Informativo do STF 75 de 13/06/1997
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
ADIn: Ilegitimidade Ativa
Por falta de legitimidade ativa ad causam, o Tribunal não conheceu de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho - ANAJUCLA por tratar-se de uma associação que congrega diversas associações regionais. Considerou-se não ser a requerente uma entidade de classe de âmbito nacional para efeito do art. 103, IX, 2ª parte, da CF ("Podem propor a ação de inconstitucionalidade: ... IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional."), mas sim uma "associação de associações" que representa pessoas jurídicas e não pessoas físicas. Vencidos os Ministros Ilmar Galvão, Sepúlveda Pertence e Néri da Silveira, que dela conheciam.
ADIn 1.580-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 5.6.97.
ADIn e Reclamação - 1
Tendo em vista a inconstitucionalidade, já declarada pelo STF, do art. 14 do ADCT da Constituição de Santa Catarina ("Fica assegurado aos substitutos das serventias, na vacância, a efetivação no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, estejam em efetivo exercício, pelo prazo de três anos."), por ofensa ao art. 37, II, da CF, o Tribunal, julgando medida liminar em ação direta ajuizada contra a EC nº 10 do mesmo Estado ("Respeitadas as situações consolidadas, fica suspensa a execução do artigo 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Santa Catarina."), deferiu a suspensão cautelar, com eficácia ex tunc, da expressão "respeitadas as situações consolidadas". Considerou-se que a EC impugnada, a propósito de cumprir a decisão do STF, acabara por preservar os pretensos direitos daqueles que foram efetivados inconstitucionalmente como titulares durante a vigência do dispositivo transitório. Vencido o Min. Marco Aurélio, que deferia em maior extensão o pedido cautelar para suspender toda a EC nº 10 do Estado de Santa Catarina.
ADIn e Reclamação - 2
No mesmo julgamento, o Tribunal entendeu não ser o caso de se conhecer do pedido como reclamação (RISTF, art. 156: "Caberá reclamação do Procurador-Geral da República, ou do interessado na causa, para preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões."), tendo em conta tratar-se de novo ato normativo promulgado pela Assembléia Legislativa estadual passível de impugnação por nova ação direta de inconstitucionalidade.
ADIn 1.573-SC, rel. Min. Sydney Sanches, 11.6.97.
Isenção da Correção Monetária e Receita Bruta
Por maioria, o Tribunal, interpretando o § 1º do art. 47 do ADCT ("Consideram-se, para efeito deste artigo, microempresas as pessoas jurídicas e as firmas individuais com receitas anuais de até dez mil obrigações do Tesouro Nacional, e pequenas empresas as pessoas jurídicas e as firmas individuais com receita anual de até vinte e cinco mil obrigações do Tesouro Nacional."), entendeu que a receita anual a que se refere esse parágrafo é a receita bruta sob o fundamento de que, se considerada a receita líquida, esta não daria a idéia adequada do porte da empresa devedora para fins do benefício da anistia de correção monetária (ADCT, art. 47, caput). Vencido o Min. Carlos Velloso, relator, ao entendimento de que o referido parágrafo, ao mencionar simplesmente a "receita anual", referia-se à receita líquida.
RE 168.537-SP, rel. orig. Min. Carlos Velloso, rel. p/ acórdão Min. Maurício Corrêa, 11.6.97.
Notários/Oficiais de Registro e Mandato Eletivo
Iniciado o julgamento de ação direta ajuizada pelo Partido Progressista Brasileiro - PPB em que se discute a constitucionalidade do § 2º do art. 25 da Lei 8.935/94 ["Art. 25 - O exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão. (...) § 2º - A diplomação, na hipótese de mandato eletivo, e a posse, nos demais casos, implicará no afastamento da atividade."] face ao art. 38, III, da CF que assegura ao servidor público em exercício do mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, o afastamento do cargo, sendo-lhe facultada a opção pela sua remuneração. Após os votos dos Ministros Sydney Sanches, relator, Nelson Jobim, Ilmar Galvão e Sepúlveda Pertence, que indeferiam o pedido de medida liminar, e dos votos dos Ministros Maurício Corrêa , Octavio Gallotti, Néri da Silveira e Carlos Velloso, que deferiam em parte o pedido para dar interpretação ao referido § 2º com o fim de excluir de sua aplicação a hipótese do art. 38 , inciso III, 1ª parte, da CF, o julgamento foi suspenso, à vista do que dispõe o parágrafo único do art. 173 do RISTF ["Se não for alcançada a maioria necessária à declaração de inconstitucionalidade (5 votos: art. 143, parágrafo único do RISTF), estando licenciados ou ausentes Ministros em número que possa influir no julgamento, este será suspenso a fim de aguardar-se o comparecimento dos Ministros ausentes, até que se atinja o quorum."], para colher os votos dos Ministros Marco Aurélio, Moreira Alves e Celso de Mello, ausentes justificadamente.
ADIn 1.531-UF, rel. Min. Néri da Silveira, 12.6.97.
Regimento Interno do STJ
Concluindo o julgamento de habeas corpus, impetrado contra acórdão do STJ, onde se discute a constitucionalidade de norma do regimento interno daquela corte (v. Informativo nº 73), o Tribunal, vencidos os Ministros Carlos Velloso e Octavio Gallotti, deferiu o pedido e declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade da expressão "absoluta de seus membros", contida do caput do art. 181 do RISTJ ("A decisão da Turma será tomada pelo voto da maioria absoluta de seus membros.").
HC 74.761-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 11.6.97 .
Ministério Público e Inquérito Policial
O Tribunal deferiu parcialmente pedido de liminar em ação direta proposta pelo Partido Liberal - PL, para suspender a vigência do art. 4º ["Estabelecer que, se for necessário a devolução do inquérito policial ou das demais peças de informação para a realização de novas diligências ou para dar continuidade a elas, ainda que já distribuído ao juiz, a sua tramitação, far-se-á diretamente entre o Ministério Público e o respectivo órgão investigante, sem a intervenção do Poder Judiciário (art. 2º, do Provimento nº 7, de 14.4.97, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e Territórios)."] e da expressão "o inquérito policial" contida no art. 5º, todos da Portaria nº 340, de 9.5.97, do Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Considerou-se, ao primeiro exame, a ofensa ao art. 22, I da CF, que atribui competência exclusiva à União para legislar sobre direito processual.
ADInMC 1.615-DF, rel. Min. Néri da Silveira, 12.6.97 .
PRIMEIRA TURMA
Gravação Telefônica e Prova Lícita
Considera-se prova lícita ¾¾ desde que haja causa excludente da antijuridicidade da ação (p. ex.: legítima defesa em caso de extorsão) ¾¾ a gravação telefônica feita por terceiro com autorização de um dos interlocutores sem o conhecimento do outro. Não há, na hipótese, ofensa aos artigos 151, II ("Quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente ... conversação telefônica entre outras pessoas.") e 153 ("Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem."), todos do CP. Com esse entendimento, a Turma afastou o argumento de afronta ao art. 5º, XII da CF ("XII - é inviolável o sigilo ... das comunicações telefônicas, salvo ... por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer ...") e indeferiu o pedido de habeas corpus interposto contra acórdão do STJ, que mantivera decisão do TJSP. Precedente citado:
AP 307-DF (DJU de 10.5.96). HC 74.678-DF, rel. Min. Moreira Alves, 10.6.97.
Prisão Civil e Alimentos
A prisão civil não deve ser tida como meio de coação para o adimplemento de parcelas atrasadas de obrigação alimentícia ¾¾ acumuladas por inércia da credora ¾¾ já que, com o tempo, a quantia devida perde o cunho alimentar e passa a ter caráter de ressarcimento de despesas realizadas. Com esse fundamento, a Turma deferiu habeas corpus ¾¾ sem prejuízo de nova decretação da prisão civil, se ocorrido o inadimplemento de parcelas mensais mais modernas ¾¾ contra decisão do TJMG.
HC 75.180-MG, rel. Min. Moreira Alves, 10.6.97 .
Roubo Impróprio e Apropriação Indébita
Na posse vigiada, não haverá apropriação indébita, mas furto. Com esse fundamento, a Turma entendeu correta a sentença monocrática, mantida pelo TJPI, no sentido de se verificar, na hipótese, o cometimento do roubo impróprio ¾¾ aquele em que o meio violento ou impeditivo da resistência da vítima, para assegurar a impunidade do crime, ocorre após a subtração da coisa ¾¾ e não apropriação indébita, já que a subtração se deu na esfera de vigilância da vítima que, ao atravessar a nado um lago juntamente com um terceiro, entregou a este sua carteira para que ele a transportasse. Dessa forma, o habeas corpus, interposto contra decisão que condenara o paciente a vinte anos de reclusão pelo crime de latrocínio, e não por apropriação indébita, seguida de homicídio como pretendia a impetração, foi indeferido.
HC 75.057-PI, rel. Min. Octávio Gallotti, 10.6.97 .
SEGUNDA TURMA
Aplicação da Lei 9.099/95 e Justiça Militar
A ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões corporais culposas de competência da justiça militar (CPM, art. 209 e 210) depende de representação do ofendido, conforme o disposto no art. 88 da Lei 9.099/95 ("Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas."). Com base nesse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso de habeas corpus para determinar a suspensão do processo-crime instaurado contra o paciente por crime de lesões corporais culposas (CPM, art. 210), a fim de que se proceda à intimação da vítima, nos termos da 2ª parte do art. 91, da Lei 9.099/95 ["... o ofendido ou o seu representante legal será intimado para oferecê-la (a representação) no prazo de trinta dias, sob pena de decadência."]. Precedente citado: RHC 74.606-MS (DJU de 23.5.97, v. Clipping do DJ do Informativo 72). Entendimento semelhante foi proferido pela 1ª Turma no RHC 74.547-SP em 20.5.97 (acórdão pendente de publicação, v. Informativo 72).
RHC 74.789-MS, rel. Min. Marco Aurélio, 10.6.97.
Unificação de Penas e Benefícios
A unificação das penas privativas de liberdade para efeito de aplicação do limite máximo de 30 anos para o cumprimento de pena (CP, art. 75, caput e § 1º) tem por objetivo restringir o tempo de encarceramento do condenado, mas não é parâmetro para a concessão de outros benefícios da execução tais como a progressão de regime de cumprimento da pena e o livramento condicional. Com base nesse entendimento, por maioria, a Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia que os benefícios da remição e da progressão de regime tivessem como base de cálculo o limite das penas unificadas. Vencido o Min. Marco Aurélio, que concedia a ordem. Precedente citado:
HC 69.423-SP (DJU de 17.9.93). Entendimento semelhante foi proferido pela 1ª Turma no HC 74.428-PR em 29.10.96 (acórdão pendente de publicação, v. Informativo 51). HC 75.341-SP, rel. Min. Carlos Velloso, 10.6.97.
Falso Testemunho: Co-Autoria
Admite-se, em tese, a co-autoria em crime de falso testemunho (CP, art. 342). Com esse entendimento, a Turma indeferiu, por maioria, habeas corpus impetrado em favor de advogado que induzira testemunha a mentir em juízo. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, e Nelson Jobim, que concediam a ordem para anular ab initio a ação penal por falta de tipicidade, por entenderem não estar o paciente enquadrado nas hipóteses de sujeito ativo constantes do art. 342, do CP ("Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, tradutor ou intérprete em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral"). Hipótese semelhante foi julgada pela 1ª Turma no HC 74.691-SP (DJU de 11.4.97), v. Informativo 59. Precedentes citados:
RHC 74.395-DF (DJU de 7.3.97, v. Clipping do Informativo 62) e RHC 62.159-SP (RTJ 112/226). HC 75.037-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 10.6.97.
Roubo ou Furto: Caracterização
Por maioria, a Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia a desclassificação da conduta delituosa do paciente ¾¾ que, passando pela vítima, arrancara-lhe a bolsa ¾¾, do crime de roubo simples (CP, art. 157) para o crime de furto (CP, art. 155). Afastou-se, na espécie, a tese de "furto por arrebatamento", isto é, de que a violência da subtração teria sido dirigida contra a coisa e não contra a vítima. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, e Nelson Jobim.
HC 75.110-RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ acórdão Min. Maurício Corrêa, 10.6.97.