JurisHand Logo
Todos
|

    Informativo do STF 735 de 14/02/2014

    Publicado por Supremo Tribunal Federal


    PLENÁRIO

    Atividade policial e exercício da advocacia: incompatibilidade

    A vedação do exercício da atividade de advocacia por aqueles que desempenham, direta ou indiretamente, atividade policial, não afronta o princípio da isonomia. Com base nessa orientação, o Plenário julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade proposta contra o art. 28, V, da Lei 8.906/1994 - Estatuto da Advocacia. O ato impugnado dispõe ser o exercício da advocacia, mesmo em causa própria, incompatível com as atividades dos ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza. O Tribunal aduziu que referida vedação não pretenderia fazer distinção qualificativa entre a atividade da polícia e a da advocacia, porquanto cada qual prestaria relevantes serviços no âmbito social. Destacou que o aludido óbice não constituiria inovação trazida pela Lei 8.906/1994, porque constaria expressamente no anterior Estatuto da OAB - Lei 4.215/1963. Em acréscimo, o Ministro Dias Toffoli, relator, consignou que o legislador pretendera estabelecer cláusula de incompatibilidade de exercício simultâneo das referidas atividades, por ser prejudicial às relevantes funções exercidas por cada uma dessas categorias.

    ADI 3541/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 12.2.2014. (ADI-3541)

    Decreto-Lei 1.437/1975 e cobrança pelo fornecimento de selos de controle do IPI - 1

    O art. 3º do Decreto-Lei 1.437/1975 (O Ministro da Fazenda poderá determinar seja feito, mediante ressarcimento de custo e demais encargos, em relação aos produtos que indicar e pelos critérios que estabelecer, o fornecimento do selo especial a que se refere o artigo 46 da Lei número 4.502, de 30 de novembro de 1964, com os parágrafos que lhe foram acrescidos pela alteração 12ª do artigo 2º do Decreto-lei nº 34, de 18 de novembro de 1966) é incompatível com a Constituição de 1988, por violar o princípio da legalidade tributária (CF, art. 150, I), bem assim por vulnerar o art. 25, I, do ADCT. Com base nessa orientação, o Plenário, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário em que se discutia a possibilidade de cobrança pelo fornecimento de selo de controle do IPI, nos moldes previstos na mencionada norma. O Tribunal aduziu que, em inúmeros precedentes, o STF teria afastado a incidência da cobrança desses selos, efetuada com fundamento no Decreto-Lei 1.437/1975 e na Lei 4.502/1964. Entretanto, a administração tributária continuaria aplicando o referido decreto-lei, a gerar assimetria concorrencial. Mencionou que o art. 146-A da CF, incluído pela EC 42/2003, versaria a possibilidade de se utilizar da tributação para prevenir desequilíbrios da concorrência, não o contrário. Aludiu que o art. 170, IV, da CF preveria a livre concorrência como princípio vetor da ordem econômica. Ponderou que estaria em jogo a insubsistência da cobrança pelo fornecimento dos selos de controle do IPI, ante a falta de lei que legitimasse a referida exigência. Rememorou que a gratuidade do selo fora conferida pelo art. 46, § 1º, da Lei 4.502/1964 (O regulamento poderá determinar, ou autorizar que o Ministério da Fazenda, pelo seu órgão competente, determine a rotulagem, marcação ou numeração, pelos importadores, arrematantes, comerciantes ou repartições fazendárias, de produtos estrangeiros cujo controle entenda necessário, bem como prescrever, para estabelecimentos produtores e comerciantes de determinados produtos nacionais, sistema diferente de rotulagem, etiquetagem obrigatoriedade de numeração ou aplicação de selo especial que possibilite o seu controle quantitativo. § 1º O selo especial de que trata este artigo será de emissão oficial e sua distribuição aos contribuintes será feita gratuitamente, mediante as cautelas e formalidades que o regulamento estabelecer).

    RE 662113/PR, rel. Min. Marco Aurélio, 12.2.2014. (RE-662113)

    Decreto-Lei 1.437/1975 e cobrança pelo fornecimento de selos de controle do IPI - 2

    A Corte acrescentou que essa previsão, todavia, teria sido infirmada pelo art. 3º do Decreto-Lei 1.437/1975. Assinalou que o regramento admitiria a cobrança do selo, com o intuito de ressarcimento de custos e encargos dele decorrentes, conforme critérios definidos pelo Ministro da Fazenda, em ato secundário. Registrou que estaria presente a delegação de poder normativo à autoridade administrativa, que poderia explicitar todos os elementos que comporiam a incidência. Consignou que essa delegação não se harmonizaria com o inciso I do art. 25 do ADCT (Art. 25. Ficam revogados, a partir de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, sujeito este prazo a prorrogação por lei, todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Constituição ao Congresso Nacional, especialmente no que tange a: I - ação normativa). Assentou que, por ser o selo do IPI pré-condição para a circulação dos produtos alcançados pela regra do art. 46 da Lei 4.502/1964, não se poderia falar em preço público, evidenciado pela voluntariedade, ou seja, pela necessidade de o usuário aquiescer com o pagamento em relação à contraprestação pelo usufruto de serviços públicos. Afirmou que a finalidade da cobrança seria de controle quantitativo, matéria inerente ao exercício de poderes fiscalizatórios por parte da administração fazendária, de modo a incidir o art. 77 do CTN. Ademais, assinalou que o selo do IPI não geraria nenhum proveito ao contribuinte, razão pela qual o fornecimento dele não poderia ser considerado serviço público. Ao contrário, seria requisito de regularidade na prática de uma atividade privada. Asseverou que o art. 150, I, da CF (Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça) preconizaria que a exigência de tributos só se revelaria possível mediante lei formal. Vencidos os Ministros Roberto Barroso e Rosa Weber, que negavam provimento ao recurso. Pontuavam que a cobrança pelo fornecimento dos selos de controle do IPI seria uma obrigação acessória. Ressaltavam que o pagamento pelo custo dos selos seria uma decorrência natural de o contribuinte suportar esse ônus, que não poderia ser repartido por toda a sociedade. Não vislumbravam violação à legalidade, porque haveria previsão expressa da existência do selo, uma vez que a cobrança fora instituída por decreto-lei que, à época, supriria a necessidade de lei formal.

    RE 662113/PR, rel. Min. Marco Aurélio, 12.2.2014. (RE-662113)

    Homologação de sentença estrangeira e admissibilidade

    O Plenário, por maioria, não conheceu de recurso extraordinário no qual se impugnava acórdão do STJ, que homologara parcialmente sentença estrangeira. A referida Corte endossara o reconhecimento da paternidade, mas excluíra a verba alimentar, por considerar que a fixação de alimentos ofenderia a ordem pública, tendo em conta o parâmetro utilizado para a estipulação do valor, assim como o termo inicial — nascimento do alimentando — para o cumprimento da obrigação. De início, por maioria, rejeitou-se questão de ordem, suscitada pelo Ministro Ricardo Lewandowski, para que o julgamento fosse realizado de forma reservada. O Tribunal afirmou que a questão relativa à paternidade não estaria em jogo, porquanto já homologada, e que a discussão cingir-se-ia a aspecto estritamente processual. Na sequência, a Corte não vislumbrou matéria constitucional a ser apreciada pelo STF. Salientou a possibilidade de controle das decisões homologatórias de sentenças estrangeiras proferidas pelo STJ. Registrou, no entanto, a necessidade de rigor no exame da alegação de afronta à Constituição nessas hipóteses (CF, art. 102, II, a), sob pena de criação de nova instância revisional. O Colegiado destacou, ademais, que a recorrente invocara, genericamente, o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito de igualdade entre os filhos, sem explicitar em que consistiriam as supostas vulnerações. Consignou, ainda, que a argumentação da recorrente estaria baseada em tratados e convenções internacionais que não possuiriam estatura constitucional. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, que conhecia do recurso extraordinário e lhe dava provimento, e o Ministro Dias Toffoli, que negava provimento ao recurso. O relator assentava o descabimento da revisão do tema de fundo da sentença estrangeira. O Ministro Dias Toffoli, por sua vez, entendia configurada a ofensa à ordem pública, uma vez que a sentença estrangeira padeceria de fundamentação no tópico relativo ao valor da pensão, já que não observado o binômio capacidade e necessidade.

    RE 598770/República Italiana, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, 12.2.2014. (RE-598770)

    CPI estadual e quebra de sigilo fiscal - 6

    Em conclusão de julgamento, o Plenário, em virtude da perda superveniente de objeto, assentou o prejuízo de pedido formulado em ação cível originária, processada segundo o rito do mandado de segurança. A ação havia sido ajuizada pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro – Alerj contra ato coator do Chefe da Superintendência Regional da Receita Federal na 7ª Região Fiscal. Na espécie, questionava-se decisão da mencionada autoridade, que, com base no dever do sigilo fiscal, negara pedido de transferência de dados fiscais relativos aos principais investigados em comissão parlamentar de inquérito - CPI, criada pela autora, destinada a apurar a ação de milícias no referido Estado-membro — v. Informativo 578. Na presente assentada, em voto-vista, o Ministro Dias Toffoli julgou prejudicado o pedido diante do encerramento das atividades da mencionada CPI. Não obstante, ressalvou seu entendimento quanto à possibilidade de CPI estadual obter informações dessa ordem, desde que observado o âmbito de poder e das competências que um Estado-membro teria. O Ministro Joaquim Barbosa, relator e Presidente, reajustou seu voto no sentido do prejuízo.

    ACO 1271/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 12.2.2014. (ACO-1271)

    AP 470/MG: embargos infringentes e dosimetria da pena - 1

    A divergência estabelecida na fixação da dosimetria da pena não enseja o cabimento de embargos infringentes, haja vista se tratar de mera consequência da condenação. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, desproveu agravo regimental em que se arguia a viabilidade dos embargos infringentes na referida hipótese. Segundo o agravante, o recurso em questão deveria ser admitido quanto a todos os tópicos em que houvesse divergência, independentemente da expressão numérica. Pleiteava, em consequência, a interpretação do art. 333, I e parágrafo único, do RISTF (Art. 333. Cabem embargos infringentes à decisão não unânime do Plenário ou da Turma: I – que julgar procedente a ação penal ... Parágrafo único. O cabimento dos embargos, em decisão do Plenário, depende da existência, no mínimo, de quatro votos divergentes, salvo nos casos de julgamento criminal em sessão secreta) à luz do art. 609, parágrafo único, do CPP [Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes ou de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação do acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência]. O Tribunal reiterou posicionamento no sentido da observância do quórum mínimo de quatro votos absolutórios para a admissibilidade dos embargos infringentes, o que não teria ocorrido na presente situação, salvo no tocante ao crime de formação de quadrilha. Destacou, ainda, que a decisão que fixa a dosimetria da pena não se confundiria com decisão de procedência ou improcedência da ação penal. Rejeitou, ademais, a pretendida interpretação do art. 333, I e parágrafo único, do RISTF, conforme o CPP, porquanto norma especial não poderia ser derrogada por norma geral. Vencidos os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, que davam provimento ao agravo regimental. Aduziam que a procedência do pedido formulado em ação penal significaria procedência da pretensão punitiva do Estado, de maneira que a aplicação da pena integraria essa pretensão. Registravam que a fixação da pena in concreto poderia, em tese, importar o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, a qual traduziria juízo de improcedência ou de absolvição do acusado. Ressaltavam, além disso, que o próprio Ministério Público ter-se-ia manifestado, no ponto, pelo cabimento dos embargos infringentes.

    AP 470 EI-décimos quartos-AgR/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 13.2.2014. (AP-470)

    AP 470/MG: embargos infringentes e dosimetria da pena - 2

    Ao aplicar o entendimento vencedor, o Plenário, por maioria, desproveu agravo regimental no qual se alegava, ainda, que o número de quatro votos divergentes para a admissão de embargos infringentes seria referencial, a depender da quantidade de Ministros votantes. O Tribunal afirmou que esse numerário seria requisito objetivo para admissibilidade e processamento do recurso. Antes, contudo, rejeitou preliminar de nulidade da decisão agravada no sentido de que todas as teses defensivas no tocante ao cabimento dos embargos infringentes não teriam sido apreciadas. A Corte consignou que o magistrado não estaria obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte. Ademais, afirmou que a decisão impugnada estaria devidamente fundamentada. No mérito, refutou, também, a assertiva de ausência do duplo grau de jurisdição, pois se trataria de ação penal originária de competência do STF. Vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, que davam provimento ao regimental pelas razões supracitadas. Os Ministros Teori Zavascki e Dias Toffoli acompanharam o relator, com ressalva de seus pontos de vista.

    AP 470 EI-segundos-AgR/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 13.2.2014. (AP-470)

    AP 470/MG: embargos infringentes e dosimetria da pena - 3

    Pelos mesmos fundamentos explicitados nos dois agravos regimentais anteriormente apreciados, o Plenário não conheceu do pedido de habeas corpus de ofício e, por maioria, desproveu agravo regimental no qual se reiterava, ademais, a impugnação quanto à metodologia do fatiamento do julgamento, sem a adoção do voto médio. O Tribunal asseverou que o pleito implicaria reexame de matéria já exaustivamente analisada e decidida pela Corte. Além disso, rememorou que, à época, houvera deliberação no sentido de que os Ministros que votaram pela absolvição dos réus não participariam da dosimetria da pena. O Colegiado afastou, também, a pretensão de que fossem somados os votos proferidos no julgamento dos embargos de declaração aos votos favoráveis prolatados no julgamento de mérito da ação penal. Aduziu que, na espécie, as penas fixadas durante a análise do mérito teriam sido mantidas no julgamento dos declaratórios, porquanto estes teriam sido rejeitados e não integrariam o acórdão. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que provia o agravo regimental. Salientava que os embargos de declaração desprovidos integrariam ou esclareceriam um pronunciamento judicial e que, somados os votos, o agravante teria obtido, nesse contexto maior, quatro votos a ele favoráveis. Por fim, o Tribunal adotou idêntica conclusão ao desprover, por votação majoritária, agravo regimental interposto por outro agravante. Vencido o Ministro Marco Aurélio.

    AP 470 EI-décimos-AgR/MG rel. Min. Joaquim Barbosa, 13.2.2014. (AP-470) AP 470 EI-terceiros-AgR/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 13.2.2014. (AP-470)

    1ª Parte :

    2ª Parte :

    Foro por prerrogativa de função e desmembramento

    O desmembramento de inquéritos ou de ações penais de competência do STF deve ser regra geral, admitida exceção nos casos em que os fatos relevantes estejam de tal forma relacionados que o julgamento em separado possa causar prejuízo relevante à prestação jurisdicional. Essa a orientação do Plenário, que desproveu agravo regimental interposto de decisão proferida pelo Ministro Marco Aurélio, nos autos de inquérito do qual relator. Na decisão agravada, fora determinado o desmembramento do feito em relação a agente não detentor de foro por prerrogativa de função perante o STF. Na presente sessão, o relator asseverou que a competência da Corte seria de direito estrito, e não poderia ser alterada por normas instrumentais infraconstitucionais, mormente as regras do Código de Processo Penal sobre conexão e continência. O Ministro Roberto Barroso pontuou que o desmembramento independeria de requisição ministerial. Analisou que, no caso concreto, haveria apenas dois agentes, sem elementos que demonstrassem especial imbricação entre suas condutas, de maneira que seria possível individualizar as respectivas participações e responsabilidades. Os Ministros relator, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber e Teori Zavascki ponderaram que o desmembramento, quando necessário, deveria ser feito prontamente, sem que fosse preciso aguardar o término das investigações. No ponto, o Ministro Teori Zavascki destacou o princípio do juiz natural, que seria observado, da mesma forma, nas questões atinentes à atração da competência da Corte por prerrogativa de foro. O Ministro Ricardo Lewandowski, por sua vez, asseverou que o desmembramento precoce permitiria que os incidentes investigatórios fossem determinados no foro ordinário, a evitar que o STF ficasse assoberbado com esses atos. Inq 3515 AgR/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 13.2.2014.(Inq-3515)

    REPERCUSSÃO GERAL

    PIS e anterioridade nonagesimal

    A contribuição social para o PIS submete-se ao princípio da anterioridade nonagesimal (CF, art. 195, § 6º), e, nos casos em que a majoração de alíquota tenha sido estabelecida somente na lei de conversão, o termo inicial da contagem é a data da conversão da medida provisória em lei. Com base nessa orientação, o Plenário negou provimento a recurso extraordinário em que se discutia a não sujeição dessa contribuição ao referido postulado constitucional. No caso, o projeto de lei de conversão da Medida Provisória 164/2004, que resultara na promulgação da Lei 10.865, em 30 de abril de 2004, introduzira dispositivo que teria majorado a alíquota da aludida contribuição para água mineral. Ocorre que tal majoração não havia sido prevista, originariamente, pela Medida Provisória, adotada em janeiro de 2004. Entretanto, as alterações inseridas pela referida lei teriam produzido efeitos a partir de 1º de maio de 2004 (Lei 10.865, art. 50). O Plenário reputou que a jurisprudência seria pacífica no sentido de que se aplicaria o princípio da anterioridade nonagesimal às contribuições sociais. O Ministro Luiz Fux destacou que, em regra, o termo inicial para a contagem do prazo nonagesimal seria a data da publicação da medida provisória e não a da lei na qual fosse convertida. Todavia, se houvesse agravamento da carga tributária pela lei de conversão, a contagem do termo iniciar-se-ia da publicação desta.

    RE 568503/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, 12.2.2014.(RE-568503)

    Entidades beneficentes: contribuição para o PIS e imunidade

    A imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da CF (§ 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei), regulamentada pelo art. 55 da Lei 8.212/1991, abrange a contribuição para o PIS. Com base nessa orientação, o Plenário negou provimento a recurso extraordinário em que se discutia o reconhecimento de imunidade tributária às entidades filantrópicas em relação à contribuição para o PIS, por suposta ausência de lei específica a tratar dos requisitos para o gozo da mencionada imunidade. Preliminarmente, por maioria, o Tribunal conheceu do recurso. Vencido, no ponto, o Ministro Marco Aurélio, que entendia que a matéria seria de ordem estritamente legal. No mérito, a Corte assinalou que a jurisprudência orientar-se-ia no sentido de que a contribuição para o PIS seria tributo e estaria abrangida pela imunidade consagrada na Lei 8.212/1991. Acresceu que não seria necessário lei complementar para a completude do que estabelecido no art. 195, § 7º, da CF. Sublinhou que as exigências constitucionais feitas às entidades beneficentes de assistência social, para o gozo de imunidade, estariam satisfeitas com a simples edição de lei ordinária, que seria a Lei 8.212/1991. Precedentes citados:

    RE 469079/SP (DJU de 20.4.2006); ADI 2028 MC/DF (DJU de 23.11.99); e MI 616/SP (DJU de 25.10.2002). RE 636941/RS, rel. Min. Luiz Fux, 13.2.2014.(RE-636941)

    PRIMEIRA TURMA

    Art. 64, I, do CP e maus antecedentes

    A existência de condenação anterior, ocorrida em prazo superior a cinco anos, contado da extinção da pena, não pode ser considerada como maus antecedentes. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma, por maioria, não conheceu de habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para excluir o acréscimo de seis meses levado a efeito sobre a pena-base na primeira fase de dosimetria. Preliminarmente, a Turma considerou inadmissível habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Ministro do STJ, não submetida ao crivo do colegiado. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que pontuava que, ao contrário dos recursos de natureza extraordinária, não haveria exigência de esgotamento da jurisdição na origem para a impetração de habeas corpus. O Ministro Dias Toffoli, relator, ressalvou posicionamento pessoal de que seria cabível o writ nessa hipótese. Em seguida, a Turma consignou que interpretação do disposto no inciso I do art. 64 do CP [Art. 64. Para efeito de reincidência: I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação] extinguiria, no prazo ali preconizado, não só os efeitos decorrentes da reincidência, mas qualquer outra valoração negativa por condutas pretéritas praticadas pelo agente. Assim, se essas condenações não mais serviriam para o efeito da reincidência, com muito maior razão não deveriam valer para fins de antecedentes criminais.

    HC 119200/PR, rel. Min. Dias Toffoli, 11.2.2014. (HC-119200)

    Crime culposo e agravante por motivo torpe

    A 1ª Turma concedeu ordem de habeas corpus para retirar o agravamento correspondente a ¼ da pena-base da reprimenda imposta ao condenado. Na espécie, o paciente, militar, determinara a subordinado, então condutor do veículo, que lhe entregasse a direção, embora não possuísse carteira de motorista. Após assumir a direção, ocorrera acidente pelo qual fora condenado por lesão corporal e homicídio culposo com a agravante do motivo torpe. No caso, considerara-se como qualificadora a futilidade do motivo que levou o réu a tomar para si o volante da viatura, ( ) por mero capricho. A Turma entendeu que, tendo em vista que nos crimes culposos seria necessário aferir o grau de culpabilidade do agente, não seria possível, em um segundo momento, analisar circunstância, com a exceção da reincidência, que revelasse o seu maior grau de culpabilidade, sob pena de incorrer em bis in idem.

    HC 120165/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 11.2.2014. (HC-120165)

    SEGUNDA TURMA

    MP: legitimidade e situação de miserabilidade

    Constatada a situação de miserabilidade, o Ministério Público tem legitimidade para a propositura de ação penal, ainda que os genitores da vítima, menor, tenham se retratado. Com base nesse entendimento, a 2ª Turma denegou habeas corpus em que se pleiteava o trancamento de ação penal. Na espécie, discutia-se: a) a ilegitimidade da atuação do Ministério Público, porque os genitores da menor teriam se retratado antes do oferecimento da denúncia; b) a validade da retratação da retratação da representação feita pelo pai da vítima, ao argumento de vício de consentimento, porque desconheceria os termos do documento que a ele fora apresentado por advogada; c) a modalidade de ação penal — privada — do crime pelo qual o paciente fora condenado, porque vigente, à época, a redação originária do art. 225 do CP (Nos crimes definidos nos capítulos anteriores, somente se procede mediante queixa); d) a ausência de prova, nos autos, da situação de miserabilidade da família da vítima; e e) a decadência, porque o direito de queixa não fora exercido pela vítima ou seu representante legal no prazo de 6 meses. Inicialmente, a Turma registrou que o pai da menor declarara, em juízo, sua situação de pobreza. Consignou que esta Corte já firmara entendimento no sentido de que a mera declaração de pobreza seria suficiente para comprovar a miserabilidade da vítima e de seus representantes. Seria admitido ao parquet, inclusive, basear-se em presunção acerca dessa situação. Nesse ponto, concluiu ser impossível acolher a tese de ilegitimidade do Ministério Público para o oferecimento da ação penal. No que diz respeito aos atos de retratação, a Turma asseverou que o tribunal de origem reconhecera a imprestabilidade da retratação da retratação e, ainda, julgara eivada de vícios a retratação da representação e, portanto, válida para o oferecimento da denúncia, afastada a decadência.

    HC 115196/RR, rel. Min Gilmar Mendes, 11.2.2014. (HC-115196)

    Simetria entre carreiras e incompetência originária do STF

    Ao reafirmar a incompetência do STF para apreciar a demanda, a 2ª Turma negou provimento a agravo regimental em ação originária ajuizada por magistrado federal. Na espécie, juizado especial federal suscitara a competência originária do Supremo para processar ação em que alegadamente envolvidos direitos, interesses ou vantagens atinentes à magistratura. A Turma apontou que o agravante, juiz federal, objetivava a percepção de ajuda de custo em razão de mudança de domicílio. Destacou que, na origem, tratava-se de pedido de simetria entre as carreiras da magistratura federal e a do Ministério Público da União. Ponderou que o mencionado benefício não estaria dirigido a todos os membros da magistratura.

    AO 1840 AgR/PR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 11.2.2014. (AO-1840)