Informativo do STF 71 de 16/05/1997
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
Programa Nacional de Desestatização
A edição de medida provisória que afete ou paralise a eficácia de norma impugnada em ação direta de inconstitucionalidade, não prejudica, desde logo, o julgamento da ação, uma vez que a norma atacada retomará sua vigência se o ato normativo provisório não for convertido em lei. Com esse entendimento, o Tribunal resolveu suspender, si et in quantum, o julgamento da ação direta ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro contra a Lei 8.031/90, cujos dispositivos, à exceção do art. 25, foram alterados por medidas provisórias. Entendimento semelhante foi expresso na ADInMC 221-UF (RTJ 151/331).
ADIn 562-UF, rel. Min. Ilmar Galvão, 8.5.97.
Juízo Arbitral - 1
Retomando o julgamento de agravo regimental em sentença estrangeira ¾- suspenso para ouvir o Procurador-Geral da República sobre a constitucionalidade da Lei 9.307/96, que dispõe sobre a Arbitragem ¾-, o relator, Min. Sepúlveda Pertence, proferiu voto dando provimento ao agravo, ao fundamento de que a equiparação da decisão arbitral à sentença judicial, estabelecida pelo art. 31 da Lei de Arbitragem ("A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo." ), bem como a disposição expressa contida no art. 35 ("Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente à homologação do Supremo Tribunal Federal."), autorizam a homologação, pelo Supremo Tribunal, do laudo arbitral estrangeiro, independentemente de prévia chancela do Poder Judiciário do país de origem.
Juízo Arbitral - 2
No mesmo julgamento, o Presidente, ao tempo em que emprestava validade constitucional ao compromisso arbitral, posto que nele os titulares dos interesses objeto de uma lide atual, embora podendo submetê-la à apreciação estatal, consentem em renunciar à via judicial e escolhem a alternativa da arbitragem para a solução do litígio, entendia que, sendo insuficiente a manifestação de vontade da parte na cláusula compromissória ¾- dada a indeterminação de seu objeto ¾-, a permissão dada ao juiz para que substitua a vontade da parte recalcitrante em firmar o compromisso afronta a garantia da inafastabilidade do controle jurisdicional assegurado pelo art. 5º, XXXV, da CF. Em conseqüência, declara inconstitucionais o parágrafo único do art. 6º, o art. 7º e seus parágrafos, e no art. 41, as novas redações atribuídas ao art. 267, inciso VII e art. 301, inciso IX do Código de Processo Civil e o art. 42, todos da Lei 9.307/96. O julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista do Min. Nelson Jobim. SE 5.206-Espanha (AgRg), rel. Ministro Presidente, 8.5.97.
ADEPOL: Legitimidade Ativa
Iniciado o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade por omissão proposta pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil - ADEPOL contra o Governador do Estado de São Paulo, à vista do que dispõe o art. 241 da CF, que assegura aos delegados de polícia de carreira isonomia de vencimentos com as carreiras jurídicas indicadas no Capítulo IV do Título IV da CF (Ministério Público, entre outras). Apreciando preliminar suscitada no parecer do Ministério Público Federal ¾ ilegitimidade ativa da autora, já que se trata de uma associação integrada por associações ¾, o relator, Min. Ilmar Galvão, rejeitou-a ao argumento de que o Tribunal tem precedentes em que se reconhece a legitimidade da requerente [ADInMC 146-RS (DJU de 10.10.90), ADInMC 1.159-AP (DJU de 10.5.95), ADInMC 1.386-RJ (DJU de 15.2.96), entre outras]. Após o voto do relator quanto à preliminar, o julgamento foi suspenso em virtude de pedido de vista do Min. Moreira Alves.
ADIn 23 - SP, rel. Ilmar Galvão, 15.5.97.
TRT e Reajuste de Vencimentos
O Tribunal, por maioria, concedeu liminar ¾ com eficácia ex tunc ¾, em ação direta proposta pelo Procurador-Geral da República para suspender a execução e aplicabilidade da Resolução 83/97, do Tribunal Regional do Trabalho da 13a. Região (Paraíba), que concedera aos servidores e juízes da Região reajuste de vencimentos de 47,94% retroativos ao mês de março de 1994, correspondente a 50% do Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM, previsto na Lei 8.676/93, que dispõe sobre a política de remuneração dos servidores públicos civis e militares da Administração Federal direta, autárquica e fundacional. Tal reajuste fora suprimido mediante medida provisória, sucessivamente reeditada, até sua conversão na Lei 8.880/94. Considerou-se relevante a argüição de inconstitucionalidade à vista do que diz o art. 37, X da CF ("A revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data."). Vencido o Min. Marco Aurélio.
ADIn 1.602 - PB, rel. Min. Carlos Velloso, 14.5.97.
Pagamento de Precatórios
Deferida, por unanimidade, a suspensão da eficácia das expressões "prioritariamente" e "mesmo que de exercícios anteriores" contidas no art. 4º da Lei 11.334/96 do Estado de Pernambuco ("Os valores das vendas ou decorrentes de quaisquer operações de crédito realizadas com as Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Pernambuco serão, prioritariamente nos termos do art. 100 da Constituição Federal, utilizados no pagamento de condenações judiciais cujos créditos estejam inscritos em Precatórios, mesmo que de exercícios anteriores."). O Tribunal entendeu relevante a argumentação do autor da ação direta (Procurador-Geral da República), no sentido de que tais expressões afrontam o parágrafo único do art. 33 do ADCT ("Poderão as entidades devedoras, para o cumprimento do disposto neste artigo, emitir, em cada ano, no exato montante do dispêndio, títulos de dívida pública não computáveis para efeito do limite global de endividamento."). Considerou-se, ainda, que as expressões impugnadas concediam ao Poder Executivo um grau de discricionariedade não autorizado pela Constituição Federal.
ADIn 1.593 - PB, rel. Min. Maurício Corrêa, 15.5.97.
PRIMEIRA TURMA
Representação Processual da União
Com base no § 5º do art. 29 do ADCT ("Cabe à atual Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, diretamente ou por delegação, que pode ser ao Ministério Público estadual, representar judicialmente a União nas causas de natureza fiscal, na área da respectiva competência, até a promulgação das leis complementares previstas neste artigo."), a Turma conheceu e deu provimento a recurso extraordinário interposto pela União (Fazenda Nacional) contra acórdão do TRF da 4ª Região que, proferido antes da entrada em vigor da LC 73/93, julgara ilegal a portaria por meio da qual a PGFN delegara à Procuradoria-Geral do INCRA a representação judicial da União nas execuções fiscais relativas ao ITR. Decisão semelhante foi proferida pela Segunda Turma no RE 164.970.
RE 164.971-SC, rel. Min. Ilmar Galvão, 13.5.97.
Habeas Corpus: Cabimento - 1
O habeas corpus, instrumento voltado a garantir a liberdade de ir e vir, não se presta ao questionamento de decisão judicial que haja determinado o afastamento do paciente do cargo de prefeito.
HC 75.068-PI, rel. Min. Moreira Alves, 13.5.97.
Habeas Corpus: Cabimento - 2
Não cabe habeas corpus quando a pena imposta ao condenado não põe em risco sua liberdade de locomoção. Com esse entendimento, a Turma não conheceu de habeas corpus contra acórdão que proibia o paciente, condenado por abuso de autoridade, de exercer função de natureza policial ou militar no município da culpa pelo prazo de cinco anos, prevista no art. 6º, § 5º, da Lei 4.898/65 ("Quando o abuso for cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar de qualquer categoria, poderá ser cominada a pena autônoma ou acessória, de não poder o acusado exercer funções de natureza policial ou militar no município da culpa, por prazo de um a cinco anos."). Precedentes citados:
HC 71.729-SP (DJU de 16.12.94); HC 71.725-SP (DJU de 26.5.95). HC 74.777-CE, rel. Min. Octavio Gallotti, 13.5.97.
Policiamento por Militar: Competência
Concluído o julgamento de habeas corpus em que se discutia a competência para processar e julgar civil denunciado pela prática dos crimes de desacato e desobediência cometidos contra soldado de Batalhão de Polícia do Exército, que se encontrava em serviço externo de policiamento de trânsito. Entendendo que a atividade desenvolvida pelo soldado não se caracterizava como serviço de natureza militar, a Turma, à unanimidade de votos, concedeu a ordem para, cassando o acórdão do STM ¾ que reconhecera a competência da Justiça castrense ¾, determinar a remessa dos autos à Justiça comum. Precedentes citados:
HC 68.928-PA (RTJ 138/569); RE 121.124-RJ (RTJ 132/917); HC 75.154 - RJ, rel. Min. Ilmar Galvão, 13.5.97.
Lei de Segurança Nacional - 1
Quando no exercício da competência prevista no art. 109, IV da CF ("Aos juízes federais compete processar e julgar: ... os crimes políticos e...") os juízes federais são considerados autoridades sujeitas diretamente à jurisdição do STF, por força do disposto no art. 102, II, b, ("Compete ao Supremo Tribunal Federal...julgar, em recurso ordinário,...o crime político"). Sendo assim, e tendo em vista a regra do art. 102, I, i ("o habeas corpus, quando o coator ou paciente for tribunal, autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância"), a Turma conheceu de habeas corpus contra ato de juiz federal em processo-crime no qual o paciente foi denunciado pelo delito capitulado no art. 12, da Lei de Segurança Nacional.
Lei de Segurança Nacional - 2
Afastando a tese sustentada pelo impetrante de que a conduta do acusado não se enquadrava no tipo descrito na denúncia ¾ art. 12, da Lei de Segurança Nacional ("Importar ou introduzir, no território nacional, por qualquer forma, sem autorização da autoridade federal competente, armamento ou material militar privativo das Forças Armadas.") ¾, mas sim naquele capitulado no art. 334, I, do CP ("Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria."), a Turma indeferiu habeas corpus ajuizado em favor de réu acusado de introduzir no território nacional, sem autorização da autoridade federal competente, cerca de 30.000 cartuchos de munição próprios para armas de uso privativo das Forças Armadas. Precedentes citados:
HC 73.451-RJ e HC 73.452-RJ (julgados em 8.4.97, v. Informativo 66) HC 74.782-RJ, rel. Min. Ilmar Galvão, 13.5.97.
SEGUNDA TURMA
Peculato e Verba Repassada pela União
Na vigência da CF/88, compete à Justiça Federal o julgamento de servidor estadual acusado de haver-se apropriado de verba repassada ao Estado pela União, mediante convênio, com o fim de ser aplicada no Sistema Único de Saúde - SUS. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus em favor do paciente ¾ que fora denunciado perante a justiça estadual, juntamente com outros co-réus, como incurso nos crimes de peculato e formação de quadrilha (CP, arts. 312 e 288) por haver desviado, além de verbas estaduais, dotações destinadas pela União Federal mediante convênio ao SUS ¾, para anular o processo a partir da denúncia, inclusive, por incompetência da justiça estadual, determinando a remessa dos autos à justiça federal. Precedente citado:
RE 196.982-PR (julgado em 20.2.97, v. Informativo 60). HC 74.887-RJ, rel. Min. Néri da Silveira, 13.5.97.
Regimento Interno e Direito Processual
A Turma deliberou afetar ao Plenário o julgamento de habeas corpus no qual se discute sobre a constitucionalidade do art. 181 do Regimento Interno do STJ ("A decisão da Turma será tomada pelo voto da maioria absoluta dos seus membros") em face do art. 22, I, da CF ¾ que prevê a competência privativa da União Federal para legislar sobre direito processual ¾, tendo em vista o que já disposto nos arts. 615, do CPP ("O Tribunal decidirá por maioria de votos.") e 555, do CPC ("O julgamento da turma ou câmara será tomado pelo voto de três juízes, seguindo-se ao do relator o do revisor e o do terceiro juiz.").
HC 74.761-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 13.5.97.
Importação de Pneus Usados
A Turma conheceu e deu provimento a recurso extraordinário da União Federal para reformar acórdão do TRF da 5ª Região que decidira pela inconstitucionalidade da proibição de importação de pneus usados mediante a Portaria nº 8/91, do Departamento do Comércio Exterior do Ministério da Fazenda - DECEX. A Turma, considerando que "a fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda" (CF, art. 237), entendeu válida a edição de portaria disciplinando a importação de bens, não se exigindo lei formal e material para tanto, ao contrário do que decidido pelo tribunal de origem. Afastou-se, na espécie, a alegada ofensa ao princípio da legalidade (CF, art. 5º, II) tendo em conta também o precedente do plenário no RE 203.954-CE (DJU de 7.2.97) no qual, julgando hipótese semelhante, versando sobre a importação de carros usados, o Tribunal rejeitara a tese de ofensa ao princípio da isonomia.
RE 202671-RN, rel. Min. Marco Aurélio, 13.5.97.
Perda da Graduação de Praça
A Turma deliberou afetar ao Plenário o julgamento de recurso extraordinário interposto por ex-cabo da polícia militar ¾ expulso da corporação por ato de seu Comandante-Geral como sanção administrativa por ter praticado atos desonrosos e ofensivos à dignidade profissional ¾ contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que entendera válido o ato de expulsão do recorrente sob o fundamento de que o art. 125, § 4º da CF ("Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares definidos em lei, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.") seria aplicável somente na hipótese de ser o militar condenado a pena privativa de liberdade, não impedindo, portanto, a perda da graduação mediante procedimento administrativo.
RE 199.800-SP, rel. Min. Carlos Velloso, 13.5.97.