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    Informativo do STF 708 de 31/05/2013

    Publicado por Supremo Tribunal Federal


    PLENÁRIO

    Comercialização de produtos em recipientes reutilizáveis - 1

    O Plenário iniciou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade proposta contra a Lei 15.227/2006, do Estado do Paraná, que dispõe sobre o uso de garrafões de água reutilizáveis por empresas concorrentes, independentemente da marca gravada pela titular do vasilhame. O Min. Gilmar Mendes, relator, julgou o pleito improcedente. Salientou, de início, a similitude com o objeto da ADI 2359/ES (DJe de 7.12.2006), que se referia à comercialização de produtos, entre eles o gás liquefeito de petróleo - GLP, por meio de vasilhames, recipientes ou embalagens reutilizáveis. Em seguida, afirmou que a matéria diria respeito à produção e ao consumo, cuja competência legislativa seria concorrente entre a União, os estados-membros e o Distrito Federal (CF, art. 24, V). Registrou que, em face da ausência de legislação federal a estabelecer normas gerais sobre circulação e reutilização de vasilhames e demais embalagens retornáveis, os estados-membros possuiriam plena competência para tratar do assunto. Afastou, por conseguinte, as alegações de que a controvérsia envolveria tema relativo a direito civil e comercial (CF, art. 22, I), águas (CF, art. 22, IV), jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia (CF, art. 22, XII), a implicar competência legislativa exclusiva da União. Destacou, ainda, que as sanções previstas na norma impugnada (art. 4º) possuiriam natureza administrativa, e não penal (CF, art. 22, I). Aduziu que a Lei 15.227/2006 teria por escopo proteger o consumidor (CF, art. 170, V) e que as limitações, por ela veiculadas, à livre concorrência e a outros direitos relacionados à liberdade de iniciativa e de desenvolvimento empresarial — a exemplo da propriedade e da utilização de marcas e signos distintivos —, deveriam ser apreciadas do ponto de vista da proporcionalidade.

    ADI 3885/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 29.5.2013. (ADI-3885)

    Comercialização de produtos em recipientes reutilizáveis - 2

    Mencionou que a justificativa do projeto de lei seria coibir fidelização compulsória ao consumidor, uma vez que o obrigaria a adquirir água somente de empresa cuja marca estivesse estampada no vasilhame, embora houvesse no mercado outras concorrentes com preço inferior, as quais não estariam obrigadas a aceitar o recipiente. Enfatizou a contundência dos argumentos trazidos pela autora no sentido de que cada água mineral possuiria origem (fonte), composição química e propriedade físico-química distinta de outras, bem como ação medicamentosa específica, de modo que as marcas e sinais característicos impressos nos rótulos e as próprias embalagens deveriam ser adequadas ao tipo de água comercializada. Reputou, no entanto, que as diretrizes traçadas pela norma questionada não dariam margem aos problemas apontados. Esclareceu que a lei estadual exigiria: a) inserção do garrafão no mercado, com a sua aquisição por consumidores, revendedores e produtores; b) adoção de um tipo padrão de vasilhame, efetivamente reutilizável; e c) colocação de rótulo comercial próprio do produtor na embalagem reutilizada. Ressaltou que o rótulo asseguraria a cada empresa o uso individual de sua marca e a identificação do conteúdo do recipiente, com suas especificações, originalidade e distinção em relação a outras marcas. Garantiria, ademais, que o consumidor obtivesse as informações básicas e necessárias sobre o produto a ser consumido. Após, o julgamento foi suspenso.

    ADI 3885/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 29.5.2013. (ADI-3885)

    “Prefeito itinerante” e princípio republicano - 3

    Em conclusão, o Plenário julgou prejudicado agravo regimental interposto de decisão indeferitória de medida liminar em ação cautelar, na qual se pretendia atribuir efeito suspensivo a recurso extraordinário em que se discute a possibilidade, ou não, de candidatura ao cargo de Prefeito em Município diverso, após o exercício de dois mandatos em municipalidade contígua. Na origem, o ora agravante pretendia sua recondução ao cargo de Prefeito, para o qual fora eleito em 2004, e posteriormente reeleito em 2008. Ocorre que ele já exercera o cargo de Prefeito, por dois mandatos, em município contíguo, nos anos de 1997 a 2004, razão pela qual se determinara a cassação do atual diploma — v. Informativo 637. Registrou-se o prejuízo da cautelar em virtude do término do mandato eletivo em análise.

    AC 2821 MC-AgR/AM, rel. Min. Luiz Fux, 29.5.2013. (AC-2821)

    REPERCUSSÃO GERAL

    RPV e correção monetária - 1

    É devida correção monetária no período compreendido entre a data de elaboração do cálculo da requisição de pequeno valor - RPV e sua expedição para pagamento. Essa a conclusão do Plenário que, em decisão majoritária, deu provimento a recurso extraordinário com agravo para determinar que servidora pública receba valores referentes à RPV devida pelo Estado com correção monetária, desde o cálculo final até a expedição. Preponderou o voto do Min. Joaquim Barbosa, Presidente e relator. Preliminarmente, reputou que a matéria estaria prequestionada, bem assim que o tema seria constitucional. Ressaltou que o pedido formulado pela recorrente não estaria precluso, embora realizado após a expedição da RPV. Apontou que o pleito teria sido expresso no sentido de que correção monetária e juros fossem apurados a partir da data do último cálculo, de modo a não se cogitar de omissão ou extemporaneidade. No mérito, lembrou orientação da Corte segundo a qual: a) no prazo normal para pagamento de precatórios, não seriam cabíveis juros, de acordo com a Súmula Vinculante 17 (“Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”); b) no caso de mora, para dissuadir a inadimplência, o devedor seria obrigado ao pagamento de juros. Explicou que a diferença entre precatório e RPV seria a quantia paga pelo Estado, condenado por sentença transitada em julgado. Cada ente federado poderia estabelecer o valor considerado de menor monta, para pagamento em sessenta dias, sem necessidade de inclusão em listas ordinárias de antiguidade e relevância para adimplemento em exercício subsequente. Asseverou que a diferença baseada no valor seria irrelevante para a determinação da mora, pois a Administração estaria proibida de optar pela inadimplência em ambos os casos.

    ARE 638195/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 29.5.2013. (ARE-638195)

    RPV e correção monetária - 2

    Explicou que a finalidade da correção monetária seria a recuperação da perda do poder aquisitivo da moeda. No ponto, reconheceu que, caracterizadas mora e inflação, cabível a correção monetária do crédito de RPV pago fora do tempo. A respeito da incidência de juros e correção entre a data do último cálculo e o efetivo pagamento, assentou o direito à aplicação de correção, calculada com base nesse período. Constatou o transcurso do prazo de um ano e nove meses entre a data em que realizado o primeiro cálculo e a expedição da RPV. Por fim, impôs a remessa do feito à origem, para que lá fosse analisado o índice mais adequado à correção. O Min. Teori Zavascki, ao acompanhar esse entendimento, afirmou que a correção monetária seria devida independentemente do prazo mediado entre a elaboração do cálculo e a expedição da RPV. O termo a quo para o cálculo da correção deveria sempre ser o da elaboração da conta. O Min. Luiz Fux sublinhou a existência, em determinados tribunais, de sistema eletrônico em que, emitida a RPV, automaticamente o valor seria corrigido até o pagamento. Assim, o problema não teria caráter nacional. O Min. Dias Toffoli admitiu a correção monetária, desde que superado o prazo de um ano, período a partir do qual a aplicação desse índice de atualização seria cabível, de acordo com a legislação existente desde o Plano Real. Vencidos os Ministros Gilmar Mendes e Marco Aurélio. O Min. Gilmar Mendes desprovia o recurso, diante da dispersão de votos e fundamentos apresentada. O Min. Marco Aurélio, por sua vez, provia o recurso em maior extensão. Além de acompanhar a maioria quanto à correção monetária, assinalava a incidência de juros da mora a partir da citação do Estado. Entendia que a repercussão geral, no caso, teria sido admitida de forma ampla, a compreender ambos os assuntos.

    ARE 638195/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 29.5.2013. (ARE-638195)

    PRIMEIRA TURMA

    Prescrição e sentença condenatória

    A 1ª Turma não conheceu de recurso extraordinário por ausência de prequestionamento e por ter o aresto recorrido examinado matéria infraconstitucional. No entanto, em votação majoritária, concedeu habeas corpus de ofício para declarar extinta a punibilidade do recorrente em virtude da consumação da prescrição da pretensão punitiva estatal (CP, art. 107, IV). No caso, o recorrente fora condenado em primeira instância à pena de dois anos de reclusão, em regime aberto. Em sede de apelação exclusiva da defesa, a pena fora diminuída para um ano e quatro meses de reclusão. Apesar de o prazo prescricional ser de quatro anos, o recorrente teria menos de 21 anos de idade na data do fato criminoso. Desta forma, o prazo prescricional contar-se-ia pela metade, ou seja, seria de dois anos. Asseverou-se que acórdão que confirmar sentença ou que diminuir pena não seria condenatório, nos termos do art. 117, IV, do CP. Logo, não poderia ser considerado marco temporal apto a interromper a prescrição. Ademais, na espécie, o aresto teria subtraído da sentença período de tempo de restrição à liberdade do recorrente. Vencido o Min. Marco Aurélio, que não concedia a ordem de ofício. Consignava que o acórdão teria substituído a sentença como título condenatório, a teor do art. 512 do CPC. Além disso, mencionava que a Lei 11.596/2007, que dera nova redação ao art. 117, IV, do CP, apenas teria explicitado o acórdão como fator interruptivo da prescrição.

    RE 751394/MG, rel. Min. Dias Toffoli, 28.5.2013. (RE-751394)

    Coisa julgada e ação de cumprimento - 4

    Em conclusão de julgamento, a 1ª Turma resolveu questão de ordem no sentido de julgar prejudicado recurso extraordinário em que discutida eventual violação à coisa julgada em ação de cumprimento em dissídio coletivo, posteriormente extinto pelo TST — v. Informativos 409 e 660. Ante a notícia de composição de acordo formalizado entre as partes, assentou-se o prejuízo por perda de objeto do presente recurso.

    RE 392008/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 28.5.2013. (RE-392008)

    Imprescritibilidade e ação patrimonial

    A 1ª Turma deu provimento a agravo regimental em agravo de instrumento para fazer subir recurso extraordinário e submetê-lo ao Plenário. No caso, a decisão agravada entendera pela imprescritibilidade de ação patrimonial. O Min. Marco Aurélio ressaltou que seria inconcebível reconhecer a imprescritibilidade da referida ação. Aduziu a necessidade de a lei dispor sobre os prazos de prescrição para ilícitos praticados por agente público. Porém, afirmou que a Constituição teria ressalvado essa necessidade no caso de ações de ressarcimento, uma vez que já haveria diploma normativo a tratar desse tema (CF: “Art. 37. ... § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível ... § 5ºA lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”). Consignou que a ressalva não poderia gerar a imprescritibilidade de ação patrimonial.

    AI 819135 AgR/SP, rel. Min. Luiz Fux, 28.5.2013. (AI-819135)

    SEGUNDA TURMA

    HC e decisão monocrática no STJ - 2

    A 2ª Turma retomou o exame de habeas corpus em que se requer a prevalência de atenuante da confissão espontânea, por se tratar de atributo de personalidade, sobre a reincidência. Na espécie, Ministro do STJ estabelecera, em decisão monocrática, que a circunstância da reincidência seria preponderante sobre a confissão espontânea, a teor do art. 67 do CP — v. Informativo 702. Nesta assentada, após a devolução do pedido de vista do Min. Gilmar Mendes, o Colegiado, por indicação do Min. Teori Zavascki, relator, deliberou afetar o julgamento ao Plenário.

    HC 114343/DF, rel. Min. Teori Zavascki, 28.5.2013. (HC-114343)

    Atuação de juiz e imparcialidade - 1

    Em conclusão, a 1ª Turma, por maioria, denegou habeas corpus em que se discutia a atuação de magistrado federal em feito mediante o qual imputada ao paciente a prática de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional. Pleiteava-se, também, a anulação dos autos. Na espécie, a defesa interpusera exceção de suspeição, sucessivamente rejeitada pelo magistrado, e julgada improcedente por tribunal. Preponderou o voto do Min. Gilmar Mendes. Afirmou que o exame da alegada suspeição/impedimento do juiz não reclamaria, nos termos em que veiculada a pretensão, revolvimento de acervo fático-probatório. Ademais, sublinhou não se colocar em causa comportamento ou fatos estranhos ao feito, mas, propriamente, fatos e atos processuais consubstanciados em decisões formais que, segundo a impetração, estariam impregnadas de subjetivismo e falta de impessoalidade. Inferiu, então, que o tema cingir-se-ia a verificar se o conjunto de decisões revelaria atuação parcial do magistrado. Considerou evidenciados excessos do juiz no exercício dos poderes legais, a mostrar acentuada preocupação em dar concretude em suas decisões, independentemente de eventual censura recursal. Avaliou que, no entanto, não seria possível confundir excessos com parcialidade. Manifestou-se pela possibilidade de se caracterizar infração disciplinar, no caso, e não o afastamento do juiz do processo. Determinou o envio de ofício à Corregedoria e ao CNJ com cópia do acórdão deste julgamento.

    HC 95518/PR, rel. orig. Min. Eros Grau, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 28.5.2013. (HC-95518)

    Atuação de juiz e imparcialidade - 2

    Ato contínuo, enfatizou inexistir usurpação de atribuição do Ministério Público na suplementação, de ofício, de medidas cautelares. Assinalou que o magistrado teria agido em conformidade com o poder geral de cautela a elas inerente, consoante extrair-se-ia dos §§ 3º e 4º do art. 135 do CPP (“Art. 135. Pedida a especialização mediante requerimento, em que a parte estimará o valor da responsabilidade civil, e designará e estimará o imóvel ou imóveis que terão de ficar especialmente hipotecados, o juiz mandará logo proceder ao arbitramento do valor da responsabilidade e à avaliação do imóvel ou imóveis. ... § 3º O juiz, ouvidas as partes no prazo de dois dias, que correrá em cartório, poderá corrigir o arbitramento do valor da responsabilidade, se Ihe parecer excessivo ou deficiente. § 4º O juiz autorizará somente a inscrição da hipoteca do imóvel ou imóveis necessários à garantia da responsabilidade”).

    HC 95518/PR, rel. orig. Min. Eros Grau, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 28.5.2013. (HC-95518)

    Atuação de juiz e imparcialidade - 3

    No que se refere a sucessivos decretos de prisão e a censura de alguns comportamentos referidos pelos impetrantes — demora na expedição de alvará de soltura, cumprimento de decreto prisional em audiência, autorização para obtenção de informações de voos dos advogados —, acentuou que os atos foram impugnados e muitos foram revistos pelas instâncias superiores. Aduziu que, não obstante a excepcionalidade de que se deveria revestir o ato de constrição de liberdade e, com maior razão, a reiteração de decretos prisionais, seria antiga a jurisprudência do STF a admitir a prisão, desde que devidamente motivada. Enfatizou que o sistema processual teria funcionado em sua plenitude, a permitir a ampla defesa. Explicitou que o conjunto de decisões desfavoráveis, por si só, não poderia conduzir ao afastamento do juiz quando não demonstrada a subsunção das hipóteses legais de impedimento ou suspeição. O Min. Eros Grau denegou o writ, mas por fundamento distinto. Reputou que conclusão diversa das instâncias precedentes implicaria análise de acervo fático-probatório. Vencido o Min. Celso de Mello, que deferia o pedido e invalidava o feito. Observava que todo o procedimento penal contaminar-se-ia de maneira irremediável quando presente o vício de nulidade desde o início, a partir da atuação de magistrado de primeiro grau.

    HC 95518/PR, rel. orig. Min. Eros Grau, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 28.5.2013. (HC-95518)