Informativo do STF 712 de 01/07/2013
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
Detentor de mandato eletivo e efeitos da condenação - 1
O Plenário, por maioria, não conheceu de embargos de declaração e reconheceu o imediato trânsito em julgado — independentemente da publicação do acórdão — de decisão condenatória proferida contra então ex-deputado federal, pela prática dos crimes de formação de quadrilha e peculato, em que imposta a pena de 13 anos, 4 meses e 10 dias de reclusão, além de 66 dias-multa no valor de um salário mínimo vigente à época do fato. Determinou-se o lançamento do nome do réu no rol dos culpados e a expedição imediata do mandado de prisão. Preliminarmente, por decisão majoritária, resolveu-se questão de ordem para estabelecer-se que tanto a suspensão quanto a perda do cargo seriam medidas decorrentes da condenação criminal e imediatamente exequíveis após seu trânsito em julgado, sendo irrelevante se o réu exercia ou não cargo eletivo ao tempo do julgamento. Assim, rejeitou-se a alegação da defesa de que o embargante, em razão de haver sido eleito e diplomado, novamente, deputado federal, após a condenação, teria direito às prerrogativas dos artigos 53, § 2º (“§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão”); e 55, § 2º (“§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa”), ambos da CF. Esses preceitos, segundo a defesa, prevaleceriam sobre a regra do art. 15, III, da CF (“Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: ... III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos”).
AP 396 QO/RO, rel. Min. Cármen Lúcia, 26.6.2013. (AP-396) AP 396 ED-ED/RO, rel. Min. Cármen Lúcia, 26.6.2013. (AP-396)
Detentor de mandato eletivo e efeitos da condenação - 2
Registrou-se que o réu teria sido condenado pelos crimes de peculato e quadrilha, com a determinação de que fossem suspensos seus direitos políticos, com fulcro no art. 15, III, da CF. Destacou-se que essa suspensão seria inócua se o exercício de novo mandato parlamentar impedisse a perda ou suspensão dos direitos políticos. Nesse sentido, a perda do mandato parlamentar derivaria logicamente do preceito constitucional a impor a limitação dos direitos políticos, que poderia efetivar-se com a suspensão ou perda do mandato. Ressaltou-se que, além dos casos em que a condenação criminal transitada em julgado levasse à perda do mandato — em razão de o tipo penal prever que a improbidade administrativa estaria contida no crime —, haveria hipóteses em que a pena privativa de liberdade seria superior a quatro anos, situações em que aplicável o art. 92 do CP. Portanto, a condenação também poderia gerar a perda do mandato, pois a conduta seria incompatível com o cargo. Ressalvadas essas duas hipóteses, em que a perda do mandato poderia ser decretada pelo Judiciário, observar-se-ia, nos demais casos, a reserva do Parlamento. Poderia, então, a casa legislativa interessada proceder na forma prevista no art. 55, § 2º, da CF. Reputou-se que, na linha jurisprudencial da Corte, a sanção concernente aos direitos políticos imposta a condenado por crime contra a Administração Pública bastaria para determinar a suspensão ou perda do cargo, e seria irrelevante o fato de ter sido determinada a condenação sem que o réu estivesse no exercício de mandato parlamentar, com sua posterior diplomação no cargo de deputado federal, antes do trânsito em julgado da decisão.
AP 396 QO/RO, rel. Min. Cármen Lúcia, 26.6.2013. (AP-396) AP 396 ED-ED/RO, rel. Min. Cármen Lúcia, 26.6.2013. (AP-396)
Detentor de mandato eletivo e efeitos da condenação - 3
O Min. Teori Zavascki acrescentou que não procederia a alegação de ofensa ao art. 53, § 2º, da CF. Afirmou que o dispositivo preservaria, no que diz respeito às imunidades reconhecidas aos parlamentares federais, a regra segundo a qual, no âmbito das prisões cautelares, somente se admitiria a modalidade de prisão em flagrante, decorrente de crime inafiançável. Afirmou que nesse preceito não se compreenderia a prisão resultante de sentença condenatória transitada em julgado. Destacou que a incoercibilidade pessoal dos congressistas configuraria garantia de natureza relativa. Assim, ainda que pendente a deliberação, pela casa legislativa correspondente, sobre a perda de mandato parlamentar do condenado por sentença com trânsito em julgado (CF, art. 55, § 2º), não haveria empecilho a que o Judiciário promovesse a execução da pena privativa de liberdade imposta. No caso, aduziu a impertinência dessa questão — no que foi acompanhado pelos Ministros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber —, pois não se poderia atrelar a suspensão dos direitos políticos com a perda do mandato. Assentou que a manutenção ou não do mandato, nas hipóteses de condenação definitiva, deveria ser resolvida pelo Congresso. Consignou, ainda, que o regime constitucional conferido ao tema quanto ao Presidente da República também não salvaguardaria o embargante, pois mesmo o Chefe do Executivo estaria sujeito à prisão decorrente de condenação transitada em julgado. Desse modo, o fato superveniente citado não alteraria a condenação imposta, sequer inibiria a execução penal. Vencido o Min. Marco Aurélio, que reiterava a incompetência do STF para julgar o feito, tendo em vista a renúncia do parlamentar ao cargo que ocupava antes da decisão condenatória.
AP 396 QO/RO, rel. Min. Cármen Lúcia, 26.6.2013. (AP-396) AP 396 ED-ED/RO, rel. Min. Cármen Lúcia, 26.6.2013. (AP-396)
Detentor de mandato eletivo e efeitos da condenação - 4
No mérito, anotou-se que os embargos seriam protelatórios, visto que pretenderiam rediscutir temas já suscitados e debatidos, de maneira a viabilizar indevido reexame da causa. Ressaltou-se incabível a excepcional ocorrência de efeitos modificativos nesse recurso, ou mesmo eventual concessão de habeas corpus de ofício. Destacou-se que a superveniente diplomação do embargante para o cargo de deputado federal já teria sido enfrentada na questão de ordem e, ainda que não houvesse sido analisada, estaria preclusa, porque não suscitada nos primeiros embargos, embora a diplomação tivesse ocorrido antes de sua oposição. O Min. Luiz Fux repisou — no tocante à tese aventada no sentido de que a investigação que culminara na denúncia padeceria de vícios — que não se permitiria a nulidade de ação penal em decorrência desses supostos defeitos preliminares, caso a própria ação penal obedecesse aos princípios constitucionais. Consignou, ainda, que a casa legislativa a que vinculado o parlamentar não teria o condão de sustar o andamento da ação penal na hipótese de crime ocorrido antes da diplomação. Vencido o Min. Marco Aurélio, que admitia os embargos.
AP 396 QO/RO, rel. Min. Cármen Lúcia, 26.6.2013. (AP-396) AP 396 ED-ED/RO, rel. Min. Cármen Lúcia, 26.6.2013. (AP-396)
ED: extinção de punibilidade pelo pagamento integral do débito e prescrição retroativa - 8
O Plenário retomou julgamento de embargos de declaração opostos sob a alegação de que o acórdão condenatório omitira-se sobre o entendimento desta Corte acerca de pedido de extinção de punibilidade pelo pagamento integral de débito fiscal, bem assim sobre a ocorrência de prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado. Na situação, o parlamentar, ora embargante, fora condenado pela prática dos crimes de apropriação indébita previdenciária e de sonegação de contribuição previdenciária (CP, art. 168-A, § 1º, I, e art. 337-A, III, c/c o art. 71, caput, e art. 69) — v. Informativos 650 e 705. A defesa argumenta que a extinção de punibilidade poderia ocorrer a qualquer tempo. No ponto, afirma que o adimplemento total, acompanhado dos consectários legais, acontecera antes da publicação do acórdão e, portanto, do próprio trânsito em julgado, ainda pendente. Sustenta, ainda, a ocorrência de prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado, embasada no art. 109, IV, c/c art. 115 do CP, e no art. 9º, § 2º, da Lei 10.684/2003. Argui que teria completado 70 anos de idade em momento anterior ao início da própria sessão de julgamento que o condenara, assim como da publicação da respectiva decisão. Por fim, pugna pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes.
AP 516 ED/DF, rel. Min. Ayres Britto, 26.6.2013. (AP-516)
ED: extinção de punibilidade pelo pagamento integral do débito e prescrição retroativa - 9
Em voto-vista, o Min. Teori Zavascki acompanhou o Min. Ayres Britto, relator, para rejeitar os embargos e indeferir o pleito de declaração de extinção da punibilidade. No que se refere à alegada prescrição da pretensão punitiva em virtude de o embargante haver completado 70 anos de idade após o julgamento, aduziu que o termo ad quem do prazo prescricional seria a data da sessão em que condenado o réu, e não a data do trânsito em julgado do acórdão condenatório. O trânsito não seria ato constitutivo de condenação, mas apenas qualidade especial da sentença ou acórdão: sua imutabilidade. Assim, seria somente requisito autorizador do início da execução, nos casos em que inadmissível execução provisória de sentença condenatória — como na ação penal. Portanto, imposta a condenação no julgamento, estaria operada naquela data a causa interruptiva da prescrição prevista no art. 117, IV, do CP. Qualquer fato superveniente a afetar esse prazo — como o posterior aniversário do embargante — deveria ser considerado à luz do novo ciclo prescricional iniciado por força do art. 117, § 2º, do CP.
AP 516 ED/DF, rel. Min. Ayres Britto, 26.6.2013. (AP-516)
ED: extinção de punibilidade pelo pagamento integral do débito e prescrição retroativa - 10
No que se refere à suposta extinção da punibilidade pelo pagamento integral do tributo, o Min. Teori Zavascki reputou que a regra inscrita no art. 9º, § 2º, da Lei 10.684/2003 — ao não estabelecer prazo para pagamento total do tributo devido — não permitiria que essa quitação fosse feita após a condenação, inclusive. Entendeu que a norma cuidaria de extinção da pretensão punitiva, e não executória. Assim, o pagamento autorizador da extinção da punibilidade seria aquele realizado até a data da condenação. Esgotada essa fase jurisdicional, ter-se-ia o exercício da pretensão executória, em que despicienda a discussão. Por sua vez, o Min. Gilmar Mendes proveu os embargos, nos termos do voto do Min. Dias Toffoli. Em seguida, ante o empate na votação, deliberou-se, por maioria — tendo em vista questão de ordem suscitada pela defesa no sentido de que esse resultado deveria privilegiar o réu —, suspender o julgamento, para aguardar-se o voto do Min. Celso de Mello. O Min. Luiz Fux, no ponto, salientou que o julgamento ter-se-ia iniciado em sessões anteriores, de maneira que poderia continuar para colheita do voto de Ministro que participara das demais assentadas. A Min. Rosa Weber destacou que, na AP 470/MG (DJe de 15.3.2013), as situações de empate que naquela ocasião teriam acontecido decorreriam da composição do Pleno, incompleta por causa da aposentadoria de Ministros, o que não seria o caso. O Min. Dias Toffoli sublinhou, ainda, a importância de a Corte fixar tese a respeito do tema, motivo pelo qual seria relevante que todos os membros do STF votassem. Vencido o Min. Ricardo Lewandowski, que resolvia a questão de ordem para que fosse aplicado o entendimento mais benéfico ao réu. Aduzia que o julgamento dos embargos integraria a ação penal, de modo que o empate deveria favorecer o acusado, à luz da orientação firmada na AP 470/MG.
AP 516 ED/DF, rel. Min. Ayres Britto, 26.6.2013. (AP-516)
ADI e criação de município
O Plenário concedeu medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, para suspender a eficácia da Lei 2.264/2010, do Estado de Rondônia, por vislumbrar aparente ofensa ao art. 18, § 4º, da CF, que estabelece a previsão da forma mediante a qual poderá haver a criação de novos municípios no Brasil. A norma impugnada criara a municipalidade de Extrema de Rondônia, a partir de desmembramento de área territorial de Porto Velho, fixara os seus limites, bem como informara os distritos que integrariam a municipalidade criada. Ponderou-se que, até a presente data, não fora editada a lei complementar a que aludiria o art. 18, § 4º, da CF (“§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei”). Destacou-se a pacífica jurisprudência da Corte quanto ao procedimento constitucionalmente previsto para a criação de municípios, que não fora observado na espécie.
ADI 4992 MC/RO, rel. Min. Gilmar Mendes, 26.6.2013. (ADI-4992)
Reabertura de inquérito: notícia de nova prova - 6
Em conclusão, o Plenário declarou a extinção da punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva, em favor de paciente, nos autos de habeas corpus impetrado contra ato do Procurador-Geral da República. O PGR havia requerido o desarquivamento de procedimento administrativo e a reabertura de inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática de crime de tráfico de influência por parte do paciente, à época senador, acusado de intermediar contrato firmado entre entidade da administração indireta estadual e pessoa jurídica de direito privado — v. Informativos 574 e 672.
HC 94869/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 26.6.2013. (HC-94869)
Justiça militar: deserção em tempo de paz e “sursis” - 1
O Plenário iniciou julgamento de habeas corpus em que se pleiteia a concessão da suspensão condicional da pena a militar condenado pela prática do crime de deserção. Alega-se que a vedação legal dessa incidência não teria sido recepcionada pela Constituição [CPM: “Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica: ... II - em tempo de paz: a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção”]. O Min. Dias Toffoli, relator, concedeu a ordem para implementar o benefício do sursis pelo prazo de 2 anos (CPM, art. 84), devendo o paciente cumprir as condições previstas no art. 626 do CPPM, excetuada a da alínea a (“tomar ocupação, dentro de prazo razoável, se fôr apto para o trabalho”), na hipótese de estar ativo no serviço. Determinou que ele ficasse obrigado a comparecer trimestralmente perante o juízo da execução e designou o juiz-auditor que o sentenciara para presidir a audiência admonitória (CPPM, art. 611).
HC 113857/AM, rel. Min. Dias Toffoli, 26.6.2013. (HC-113857)
Justiça militar: deserção em tempo de paz e “sursis” - 2
O relator salientou que o preceito em questão ofenderia mais diretamente a equidade, pela qual se esperaria harmonia na aplicação dos princípios constitucionais e das normas infraconstitucionais. Ponderou que o legislador deveria inspirar-se na proporcionalidade para estabelecer tipos penais incriminadores, de modo a não cominar sanções ínfimas para delitos que violassem bens jurídicos de relevo maior nem penas exageradas para infrações de menor potencial ofensivo. Acrescentou que também seria necessário observar a proporcionalidade para as normas tendentes à individualização dessas mesmas penas, com atenção às condições específicas do infrator e às consequências da violação cometida ao bem jurídico tutelado pela lei e a eventual vítima do crime. Explicitou que, alguns dias após ter se ausentado do posto de serviço, o paciente se apresentara voluntariamente à Administração castrense, que o reincorporara ao Exército. Entendeu que, por mero imperativo de lei, não se poderia impedir a apreciação das condições objetivas e subjetivas do delito e de seu autor, a vedar-se de forma absoluta e cogente a aplicação do sursis aos que, em tempo de paz, fossem sentenciados por idêntico crime e preenchessem os requisitos previstos no art. 84 do CPM. Nessa conformidade, declarou não recepcionada pela Constituição a alínea a do inciso II do art. 88 do CPM — e, em consequência, a alínea a do inciso II do art. 617 do CPPM — na parte em que excluiria, em tempo de paz, a suspensão condicional da pena aos condenados por delito de deserção.
HC 113857/AM, rel. Min. Dias Toffoli, 26.6.2013. (HC-113857)
Justiça militar: deserção em tempo de paz e “sursis” - 3
Em divergência, o Min. Luiz Fux denegou a ordem, no que foi acompanhado pelo Min. Marco Aurélio. Aduziu que a jurisprudência do Supremo inclinar-se-ia pela constitucionalidade do tratamento processual penal mais gravoso aos crimes submetidos à justiça militar, em virtude da hierarquia e da disciplina próprias das instituições castrenses. Nesse sentido, citou precedente a cuidar da suspensão condicional do processo relativo a militar responsabilizado por crime de deserção. Acentuou que a ratio seria idêntica para a situação da suspensão condicional da pena. Observou que, no próprio texto constitucional, haveria discrímen do regime de disciplina das instituições militares. O Min. Marco Aurélio enfatizou que a matéria referir-se-ia a predicados muito caros às Forças Armadas. Sublinhou que, como princípio de hermenêutica, somente se deveria declarar um preceito normativo conflitante com a Lei Maior se o conflito fosse evidente. Mencionou que a Constituição seria categórica ao remeter ao legislador a organização da justiça castrense e também a definição dos crimes e consequências deles. Assinalou que o afastamento da suspensão condicional da pena seria opção política normativa. Após, pediu vista o Min. Teori Zavascki.
HC 113857/AM, rel. Min. Dias Toffoli, 26.6.2013. (HC-113857)
Porte de arma de magistrado e competência - 1
O Plenário iniciou julgamento de agravo regimental em reclamação na qual se alega usurpada a competência originária do STF fixada no art. 102, I, n, da CF (“Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados”). No caso, associações estaduais de juízes impetraram mandado de segurança, cuja ordem fora concedida para assegurar, aos substituídos, a renovação simplificada de registros de propriedade de armas de defesa pessoal, com dispensa dos testes psicológicos e de capacidade técnica e da revisão periódica de registro previstos no art. 5º, § 2º, da Lei 10.826/2003, em face da prerrogativa dos magistrados de portar arma de defesa pessoal, prevista no art. 33, V, da Lei Complementar 35/79 - Loman. A Min. Rosa Weber, relatora, negou provimento ao agravo regimental, no que foi acompanhada pelo Min. Luiz Fux. A relatora afirmou que a exegese do art. 102, I, n, da CF não comportaria o deslocamento para o STF de toda e qualquer ação ajuizada por magistrados em que discutido algum aspecto do seu estatuto funcional, já que a fixação da aludida competência seria de caráter excepcional e exigiria, pela sua própria teleologia, interpretação restritiva. Aduziu que, no caso em apreço, os efeitos do ato praticado pela autoridade tida como coatora não afetariam o interesse de todos os magistrados. Mencionou que seriam diretamente interessados apenas os magistrados substituídos, quais sejam, os associados às entidades impetrantes, e indiretamente, quando muito, os magistrados domiciliados em determinada unidade federativa, eventualmente interessados em registrar ou renovar o registro de arma de fogo.
Rcl 11323 AgR/SP, rel. Min. Rosa Weber, 26.6.2013. (Rcl-11323)
Porte de arma de magistrado e competência - 2
A relatora asseverou que, ainda que se tratasse de prerrogativa peculiar e exclusiva da magistratura, não se discutiriam, na espécie, os contornos do direito dos magistrados de “portar arma de defesa pessoal”, cingida a lide à exegese das regras gerais e procedimentais relativas a figuras jurídicas diversas. Estas não se confundiriam com questões concernentes ao porte de armas, quais sejam, o registro, a posse e a comercialização de armas de fogo e munição de que trataria a Lei 10.826/2003, regulamentada pelo Decreto 5.123/2004. Aludiu que, tal como posta a hipótese em exame, nela sequer se identificaria controvérsia fundada em prerrogativa específica e exclusiva da magistratura. Seria certo que o interesse em questão estender-se-ia em virtude das legislações de regência a outras carreiras, a exemplo do Ministério Público, das Forças Armadas, da polícia federal e das polícias civis e militares dos estados-membros e do Distrito Federal. Em divergência, o Min. Teori Zavascki deu provimento ao agravo regimental e julgou procedente o pedido formulado na reclamação, no que foi seguido pelos Ministros Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski. Ressaltou que, para atrair a competência do STF, não seria necessário que toda magistratura figurasse diretamente como parte no processo, mas que as questões jurídicas envolvidas fossem de interesse geral da classe, o que ocorreria no caso concreto. Sublinhou que se trataria de mandado de segurança coletivo em que se pretenderia reconhecer como prerrogativa da magistratura, alicerçada na Loman, a de não se submeter a certos requisitos gerais aplicáveis a todas as outras pessoas para obter o porte de armas ou a sua renovação. Considerou, então, que essa seria uma matéria exclusivamente de interesse da magistratura, porque estaria embasada em dispositivo da Loman. Reputou, assim, que a interpretação estrita da cláusula constitucional de competência incluiria justamente essa questão jurídica. Após, pediu vista o Min. Gilmar Mendes.
Rcl 11323 AgR/SP, rel. Min. Rosa Weber, 26.6.2013. (Rcl-11323)
PRIMEIRA TURMA
ECA: fotografia de atos libidinosos e causas especiais de aumento de pena - 1
A 1ª Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que se discute a tipicidade da conduta, à época dos fatos, de fotografar atos libidinosos com criança e a aplicação concomitante de duas causas especiais de aumento de pena. A defesa alega que a conduta teria deixado de ser prevista no ECA no período posterior à mudança promovida pela Lei 10.764/2003 e anterior à alteração pela Lei 11.829/2008. Além disso, pleiteia que seja imposta apenas uma causa de aumento dentre aquelas previstas no art. 226 do CP [“Art. 226. A pena é aumentada: I - de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas; II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela”], tendo em vista o que disposto no parágrafo único do art. 68 do CP (“No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua”).
HC 110960/DF, rel. Min. Luiz Fux, 25.6.2013. (HC-110960)
ECA: fotografia de atos libidinosos e causas especiais de aumento de pena - 2
Os Ministros Luiz Fux, relator, Rosa Weber e Dias Toffoli julgaram extinto o writ, por inadequação da via processual, e entenderam não ser caso de concessão, de ofício, da ordem. O relator enfatizou que o tipo legal “produzir fotografia” comportaria, no vernáculo, o ato de fotografar. Frisou que a assertiva da atipicidade da conduta careceria de consistência lógica, teleológica e, sobretudo, semântica. Explicitou que a teleologia da norma do ECA visaria à proteção da menoridade contra estes comportamentos deletérios para a vida em sociedade e para a própria formação individual da criança. Em seguida, registrou não vislumbrar arbitrariedade ou teratologia na dosimetria da pena. Acentuou que a previsão do art. 68 do CP estabeleceria, sob o ângulo literal, apenas uma possibilidade de atuação. Após, pediu vista o Min. Marco Aurélio.
HC 110960/DF, rel. Min. Luiz Fux, 25.6.2013. (HC-110960)
Justiça militar: homicídio culposo e perdão judicial
O art. 123 do Código Penal Militar não contempla a hipótese de perdão judicial como causa de extinção da punibilidade e, ainda que in bonan partem, não se aplica, por analogia, o art. 121, § 5º, do Código Penal (“§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária”). Na espécie, o paciente fora condenado por homicídio culposo por não ter observado as normas de segurança quanto ao manejo de armas de fogo e, tampouco, regra técnica de profissão, o que causara o resultado morte. Observou-se que o art. 123 do CPM traria os casos de extinção de punibilidade e de seu rol não constaria o perdão judicial, embora essa possibilidade estivesse prevista no art. 255 do mesmo diploma, a cuidar de receptação culposa. Aduziu-se que a analogia pressuporia lacuna, omissão na lei e, na situação, tratar-se-ia de silêncio eloquente.
HC 116254/SP, rel. Min. Rosa Weber, 25.6.2013. (HC-116254)
Justiça militar: Lei 11.719/2008 e interrogatório
Aplica-se ao processo penal militar a reforma legislativa que prevê o interrogatório ao final da instrução [CPP: “Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado”]. Com base nessa orientação, em julgamento conjunto, a 1ª Turma concedeu habeas corpus para determinar a incidência subsidiária da mencionada regra, que adveio com a Lei 11.719/2008.
HC 115698/AM, rel. Min. Luiz Fux, 25.6.2013. (HC-115698) HC 115530/PR , rel. Min. Luiz Fux, 25.6.2013. (HC-115530)
Prescrição executória e termo inicial
A 1ª Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que se pretende ver reconhecida a prescrição da pretensão executória, em face do art. 112, I, do CP, que prevê como termo inicial da prescrição o dia do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação. No caso, alega-se que a sentença transitara em julgado para a acusação em 2001 e que a intimação para execução da pena ocorrera em 2010, após os oito anos do prazo prescricional. A Min. Rosa Weber, relatora, julgou extinto o processo pela inadequação da via eleita. Ressaltou que se trataria de impetração voltada contra decisão que denegara seguimento a writ no STJ. Portanto, o habeas corpus seria substitutivo de recurso ordinário o que, na linha da jurisprudência da Turma, impediria a resolução de mérito. Consignou que não seria possível conceder a ordem de ofício por não vislumbrar teratologia ou ilegalidade manifesta, já que a doutrina e a jurisprudência se dividiriam tanto no posicionamento preconizado pela defesa como naquele que, com base em interpretação teleológica e em face da própria natureza do instituto da prescrição, exigiria o trânsito em julgado para execução da pena. Após, pediu vista o Min. Dias Toffoli.
HC 115269/RR, rel. Min. Rosa Weber, 25.6.2013. (HC-115269)
AI: tempestividade de RE e recesso forense
Em conclusão de julgamento, a 1ª Turma negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão do Min. Menezes Direito, que desprovera agravo de instrumento, porquanto reputara intempestivo o recurso extraordinário inadmitido pelo tribunal a quo por motivo diverso — v. Informativos 545, 560, 606 e 699. O agravante arguia que o recurso extraordinário seria tempestivo, uma vez que os prazos estariam suspensos na Corte de origem em virtude de recesso forense de final de ano, tendo sido reconhecida sua tempestividade naquele tribunal. Salientou-se que, embora a jurisprudência do STF permitisse a comprovação da tempestividade até a interposição do regimental, o recorrente limitara-se a aduzi-la e deixara de juntar aos autos cópia de documentos que comprovassem a alegada suspensão do prazo.
AI 741616 AgR/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, 25.6.2013. (AI-741616)
Peculato de uso e tipicidade
É atípica a conduta de peculato de uso. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma deu provimento a agravo regimental para conceder a ordem de ofício. Observou-se que tramitaria no Parlamento projeto de lei para criminalizar essa conduta.
HC 108433 AgR/MG, rel. Min. Luiz Fux, 25.6.2013. (HC-108433)
Receptação qualificada e constitucionalidade
É constitucional o § 1º do art. 180 do CP, que versa sobre o delito de receptação qualificada (“§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime”). Com fundamento nessa orientação, a 1ª Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus. A recorrente reiterava alegação de inconstitucionalidade do referido preceito, sob a assertiva de que ofenderia o princípio da culpabilidade ao consagrar espécie de responsabilidade penal objetiva. Reportou-se a julgados nos quais, ao apreciar o tema, o STF teria asseverado a constitucionalidade do dispositivo em comento. Precedentes citados:
RE 443388/SP (DJe de 11.9.2009); HC 109012/PR (DJe de 1º.4.2013). RHC 117143/RS, rel. Min. Rosa Weber, 25.6.2013. (RHC-117143)
SEGUNDA TURMA
Princípio da insignificância e bem de concessionária de serviço público
É inaplicável o princípio da insignificância quando a lesão produzida pelo paciente atingir bem de grande relevância para a população. Com base nesse entendimento, a 2ª Turma denegou habeas corpus em que requerida a incidência do mencionado princípio em favor de acusado pela suposta prática do crime de dano qualificado (CP, art. 163, parágrafo único, III). Na espécie, o paciente danificara protetor de fibra de aparelho telefônico público pertencente à concessionária de serviço público, cujo prejuízo fora avaliado em R$ 137,00. Salientou-se a necessidade de se analisar o caso perante o contexto jurídico, examinados os elementos caracterizadores da insignificância, na medida em que o valor da coisa danificada seria somente um dos pressupostos para escorreita aplicação do postulado. Asseverou-se que, em face da coisa pública atingida, não haveria como reconhecer a mínima ofensividade da conduta, tampouco o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento. Destacou-se que as consequências do ato perpetrado transcenderiam a esfera patrimonial, em face da privação da coletividade, impossibilitada de se valer de um telefone público.
HC 115383/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 25.6.2013. (HC-115383)
Pensão e policial militar excluído da corporação
A 2ª Turma negou provimento a recurso extraordinário interposto de decisão que concedera segurança a dependentes de policial militar excluído da corporação, em sentença transitada em julgado. No caso, a decisão recorrida afastara a alegada inconstitucionalidade do art. 117 da Lei Complementar 53/90, do Estado de Mato Grosso do Sul. O mencionado artigo garantiria, aos dependentes de policial militar excluído ou demitido da corporação, com dez anos de serviço, pensão proporcional ao tempo de contribuição feito à previdência local. Destacou-se que, embora a ADI 1542/MS (DJe de 20.3.2013) — em que se discutia a constitucionalidade da mencionada norma — tenha sido julgada prejudicada, diante da revogação superveniente daquele dispositivo, este fato não atingiria situações consolidadas, do ponto de vista jurídico. Asseverou-se que a Constituição, em seu art. 42, § 1º, estabeleceria competir à lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, X (“X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra”). Enfatizou-se, ainda, que caberia aos estados-membros, por lei especial, regular os direitos previdenciários dos integrantes de sua polícia militar, conforme o art. 42, § 2º, da CF (“§ 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal”). Concluiu-se que haveria um locupletamento ilícito por parte do Estado, se viesse a se apropriar do referido benefício.
RE 610290/MS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 25.6.2013. (RE-610290)