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    Informativo do STF 73 de 30/05/1997

    Publicado por Supremo Tribunal Federal


    PLENÁRIO

    Regimento Interno do STJ

    Iniciado julgamento de habeas corpus, impetrado contra acórdão do STJ, onde se discute a constitucionalidade de norma do regimento interno daquela corte, o qual prevê que as decisões de turma serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros. Após o voto do relator concedendo a ordem, e declarando a inconstitucionalidade, por ofensa ao artigo 22, I da CF - que concede à União competência privativa para legislar sobre direito processual -, das expressões "absoluta dos seus membros", contida no caput do art. 181 do RISTJ ("A decisão da Turma será tomada pelo voto da maioria absoluta de seus membros."), dando, em conseqüência, interpretação conforme à expressão "não alcançada a maioria de que trata este artigo", disposta no § 2º do mesmo artigo ("Não alcançada a maioria de que trata este artigo, será adiado o julgamento para o fim de ser tomado o voto do Ministro ausente."), no sentido de ser aplicável somente na hipótese de ocorrer empate. O julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Carlos Velloso. Precedentes citados:

    HC 56.481-RJ (RTJ 91/804), HC 58.318-RJ (RTJ 102/532). HC 74.761-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 21.5.97.

    PSSS e Alíquota de 6%

    Concedida liminar para suspender, com eficácia ex tunc, a resolução tomada na sessão extraordinária de 14.5.97 do Conselho de Administração do STJ, que limitara em 6% a alíquota da contribuição dos servidores daquele Tribunal ao Plano de Seguridade Social do Servidor - PSSS, com o ressarcimento dos valores recolhidos acima desse percentual no período de julho de 1994 a abril de 1997. Aplicava-se, até então, a alíquota de 12%, por força do disposto no art. 3º da MP 1.482-34, que dispõe sobre as alíquotas de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público civil ativo e inativo dos Poderes da União, das autarquias e das fundações. Considerou-se que a medida provisória, reeditada sucessiva e tempestivamente, mantém sua eficácia desde o início. Vencido o Min. Marco Aurélio que não conhecia da ação, já que não atribuía caráter normativo à referida resolução.

    ADIn 1.610-DF, rel. Min. Sydney Sanches, 28.5.97.

    Competência Originária do STF: "letra n"

    A competência originária concedida ao STF pelo art. 102, I, n da CF (para julgar "a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados.") diz respeito, tão-só, a competências jurisdicionais e não a atribuições de caráter meramente administrativo. Com este entendimento, o Tribunal, resolvendo questão de ordem suscitada pelo relator, Min. Moreira Alves, declarou-se incompetente para julgar processo disciplinar contra Juízes togados do TRT da 13a Região (Paraíba). Determinou-se, assim, a devolução dos autos da sindicância ao TST, competente para a instauração e o julgamento do processo administrativo disciplinar dela resultante. Precedentes citados:

    AO 146 (AgRg) (RTJ 140/363) e MS 21.337-RS (RTJ 138/114). PET 1.193 (QO), rel. Min. Moreira Alves, 28.5.97.

    Conflito Federativo: Inexistência

    O Estado de Santa Catarina, com base no art. 102, I, f da CF - que atribui competência originária ao STF para julgar "as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta."- , propôs perante o STF ação cautelar inominada contra o IBAMA visando suspender embargo oposto pela referida autarquia federal a determinada obra do Estado. O relator, Min. Ilmar Galvão, invocou a jurisprudência do STF que exclui da competência da Corte causas entre autarquias federais e Estados federados, quando aquelas têm estrutura regional de representação no respectivo território estadual. Ponderou, ainda, que a ação em análise não coloca em risco a Federação. O Tribunal, por maioria, declarou sua incompetência para apreciar a causa. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence e Néri da Silveira. Precedentes citados:

    ACO 417 (QO) (RTJ 133/1.059) e ACO 477 (DJU de 24.11.95). PET 1.286 (AgRg), rel. Min. Ilmar Galvão, 28.5.97 .

    Mesa Diretora: Reeleição

    O art. 57, § 4º, da CF, que veda a recondução dos membros das Mesas das Casas Legislativas federais para os mesmos cargos na eleição imediatamente subseqüente, não é de reprodução obrigatória nas Constituições dos Estados. Com base nesse entendimento, o Tribunal julgou improcedente ação direta de inconstitucionalidade requerida pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT contra a parte final do inciso II do art. 99 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que prevê a competência privativa da Assembléia Legislativa para "eleger os membros da mesa Diretora, com mandato de dois anos, permitida a reeleição". Precedente citado:

    ADIn 793-RO (julgado pelo Pleno em 3.4.97, v. Informativo 65). ADIn 792-RJ, rel. Min. Moreira Alves, 26.5.97.

    Composição de Tribunal de Contas Estadual

    Deferida medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado de Santa Catarina contra dispositivos da Constituição estadual que, disciplinando sobre a composição do Tribunal de Contas estadual, prevêem a escolha de cinco conselheiros pela Assembléia Legislativa e de dois conselheiros "pelo governador do Estado, com aprovação da Assembléia legislativa, sendo um alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas...". À vista do que já decidido nos precedentes da Corte - nos quais se exige a observância do modelo federal pelos Estados-membros (CF, art. 75) no que se refere à previsão de vaga a ser preenchida por livre escolha do poder executivo (CF, art. 73, § 2º) -, e entendendo presente o periculum in mora tendo em conta a possibilidade de abertura de vaga no Tribunal de Contas estadual, deferiu o pedido de suspensão de eficácia dos incisos I e II do § 2º, e do § 3º do art. 61 da Constituição do Estado de Santa Catarina. Precedentes citados:

    ADIn 219-PB (DJU de 23.9.94); ADIn 419-ES (DJU de 24.11.95); ADInMC 1068-ES (RTJ 155/99). ADInMC 1.566-SC, rel. Min. Moreira Alves, 26.5.97.

    Mandado de Segurança: Incompetência

    Não compete ao STF processar e julgar originariamente mandado de segurança contra ato do Tribunal Superior Eleitoral (CF, art. 102, I, d). Com base nesse entendimento, a Turma negou provimento a agravo regimental contra o despacho do relator que negara seguimento ao pedido.

    MS (AgRg) 22.797-SP, rel. Min. Sydney Sanches, 26.5.97.

    Ação Popular: Incompetência

    Tendo o relator negado seguimento à ação popular dirigida contra o Presidente da República por incompetência do STF para julgá-la originariamente - ação esta que fora remetida ao STF mediante a declinação da competência do juízo federal de origem -, não cabe à Corte declarar qual o juízo competente para o julgamento do feito. Com base nesse entendimento, o Tribunal negou provimento ao agravo regimental interposto pela parte no qual se pretendia fosse declarada a competência do juízo federal de 1ª instância para apreciar a ação popular.

    PET (AgRg) 1.282-RJ, rel. Min. Sydney Sanches, 26.5.97.

    Salário Mínimo: Vinculação Proibida

    Deferida medida cautelar para suspender a eficácia da LC nº 66/95 do Estado do Espírito Santo que, acrescentando o § 4º ao art. 15 da Lei do Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado, estabelece que "a inscrição para concurso público destinado ao provimento de cargos nos órgãos da administração direta, indireta ou fundacional do Estado do Espírito Santo, não terá custo superior a vinte por cento do salário mínimo e será gratuito para quem esteja desempregado ou não possuir renda familiar superior a dois salários mínimos, comprovadamente.". O Tribunal considerou juridicamente relevante as argüições de inconstitucionalidade formal e material da referida Lei suscitadas pelo autor - Governador do Estado do Espírito Santo -, por aparente ofensa à reserva de iniciativa do Poder Executivo para lei que disponha sobre funcionalismo público (CF, art. 61, § 1º, II, c) e por vinculação da taxa de inscrição em concurso público ao salário mínimo (CF, art. 7º, IV). Precedentes citados:

    ADIn 430-MS (RTJ 159/735); ADIn 522-PR (RTJ 137/1085). ADInMC 1.568-ES, rel. Min. Carlos Velloso, 26.5.97.

    Ministério Público e Tribunal de Contas

    Por aparente contrariedade ao art. 130, da CF ("Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta Seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura."), o Tribunal deferiu medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República para suspender a eficácia do art. 26 da LC nº 4/90 do Estado de Sergipe que, ao disciplinar o funcionamento do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas estadual, determina que "suas atribuições e competência serão estabelecidas em lei e em normas elaboradas pela Procuradoria-Geral de Justiça." Da mesma forma, examinando o art. 83 da referida Lei ("Os cargos de Procurador da Fazenda Pública junto ao Tribunal de Contas, em número de cinco, passam a denominar-se Procurador de Justiça e são transpostos, com os atuais ocupantes, para o Quadro do Ministério Público Estadual, aplicando-se-lhes, no tocante às suas atribuições e enquanto não editada a lei a que se refere o art. 26, as disposições do Decreto-lei nº 272/70."), o Tribunal concedeu a liminar para suspender a eficácia do dispositivo por entender juridicamente relevante a tese de violação à exigência de concurso público para a investidura em cargos públicos (CF, art. 37, II) e por considerar, ainda, não ser cabível a absorção pelo Ministério Público comum das funções exercidas pelo Ministério Público que atua perante o Tribunal de Contas estadual. Precedente citado:

    ADIN 789-DF (DJU de 19.12.94). ADI 1.545-SE, rel. Min. Octavio Gallotti, 26.5.97.

    PRIMEIRA TURMA

    Quadrilha para Tráfico: Disciplina Aplicável

    O crime de quadrilha para fins de tráfico de entorpecentes continua definido pelo art. 14 da Lei de Tóxicos ("associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 12 e 13 desta Lei"); sua pena, contudo, é a cominada pelo art. 8º da Lei dos Crimes Hediondos (três a seis anos de reclusão). Com essa fundamentação, a Turma indeferiu pedido de habeas corpus. Precedentes citados:

    HC 68.793-RJ (DJU de 13.3.92) e HC 72.862-SP (DJU de 25.10.96). HC 75.350-SP, rel. Min. Moreira Alves, 27.5.97 .

    Regime Inicial de Cumprimento de Pena

    A simples alusão à gravidade, em abstrato, do delito de roubo qualificado não é suficiente justificar o regime inicial fechado de cumprimento de pena. Com esse entendimento, a Turma deferiu o writ para que a pena seja inicialmente cumprida em regime aberto, tal como disposto na sentença monocrática.

    HC 74.891-SP, rel. Min. Octavio Gallotti, 27.5.97 .

    Controle de Constitucionalidade: art. 97 da CF

    Não ofende o art. 97 da CF ("Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público.") decisão de órgão fracionário de tribunal que declara a inconstitucionalidade de norma já considerada inconstitucional pelo STF, ainda que incidentemente. Precedentes citados:

    RE 141.124, RE 168.149 (AgRg), RE 169.873, RE 190.725. RE 191.896-PR, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 27.5.97 .

    SEGUNDA TURMA

    Competência da Justiça Federal

    Compete à justiça federal o julgamento de crime praticado contra o patrimônio de empresa pública, nos termos do art. 109, IV ("Aos juízes federais compete processar e julgar: ... IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas..."). Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus para anular o processo instaurado perante a justiça comum contra réu a quem se imputa a prática de roubo qualificado em que a vítima é a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, e determinou a remessa dos autos à justiça federal. Precedente citado:

    HC 73.467-SP (DJU de 11.10.96, v. Clipping do Informativo 48). HC 75.106-SP, rel. Min. Néri da Silveira, 27.5.97.

    Suspensão do Processo: Aplicação

    A Turma decidiu afetar ao plenário o julgamento de habeas corpus em que se pretende, com fundamento no art. 89 da lei 9.099/95 ["Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal)"], a suspensão do processo penal a que submetido o paciente no qual, embora a denúncia tenha sido recebida antes vigência da referida Lei, a sentença condenatória e o acórdão que a confirmou foram prolatados após a entrada em vigor da Lei 9.099/95 sem haver pronunciamento do Ministério Público a respeito de sua aplicação.

    HC 74.833-RJ, rel. Min. Nelson Jobim, 27.5.97.

    Acesso a Categoria de Professor

    Iniciado o julgamento de recurso extraordinário em que se discute a constitucionalidade de dispositivo do Estatuto do Magistério Público do Estado de Santa Catarina que faculta o direito de acesso "de cargo de classe final de uma categoria funcional para a classe inicial de outra categoria funcional, da seguinte forma: I - a qualquer tempo mediante comprovação de nova habilitação profissional, quando não implicar com mudança de área de atuação, disciplina ou estabelecimento de ensino" (art. 37, I da Lei estadual nº 6.844/86). Trata-se, na espécie, de recurso extraordinário interposto pelo Estado de Santa Catarina em que se impugna acórdão do Tribunal de Justiça estadual que reconhecera o direito de acesso a servidora da categoria de Professor I para a categoria de Professor III, ao entendimento de que "embora o acesso se faça normalmente por concurso de títulos apenas, ou por concurso de provas reservados aos já integrantes da carreira, não há impedimento para a sua manutenção, na vigência da Constituição de 1988, pelo contrário, está implícita a sua obrigatoriedade como decorrência do art. 39, que prevê planos de carreira para os servidores da administração direta, autarquias e fundações públicas da União, Estados, Distrito Federal e Territórios.". Após o voto do relator, que não conhecia do recurso por não entender caracterizada a alegada ofensa ao art. 37, II da CF tendo em vista estarem as referidas categorias (Professor I e Professor III) compreendidas na mesma carreira de magistério, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Nelson Jobim.

    RE 169.232-SC, rel. Min. Marco Aurélio, 27.5.97.