Informativo do STF 715 de 16/08/2013
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
AP 470/MG: embargos de declaração - 1
O Plenário iniciou julgamento de uma série de embargos de declaração opostos de decisão que condenara diversas pessoas envolvidas em suposta prática de esquema a abranger, dentre outros crimes, peculato, lavagem de dinheiro, corrupção ativa e gestão fraudulenta. De início, o Colegiado afastou cinco questões preliminares, comuns a vários recursos apresentados. A primeira delas dizia respeito à alegada necessidade de redistribuição do feito a outro membro da Corte, em razão de o Min. Joaquim Barbosa, relator, haver assumido a presidência do STF. No ponto, mencionaram-se o art. 337, § 2º, do RISTF (“Art. 337. Cabem embargos de declaração, quando houver no acórdão obscuridade, dúvida, contradição ou omissão que devam ser sanadas. § 2º Independentemente de distribuição ou preparo, a petição será dirigida ao Relator do acórdão que, sem qualquer outra formalidade, a submeterá a julgamento na primeira sessão da Turma ou do Plenário, conforme o caso”) e o art. 75 do mesmo diploma (“Art. 75. O Ministro eleito Presidente continuará como Relator ou Revisor do processo em que tiver lançado o relatório ou o aposto o seu visto”). Rememorou-se que não apenas o relatório da ação penal já teria sido lançado, como também o próprio julgamento de mérito já ocorrera, de forma que o pedido não se sustentaria. O Min. Ricardo Lewandowski destacou que regras sobre distribuição de processos implicariam, no máximo, nulidade relativa, e que se faria necessária a demonstração de prejuízo, o que não fora feito. A segunda questão seria atinente a eventual supressão, no acórdão, de algumas manifestações em votos de ministros, bem como suposta não identificação de um dos votos. Aludiu-se, para afastar a argumentação, ao art. 133, parágrafo único, do RISTF (“Parágrafo único. Os apartes constarão do acórdão, salvo se cancelados pelo Ministro aparteante, caso em que será anotado o cancelamento”), dispositivo que sempre teria sido aplicado na Corte. Registrou-se que seria pacífica a possibilidade de revisão e cancelamento de notas taquigráficas, bem como de não se juntarem os votos vogais, o que não acarretaria nulidade do acórdão. Sublinhou-se que o cancelamento se limitara aos apartes, e não ao inteiro teor da decisão. Ademais, os fundamentos desta seriam claros e expressos. No tocante à falta de identificação de um dos votos vogais, reputou-se não configurar omissão ou obscuridade a impedir a compreensão do acórdão, cujos fundamentos estariam lançados. Ademais, seria possível identificar, por meio da leitura do acórdão, que o voto teria sido proferido pela Min. Rosa Weber. Vencido o Min. Marco Aurélio, que entendia que as supressões implicariam prejuízo aos jurisdicionados.
AP 470 ED - terceiros/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 14.8.2013. (AP-470) AP 470 ED - quartos/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 14.8.2013. (AP-470) AP 470 ED - quintos/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 14.8.2013. (AP-470) AP 470 ED - sextos/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 14.8.2013. (AP-470) AP 470 ED - sétimos/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 14.8.2013. (AP-470) AP 470 ED - nonos/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 14.8.2013. (AP-470) AP 470 ED - décimos segundos/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 14.8.2013. (AP-470) AP 470 ED - décimos terceiros/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 14.8.2013. (AP-470) AP 470 ED - décimos quartos/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 14.8.2013. (AP-470) AP 470 ED - décimos quintos/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 14.8.2013. (AP-470) AP 470 ED - décimos sextos/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 14.8.2013. (AP-470) AP 470 ED - décimos sétimos/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 14.8.2013. (AP-470) AP 470 ED - décimos nonos/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 14.8.2013. (AP-470) AP 470 ED - vigésimos primeiros/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 14.8.2013. (AP-470) AP 470 ED - vigésimos segundos/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 14.8.2013. (AP-470) AP 470 ED - vigésimos terceiros/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 14.8.2013. (AP-470) AP 470 ED - vigésimos quartos/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 14.8.2013. (AP-470) AP 470 ED - vigésimos quintos/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 14.8.2013. (AP-470)
AP 470/MG: embargos de declaração - 2
A terceira preliminar referir-se-ia a suposta incompetência do STF para julgar os réus não detentores de mandato parlamentar. Rememorou-se que a pretensão de desmembramento do processo fora examinada exaustivamente e indeferida. Além disso, não haveria descompasso entre essa orientação e o que decidido quanto a casos específicos de desmembramento. À época, observara-se o fato de que a ação penal já se encontraria em fase avançada, o que não permitiria aguardar o oferecimento de denúncia em relação a determinados suspeitos, que não haviam sido acusados conjuntamente desde o início do processo. Em relação a um dos corréus, a quem se determinara o desmembramento do feito por ocasião do julgamento de mérito, destacou-se que a Corte declarara a nulidade de todos os atos praticados após a defesa prévia, de modo que seria impossível aguardar a repetição de toda a instrução para o seu julgamento conjunto com os demais acusados. Tratar-se-ia de situações distintas, com fundamentos diferentes, a tornar improcedente a alegada contradição. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, que assentavam a incompetência do STF para julgar os não detentores de prerrogativa de foro perante a Corte. A quarta preliminar trataria da metodologia do julgamento, em virtude da cisão feita no momento da dosimetria e da exclusão da votação dos ministros que absolveram os acusados. Asseverou-se que a sistemática de julgamento seria matéria alheia ao propósito dos embargos declaratórios, destinados a esclarecer ambiguidade, omissão, obscuridade ou contradição. Frisou-se que o tema fora objeto de amplo debate, a prevalecer, por entendimento da maioria, a conclusão de que os ministros que votaram pela absolvição não deveriam participar da dosimetria, considerada a unicidade do ato. Assinalou-se que não se poderia invocar os fundamentos dos votos vencidos como indicadores de contradição no julgamento. Considerou-se indevida a pretensão de ser adotada a concepção dos embargantes sobre o critério supostamente mais adequado para fixação da pena. Por fim, a quinta preliminar relacionar-se-ia à suposta nulidade do voto do Min. Ayres Britto, que teria se manifestado quanto ao mérito, mas não teria dosado todas as penas. Consignou-se que a questão fora objeto de exame específico durante o julgamento, e rejeitada pelo Colegiado.
AP 470 ED - terceiros/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 14.8.2013. (AP-470) AP 470 ED - quartos/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 14.8.2013. (AP-470) AP 470 ED - quintos/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 14.8.2013. (AP-470) AP 470 ED - sextos/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 14.8.2013. (AP-470) AP 470 ED - sétimos/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 14.8.2013. (AP-470) AP 470 ED - nonos/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 14.8.2013. (AP-470) AP 470 ED - décimos segundos/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 14.8.2013. (AP-470) AP 470 ED - décimos terceiros/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 14.8.2013. (AP-470) AP 470 ED - décimos quartos/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 14.8.2013. (AP-470) AP 470 ED - décimos quintos/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 14.8.2013. (AP-470) AP 470 ED - décimos sextos/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 14.8.2013. (AP-470) AP 470 ED - décimos sétimos/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 14.8.2013. (AP-470) AP 470 ED - décimos nonos/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 14.8.2013. (AP-470) AP 470 ED - vigésimos primeiros/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 14.8.2013. (AP-470) AP 470 ED - vigésimos segundos/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 14.8.2013. (AP-470) AP 470 ED - vigésimos terceiros/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 14.8.2013. (AP-470) AP 470 ED - vigésimos quartos/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 14.8.2013. (AP-470) AP 470 ED - vigésimos quintos/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 14.8.2013. (AP-470)
AP 470/MG: embargos de declaração - 3
Em passo seguinte, o Plenário, por decisão majoritária, desproveu os embargos declaratórios e concedeu habeas corpus de ofício para absolver, com base no art. 386, III, do CPP, acusado em relação ao qual o feito fora anulado, a partir da defesa prévia, e os autos foram remetidos ao juízo comum para prosseguimento da instrução. A defesa pleiteava a exclusão da imputação referente ao crime de quadrilha, porquanto o STF teria absolvido os corréus, ante a atipicidade da conduta. O Min. Celso de Mello destacou jurisprudência da Corte no sentido de que o delito de quadrilha descaracterizar-se-ia por completo se, como no caso, em decorrência da absolvição de alguns de seus supostos integrantes, fosse reduzido para menos de quatro pessoas o número daqueles que comporiam o grupo criminoso. Afirmou que o pronunciamento do Supremo nesse sentido vincularia a jurisdição de 1º grau. O Min. Ricardo Lewandowski sublinhou que essa situação se tornara imutável do ponto de vista material, porquanto o Ministério Público não apresentara recurso. Vencidos, em parte, os Ministros Marco Aurélio e Luiz Fux, que, por reconhecerem omissão, proviam os embargos para também absolver o réu da referida imputação. O Min. Marco Aurélio registrava que a referida omissão ocorrera a partir do momento em que o STF, ao absolver os demais acusados, não o fizera em relação ao embargante. O Min. Luiz Fux aludia ao art. 580 do CPP [“No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros”].
AP 470 ED - vigésimos/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 14.8.2013. (AP-470)
AP 470/MG: embargos de declaração - 4
Em seguida, o Plenário desproveu embargos nos quais questionada a multa imposta na condenação de um dos réus. Alegava-se que a pena pecuniária seria desproporcional à situação financeira do embargante. Ao afastar a alegação, afirmou-se que o réu não seria destituído de bens, e que a dosimetria teria sido coerente com sua capacidade econômica. Vencidos, em parte, os Ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski, que desproviam o recurso, mas concediam habeas corpus de ofício para que a pena corporal fosse proporcional à de multa, sem, entretanto, calcular novo valor. O Min. Marco Aurélio registrava que a pena pecuniária teria sido estabelecida em grau máximo, ao contrário da privativa de liberdade. Na sequência, o Plenário desproveu embargos em que sustentado que a decisão condenatória teria se omitido na análise da alegação de inexigibilidade de conduta diversa, relativa ao delito de lavagem de dinheiro. Além disso, argumentava-se que a condenação teria, supostamente, base em depoimento de uma única pessoa, prestado na fase de inquérito. Por fim, arguia-se desproporcionalidade da pena imposta. Quanto ao primeiro ponto, reputou-se que a inexigibilidade de conduta diversa só poderia ser invocada quando a conduta delitiva se destinasse à proteção de bens jurídicos, e não à ocultação de crimes. Registrou-se que o quadro não revelaria situação excepcional a autorizar a exclusão da culpabilidade pelo delito de lavagem de capitais. No tocante ao segundo argumento, assinalou-se que a decisão estaria fundada em diversas provas produzidas sob o crivo do contraditório. No que se refere à terceira assertiva, explicou-se que a pena teria sido calculada com base no grau de participação do réu no delito, considerada relevante, e que se teria aplicado a regra da continuidade delitiva, mais benéfica em relação ao concurso material. Portanto, não haveria contradição a sanar.
AP 470 ED - décimos primeiros/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 14.8.2013. (AP-470) AP 470 ED - décimos oitavos/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 14.8.2013. (AP-470)
AP 470/MG: embargos de declaração - 5
Em passo seguinte, o Plenário desproveu embargos nos quais sustentado que a decisão condenatória ignorara tese defensiva segundo a qual o embargante, parlamentar à época, recebera legalmente os recursos de partido político, considerados configuradores de delito de corrupção passiva. A defesa alegava, ainda, contradição entre os fundamentos do voto condutor e a prova dos autos, visto que outro réu, que recebera dinheiro do mesmo partido político, em razão de contrato de publicidade, fora absolvido. O Tribunal corroborou que o acórdão teria analisado e refutado a tese de atipicidade. Lembrou, também, que a condenação teria lastro probatório, bem como que a situação do outro acusado seria inteiramente distinta, e concluiu que os embargos objetivariam incabível reexame de fatos e provas. Na sequência, o Plenário desproveu embargos em que se aduzia contradição na fundamentação utilizada para condenar um dos réus, então parlamentar. O embargante sustentava que a posição por ele ocupada teria sido utilizada indevidamente para exasperar a pena de corrupção passiva, porquanto a qualidade de “funcionário público” seria elementar do tipo penal. Ademais, alegava erro na qualificação do réu como líder partidário. A Corte assinalou que teria sido considerado o nível elevado do cargo ocupado, que não se equipararia a mero servidor público. Salientou, ainda, que a suposta posição de líder partidário não teria sido ponderada na fixação da reprimenda. Os Ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio esclareceram, sem eficácia modificativa, que a pena-base seria de 2 anos, a alcançar 2 anos e 6 meses no cálculo final.
AP 470 ED - segundos/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 14.8.2013. (AP-470) AP 470 ED - vigésimos terceiros/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 14.8.2013. (AP-470)
AP 470/MG: embargos de declaração - 6
Na sequência, o Plenário, por maioria, rejeitou embargos de declaração nos quais se alegava omissão na análise da prova produzida, sob o argumento de que o acórdão não apreciara a tese da defesa sobre o destino dado aos recursos recebidos. O embargante sustentava, ainda, omissão na dosimetria das penas a ele aplicadas, em especial, quanto à fundamentação da pena-base, pois as circunstâncias judiciais desfavoráveis teriam sido mencionadas genericamente, sem indicação de motivo concreto e individual relativo a cada uma. Além disso, afirmava desproporcionalidade na sanção corporal e na pecuniária, tendo em vista, respectivamente, as circunstâncias judiciais favoráveis, bem como a situação de outros corréus e a própria pena privativa de liberdade fixada. Por fim, arguia contradição entre os votos vogais. Reputou-se que o Plenário já teria assentado que a destinação dada aos recursos recebidos seria irrelevante para a caracterização do tipo penal do art. 317 do CP. No tocante à assertiva de omissão na dosimetria, sublinhou-se que a pena aplicada estaria motivada e as circunstâncias judiciais devidamente detalhadas. Considerou-se, de igual modo, fundamentada e individualizada a pena, haja vista que as circunstâncias subjetivas analisadas não seriam comparáveis com a de outros corréus. Ressaltou-se que os critérios estariam claramente indicados no acórdão sem margem para dúvidas quanto aos fundamentos que conduziriam à fixação das penas. Ademais, não se poderia falar em contradição ou desproporcionalidade entre as penas privativas de liberdade e de multa, porquanto teriam natureza e finalidade distintas. A respeito da arguida contradição nos votos vogais, salientou-se que o acórdão condenatório, neste ponto, fora proferido nos termos do voto do relator, e que os fundamentos dos demais votos condenatórios apenas se somariam àquele. Vencido, em parte, o Min. Marco Aurélio, que provia os declaratórios por vislumbrar descompasso entre o cálculo da multa e os parâmetros fixados nas penas restritivas de liberdade, os quais deveriam ser observados.
AP 470 ED - nonos/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 15.8.2013. (AP-470)
AP 470/MG: embargos de declaração - 7
Ato contínuo, o Plenário rejeitou embargos em que se suscitava a impossibilidade jurídica do pedido condenatório, tendo em vista a qualidade do embargante de deputado federal, abrigado pela imunidade material, nos termos do art. 53 da CF. O réu argumentava a existência de omissão e de supostas incongruências referentes ao crime de lavagem por desconhecimento da origem ilícita dos recursos. Alegava, ainda, contradição na dosimetria da pena aplicada ao delito de corrupção passiva, por entender que não incidiria a Lei 10.763/2003 — que exasperou as penas dos delitos de corrupção ativa e passiva. Solicitava o benefício do perdão judicial e aduzia que a redução de sua pena teria sido mínima, não obstante a importância de sua atuação para elucidação do caso. Requeria, ainda, o envio de cópias ao Procurador-Geral da República para eventual denúncia do então Presidente da República. O Pleno aduziu que o acórdão embargado apreciara a alegação relativa à imunidade material conferida aos deputados e senadores por suas opiniões, palavras e votos, motivo pelo qual não haveria omissão. No que diz respeito à condenação pela prática dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, elucidou-se que o embargante pretendia rediscutir todas as provas que conduziram a sua condenação, além de não apontar qual o vício a ser sanado pela via dos embargos, o que configuraria simples insurgência contra o mérito do julgamento. Ademais, salientou-se que a dosimetria não seria gravosa, já que aplicada a regra do crime continuado, mais benigna ao embargante, e não a do concurso material. No que concerne à Lei 10.763/2003, evidenciou-se que não haveria contradição no acórdão condenatório, haja vista que o réu aceitara promessa de vantagem indevida em reunião — na qual lhe fora oferecida vultosa quantia — ocorrida em data posterior à edição da referida norma. Repeliu-se também o pretendido perdão judicial e asseverou-se que a redução da pena no patamar de 1/3 estaria claramente enunciada no acórdão embargado, em especial, ao se constatar que o acusado somente colaborara em momento inicial das investigações, quando se vira compelido a reagir à divulgação de vídeo em que correligionário solicitara propina em seu nome. Por fim, registrou-se, quanto ao envio de documento à Procuradoria-Geral da República, que a matéria já teria sido decidida.
AP 470 ED - décimos sextos/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 15.8.2013. (AP-470)
AP 470/MG: embargos de declaração - 8
O Tribunal rejeitou, ainda, embargos de declaração em que sustentada a omissão e contradição quanto a participação da embargante, que, segundo a defesa, seria de menor importância, considerada a absolvição de corré, de modo a incidir a causa de diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º, do CP. A defesa arguia, também, haver omissão quanto ao pedido de reconhecimento da causa especial de diminuição de pena, nos termos dos artigos 13 e 14 da Lei 9.807/99, ante a sua alegada colaboração incisiva. Afirmava haver contradição na condenação pela prática do delito de evasão de divisas, em virtude da absolvição de dois outros réus acusados do mesmo delito e beneficiários de valores por ela remetidos ao exterior. Aludia à desproporcionalidade na dosimetria das penas impostas, inclusive quanto à pena de multa, quando comparadas às de outros condenados. O Pleno concluiu que não ficara caracterizada a participação de menor importância da embargante, já que os autos evidenciariam haver inúmeras provas de sua intensa e frequente atividade, dirigida à consumação e à continuidade da prática delitiva, de grande relevância para divisão de tarefas estabelecida pela quadrilha. Rechaçou o pleito de incidência da causa especial de diminuição de pena (Lei 9.807/99, artigos 13 e 14), pois em momento algum houvera cooperação efetiva da ré para o esclarecimento das infrações penais. Destacou que ela sempre buscara justificar a legalidade dos atos ilícitos que praticara e insistira não ter agido com dolo. No que se refere à suposta contradição da condenação por evasão de divisas, ressaltou-se que o tema seria estranho à finalidade dos embargos de declaração, já que o objetivo da defesa seria rediscutir o mérito da condenação. Acentuou-se, em relação à alegada desproporcionalidade na dosimetria das sanções corporal e pecuniária, que a leitura do acórdão revelaria com clareza que a pena aplicada à embargante teria sido devidamente individualizada e calculada de acordo com a gravidade concreta de seu comportamento na prática delitiva. Além disso, a quantidade de dias-multas teria variado conforme o montante das penas privativas de liberdade.
AP 470 ED - quintos/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 15.8.2013. (AP-470)
AP 470/MG: embargos de declaração - 9
Na sequência, iniciou-se o julgamento de embargos de declaração opostos por condenado pelo crime de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. O Presidente rejeitou os embargos. Frisou que a decisão que concluíra ser indevida, ilegítima e injustificada a quantia percebida pelo embargante teria sido devidamente fundamentada. Aduziu não ser relevante para os fins do art. 317 do CP a assertiva de que o dinheiro fora utilizado para pagar gastos não contabilizados de campanha. Consignou que se tratara de pagamento de vantagem indevida, em razão do exercício da função e da prática de atos de ofício pelo deputado. Reputou que o réu não apontara quais fundamentos do acórdão teriam sido contraditórios com a conclusão no sentido de sua condenação. Asseverou que, ao contrário do que pretendido pelo embargante, fora aplicado o concurso material entre os crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, afastado o concurso formal, haja vista a pluralidade de ações e desígnios. Enfatizou que o acórdão embargado adotara, expressamente, a regra do crime continuado para os crimes de igual espécie, reiterados, e, entre crimes diversos, a do concurso material. No que concerne à alegada contradição ao aplicar a pena pelo crime de corrupção passiva com a redação dada pela Lei 10.763/2003 e à suposta ofensa ao princípio da correlação, aduziu que o embargante fora condenado pelo recebimento indevido de valores, em razão de seu cargo, em data posterior à mencionada norma. Ademais, salientou que o acordo para recebimento da propina também teria ocorrido após o advento da lei em questão, conforme se poderia constatar no interrogatório do réu. Registrou ter sido observado o princípio da correlação. Entendeu que, embora constasse da denúncia a imputação do crime de corrupção passiva pelo recebimento de duas quantias distintas, teria sido confirmado, na instrução, o recebimento de apenas uma delas, paga na vigência da Lei 10.763/2003, de modo a resultar na condenação do embargante exclusivamente por esse último fato delituoso. Depois da manifestação do relator, o julgamento foi suspenso.
AP 470 ED - décimos/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 15.8.2013. (AP-470)
PRIMEIRA TURMA
Extinção da punibilidade e pagamento integral de débito - 1
O pagamento integral de débito fiscal — devidamente comprovado nos autos — empreendido pelo paciente em momento anterior ao trânsito em julgado da condenação que lhe foi imposta é causa de extinção de sua punibilidade, conforme opção político-criminal do legislador pátrio (Lei 10.684/2003: “Art. 9º É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento. ... § 2º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios”). Com base nesse entendimento, a 1ª Turma concedeu, de ofício, habeas corpus para reconhecer a extinção da punibilidade de paciente condenado por supostamente fraudar a fiscalização tributária (Lei 8.137/90, art. 1º, II, c/c art. 71 do CP). Preponderou o voto do Min. Dias Toffoli, relator, que, inicialmente, não conheceu do writ. Neste, a defesa pleiteava a aplicação do princípio da insignificância em favor do paciente e o trancamento da ação penal, sob a alegação de que o valor do débito seria inferior a R$10.000,00. O relator assinalou inexistir ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia na decisão proferida pelo STJ. Além disso, uma vez que aquela Corte não examinara a matéria, a análise pelo Supremo configuraria supressão de instância. Acrescentou haver menção, na sentença, de que o paciente seria contumaz na prática de crimes desse jaez e fora condenado por delito de contrafação de moeda.
HC 116828/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 13.8.2013. (HC-116828)
Extinção da punibilidade e pagamento integral de débito - 2
O relator esclareceu que, no entanto, o impetrante peticionara no curso do habeas para requerer a extinção da punibilidade, considerado o pagamento integral de débito tributário constituído. Aduziu, em reforço, ter sido juntada aos autos certidão da Fazenda Nacional. Referiu-se ao voto externado no exame da AP 516 ED/DF (v. Informativos 650, 705 e 712, julgamento pendente de conclusão), segundo o qual a Lei 12.382/2011, que trata da extinção da punibilidade dos crimes tributários nas situações de parcelamento do débito tributário, não afetaria o disposto no § 2º do art. 9º da Lei 10.684/2003, o qual preveria a extinção da punibilidade em virtude do pagamento do débito a qualquer tempo. Ressalvou entendimento pessoal de que a quitação total do débito, a permitir que fosse reconhecida causa de extinção, poderia ocorrer, inclusive, posteriormente ao trânsito em julgado da ação penal. Precedente citado:
HC 81929/RJ (DJU de 27.2.2004). HC 116828/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 13.8.2013. (HC-116828)
Competência: policiamento de trânsito e delito praticado por civil contra militar
Ante a inadequação da via processual, a 1ª Turma julgou extinto habeas corpus substitutivo de recurso ordinário em que se arguia a incompetência da justiça militar para processar e julgar civil, em tempo de paz, por delito de desobediência (CPM, art. 301). No caso, o paciente descumprira ordem de soldado do exército em serviço externo de policiamento de trânsito defronte a quartel. Rejeitou-se, por maioria, proposta de concessão da ordem, de ofício, formulada pelo Min. Dias Toffoli, relator. O Min. Marco Aurélio pontuou que a Constituição ressalvaria a competência da justiça castrense (art. 109, IV). Ademais, o delito enquadrar-se-ia como militar, consoante a alínea d do inciso III do art. 9º do CPM [“Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: ... III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos: ... d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquêle fim, ou em obediência a determinação legal superior”]. Salientou que o militar teria agido, na garantia e preservação da ordem pública, a partir do poder de polícia, que a segurança pública propriamente dita poderia implementar. Vencidos o relator e o Min. Roberto Barroso, que concediam, de ofício, o writ para que, reconhecida a incompetência da justiça militar, o processo fosse encaminhado à justiça federal para as providências cabíveis.
HC 115671/RJ, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 13.8.2013. (HC-115671)
Competência e crime plurilocal
A 1ª Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus no qual se pretendia a declaração de incompetência do juízo processante para que a ação penal fosse remetida à comarca em que ocorrido o resultado naturalístico — morte — do delito de homicídio culposo imputado a médica (CP, art. 121, § 3º c/c o § 4º). Na espécie, a recorrente fora denunciada porque teria deixado de observar dever objetivo de cuidado que lhe competiria em sua profissão e agido de forma negligente durante o pós-operatório da vítima, inclusive em afronta ao que disporia o Código de Ética Médica. No acórdão recorrido, o STJ mantivera a competência do lugar em que se iniciaram os atos executórios do delito de homicídio culposo, uma vez que facilitaria a apuração dos fatos e a produção de provas, bem assim garantiria a busca da verdade real. Ratificou-se manifestação do Ministério Público, em que assentado ser possível excepcionar a regra do art. 70, caput, do CPP (“A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução”) para se facilitar a instrução probatória. Esclareceu-se que o atendimento médico teria ocorrido em um município e a vítima falecera noutro. Enfatizou-se estar-se diante de crime plurilocal a justificar a eleição do foro em que praticados os atos.
RHC 116200/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, 13.8.2013. (RHC-116200)
SEGUNDA TURMA
Adulteração de sinal identificador de veículo automotor
A conduta de adulterar a placa de veículo automotor mediante a colocação de fita adesiva é típica, nos termos do art. 311 do CP (“Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa”). Com base nessa orientação, a 2ª Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus. O recorrente reiterava alegação de falsidade grosseira, percebida a olho nu, ocorrida apenas na placa traseira, e reafirmava que a adulteração visaria a burlar o rodízio de carros existente na municipalidade, a constituir mera irregularidade administrativa. O Colegiado pontuou que o bem jurídico protegido pela norma penal teria sido atingido. Destacou-se que o tipo penal não exigiria elemento subjetivo especial ou alguma intenção específica. Asseverou-se que a conduta do paciente objetivara frustrar a fiscalização, ou seja, os meios legítimos de controle do trânsito. Concluiu-se que as placas automotivas seriam consideradas sinais identificadores externos do veículo, também obrigatórios conforme o art. 115 do Código de Trânsito Brasileiro.
RHC 116371/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 13.8.2013. (RHC-116371)
Conflito de competência e crimes conexos
A 2ª Turma denegou habeas corpus e reconheceu a competência da justiça federal para processar e julgar crimes de estupro e atentado violento ao pudor conexos com crimes de pedofilia e pornografia infantil de caráter transnacional. Na espécie, houvera a quebra de sigilo de dados do paciente, identificado por meio do endereço “IP” (Internet Protocol) de seu computador, no curso de operação policial desencadeada na Espanha. Apurara-se que o investigado também teria supostamente cometido crimes de estupro e atentado violento ao pudor contra menores no Brasil. Entendeu-se que os crimes seriam conexos e, para perfeita investigação do caso, seria necessário examinar provas em ambos os processos e, por isso, impossível desmembrar os feitos.
HC 114689/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 13.8.2013. (HC-114689)