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Informativo do STF 744 de 02/05/2014

Publicado por Supremo Tribunal Federal


PLENÁRIO

Ato praticado pelo CNJ e competência

O Plenário iniciou julgamento conjunto de questão de ordem em ação originária e de agravo de instrumento em ação cível originária nas quais se discute o alcance do disposto na alínea r do inciso I do art. 102 da CF. Em ambos os casos, examina-se o órgão competente para processar e julgar demanda que envolva ato do CNJ: se o STF, à luz do art. 102, I, r, da CF, ou se a justiça federal, conforme o art. 109, I, da CF. O Ministro Marco Aurélio, relator da ação originária, resolveu a questão de ordem no sentido de fixar a competência do juízo federal. Explicou que os autos referir-se-iam a ação movida por magistrado tendo em vista supostos descontos em seu subsídio. Asseverou que o art. 102, I, r, da CF, deveria ser interpretado de maneira sistemática. Consignou que a referência a “ações” alcançaria apenas mandado de segurança. Aduziu que seria impróprio concluir que toda e qualquer ação a envolver o CNJ ou o CNMP competiria ao STF, uma vez que, no tocante a atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do TCU, do Procurador-Geral da República e do próprio STF, caberia a esta Corte apreciar somente mandado de segurança. Assentou que, proposta ação contra a União, ainda que alusiva a ato do CNJ, cumpriria ao juízo federal processá-la e julgá-la, a teor do art. 109, I, da CF. O Ministro Teori Zavascki, relator da ação cível originária, adotou essa mesma orientação e negou provimento ao agravo regimental. Acresceu que o STF não seria competente para processar e julgar apenas mandado de segurança impetrado contra ato do CNJ, mas também as outras ações tipicamente constitucionais: mandado de injunção, “habeas data” e “habeas corpus”. Mencionou que a Corte já firmara esse posicionamento na AO 1.706 AgR/DF (DJe de 18.2.2014). Em seguida, pediu vista o Ministro Dias Toffoli.

AO 1814 QO/MG, rel. Min. Marco Aurélio, e ACO 1680 AgR/AL, rel. Min. Teori Zavascki, 30.4.2014. (AO-1814)

Reclamação e art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993

O Plenário retomou julgamento de agravo regimental em que se discute a responsabilidade subsidiária do Estado pelo pagamento de direitos decorrentes de serviço prestado por meio de terceirização, tendo em conta o que decidido pelo STF nos autos da ADC 16/DF (DJe de 9.9.2011). Na espécie, Estado-membro impugna decisão monocrática proferida pelo Ministro Dias Toffoli (relator), que negara seguimento a reclamação, ao fundamento de inadequação da via para reapreciar a decisão do tribunal de origem formulada com base em situação concreta. Na sessão de 27.2.2014, o relator negou provimento ao agravo. Salientou que a reclamação não se amoldaria ao que decidido no paradigma, pois estaria provada a desídia, por parte da Administração, na fiscalização do contrato. Explicou que não se trataria de reconhecer a responsabilidade objetiva estatal, mas de constatar que, no caso concreto, não teria havido o pertinente acompanhamento da execução contratual. Na presente assentada, o Ministro Joaquim Barbosa (Presidente), em voto-vista, acompanhou o relator. Lembrou que, na ADC 16/DF, a Corte afirmara a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993. Consignou que, de acordo com aquela decisão, a análise da situação concreta poderia resultar na responsabilidade subsidiária da Administração em face do inadimplemento de débitos trabalhistas. Analisou que a culpa do ente estatal poderia decorrer da ausência de fiscalização da empresa contratada, e que seria essa a hipótese dos autos. Em divergência, os Ministros Marco Aurélio e Teori Zavascki proveram o agravo. O Ministro Marco Aurélio afirmou que, de acordo com a decisão tomada na ADC 16/DF, não caberia responsabilidade subsidiária da entidade pública que contratasse empresa para prestar serviços terceirizados. Sublinhou que o órgão público não poderia se substituir à própria empresa para fiscalizar a observância dos direitos trabalhistas, mesmo porque não haveria previsão legal nesse sentido. O Ministro Teori Zavascki reputou que a Corte decidira pela impossibilidade de se transferir à Administração a responsabilidade civil, no caso de inadimplemento contratual. Afirmou que remanesceria a possibilidade de ocorrência responsabilidade principal — e não subsidiária —, quando existente nexo entre a ação ou a omissão do Estado e o dano causado. Considerou, entretanto, que a hipótese dos autos trataria de responsabilidade por transferência, o que seria vedado. Em seguida, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes.

Rcl 15052 AgR/RO, rel. Min. Dias Toffoli, 30.4.2014. (Rcl-15052)

REPERCUSSÃO GERAL

Repercussão geral com mérito julgado: retorno ao STF - 3

O Plenário, em conclusão de julgamento, resolveu questão de ordem no sentido de determinar definitivamente a devolução dos autos ao tribunal de origem para que seja observado o procedimento próprio da repercussão geral da matéria constitucional discutida. No caso, o recurso fora devolvido à origem para fins de aplicação da ritualística prevista no art. 543-B do CPC, em razão do reconhecimento da repercussão geral da matéria constitucional nele debatida por ocasião do exame do RE 573.540/MG (DJe de 11.6.2010). O Tribunal “a quo”, contudo, novamente remetera os autos ao Supremo por considerar inaplicável o regramento previsto nesse dispositivo legal, por vislumbrar distinção entre a hipótese examinada no paradigma e o quadro fático-jurídico próprio dos autos sob análise — v. Informativo 599. O Colegiado entendeu não haver motivo para o retorno do processo. Consignou que, quando do julgamento do RE 573.540/MG, esta Corte decidira que “os Estados-membros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores”, e que “a expressão ‘regime previdenciário’ não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos”. Ressaltou, portanto, que a questão constitucional relevante referir-se-ia à invalidade de tributo criado por qualquer ente federado, que não a União, para custear compulsoriamente serviços de saúde. Ponderou que, na espécie, o recurso extraordinário fora interposto por contribuintes e a causa de pedir fora cindida em dois objetos inconfundíveis, mas, ao mesmo tempo, indissociáveis. O primeiro, incidental e necessário para o conhecimento do segundo, referir-se-ia à inconstitucionalidade da contribuição, já decidida pelo STF. O segundo seria a pretensão de que os valores recolhidos a título de tributo inconstitucional fossem restituídos. Em relação a este, apontou a natureza exclusivamente infraconstitucional, tendo em conta que o cabimento da restituição dependeria do exame das normas do CTN e da legislação local que regem o assunto. Explicitou que o Supremo, durante o julgamento do precedente, não teria por missão resolver todos os detalhes subsidiários ou sucessivos da lide, especialmente quando tivessem nítida estatura infraconstitucional. Realçou que o mecanismo da repercussão geral perderia toda a sua efetividade se fosse necessário examinar esses pontos para que a análise de matéria sujeita a esse procedimento tivesse alcance amplo e geral. Asseverou, em síntese, que o tribunal “a quo” deveria proceder ao juízo de retratação quanto à questão de fundo, decidida pelo STF, e, resolvida a inconstitucionalidade da cobrança da contribuição compulsória destinada ao custeio de serviços de saúde, passar ao exame das demais questões infraconstitucionais pendentes, como o pedido para restituição do indébito e os índices de correção monetária e de juros aplicáveis. O Ministro Marco Aurélio apontou a existência de paradigma ainda mais específico, razão pela qual o processo deveria ser devolvido à origem.

RE 593995 QO/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 30.4.2014. (RE-593995)

PRIMEIRA TURMA

Competência da justiça comum e crime praticado por meio da internet

Compete à justiça estadual processar e julgar crime de incitação à discriminação cometido via internet, quando praticado contra pessoas determinadas e que não tenha ultrapassado as fronteiras territoriais brasileiras. Com base nessa orientação, a 1ª Turma denegou “habeas corpus” e confirmou acórdão do STJ que, em conflito de competência, concluíra que o feito seria da competência da justiça comum. Destacou que as declarações preconceituosas dirigidas a particulares participantes de fórum de discussão dentro do território nacional não atrairiam a competência da justiça federal (CF, art. 109). A Turma manteve, também, a decisão do STJ na parte em que não conhecera de arguição de suspeição de Ministro daquela Corte. No caso, o STJ dela não conhecera ao fundamento de que o tema deveria ter sido suscitado até o início do julgamento (RISTJ, art. 274) e não após a publicação do acórdão, como ocorrera. A Turma asseverou não ser possível declarar a nulidade de ato processual que não influíra na decisão da causa.

HC 121283/DF, rel. Min. Roberto Barroso, 29.4.2014. (HC-121283)

Procurador-Geral da Justiça Militar e manifestação exclusiva

A concessão exclusiva de vista ao Procurador-Geral da Justiça Militar para manifestação quanto a preliminar de inconstitucionalidade, arguida, por Ministro integrante do STM, durante sessão de julgamento, não afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa, nos termos do parágrafo único do art. 79-A do Regimento Interno do STM - RISTM (“Se a inconstitucionalidade for arguida na sessão de julgamento, pelo Relator ou por outro Ministro, o julgamento será interrompido e o Relator abrirá vista dos autos ao Procurador-Geral da Justiça Militar, pelo prazo de dez dias, para parecer; recebidos os autos com o parecer, o julgamento prosseguirá na sessão ordinária que se seguir, apreciando-se, na sequência, a arguição de inconstitucionalidade e o mérito da causa”). Essa a orientação da 1ª Turma, que, preliminarmente, por maioria, rejeitou questão de ordem, vencido o Ministro Marco Aurélio, suscitante, no sentido de que a matéria fosse submetida ao Plenário. O Ministro Marco Aurélio apontava que a única causa de pedir veiculada na impetração diria respeito ao conflito do RISTM com a Constituição. O Ministro Dias Toffoli (relator), por sua vez, sublinhou que a respeito do tema haveria precedentes do Plenário do STF. No mérito, a Turma indeferiu o “habeas corpus”. Asseverou que o presente “writ” teria sido impetrado tendo em vista o cerceamento de defesa, pelo fato de não ter sido dada a palavra ao acusado, que não arguira o tema da inconstitucionalidade. Aduziu que a palavra fora deferida exclusivamente ao “parquet” na qualidade de fiscal da lei e não de parte.

HC 105311/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 29.4.2014. (HC-105311)

SEGUNDA TURMA

Prazo prescricional e suspensão condicional da pena - 1

Durante a suspensão condicional da pena, não corre prazo prescricional (CP, art. 77 c/c o art. 112). Com base nesse entendimento, a 2ª Turma afastou a alegada extinção de punibilidade do extraditando pela prescrição da pretensão punitiva estatal e deferiu a extradição. No caso, fora requerida a extradição executória de réu condenado, pela prática de crime de “fraude” mediante emissão de cheques sem provisão de fundos, a pena de três anos de prisão. A defesa sustentava a atipicidade da conduta imputada ao extraditando, a necessidade de sobrestamento do pedido de extradição em face da repercussão geral reconhecida nos autos do RE 608.898 RG/DF — em que se discute o tema da expulsão de estrangeiro que possui filho brasileiro nascido após o fato motivador da expulsão —, além da já mencionada extinção de punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. A Turma concluiu que o pedido de extradição atenderia aos requisitos formais exigidos na legislação de regência. O Estado requerente teria demonstrado a competência jurisdicional para a instrução e julgamento dos crimes impostos ao extraditando, além de ter instruído seu pedido com cópia de sentença final de privação de liberdade e dos demais documentos exigidos pelo art. 80 da Lei 6.815/1980. Esclareceu que, tendo em vista o sistema de contenciosidade limitada adotado pelo Brasil, não seria possível analisar a aplicabilidade e as implicações do novo Código Penal do país requerente, que teria entrado em vigor em 2014. Mencionou que essa matéria deveria ser debatida no juízo de origem. Registrou o disposto no Verbete 421 da Súmula do STF (“Não impede a extradição a circunstância de ser o extraditando casado com brasileiro ou ter filho brasileiro”). Explanou que a questão debatida no RE 608.898 RG/DF trataria de expulsão e não de extradição, institutos que não se confundiriam. Ext 1254/Romênia, rel. Min. Teori Zavascki, 29.4.2014. (Ext-1254)

Prazo prescricional e suspensão condicional da pena - 2

A Turma consignou que teria sido reconhecido o dolo específico de lesar vítimas ao se perpetrar o crime de “fraude” mediante emissão de cheques sem provisão de fundos. Dessa forma, teria sido atendido o requisito da dupla tipicidade, pois, no caso concreto, o aludido crime de “fraude” corresponderia ao crime de estelionato previsto no art. 171, “caput”, do CP. Observou que, em relação à legislação penal brasileira, o prazo prescricional seria calculado nos termos do art. 109, IV, c/c o art. 112, I, ambos do CP, de modo que a prescrição se aperfeiçoaria em oito anos a partir de setembro de 2005. No cômputo do prazo prescricional seria necessário, porém, observar a suspensão da pena — de sua concessão até sua revogação —, período em que a prescrição também estaria suspensa. Assim, iniciada a contagem em setembro de 2005, suspensa em fevereiro de 2006, e retomada em fevereiro de 2007, a prescrição da pretensão executória somente ocorreria, em princípio, em outubro de 2014. Assinalou que, pela legislação penal de origem, o prazo de prescrição da pretensão executória, também de oito anos, só se teria iniciado na data em que se tornara definitiva a revogação da suspensão da execução da pena, e deveria ser contado somente a partir de fevereiro de 2007, ocasião em que fora determinada a revogação do benefício. Por fim, determinou o imediato recolhimento do extraditando com direito a detração do tempo em que estivera preso no Brasil por força do pedido de extradição. Ext 1254/Romênia, rel. Min. Teori Zavascki, 29.4.2014. (Ext-1254)