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Informativo do STF 72 de 23/05/1997

Publicado por Supremo Tribunal Federal


PLENÁRIO

Jornada de Trabalho

Iniciado o julgamento de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST que considerou, à vista do que dispõe o inciso XIV do art. 7º da CF ("Art. 7º São direitos dos trabalhadores ... XIV - jornada de trabalho de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva."), que os intervalos fixados durante a jornada de trabalho não descaracterizam o sistema de turnos ininterruptos de revezamento, para efeitos da duração do trabalho. Em seu voto, o relator, Min. Carlos Velloso, após considerar auto-aplicável o referido dispositivo constitucional, conheceu e deu provimento ao extraordinário, com o argumento de que não se pode exigir a adoção do turno ininterrupto único de seis horas à empresa que fracione o turno de oito horas, proporcionando ao empregado o intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, uma hora, à vista do que dispõe o art. 71, caput da CLT ("Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora ..."). Após o voto do relator, pediu vista o Min. Nelson Jobim.

RE 205.815-RS, rel. Min. Carlos Velloso, 21.5.97 .

TRT e Reajuste de Vencimentos

Deferida, por maioria, liminar para suspender, com eficácia ex tunc, a resolução do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, tomada em sessão administrativa de 18.4.97, que concedera aos servidores e juízes da Região reajuste de vencimentos. Em seu voto, o relator, Min. Moreira Alves, ponderou que a referida resolução negou força de lei às medidas provisórias reeditadas sucessiva e tempestivamente, até sua conversão em lei. O Tribunal considerou que a medida provisória reeditada não perde eficácia com sua posterior conversão. Assim, as medidas provisórias anteriores àquela que foi convertida em lei são eficazes por força dela. Vencido o Min. Marco Aurélio, que não conhecia da ação ao argumento de não se tratar de ato normativo. Precedente citado:

ADIn 1.602-PB (v. Informativo 71). ADIn. 1.603-PE, rel. Min. Moreira Alves, 21.5.97.

PRIMEIRA TURMA

Concessão de Indulto: Indeferimento

O art. 7º, III, do Decreto Presidencial nº 1.860/96, que exclui a concessão de indulto aos "condenados pelos crimes previstos no artigo 157, § 2º, incisos II e III," do CP, tem o sentido de que a condenação do réu em apenas uma destas qualificadoras é suficiente para impedir a concessão do benefício. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia a concessão de indulto em favor de réu condenado como incurso nos incisos I e II, do § 2º, do art. 157, do CP. Precedente citado:

HC 74.938-SP (julgado pela 2ª Turma em 1º.4.97). HC 74.936-SP, rel. Min. Moreira Alves, 20.5.97.

Aplicação da Lei 9.099/95 e Justiça Militar

A ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões corporais culposas de competência da justiça militar (CPM, art. 209 e 210) depende de representação do ofendido, conforme o disposto no art. 88 da Lei 9.099/95 ("Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas."). Considerou-se, também, que a Lei 9.099/95, ao excluir da competência dos juizados especiais o julgamento dos crimes militares (art. 61: "Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a um ano, excetuados os casos em que a lei preveja procedimento especial."), por outro lado, não impede a aplicação pela justiça militar do art. 89 da referida Lei ("Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo..."). Com base nesse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso de habeas corpus para suspender o processo-crime instaurado contra militar denunciado por crime de lesões corporais leves (CPM, art. 209) a fim de que se proceda à intimação da vítima, nos termos da 2ª parte do art. 91, da Lei 9.099/95 ["... o ofendido ou o seu representante legal será intimado para oferecê-la (a representação) no prazo de trinta dias, sob pena de decadência."]. Precedente citado:

RHC 74.606-MS (DJU de 23.5.97, v. Clipping do DJ). RHC 74.547-SP, rel. Min. Octavio Gallotti, 20.5.97.

Prisão Preventiva: Insubsistência

Tendo sido decretada a prisão preventiva de prefeito denunciado com base no Decreto-Lei 201/67 para garantir a ordem pública tendo em vista a possibilidade de interferência deste na coleta de provas enquanto no exercício do cargo, a Turma, em face do término do mandato do paciente, deferiu habeas corpus para cassar o decreto de prisão preventiva uma vez que não mais subsistem os motivos que o determinaram. Considerou-se, por outro lado, que o segundo fundamento do referido decreto - " a gravidade do delito" - não poderia, por si só, autorizar a prisão preventiva do paciente.

HC 75.148-PE, rel. Min. Octavio Gallotti, 20.5.97.

Multa Indevida: Restituição

Julgando recurso em mandado de segurança contra acórdão do STJ que, embora reconhecendo o direito do recorrente à aquisição de imóvel funcional, indeferira o pedido de devolução dos valores referentes à multa a ele imposta por ocupação irregular, a Turma, considerando dispensável que estes valores sejam restituídos pelas vias ordinárias, deu provimento ao recurso para determinar que a União Federal restitua os valores das multas cobradas indevidamente do recorrente, a partir da data do ajuizamento do mandado de segurança, uma vez que não houve ocupação ilegítima. Precedentes citados:

RMS 22.069-DF (DJU de 23.2.96); RMS 22.031-DF (DJU de 3.5.96). RMS 22.739-DF, rel. Min. Octavio Gallotti, 20.5.97.

Ação Originária: Cabimento - 1

Para efeito da competência originária do STF para processar e julgar "a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados" (CF, art. 102, I, n), é necessário que o objeto da causa seja de interesse exclusivo da magistratura. Com base nesse entendimento, a Turma, em questão de ordem, deu pela incompetência do STF para julgar originariamente reclamação trabalhista em que se discute sobre o reajuste de vencimentos dos servidores do TRT da 7ª Região e determinou a restituição dos autos ao Tribunal de origem. Precedente citado:

AO 33-SP (RTJ 144/349). AO 468-CE, rel. Min. Moreira Alves, 20.5.97.

Ação Originária: Cabimento - 2

Também analisando a competência originária do STF prevista no acima mencionado artigo 102, I, n, da CF, a Turma, resolvendo questão de ordem, deu pela incompetência do STF para julgar originariamente ação em que se discute sobre vencimentos de juiz federal substituto da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul tendo em conta que a referida ação interessa a apenas uma parcela dos membros da magistratura (os juízes substitutos) e não a toda magistratura, e determinou a devolução dos autos da ação ao juízo de origem.

AO 313-RS, rel. Min. Moreira Alves, 20.5.97.

SEGUNDA TURMA

Exame de Prova

Indeferido pedido de habeas corpus impetrado contra decisão do TRF da 2a Região que manteve sentença monocrática que condenara o paciente a 24 anos de reclusão pela prática de latrocínio. A Turma, por maioria, afastou o argumento da falta de prova para a condenação, já que tal apuração implicaria em análise do acervo probatório, o que é incompatível com o writ. Vencidos o relator, Min. Maurício Corrêa, e o Min. Nelson Jobim, que concediam a ordem, com base no inciso IV do art. 386 do CPP ("O juiz absolverá o réu ... desde que reconheça: IV - não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal."), para cassar as decisões condenatórias ao argumento de que não se tratava de valoração da prova, mas da constatação da sua inexistência. Precedente citado:

HC 71.161-RJ (DJU de 12.5.95) HC 74.085-RJ, rel. Min. Maurício Corrêa, rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio, 20.5.97 .

Dependência Toxicológica

A Turma reiterou a jurisprudência da Corte sobre a necessidade de exame de dependência toxicológica, quando o réu invoca tal dependência. Com esse fundamento, concedeu-se, em parte, pedido de habeas corpus, para cassar o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e manter a sentença condenatória. Vencidos, parcialmente, o relator, Min. Marco Aurélio, e o Min. Néri da Silveira, que anulavam o acórdão e a sentença determinando que o paciente fosse submetido a exame toxicológico. Precedentes citados:

HC 63.595-PR (RTJ 121/542) e RHC 65.310-GO (RTJ 123/111). HC 74.902-MG, rel. Min. Marco Aurélio, 20.5.97 .


Informativo do STF 72 de 23/05/1997