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Informativo do STF 704 de 03/05/2013

Publicado por Supremo Tribunal Federal


PLENÁRIO

Governador e § 2º do art. 327 do CP

O Plenário iniciou julgamento de inquérito no qual se imputa a Senador — à época ocupante do cargo de Governador — a suposta prática, com outros corréus, dos delitos previstos no art. 89 da Lei 8.666/93 e no art. 312 do CP. O Min. Luiz Fux, relator, recebeu a inicial acusatória. Preconizou o desdobramento do feito no tocante aos codenunciados, não detentores de foro por prerrogativa de função perante a Corte. Entendeu aplicar-se ao então Governador, no que se refere ao crime de peculato (CP, art. 312), o disposto no § 2º do art. 327 do CP (“Art. 327 Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. ... § 2º A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público”). No ponto, o Min. Celso de Mello anotou que, se não incidente essa causa de aumento, operar-se-ia a prescrição da pretensão punitiva. Entretanto, tendo em vista que a composição plenária do STF seria substancialmente distinta daquela em que se firmara orientação no sentido de ser cabível interpretação extensiva da norma em relação a Governador (Inq 1769/DF, DJU de 3.6.2005) — e considerada a relevância do tema, à luz do princípio da reserva legal —, deliberou-se suspender o julgamento, para que a questão fosse oportunamente enfrentada por todos os membros do Pleno. Inq 2606/MT, rel. Min. Luiz Fux, 2.5.2013. (Inq-2606)

REPERCUSSÃO GERAL

Mandado de segurança e desistência

O impetrante pode desistir de mandado de segurança a qualquer tempo, ainda que proferida decisão de mérito a ele favorável, e sem anuência da parte contrária. Com base nessa orientação, o Plenário, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário. Asseverou-se que o mandado de segurança, enquanto ação constitucional, com base em alegado direito líquido e certo frente a ato ilegal ou abusivo de autoridade, não se revestiria de lide, em sentido material. Pontuou-se não se aplicar, ao mandado de segurança, a condição disposta na parte final do art. 267, § 4º, do CPC (“Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: ... § 4º Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”). De igual forma, não incidiria o art. 269, V, do CPC (“Art. 269. Haverá resolução de mérito: ... V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação”). Destacou-se a viabilidade de o direito ser discutido nas vias ordinárias desde que não houvesse trânsito em julgado da decisão. Eventual má-fé do impetrante que desistisse seria coibida com instrumental próprio. Vencidos os Ministros Luiz Fux, relator, e Marco Aurélio, que negavam provimento ao extraordinário. Obtemperavam não ser razoável que se pudesse assentar a possibilidade de a parte desistir do mandado de segurança, como regra geral, e disso obter benefícios contra o Poder Público. Aduziam que, após a sentença de mérito, poder-se-ia apenas renunciar ao direito em que se fundaria a ação.

RE 669367/RJ, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Rosa Weber, 2.5.2013. (RE-669367)


Informativo do STF 704 de 03/05/2013