dos fatos e escrivão da polícia federal) teriam informado jornalistas a respeito de suposta reunião a ser realizada entre terceiras pessoas — as quais estariam sendo investigadas em determinada operação policial —, na qual ocorreria “ação policial controlada” e, posteriormente, teriam editado gravação jornalística feita durante esse encontro a fim de utilizá-la em processo criminal. Pelas referidas condutas, os recorrentes foram condenados, em concurso material de crimes, por violação de sigilo funcional (CP, art. 325, “caput”) e fraude processual (CP, art. 347, parágrafo único). O delegado federal também fora condenado por violação de sigilo profissional, na forma qualificada (CP, art. 325, §2º), em razão de ter, em outra ocasião, alertado jornalistas sobre a data de cumprimento de mandados de busca e apreensão. Em questão de ordem, a Turma esclareceu que o presente caso não trataria de ação penal originária, mas sim de apelação em sentença condenatória cuja competência para julgamento fora deslocada em razão da diplomação de um dos acusados no decorrer do trâmite processual. Desse modo, deveria ser seguido o regime de julgamento dos recursos, no qual a sustentação oral dos recorrentes se daria antes do pronunciamento do Ministério Público. Em seguida, ao afastar as preliminares suscitadas pela defesa, a Turma salientou que o fato de a sentença ter sido divulgada por diversos meios jornalísticos no dia de sua juntada pelo escrivão ao processo e da lavratura do respectivo termo não afetara a validade do ato judicial, nem importara em prejuízo processual aos apelantes. Em decorrência disso, eventual irregularidade na conduta do magistrado sentenciante ao disponibilizar a sentença para a mídia, a despeito do caráter sigiloso imprimido ao feito, deveria ser apreciada no âmbito administrativo e não em processo judicial perante esta Corte.
AP 563/SP, rel. Min. Teori Zavascki, 21.10.2014. (AP-563)
Violação de sigilo funcional e fraude processual - 2
No mérito, a Turma aduziu que, pelos elementos coletados a partir do rastreamento de ligações telefônicas, judicialmente autorizado, mostrara-se inquestionável a existência de comunicações a jornalistas em ambas as oportunidades descritas na denúncia. Além disso, a edição da filmagem em questão teria efetivamente acontecido, visto que alguns trechos teriam sido cortados. No entanto, esse fato não seria suficiente para caracterizar fraude processual, porque, além de a inovação não ter propriamente alterado o conteúdo da matéria, estaria ausente o elemento normativo “artificiosamente” e, tampouco, haveria a certeza da existência do dolo específico de induzir a erro o juiz ou perito. Assim, os acusados foram absolvidos, nesse ponto, ante a atipicidade da conduta. No tocante ao vazamento de informações a jornalistas, praticada por ambos os réus, a Turma constatou a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Quanto à violação de sigilo funcional em razão do vazamento de informações sobre o cumprimento dos mandados de busca e apreensão, ponderou que a conduta, detalhadamente premeditada, teria fomentado uma exposição absolutamente desnecessária à finalidade da investigação criminal. Tendo isso em conta, a condenação do ora deputado federal foi mantida. Por fim, conforme orientação fixada pelo Plenário, a Turma determinou a expedição de notificações à Câmara dos Deputados para os fins previstos no § 2º do art. 55 da CF.
AP 563/SP, rel. Min. Teori Zavascki, 21.10.2014. (AP-563)