Informativo do STF 74 de 06/06/1997
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
Reeleição e Votação no Senado Federal - 1
O Tribunal - resolvendo questão de ordem suscitada pelo Min. Marco Aurélio, no sentido de que compete ao relator a apreciação de medida liminar, à vista do que dispõe o § 1º do art. 203 do RISTF ("Quando relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso deferida, o Relator determinar-lhe-á a suspensão ...") - reconheceu a possibilidade do relator submeter à decisão colegiada pedido cautelar. Pautou-se a decisão no que preconiza o RISTF em seus artigos 21, III e IV ("Art. 21 - São atribuições do Relator: ... III -Submeter ao Plenário ... questões de ordem para o bom andamento dos processos; IV - Submeter ao Plenário ... medidas cautelares necessárias à proteção de direito suscetível de grave dano e de incerta reparação ...") e 22, parágrafo único, b , que preceitua que o relator submeterá o feito ao julgamento do Plenário quando, em razão da relevância da questão jurídica, convier o seu pronunciamento. Entendeu a maioria, com base nos citados dispositivos regimentais, que a utilização pelo relator da faculdade que lhe outorga o Regimento é indício de sua competência. Precedente citado:
MS 21.564-DF (DJU de 27.8.93).
Reeleição e Votação no Senado Federal - 2
Na mesma votação, a Corte, considerando inexistir, à primeira vista, fumaça de bom direito, indeferiu medida liminar - que objetivava suspender a votação, em segundo turno, no Senado Federal, de projeto de emenda à CF- requerida em mandado de segurança impetrado por parlamentares contra ato das Mesas Diretoras do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, relacionados com a votação do Projeto de Emenda Constitucional nº 4/97, que visa introduzir o instituto da reeleição para os cargos de presidente da República, governadores de Estado e prefeitos municipais. Vencido o Ministro Marco Aurélio.
MS 22.864 - DF, rel. Min. Sydney Sanches, 4.6.97 .
Arrendatários: Ilegitimidade Ativa
Por tratar-se de relação jurídica baseada em direito pessoal e não em direito real, os arrendatários de imóvel rural não têm legitimidade ativa para a propositura de mandado de segurança em que se impugna decreto Presidencial que declarou a propriedade arrendada de interesse social para fins de reforma agrária.
MS 22.634-PE, rel. Min. Octavio Gallotti, 5.6.97.
ISS e Locação de Bens Móveis
Retomando o julgamento de recurso extraordinário interposto por empresa de locação de guindastes em que se discute a constitucionalidade da cobrança de ISS pelo Município de Santos-SP sobre a locação de bens móveis (item 52 da lista de serviços constante da Lei municipal nº 3.750/71), o Min. Carlos Velloso proferiu voto-vista, acompanhando o Min. Octavio Gallotti, relator, que negava provimento ao recurso por entender válida a referida cobrança. Em seguida, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Nelson Jobim.
RE 116.121-SP, rel. Min. Octavio Gallotti, 5.6.97.
Mandado de Injunção e Isonomia
Por unanimidade, o Tribunal não conheceu de mandado de injunção interposto pelo Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Estado do Mato Grosso do Sul - SINPRF/MS em que se alegava, com fundamento no art. 24, do ADCT ("A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios editarão leis que estabeleçam critérios para a compatibilização de seus quadros de pessoal ao disposto no art. 39 da Constituição e à reforma administrativa dela decorrente, no prazo de dezoito meses, contados da sua promulgação."), omissão do Presidente da República em regulamentar a isonomia de vencimentos entre os seus filiados e os integrantes da polícia federal e da polícia civil do Distrito Federal. Embora reconhecendo a legitimidade ativa do Sindicato requerente para ajuizar mandado de injunção tendo em conta o art. 8º, III, da CF ("Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;"), o Tribunal entendeu ser inadequada a via eleita para pleitear a isonomia de vencimentos. Precedente citado: MI 347-SC (RTJ 153/15). MI 506-MS, rel. Min. Néri da Silveira, 5.6.97.
IPTU e Alíquota Progressiva
Declarada incidentalmente a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 6.747, de 21.12.90, do Município de Santo André-SP, que previam alíquotas progressivas de IPTU variando de acordo com o valor venal do imóvel. O Tribunal, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 2º e 3º da referida Lei, conforme decidido no RE 194.036-SP (acórdão pendente de publicação, v. Informativo 68), declarou, também, a inconstitucionalidade de seu art. 4º. Com isso, o Tribunal, vencido o Min. Carlos Velloso, reiterou o entendimento firmado no julgamento dos RREE 153.771 - MG (acórdão pendente de publicação, v. Informativo 54) e 204.827 - SP (DJU, 25.4.97), no sentido de que a única progressividade admitida pela CF/88, em relação ao IPTU, é a extrafiscal, destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana, nos termos dos arts. 156, § 1º , e 182, § 4º, II da CF.
RREE 192.737-SP, 193997-SP e 194183-SP, rel. Min. Moreira Alves, 5.6.97.
PRIMEIRA TURMA
Crime Continuado
Para a caracterização do crime continuado específico previsto no parágrafo único do art. 71, do CP ("Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste código."), é necessário haver a diversidade de vítima em pelo menos um dos crimes cometidos. Com base nesse entendimento, tratando-se, na espécie, de réu condenado por quatro crimes de extorsão praticados contra um mesmo casal ¾ cuja pena fora acrescida pela continuação nos termos do parágrafo único do art. 71, do CP ¾, a Turma deferiu o habeas corpus para, mantida a condenação, anular a fixação da pena imposta ao paciente a fim de que outra seja proferida, atendidos os parâmetros do art. 71, caput, do CP.
HC 75.107-SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 3.6.97.
Regime Inicial de Cumprimento de pena
Para efeito da fixação do regime inicial da pena, sempre que cabível em tese regime menos severo, o juiz sentenciante deve fundamentar a decisão que impõe regime mais gravoso ao réu. Com isso, a Turma deferiu habeas corpus em favor de réu cuja sentença, ao condená-lo como incurso no art. 157, § 2º, I e II do CP à pena de 5 anos e 4 meses (hipótese em que se admite o regime semi-aberto, nos termos do art. 33 § 1º, b, do CP), apenas acrescentou "devendo a pena ser cumprida, desde o início, no regime fechado (art. 33, § 3º, do CP)". Habeas corpus deferido a fim de determinar que o juiz de primeiro grau decida a respeito do regime inicial de cumprimento da pena do paciente, motivando a decisão, caso entenda de negar-lhe o regime semi-aberto. Precedentes citados:
HC 69.793-SP (RTJ 148/210); HC 70784-RJ (RTJ 155/832). HC 75.380-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 3.6.97.
Lei 9.099/95 e Crimes Contra a Honra
A Lei 9.099/95 não se aplica aos crimes contra a honra uma vez que possuem rito especial, conforme o disposto no art. 61 da referida Lei ("Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a um ano, excetuando os casos em que a lei preveja procedimento especial."). Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia ver aplicada a transação prevista na mencionada Lei ao processo penal de réu condenado por crime de injúria (CP, art. 140).
HC 75.386-MG, rel. Min. Moreira Alves, 3.6.97.
SEGUNDA TURMA
Farra do Boi
Concluído o julgamento do recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que julgou improcedente ação civil pública ajuizada por entidades de proteção aos animais contra omissão do Estado em reprimir a "Farra do Boi". A Turma, por maioria, entendeu que a referida manifestação popular, ao "submeter os animais a crueldade", ofende o inciso VII do § 1º do art. 225 da CF. Vencido o Min. Maurício Corrêa que entendia, de um lado, que o Estado deve garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais, bem como proteger as manifestações das culturas populares - tal como dispõe o art. 215 caput e respectivo § 1º da CF -, coibindo eventuais excessos; e de outro, que se tratava de questão de fato e não de direito, o que é incompatível com o extraordinário.
RE 153.531-SC, rel. Min. Francisco Rezek, rel. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio (art. 38, IV, b do RISTF) 10.6.97 .
Júri e Pronúncia
Anulado o julgamento absolutório do Tribunal do Júri, por força de apelo do Ministério Público, restabelecem-se os efeitos da sentença de pronúncia. Com esse fundamento, a Turma indeferiu pedido de habeas corpus. Vencidos os Ministros Maurício Corrêa e Marco Aurélio, que - invocando jurisprudência da Corte [HC 73.049-RJ (DJU de 8.3.96), HC 72.675-RJ (RTJ 158/925) e HC 61.177-MG (RTJ 110/105)] - entendiam que a anulação da decisão do Júri não implica restabelecimento automático da custódia decorrente da pronúncia - a nova prisão deve ser fundamentada. Precedentes citados:
HC 60.622-RS (RTJ 109/76), HC 63.708-PE (RTJ 122/45) e HC 72.807-RJ (DJU de 29.9.95). HC 75.387-RJ, rel. Min. Carlos Velloso, 3.6.97.