JurisHand AI Logo
|

Informativo do STF 76 de 20/06/1997

Publicado por Supremo Tribunal Federal


PLENÁRIO

Habeas Corpus e Competência do STF

Iniciado o julgamento de habeas corpus em que se discute a competência do STF para julgar o pedido, já que a autoridade coatora é o Tribunal de Justiça de São Paulo. Votou o relator, Min. Marco Aurélio, no sentido de que compete ao STJ o julgamento da ordem, considerando que os desembargadores estão submetidos à sua jurisdição direta, nos crimes comuns e de responsabilidade (CF, art. 105, I, a), o que firma sua competência ¾ à vista do que dispõe a alínea c do mencionado dispositivo ¾ para também processar e julgar habeas corpus quando a autoridade coatora for desembargador. O Supremo seria competente para o julgamento do pedido quando o coator fosse tribunal superior. Propõe, assim, a alteração da jurisprudência do STF. Após o voto do relator, pediu vista dos autos o Min. Moreira Alves. Precedentes citados:

HC 67.263-SP (RTJ 129/244) e RCL 314 (DJU de 20.6.97). HC 74.969-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 18.6.97 .

Reforma Agrária e Decreto Presidencial Nulo

Julgando mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da República que declarara de interesse social para fins de reforma agrária imóvel rural do impetrante, o Tribunal concedeu a segurança ao argumento de que o imóvel ¾ reconhecido pelo INCRA como produtivo ¾ só se tornara improdutivo após sua invasão por trabalhadores "sem-terra". Entendeu o STF, invocando o disposto no § 7º do art. 6º da Lei 8.629/93 ("Não perderá a qualificação de propriedade produtiva o imóvel que, por razões de força maior, caso fortuito ou de renovação de pastagens tecnicamente conduzida, devidamente comprovados pelo órgão competente, deixar de apresentar, no ano respectivo, os graus de eficiência na exploração, exigidos para a espécie."), que se trata de acontecimento alheio à vontade do impetrante, e a ele não imputável. Precedente citado:

MS 22.193 (DJU de 29.11.96). MS 22.666, rel. Min. Ilmar Galvão, 18.6.97 .

Ministério Público e Suspensão do Processo

Iniciado o julgamento de habeas corpus em que se discute a iniciativa exclusiva do Ministério Público para propor a suspensão condicional do processo prevista no art. 89 da Lei 9.099/95 ("Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangida ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que ..."). Votaram os Ministros Octavio Gallotti, relator, e Nelson Jobim, no sentido do indeferimento do pedido ao argumento de que não cabe ao magistrado, ante recusa fundamentada do Ministério Público a requerimento de suspensão condicional do processo, o exercício de tal faculdade, visto que não se trata de direito subjetivo do réu, mas de competência do parquet. O julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Marco Aurélio.

HC 75.343-MG, rel. Min. Octavio Gallotti, 18.6.97 .

Reclamação: Descabimento

Julgando reclamação ajuizada pelo Governo da República do Peru, requerente de extradição deferida pelo STF (Extradição nº 662 e 673, v. Informativo 55), contra decisão do Presidente da Corte que concedera liminar em habeas corpus para condicionar a entrega dos extraditandos ao trânsito em julgado do acórdão do processo de extradição, o Tribunal, sem decidir sobre o cabimento de reclamação contra ato de seu Presidente, não conheceu do pedido, tendo em vista que o ato impugnado acabou sendo encampado pelo Plenário no julgamento definitivo do referido habeas corpus (HC 74.959-DF, v. Informativo 63). Reclamação 647-RJ, rel. Min. Néri da Silveira, 19.6.97.

Guerra Fiscal

Deferida medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade requerida pelo Governador do Distrito Federal para suspender a eficácia da Lei 1.320 do Distrito Federal que fixara em 12% a alíquota de ICMS nas operações com carnes frescas, congeladas e resfriadas, miúdos, sebo, couro, pêlo, casco, chifre, crina e bílis, decorrentes do abate, "com outorga de crédito presumido, de forma a assegurar que a alíquota efetiva, nas saídas, seja de 7%". O Tribunal entendeu relevante a fundamentação jurídica do pedido por aparente contrariedade ao art. 155, § 2º, XII, g, da CF que só admite a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais por deliberação dos Estados e do Distrito Federal mediante lei complementar. Precedentes citados:

ADInMC 1.247-PA (DJU de 8.9.95, v. Informativo 1); ADInMC 1.522-RJ (acórdão pendente de publicação, v. Informativo 64). ADInMC 1.587-DF, rel. Min. Octavio Gallotti, 19.6.97.

Regime Jurídico Único do Magistério

Julgada medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade requerida pelo Partido dos Trabalhadores - PT contra o art. 54, caput, da Lei 9.394/96 (Lei Darcy Ribeiro), que determina: "As universidades mantidas pelo Poder Público gozarão, na forma da lei, de estatuto jurídico especial para atender às peculiaridades de sua estrutura, organização e financiamento pelo Poder Público, assim como dos seus planos de carreira e do regime jurídico do seu pessoal". O Tribunal, considerando a alegação de ofensa ao art. 39, da CF ¾ que prevê o regime jurídico único para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas ¾, deferiu em parte o pedido de suspensão cautelar para, sem redução do texto, restringir a menção da parte final do caput do art. 54, às peculiaridades "do regime jurídico do seu pessoal" ao regime jurídico único do magistério, resultante do art. 206, V, da CF, ("O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: ... V - valorização dos profissionais do ensino, garantido, na forma da lei, plano de carreira para o magistério público, ... assegurado o regime jurídico único para todas as instituições mantidas pela União;").

ADInMC 1.620-UF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 19.6.97.

ICMS e Correção Monetária - UFESP

Retomado o julgamento de recurso extraordinário em que se discute a validade do Decreto 32.951/91, do Estado de São Paulo, que adotou, como fator de correção monetária dos débitos tributários para com a fazenda estadual, índice de preços apurado por instituição local (Índice de Preços ao Consumidor - IPC, calculado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da Universidade de São Paulo - FIPE). O Min. Maurício Corrêa, divergindo do relator ¾ Min. Ilmar Galvão (v. Informativo 59) ¾, proferiu voto-vista no sentido de não conhecer do recurso do contribuinte sob o entendimento de que o Estado se limitara a exercer sua competência concorrente para legislar sobre direito financeiro (CF, art. 24, I). Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Nelson Jobim.

RE 183.907-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 19.6.97.

Opção por Nova Carreira e Concurso Público

Por maioria de votos, o Tribunal deferiu medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade requerida pelo Partido dos Trabalhadores - PT para suspender a eficácia de dispositivos da LC 10.933/97 do Estado do Rio Grande do Sul que ¾ ao criar a carreira de agente fiscal do Tesouro do Estado, nela consolidando as atribuições das carreiras de auditor de finanças públicas e de fiscal de tributos estaduais as quais entram em extinção ¾ concedera aos servidores destes cargos o direito de optarem pelo enquadramento nos cargos da nova carreira ou de permanecerem no exercício de suas respectivas funções. O Tribunal entendeu presentes o periculum in mora e a plausibilidade jurídica da tese de inconstitucionalidade por ofensa à exigência de concurso público para o provimento de cargos (CF, art. 37, II), vencidos os Ministros Octavio Gallotti, relator, Nelson Jobim, Ilmar Galvão, Carlos Velloso e Sepúlveda Pertence, que, reconhecendo a afinidade de atribuições das carreiras consolidadas, não viam impedimento à opção assegurada pela norma impugnada, indeferiam a liminar.

ADInMC 1.591-RS, rel. Min. Octavio Gallotti, 19.6.97.

PRIMEIRA TURMA

Anulação Parcial do Júri: Validade

Tratando-se de concurso material de crimes, é válida a anulação parcial do julgamento do tribunal do júri em relação a apenas um dos crimes imputados ao réu. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em favor de réu que, condenado pela prática dos crimes de homicídio, atentado violento ao pudor e ocultação de cadáver, pretendia ver declarada a nulidade de acórdão que, determinando a submissão do réu a novo júri apenas em relação ao crime de homicídio - por entender que a decisão fora manifestamente contrária à prova dos autos -, mantivera a condenação dos crimes restantes. Precedentes citados:

HC 68.069-SP (RTJ 133/711) e HC 68.073-SP (RTJ 132/1223). HC 75.029-RS, rel. Min. Octavio Gallotti, 17.6.97.

Associação e Lei de Entorpecentes

Iniciado julgamento de habeas corpus em que se discute se, para a incidência da causa de aumento prevista no art. 18, III, da Lei 6.368/76 ["As penas dos crimes definidos nesta Lei serão aumentadas de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços): ... III - se qualquer deles decorrer de associação ..."], é necessária, ou não, a permanência ou estabilidade da associação. Após o voto do Min. Sepúlveda Pertence, relator, deferindo a ordem sob o fundamento de que o vocábulo "associação" não pode ser reduzido à co-autoria eventual, sendo necessário configurar-se o caráter permanente ainda que para a prática de um único delito, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do Min. Moreira Alves. O acórdão impugnado afastara o crime do art. 14 da mesma Lei ("Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 12 ou 13 desta Lei."), sob o entendimento de que não estaria suficientemente provada a estabilidade da associação entre a paciente e os co-réus.

HC 75.233-SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 17.6.97.

Transporte Aéreo e Concessão

Entendendo tratar-se a Transbrasil S/A de empresa concessionária de serviço público, a Turma não conheceu de recurso extraordinário interposto pela União Federal em que se pretendia ver reconhecida a condição de permissionária da referida empresa aérea para efeito de afastar decisão que - com base no art. 167, II, da CF/67 ("A lei disporá sobre o regime das empresas concessionárias de serviços públicos federais, estaduais e municipais, estabelecendo: ... II - tarifas que permitam a justa remuneração do capital, o melhoramento e a expansão dos serviços e assegurem o equilíbrio econômico e financeiro do contrato;") - julgara procedente a ação de indenização pela quebra do equilíbrio econômico e financeiro do contrato pela defasagem do valor das tarifas de transporte aéreo na vigência do DL 2.284/86 (Plano Cruzado).

RE 183.180-DF, rel. Min. Octavio Gallotti, 17.6.97.

SEGUNDA TURMA

Lei do Colarinho Branco

Adiado, em virtude de pedido de vista do Min. Carlos Velloso, o julgamento de habeas corpus em que se discute a natureza comissiva ou omissiva do tipo penal descrito no artigo 20 da Lei 7.492/86 ("Aplicar, em finalidade diversa da prevista em lei ou contrato, recursos provenientes de financiamento concedido por instituição financeira ou por instituição credenciada para repassá-la."). Sustenta-se que a omissão ¾ não aplicação dos recursos tomados da instituição financeira ¾ não constitui crime, à vista do princípio da reserva legal (CF, art. 5º, XXXIX). Até o momento foram proferidos três votos: o do Ministros Marco Aurélio, relator, que nega provimento ao recurso, ao entendimento de que a configuração do crime previsto no citado artigo dispensa a demonstração da finalidade diversa em que teriam sido aplicados os recursos provenientes do financiamento, e os dos Ministros Nelson Jobim e Maurício Corrêa, que conhecem e dão provimento ao recurso para trancar a ação penal sob o fundamento de inépcia da denúncia por não ter o Ministério Público narrado a conduta comissiva prevista no art. 20 da Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional.

RHC 75.375, rel. Min. Marco Aurélio, 17.6.97 .

Justiça Estadual e Tráfico Internacional

Não sendo o município sede de vara da Justiça Federal, compete à justiça comum processar e julgar os crimes de tráfico internacional de entorpecentes. É o que dispõe o art. 27 da Lei 6.368/76 ("O processo e o julgamento do crime de tráfico com o exterior caberão à justiça estadual com interveniência do Ministério Público respectivo, se o lugar em que tiver sido praticado for município que não seja sede de vara da Justiça Federal ..."), recepcionado pela CF/88 [HC 69.509-SP (RTJ 144/853) e HC 70.043 (RTJ 148/235)]. Com esse entendimento, a Turma indeferiu pedido de habeas corpus. Precedentes citados:

HC 70.627- (RTJ 158/147) e HC 67.735- (RTJ 131/1.131). HC 75.173, rel. Min. Maurício Corrêa, 17.6.97 .

Falsificação de Documento e Justiça Federal

Tendo em vista o dever da União Federal de fiscalizar a efetividade, a idoneidade e a integridade na prestação do ensino superior, compete à Justiça Federal julgar delito de falsificação de guias e históricos escolares visando à transferência de alunos entre estabelecimentos particulares de ensino superior. Com esse entendimento, a Turma conheceu do extraordinário, por ofensa ao art. 109, IV da CF ¾ que atribui competência à Justiça Federal para processar e julgar os crimes praticados em detrimento de interesse e serviço da União ¾ , e resolveu o conflito negativo de jurisdição apontando o juízo suscitado como competente. Precedentes citados:

ADIn 51-RJ (RTJ 148/ ) e RE 193.941-DF (DJU de 29.3.96). RE 193.940-DF, rel. Min. Néri da Silveira, 17.6.97


Informativo do STF 76 de 20/06/1997