Informativo do STF 763 de 05/03/1969
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
Venda de produtos de conveniência e prestação de serviços em farmácias e drogarias
Na linha de precedentes já firmados no sentido da não usurpação da competência legislativa da União, o Plenário julgou improcedentes pedidos formulados em ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas, respectivamente, em face da Lei 2.248/2010 do Estado de Rondônia e da Lei 14.103/2010 do Estado de Pernambuco. Ambas as normas dispõem sobre o comércio de artigos de conveniência e a prestação de serviços em farmácias e drogarias.
ADI 4950/RO, rel. Min. Cármen Lúcia, 15.10.2014. (ADI-4950) ADI 4957/PE, rel. Min. Cármen Lúcia, 15.10.2014. (ADI-4957)
Telefonia fixa e proibição de assinatura mensal
Por reputar usurpada a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações (CF, art. 22, IV), o Plenário confirmou medida acauteladora (noticiada no Informativo 592) para julgar procedente pedido formulado em ação direta ajuizada em face da Lei 13.854/2009 do Estado de São Paulo. A norma proíbe a cobrança de assinatura mensal pelas concessionárias de serviços de telecomunicações.
ADI 4369/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 15.10.2014. (ADI-4369)
Anistia e vício de iniciativa
O Plenário, por maioria, confirmou medida acauteladora (noticiada no Informativo 33) e julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada em face da Lei 10.076/1996 do Estado de Santa Catarina. A norma trata de concessão de anistia a servidores públicos punidos em virtude de participação em movimentos reivindicatórios. O Colegiado registrou a ocorrência de vício formal, uma vez cuidar-se de lei que dispõe sobre servidores públicos, mas que não tivera a iniciativa do Chefe do Executivo (CF, art. 61, § 1º, II, c). Vencido o Ministro Marco Aurélio, que julgava o pedido improcedente. Entendia que lei a versar sobre anistia não requereria iniciativa privativa do Chefe do Executivo.
ADI 1440/SC, rel. Min. Teori Zavascki, 15.10.2014. (ADI-1440)
Supressão de gratificação e contraditório - 2
Em conclusão de julgamento, o Plenário concedeu mandado de segurança impetrado contra ato do TCU que suprimira, sem observância do contraditório, vantagem pessoal incorporada aos vencimentos de servidor. No caso, após ocupar o cargo de analista de finanças do Ministério da Fazenda, o impetrante integrara-se ao quadro funcional do TCU, e lhe fora deferida a averbação do tempo de serviço prestado em função comissionada no citado Ministério, para fins de vantagem pessoal (“quintos”) — v. Informativo 575. O Colegiado assentou a nulidade do processo. Aduziu que o impetrante alcançara situação remuneratória posteriormente retirada do cenário jurídico sem que a ele fosse dada oportunidade para se manifestar. Enfatizou que a Corte já proclamara que a anulação de ato administrativo cuja formalização houvesse repercutido no campo de interesses individuais não prescindiria da observância da instauração de processo administrativo que viabilizasse a audição daquele que teria a situação jurídica modificada. Salientou que cumpriria dar ciência ao servidor, e a autotutela administrativa não poderia afastar o próprio direito de defesa.
MS 25399/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 15.10.2014. (MS-25399)
Redução de proventos: devolução de parcelas e contraditório - 3
Em conclusão de julgamento, o Plenário denegou ordem em mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação Nacional de Delegados de Polícia Federal - ADPF e outra, no qual se questionava ato do TCU, que suspendera o pagamento da Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função - GADF — recebida cumulativamente com parcela relativa a décimos e quintos — a aposentados e pensionistas filiados àquela entidade e determinara a devolução do montante recebido a esse título nos últimos cinco anos — v. Informativo 575. O Colegiado consignou não se exigir, quanto à tramitação do processo de aposentadoria, a bilateralidade, o contraditório e a audição do servidor envolvido (Enunciado 3 da Súmula Vinculante: “Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão”). Enfatizou, ademais, que o conflito retratado na espécie não envolveria incorporação, mas sim ausência do direito à cumulatividade, o que tornaria irrelevante a incorporação anteriormente versada no art. 193 da Lei 8.112/1990. No tocante à devolução das parcelas recebidas, assinalou que a Administração Pública seria regida pelo princípio da legalidade estrita e que somente poderiam ser satisfeitos valores quando previstos em lei.
MS 25561/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 15.10.2014. (MS-25561)
Lei de Diretrizes Orçamentárias e caráter vinculante - 5
Em conclusão de julgamento, o Plenário declarou o prejuízo de pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade proposta contra os artigos 3º, XIII e XVII; 12, §§ 1º ao 4º; 15, “caput”; e 22, “caput” e parágrafo único, da Lei 2.507/2011, do Estado de Rondônia, objetos de emenda ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO estadual — v. Informativo 657. Assentou-se que a LDO referir-se-ia ao ano de 2012, cujo exercício já teria se exaurido.
ADI 4663 Referendo-MC/RO, rel. Min. Luiz Fux, 15.10.2014. (ADI-4663)
PSV: GDASST e extensão a inativos (Enunciado 34 da Súmula Vinculante)
O Tribunal, por maioria, acolheu proposta de edição de enunciado de súmula vinculante com o seguinte teor: “A Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho – GDASST, instituída pela Lei 10.483/2002, deve ser estendida aos inativos no valor correspondente a 60 (sessenta) pontos, desde o advento da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, quando tais inativos façam jus à paridade constitucional (EC 20/1998, 41/2003 e 47/2005)”. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que não acolhia a proposta. O Ministro Teori Zavascki apontava a não conveniência da edição do enunciado, porém, superada a questão, acompanhou a maioria na aprovação da súmula. PSV 19/DF, 16.10.2014. (PSV-19)
PSV: art. 1º do Decreto-lei 491/1969 e ADCT
PSV 47/DF, 16.10.2014. (PSV-47)
PSV: transação penal e coisa julgada material (Enunciado 35 da Súmula Vinculante)
O Tribunal acolheu proposta de edição de enunciado de súmula vinculante com o seguinte teor: “A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial”. PSV 68/DF, 16.10.2014. (PSV-68)
PSV: competência jurisdicional e falsificação de documento expedido pela Marinha (Enunciado 36 da Súmula Vinculante)
O Tribunal acolheu proposta de edição de enunciado de súmula vinculante com o seguinte teor: “Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil”. PSV 86/DF, 16.10.2014. (PSV-86)
PSV: servidor público e aumento jurisdicional de vencimentos (Enunciado 37 da Súmula Vinculante)
O Tribunal acolheu proposta de edição de enunciado de súmula vinculante com o seguinte teor: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. Assim, tornou vinculante o conteúdo do Verbete 339 da Súmula do STF. PSV 88/DF, 16.10.2014. (PSV-88)
REPERCUSSÃO GERAL
ECT: imunidade recíproca e IPTU - 1
A imunidade tributária recíproca reconhecida à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT alcança o IPTU incidente sobre imóveis de sua propriedade, bem assim os por ela utilizados. No entanto, se houver dúvida acerca de quais imóveis estariam afetados ao serviço público, cabe à administração fazendária produzir prova em contrário, haja vista militar em favor do contribuinte a presunção de imunidade anteriormente conferida em benefício dele. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, desproveu recurso extraordinário no qual se discutia o alcance da imunidade tributária recíproca relativa ao IPTU, incidente sobre imóveis de propriedade da ECT. O Tribunal salientou que, embora a interpretação literal da Constituição reconhecesse a imunidade recíproca apenas às pessoas políticas, autarquias e fundações, a jurisprudência do STF estendera o beneplácito às empresas públicas e às sociedades de economia mista, desde que prestadoras de serviço público. Assentou que essas entidades poderiam figurar como instrumentalidades das pessoas políticas, de modo a ocupar-se dos serviços públicos atribuídos aos entes federativos aos quais estariam vinculadas, franqueado o regime tributário próprio das autarquias e das fundações públicas. Frisou, no tocante aos tributos incidentes sobre o patrimônio das empresas públicas e das sociedades de economia mista, a necessidade de se analisar a capacidade contributiva, para fins de imunidade, a partir da materialidade do tributo. Distinguiu os institutos da isenção — que seria uma benesse decorrente da lei — e da imunidade — que decorreria diretamente do texto constitucional. Deduziu que, no primeiro caso, incumbiria ao contribuinte que pretendesse a fruição da benesse o ônus de demonstrar seu enquadramento na situação contemplada, enquanto, no segundo, as presunções sobre o enquadramento originalmente conferido deveriam militar a favor do contribuinte. Constatou, a partir desse cenário, que se a imunidade já houvesse sido deferida o seu afastamento só poderia ocorrer mediante a constituição de prova em contrário produzida pelo Fisco. Sublinhou que o oposto ocorreria com a isenção, que constituiria mero benefício fiscal concedido pelo legislador ordinário, presunção que militaria em favor da Fazenda Pública.
RE 773992/BA, rel. Min. Dias Toffoli, 15.10.2014. (RE-773992)
ECT: imunidade recíproca e IPTU - 2
A Corte observou que, no caso dos autos, a autuação fiscal se dera sob a alegação de que a ECT seria empresa pública sujeita ao regime jurídico de direito privado, a atrair a regra do art. 173, § 1º, da CF. Ressaltou, todavia, que esse argumento já teria sido refutado em manifestações anteriores do Colegiado. Destacou que, ao reconhecer a abrangência da imunidade recíproca às empresas prestadoras de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado — a exemplo da ECT —, o STF não se pautaria pelo regime jurídico da entidade integrante da Administração Indireta. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Roberto Barroso, que proviam o recurso. O primeiro pontuava que a imunidade recíproca seria inerente ao pacto federativo, a contemplar apenas os entes políticos e não as pessoas jurídicas de direito privado. Além disso, asseverava que a imunidade seria incompatível com a distribuição de dividendo. O segundo considerava que a Constituição não teria tratado o serviço postal como serviço público e, ainda que o tivesse, ele não seria serviço público de natureza autárquica, um serviço público típico. Ponderava que conceder imunidade à ECT implicaria reconhecer vantagem competitiva contra as empresas privadas, o que seria vedado pelo art. 173 da CF.
RE 773992/BA, rel. Min. Dias Toffoli, 15.10.2014. (RE-773992)
ICMS e redução da base de cálculo - 1
A redução da base de cálculo de ICMS equivale à hipótese de isenção parcial, a acarretar a anulação proporcional de crédito desse mesmo imposto, relativo às operações anteriores, salvo disposição em lei estadual em sentido contrário. Assim, reduzida a base de cálculo, tem-se impossibilitado o creditamento integral, sem que se possa falar em ofensa ao princípio da não-cumulatividade (CF, art. 155, § 2º, II, b). Essa a conclusão do Plenário ao julgar conjuntamente dois recursos extraordinários em que se discutia a possibilidade de estorno proporcional de crédito de ICMS nos casos em que as operações subsequentes estivessem sujeitas à redução de base de cálculo. No RE 635.688/RS, com repercussão geral reconhecida, o Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso interposto por empresa contribuinte. Na espécie, questionava-se a possibilidade de o Estado do Rio Grande do Sul proceder à anulação proporcional do crédito fiscal relativo às operações de saída interna de mercadorias componentes da cesta básica, que teriam sido beneficiadas por redução de base de cálculo, nos termos da Lei gaúcha 8.820/1989 e do Convênio ICMS 128/1994. A controvérsia constitucional seria concernente à interpretação do art. 155, § 2º, II, da CF, o qual determina que, em matéria de ICMS, os casos de isenção ou de não incidência, não deverão implicar crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes e acarretarão a anulação do crédito relativo às operações anteriores.
RE 635688/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 16.10.2014. (RE-635688) RE 477323/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 16.10.2014. (RE-477323)
ICMS e redução da base de cálculo - 2
O Tribunal recordou que, no julgamento do RE 174.478/SP (DJe de 29.5.2008), a Corte mudara seu entendimento e assentara a tese de que a redução de base de cálculo deveria ser tomada para efeito do que dispõe o art. 155, § 2º, da CF, como forma de “isenção parcial”. Asseverou que, embora tivessem estrutura jurídica diversa, tanto a isenção total — que elimina o dever de pagamento do tributo, porque lhe ceifa a incidência — quanto a redução de base de cálculo ou de alíquota — que apenas restringe o critério quantitativo do consequente da regra matriz de incidência tributária — teriam semelhante efeito prático: exonerariam, no todo ou em parte, o contribuinte do pagamento do tributo. Ponderou, no entanto, que o modo como se processaria essa exoneração, em termos jurídicos, seria diferente: a) na isenção total, seria afastada a própria incidência, ou seria dispensado integralmente o pagamento do tributo, em relação aos sujeitos e às situações atingidos pelo benefício; e b) na isenção parcial, haveria a incidência do tributo, mas o valor a ser pago seria menor do que aquele que seria devido não fosse a mudança (redução) no critério quantitativo da norma tributária padrão, seja na alíquota, seja na base de cálculo. Consignou que a obrigação de anular os créditos não estaria contida na Constituição, que apenas relegaria essa opção ao âmbito da discricionariedade política do legislador estadual, a caracterizar típica escolha de política fiscal. Assinalou que a existência de previsão legislativa expressa significaria reconhecer o direito à manutenção do crédito. Por outro lado, ante a falta de norma, seria mandamental a anulação do crédito relativo às operações anteriores. Esclareceu que, na situação dos autos, o Convênio ICMS 128/1994 disporia sobre tratamento tributário para as operações com as mercadorias que compõem a cesta básica e autorizaria expressamente os Estados-membros e o Distrito Federal a “não exigir a anulação proporcional do crédito” nas saídas internas desses produtos.
RE 635688/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 16.10.2014. (RE-635688) RE 477323/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 16.10.2014. (RE-477323)
ICMS e redução da base de cálculo - 3
O Plenário destacou que, a despeito da autorização prevista no § 1º da Cláusula Primeira do Convênio ICMS 128/1994, não constaria que a legislação estadual do Rio Grande do Sul tivesse efetivamente previsto a possibilidade de manutenção integral dos créditos nas hipóteses de redução de base de cálculo. Aduziu que, ao contrário, teria determinado que fosse exigida a anulação proporcional do crédito. Frisou que o legislador estadual poderia ter adotado solução diversa, mas não o fizera. Destacou que, à falta de lei que autorizasse o aproveitamento integral do crédito, teria plena aplicação a regra do art. 155, § 2º, II, b, da CF. Sublinhou que o convênio, por si só, não asseguraria a concessão do benefício em questão. Pontuou que o convênio seria condição necessária, mas não suficiente, porque teria sentido jurídico meramente autorizativo, e não impositivo: permitiria a concessão do benefício fiscal por parte de cada um dos Estados-membros e do Distrito Federal, mas não o criaria “per se”. Observou que a essa conclusão se chegaria com a leitura do art. 150, § 6º, com redação dada pela EC 3/1993, combinado com o art. 155, § 2º, XII, g, ambos da CF. Registrou que: a) o primeiro exigiria lei específica para a veiculação de isenção ou redução de base de cálculo; e b) o segundo determinaria que a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais, em matéria de ICMS, deveria observar o procedimento de deliberação previsto em lei complementar, atualmente a LC 24/1975. Salientou que, nas hipóteses de isenção parcial de base de cálculo, a Fazenda estadual estaria autorizada a proceder à anulação proporcional dos créditos, ressalvada a previsão em sentido contrário na legislação estadual, o que não se verificara no caso em tela. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso para garantir ao contribuinte o creditamento do ICMS na integralidade. Enfatizava não se poder confundir isenção com redução da base de cálculo. Apontava que, na espécie, o contribuinte não poderia optar pelo sistema tradicional ou pelo sistema com redução da base de cálculo mais creditamento proporcional.
RE 635688/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 16.10.2014. (RE-635688) RE 477323/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 16.10.2014. (RE-477323)
ICMS e redução da base de cálculo - 4
No RE 477.323/RS, a Corte deu provimento ao recurso. Na espécie, o tribunal de origem declarara a inconstitucionalidade de o Fisco estadual negar o direito de contribuinte utilizar-se, integralmente, de créditos do ICMS relativos à aquisição de insumos, envolvida a prestação de serviço de transportes, mesmo na hipótese de operações de saídas tributadas sob o regime de base de cálculo reduzida. O ora recorrente, Estado do Rio Grande do Sul, arguia a constitucionalidade da restrição ao uso de créditos do mencionado imposto ante a possibilidade de o contribuinte escolher pelo regime de benefício fiscal. O Ministro Marco Aurélio (relator) observou que o contribuinte teria tido oportunidade de optar pelos diferentes sistemas — tradicional ou com redução da base de cálculo. O Colegiado, tendo isso em conta, enfatizou que os convênios teriam natureza autorizativa e não impositiva, e, consequentemente, não dispensariam lei em sentido formal para a concretização dos benefícios neles previstos, como exigido pelo art. 150, § 6º, da CF.
RE 635688/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 16.10.2014. (RE-635688) RE 477323/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 16.10.2014. (RE-477323)
PRIMEIRA TURMA
Imunidade material de parlamentar: calúnia e publicação em blogue
A imunidade material de parlamentar (CF, art. 53, “caput”), quanto a crimes contra a honra, alcança as supostas ofensas irrogadas fora do Parlamento, quando guardarem conexão com o exercício da atividade parlamentar. Com base nessa orientação, a 1ª Turma, por maioria, recebeu denúncia oferecida contra deputado federal pela suposta prática do crime de calúnia (CP, art. 138). Na espécie, o investigado, em blogue pessoal, imputara a delegado de polícia o fato de ter arquivado investigações sob sua condução para atender a interesses políticos de seus aliados — conduta definida como crime de corrupção passiva e/ou prevaricação. A Turma consignou que as afirmações expressas no blogue do investigado não se inseririam no exercício de sua atividade parlamentar e não guardariam liame com ela. Concluiu, pois, que a imunidade material não seria aplicável ao caso concreto. Vencido o Ministro Dias Toffoli, que rejeitava a denúncia por considerar a conduta atípica. Aduzia que a crítica mais dura e ríspida faria parte da atividade de fiscalização parlamentar. Ressaltava que o fato de a crítica ter sido feita em um blogue em nada retiraria a sua qualidade de atividade fiscalizatória. Inq 3672/RJ, rel. Min. Rosa Weber, 14.10.2014. (Inq-3672)
PAD no âmbito do CNJ: sindicados de tribunais diversos e princípio do juiz natural
Por reputar observado o princípio do juiz natural, a 1ª Turma denegou ordem em mandado de segurança impetrado em face do CNJ, com o objetivo de anular decisão administrativa que determinara a instauração de processo administrativo disciplinar - PAD em desfavor do impetrante. Este alegava que a designação do Ministro-Corregedor para a relatoria do processo teria violado os princípios do juiz natural e do devido processo legal, uma vez que, de acordo com o Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça - RICNJ, àquele conselheiro não deveriam ser distribuídos processos administrativos disciplinares. Sustentava que a distribuição seria livre, dentre todos os conselheiros, inclusive ausentes ou licenciados por até 30 dias. Defendia que, no tocante ao processamento de procedimentos disciplinares, a competência do Corregedor Nacional de Justiça estaria adstrita à realização de sindicâncias, inspeções e correições, quando houvesse fatos graves ou relevantes que as justificassem. A Turma afirmou que o caso diria respeito a suposto envolvimento de quatro magistrados integrantes de tribunais diversos, inclusive de tribunal superior. Anotou que o ato impugnado registrara omissão do RICNJ quanto à instauração de processo disciplinar decorrente de sindicância com multiplicidade de sindicados de tribunais diversos, e que o CNJ concluíra, com fulcro no art. 120 do aludido diploma (“Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário”), designar o Corregedor Nacional de Justiça como relator. A Turma, ademais, reputou viger, à época da decisão adversada, o art. 44 da Resolução CNJ 2/2005 (“Não serão objeto de distribuição os feitos de natureza disciplinar cuja tramitação, após protocolizada a respectiva peça na Secretaria, se inicia na Corregedoria do Conselho”), bem assim normas do RICNJ a preverem a competência do Plenário para receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Judiciário e para julgar os processos disciplinares regularmente instaurados.
MS 27021/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 14.10.2014. (MS-27021)
SEGUNDA TURMA
Período pré-contratual e competência da justiça do trabalho
A justiça do trabalho é competente para julgar as demandas instauradas entre pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração indireta e seus empregados, cuja relação é regida pela CLT, irrelevante o fato de a ação ser relativa ao período pré-contratual. Com base nesse entendimento, a 2ª Turma negou provimento a agravo regimental em recurso extraordinário com agravo no qual se discutia a competência para o julgamento de causa referente à contratação de advogados terceirizados no lugar de candidatos aprovados em concurso realizado pela Petrobrás Transporte S/A-Transpetro. A Turma ressaltou, ainda, que a jurisprudência do STF seria pacífica no sentido de que a ocupação precária por terceirização para desempenho de atribuições idênticas às de cargo efetivo vago, para o qual houvesse candidatos aprovados em concurso público vigente, configuraria ato equivalente à preterição da ordem de classificação no certame, a ensejar o direito à nomeação.
ARE 774137 AgR/BA, rel. Min. Teori Zavascki, 14.10.2014. (ARE-774137)