Informativo do STF 746 de 16/05/2014
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
Tutela antecipada em ação rescisória
O Plenário negou provimento a agravo regimental interposto de decisão que indeferira tutela antecipada em ação rescisória, na qual se pleiteava a desconstituição do aresto rescindendo para prevalecer a liminar implementada na ADPF 130/DF (DJe de 26.2.2010). No caso, a agravante fora condenada a indenizar a agravada por danos morais pela publicação de reportagem em revista de grande circulação. Contra essa decisão, interpusera apelação que, provida, resultara na improcedência do pedido formulado na inicial. A agravada, então, manejara recurso extraordinário em que alegara a deserção da apelação, tendo em vista o não recolhimento do depósito da quantia correspondente à indenização, garantia prevista na Lei 5.250/1967 (Lei de Imprensa). O recurso extraordinário fora acolhido sob a fundamentação de que seria constitucional a necessidade de depósito prévio, no valor da condenação, como pressuposto para apelar nas ações indenizatórias fundadas na Lei de Imprensa. Esse acórdão transitara em julgado. A agravante reiterava pretensão no sentido do afastamento da constrição dos valores relativos ao acórdão rescindendo. A Corte assentou que a concessão de tutela antecipada em ação rescisória seria medida excepcionalíssima. Afirmou não se poder vislumbrar relevância em situação concreta na qual órgão do STF assentara certo entendimento para, em sede de ação rescisória, implementar a tutela antecipada. O Ministro Teori Zavascki, além de negar provimento ao agravo regimental, desde logo, julgava extinto o processo de ofício, nos termos do art. 267, VI, § 3º, e do art. 301, X, § 4º, do CPC. Pontuava que a ação rescisória teria óbice intransponível de cabimento, já que se trataria de ação contra sentença que não examinara o mérito. Frisava que o acórdão se limitara a afirmar a constitucionalidade do pressuposto recursal então exigível às apelações deduzidas em demandas reguladas pela extinta Lei de Imprensa, mas não adiantara qualquer manifestação sobre o mérito.
AR 2125 AgR/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 14.5.2014. (AR-2125)
Servidor público: acesso e provimento derivado
Por ofensa ao princípio da ampla acessibilidade aos cargos públicos (CF, art. 37, II), o Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 15 e 17 do ADCT da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte. O referido art. 15 autoriza o denominado “enquadramento”, ao permitir que servidores públicos estaduais, da administração direta, autárquica e fundacional, com tempo igual ou superior a cinco anos de exercício e que há mais de dois anos estejam à disposição de órgão diverso daquele de sua lotação, optem pelo enquadramento definitivo no órgão em que estiverem a serviço, ainda que de outro Poder. O art. 17, por seu turno, possibilita que o servidor estadual tenha acesso a cargo ou emprego de nível superior identificado ou equivalente à formação do curso de nível superior que venha a concluir. O Tribunal asseverou que reiterados julgamentos da Corte teriam assentado a indispensabilidade da prévia aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos para investidura em cargo público de provimento efetivo. Destacou que a matéria fora objeto do Verbete 685 da Súmula do STF (“É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”). Esclareceu que a estabilidade excepcional garantida pelo art. 19 do ADCT da CF não conferiria direito a qualquer tipo de reenquadramento em cargo público. Sublinhou que ao servidor estável, nos termos do preceito citado, seria assegurada somente a permanência no cargo para o qual fora contratado, sem que pudesse integrar carreira distinta. Aduziu que, com a promulgação da atual Constituição, teriam sido banidos do ordenamento jurídico brasileiro os modos de investidura derivada. Frisou que a finalidade de corrigir eventuais distorções existentes no âmbito do serviço público estadual não tornaria legítima a norma impugnada. Precedentes citados:
ADI 248/RJ (DJU de 8.4.1994) e ADI 2.689/RN (DJU de 21.11.2003). ADI 351/RN, rel. Min. Marco Aurélio, 14.5.2014. (ADI-351)
AR: concurso público e direito adquirido à nomeação - 1
O Plenário julgou improcedente pedido formulado em ação rescisória na qual se buscava desconstituir decisão proferida pela 2ª Turma do STF, nos autos do RE 367.460/DF (DJe de 9.10.2008). No caso, os ora autores teriam sido aprovados na 1ª etapa de concurso público para fiscal do trabalho, mas não teriam sido selecionados para a 2ª fase do certame (programa de formação). Esperavam que, no prazo de validade do concurso, fossem convocados para a 2ª etapa e, na sequência, nomeados. No aludido recurso extraordinário, ficara consignado que a jurisprudência da Corte seria pacífica no sentido de inexistir direito adquirido à nomeação em hipóteses análogas. No que se refere à rescisória, de início, a Corte afastou suposta contrariedade ao art. 485, II, do CPC (“Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: ... II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente”). A respeito, os autores alegavam que o Ministro Gilmar Mendes, relator do RE 367.460/DF, estaria impedido, pois teria atuado como Advogado-Geral da União em processos nos quais discutida idêntica matéria tratada na decisão rescidenda. No ponto, o Colegiado assentou que o impedimento, nos termos do art. 485, II, do CPC, pressupõe que o magistrado tivesse contrariado as regras do art. 134 do CPC no processo em que atuasse. Assim, a circunstância de o Ministro Gilmar Mendes ter funcionado como Advogado-Geral da União em processos distintos não causaria seu impedimento no RE 367.460/DF.
AR 2274/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 15.5.2014. (AR-2274)
AR: concurso público e direito adquirido à nomeação - 2
Os autores sustentavam, ainda, suposta ofensa ao art. 485, V, do CPC (“V - violar literal disposição de lei”), tendo em vista que: a) o edital do concurso disporia que o provimento dar-se-ia em vagas existentes ou que viessem a ocorrer no prazo de validade do concurso; e b) a decisão formulada nos autos do RMS 23.040/DF (DJU de 14.9.1999) seria aplicável ao caso. O Plenário consignou que a decisão proferida no RE 367.460/DF registrara a ausência de direito líquido e certo de os autores serem convocados para a 2ª etapa do certame, pois o prazo de validade do concurso não fora prorrogado e não houvera convocação para cadastro de reserva. O Tribunal assinalou que esse entendimento estaria de acordo com a jurisprudência da Corte, segundo a qual o candidato aprovado na 1ª fase de concurso público, classificado além do número de vagas existentes para a 2ª etapa, não teria direito líquido e certo à nomeação, pois a prorrogação de concurso público seria ato discricionário da Administração. Reputou que o cabimento de ação rescisória com fulcro no art. 485, V, do CPC exigiria que a decisão rescidenda fosse manifestamente contrária ao dispositivo legal apontado, o que não seria o caso.
AR 2274/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 15.5.2014. (AR-2274)
AR: concurso público e direito adquirido à nomeação - 3
Os autores alegavam, ademais, eventual erro de fato (CPC, art. 485, IX), uma vez que o relator do RE 367.460/DF teria feito alusão à AR 1.685/DF como precedente a fundamentar a decisão, mas este caso ainda não teria sido julgado. Aduziam, além disso, que a decisão proferida em sede de embargos declaratórios seria nula, pois contrariaria o art. 93, IX, da CF (“IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”). No ponto, o Plenário asseverou que o erro de fato passível de subsidiar ação rescisória seria relacionado a fato averiguável mediante o exame das provas existentes no processo originário. Desse modo, não constituiria erro de fato a simples menção de acórdão proferido em medida cautelar para demonstrar que a decisão estaria de acordo com a jurisprudência do STF. Sublinhou que, para o cabimento de rescisória com esteio no art. 485, IX, do CPC, o erro de fato deveria surgir da interpretação dos atos e documentos da causa, ou seja, dos elementos constantes dos autos que seriam objeto da decisão rescidenda, o que não teria ocorrido. Acresceu que a suposta nulidade de acórdão por ofensa ao art. 93, IX, da CF, não prosperaria, porque devidamente fundamentado.
AR 2274/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 15.5.2014. (AR-2274)
AR: concurso público, direito adquirido à nomeação e coisa julgada
O Plenário iniciou julgamento de ação rescisória em que a União requer seja desconstituída a decisão proferida pela 2ª Turma do STF no julgamento do RMS 23.040/DF (DJU de 14.9.1999). Naquele acórdão, a Turma assentara que o Ministro do Trabalho não poderia nomear candidatos aprovados em concursos posteriores para o cargo de fiscal do trabalho, enquanto não concluído o mesmo concurso objeto da AR 2.274/DF, acima noticiada, com a nomeação dos outrora impetrantes para a 2ª etapa do certame. A Ministra Cármen Lúcia (relatora), acompanhada pelo Ministro Dias Toffoli (revisor), reportou-se ao que decidido no caso anterior para julgar procedente o pedido e rescindir o acórdão proferido no aludido RMS. Inicialmente, afastou eventual decadência da ação, haja vista que o tema já teria sido enfrentado pela Corte em sede de embargos declaratórios (AR 1.685 ED/DF, DJe de 25.9.2008), oportunidade em que saneado o processo. Sublinhou, no ponto, o art. 473 do CPC (“É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão”). No que se refere a suposto julgamento “extra petita” — tendo em conta que o pedido no RMS 23.040/DF seria a convocação para a 2ª etapa do concurso, mas o STF, ao julgar a Rcl 1.728/DF (DJU de 6.11.2001), teria garantido o direito de nomeação para o exercício do cargo — e a erro de fato no acórdão rescidendo — uma vez que teria sido determinada, pelo STF, a nomeação de candidatos, muito embora não existissem mais vagas a serem preenchidas —, explicou que os alegados vícios não existiriam. Assinalou que a 2ª Turma do STF, ao julgar o RMS 23.040/DF, teria apenas assegurado o direito à convocação para a 2ª etapa do certame antes que fosse feita a nomeação de outros candidatos, aprovados em concurso posterior, para o mesmo cargo. Anotou que a decisão proferida na Rcl 1.728/DF não seria objeto da ação rescisória em debate, e não poderia ser analisada, sob pena de ofensa ao art. 460 do CPC. Em seguida, pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux.
AR 1685/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 15.5.2014. (AR-1685)
REPERCUSSÃO GERAL
Associações: legitimidade processual e autorização expressa - 5
A autorização estatutária genérica conferida a associação não é suficiente para legitimar a sua atuação em juízo na defesa de direitos de seus filiados, sendo indispensável que a declaração expressa exigida no inciso XXI do art. 5º da CF (“as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente”) seja manifestada por ato individual do associado ou por assembleia geral da entidade. Por conseguinte, somente os associados que apresentaram, na data da propositura da ação de conhecimento, autorizações individuais expressas à associação, podem executar título judicial proferido em ação coletiva. Com base nessa orientação, o Plenário, em conclusão de julgamento, e por votação majoritária, proveu recurso extraordinário no qual se discutia a legitimidade ativa de associados que, embora não tivessem autorizado explicitamente a associação a ajuizar a demanda coletiva, promoveram a execução de sentença prolatada em favor de outros associados que, de modo individual e expresso, teriam fornecido autorização para a entidade atuar na fase de conhecimento — v. Informativos 569 e 722. Em preliminar, ante a ausência de prequestionamento quanto aos artigos 5º, XXXVI, e 8º, III, da CF, o Tribunal conheceu em parte do recurso. No mérito, reafirmou a jurisprudência da Corte quanto ao alcance da expressão “quando expressamente autorizados”, constante da cláusula inscrita no mencionado inciso XXI do art. 5º da CF. Asseverou que esse requisito específico acarretaria a distinção entre a legitimidade das entidades associativas para promover demandas em favor de seus associados (CF, art. 5º, XXI) e a legitimidade das entidades sindicais (CF, art. 8º, III). O Colegiado reputou não ser possível, na fase de execução do título judicial, alterá-lo para que fossem incluídas pessoas não apontadas como beneficiárias na inicial da ação de conhecimento e que não autorizaram a atuação da associação, como exigido no preceito constitucional em debate. Ademais, a simples previsão estatutária de autorização geral para a associação seria insuficiente para lhe conferir legitimidade. Por essa razão, ela própria tivera a cautela de munir-se de autorizações individuais. Vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski (relator), Joaquim Barbosa (Presidente) e Cármen Lúcia, que negavam provimento ao recurso.
RE 573232/SC, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 14.5.2014. (RE-573232)
PRIMEIRA TURMA
Conflito de competência e ato administrativo praticado por membro do Ministério Público Federal
Compete ao juízo da vara federal com atuação na cidade de domicílio do impetrante processar e julgar mandado de segurança impetrado por promotor de justiça contra ato administrativo de procurador regional eleitoral, desde que não se trate de matéria eleitoral. Essa a conclusão da 1ª Turma ao solucionar conflito de competência entre tribunal regional eleitoral e STJ. Na espécie, via portaria do Ministério Público Federal, procurador regional eleitoral teria determinado a exoneração sumária do impetrante das funções de promotoria eleitoral. Contra essa decisão, o promotor impetrara mandado de segurança perante tribunal regional eleitoral, em que alegava afronta a princípios constitucionais relativos ao processo administrativo disciplinar, como ampla defesa, contraditório, presunção de inocência e devido processo legal. Aquele tribunal declinara da competência para o STJ que, por sua vez, destacara que lhe competiria processar e julgar mandado de segurança originário apenas contra atos de Ministros de Estado, de Comandantes das Forças Armadas ou do próprio STJ (CF, art. 105, I, b). O processo baixara à origem e o tribunal regional eleitoral suscitara o presente conflito negativo de competência. A Turma destacou que o “writ” impetrado dirigir-se-ia contra a exoneração de cargo público, em processo administrativo disciplinar. Assinalou que, ante a ausência de matéria eleitoral em discussão, seria o tribunal regional eleitoral incompetente para julgar o “writ”. CC 7698/PI, rel. Min. Marco Aurélio, 13.5.2014. (CC-7698)
SEGUNDA TURMA
PAD: cerceamento de defesa e sanidade mental - 1
A 2ª Turma negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança em que se discutia a nulidade de processo administrativo disciplinar - PAD — que culminara com a demissão de policial rodoviário federal — por suposto cerceamento de defesa e afronta ao devido processo legal e ao contraditório. A defesa sustentava, ainda, a necessidade da realização do exame de sanidade mental, nos termos do art. 160 da Lei 8.112/1990 (“Art. 160. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra. Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial”). No caso, o recorrente fora demitido pelo cometimento da infração disciplinar prevista no art. 117, IX, da mencionada lei (“Art. 117. Ao servidor é proibido: ... IX – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública”) pela prática de abastecimentos irregulares de viaturas da polícia rodoviária federal.
RMS 31858/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 13.5.2014. (RMS-31858)
PAD: cerceamento de defesa e sanidade mental - 2
A Turma afirmou, inicialmente, a inviabilidade do recurso ordinário para suscitar originariamente omissão no julgado questionado, situação passível de impugnação por embargos de declaração, não opostos pelo recorrente. Aludiu não ser aplicável o disposto no art. 515, § 3º, do CPC, do qual se extrairia a denominada “teoria da causa madura”, pois a competência originária para conhecimento da causa decorreria diretamente da Constituição. Em seguida, a Turma se reportou ao parecer da Procuradoria-Geral da República, que consignara que o recorrente não comparecera aos interrogatórios para os quais fora intimado, mesmo estando apto para tanto, conforme atestado pela junta médica oficial. Além disso, segundo o mencionado parecer, recusara-se a receber o mandado de citação e o despacho de instrução e indiciação. Por consequência, fora declarado revel, nos termos do art. 164 da Lei 8.112/1990, sendo-lhe nomeado defensor dativo, que apresentara defesa escrita. A Turma salientou que, embora os defensores do recorrente não tivessem conseguido ter acesso aos autos em determinada ocasião, eles teriam tido várias oportunidades de manifestação de defesa. Recordou, ainda, que a esposa do recorrente obtivera cópias do feito logo após a recusa dele em receber o mandado de citação, de modo que não se poderia falar em cerceamento de defesa. Sublinhou que o defensor dativo fora regularmente nomeado, haja vista a recusa do recorrente em receber o mandado de citação e apresentar a defesa escrita. Assim, teria sido lavrado o termo de revelia e expedida portaria que designara o defensor. Enfatizou que o exame de sanidade mental, nos termos do art. 160 da Lei 8.112/1990, só deveria ser realizado quando houvesse dúvida sobre a sanidade mental do acusado, o que não seria o caso do recorrente, conforme atestado por junta médica oficial. Asseverou não existir prejuízo à defesa do recorrente, de forma que seria incabível a anulação do PAD, tendo em conta a diretriz estabelecida no Verbete 5 da Súmula Vinculante do STF (“A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”).
RMS 31858/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 13.5.2014. (RMS-31858)