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Informativo do STF 70 de 09/05/1997

Publicado por Supremo Tribunal Federal


PLENÁRIO

CPI dos Títulos Públicos - 1

Acolhendo preliminar suscitada pela autoridade coatora e pelo Ministério Público Federal, o Tribunal, por maioria, não conheceu de habeas corpus impetrado contra ato da CPI dos Títulos Públicos, que determinou a quebra do sigilo dos registros telefônicos do paciente. Entendeu-se que o habeas corpus, instrumento voltado à tutela da liberdade de locomoção, não se presta a garantir a proteção reclamada pelo paciente, fundada no direito à intimidade. Vencidos os Ministros Carlos Velloso (Relator), Nelson Jobim, Marco Aurélio e Néri da Silveira.

CPI dos Títulos Públicos - 2

No mesmo julgamento, o Tribunal, também por maioria, rejeitou a proposta do Presidente de conversão do habeas corpus em mandado de segurança, tendo em vista a falta de coincidência entre o impetrante do habeas corpus (advogado do paciente) e o pretenso titular do direito subjetivo a ser defendido por intermédio do mandado de segurança, isto é, o próprio paciente. Vencidos o Presidente, Ministro Sepúlveda Pertence, e os Ministros Carlos Velloso (Relator), Nelson Jobim e Néri da Silveira.

HC 75.232-RJ, relator p/ o acórdão Min. Maurício Corrêa, 7.5.97

Adicional por Tempo de Serviço

Por aparente contrariedade ao art. 37, XIV, da CF ("os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento"), o Tribunal deferiu, em parte, liminar para, sem redução de texto, determinar que na aplicação do § 1º do art. 131 da Lei 5.810/94, do Estado do Pará - que prevê a forma de cálculo dos adicionais por tempo de serviço -, não incida sobre os adicionais anteriores por tempo de serviço os triênios a que se refere o caput do referido artigo. Precedentes citados:

ADIn 1.418 (DJU de 31.5.96); RE 143.817 (DJU de 30.8.96); RE 168.614 (DJU de 14.3.97). ADIn 1586-PA, rel. Min. Sydney Sanches, 7.5.97.

Programa Nacional de Desestatização

Iniciado o julgamento de medida cautelar em ação direta ajuizada pelo PT, PSB e PDT contra a Medida Provisória 1.481, de 15.4.97, na parte em que, dando nova redação ao art. 13 da Lei 8.031/90, revogou o inciso IV ["Os processos de desestatização observarão, além das normas fixadas nos artigos anteriores, os seguintes preceitos: (...) IV - alienação de ações de empresas a pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras não poderá exceder a 40% do capital votante, salvo autorização legislativa, que determine percentual superior."], dando àquele artigo a seguinte redação: "A alienação de ações a pessoas físicas ou jurídicas poderá atingir cem por cento do capital votante, salvo disposição legal ou manifestação expressa do Poder Executivo, que determine percentual inferior". Após o voto do Min. Néri da Silveira -- deferindo em parte a liminar para excluir da área de incidência da nova redação do art. 13 a alienação de ações de sociedades de economia mista que operem nas atividades definidas no art. 176, § 1º, da CF, com a redação da EC 6/95 ("A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o caput deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.") --, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do Min. Nelson Jobim.

ADIn 1597-UF, rel. Min. Néri da Silveira, 8.4.97.

Homologação de Sentença Estrangeira

Indeferida a homologação de sentença de divórcio, para efeitos de cobrança de alimentos, requerida pela Procuradoria-Geral da República, na qualidade de instituição intermediária (art. 7o da Convenção Sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro, promulgada pelo Decreto 56.826, de 2.9.65), por falta de citação regular do réu, segundo o ordenamento jurídico brasileiro. O Tribunal considerou que, embora a sentença registre que o réu fora citado no Ministério Público estrangeiro de acordo com as lei locais, residindo ele no Brasil, sua citação deve ser feita por meio de carta rogatória, depois de concedido o exequatur pelo Presidente do Supremo Tribunal.

SEC 4.535-França, rel. Min. Octavio Gallotti, 9.5.97.

Custas Processuais e Gratificação - 1

Deferida medida liminar requerida pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil em ação direta de inconstitucionalidade contra dispositivos da Lei nº 6.955/96 do Estado da Bahia, que dispõe sobre as custas dos serviços forenses e gratificação especial de incentivo. O Tribunal deferiu a cautelar para suspender a eficácia do § 1º do art. 4º da referida Lei ("Do total das custas efetivamente arrecadadas mensalmente pelo Poder Judiciário, este destinará 30% (trinta por cento), a título de gratificação especial de incentivo, para distribuição entre os serventuários da Justiça") uma vez que ofende, à primeira vista, os arts. 37, XIII e 167, IV da CF que vedam "a vinculação de vencimentos para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público" e "a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa". Precedente citado:

ADInMC 650-MT (RTJ 141/766).

Custas Processuais e Gratificação - 2

Com relação às Tabelas de Custas I, III, V, VI e VIII da referida Lei, concedeu-se a liminar, por aparente violação do princípio do livre acesso ao judiciário (CF, art. 5º, XXXV), para suspender a alíquota de 2%, prevista para a cobrança de custas nas causas de valor superior a R$ 39.161,13. Também, por ofensa ao art. 145, § 2º da CF ("As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos."), suspendeu-se a eficácia da nota IV, da Tabela I ("nos processos de inventário, arrolamento, separação, divórcio, as custas serão calculadas com base no valor dos bens a inventariar ou a partilhar") e da nota II, da Tabela X ("o valor das custas será calculado com base no valor do imóvel ou direito a ele relativo aceito pela Fazenda Pública, se o valor declarado na escritura for inferior").

Custas Processuais e Gratificação - 3

Quanto às notas II e III da Tabela VIII - que reajustam os valores das custas de recursos (inclusive extraordinário), mandado de segurança, reclamações, representações, desaforamento e ações penais -, o Tribunal deferiu a liminar tão-só para suspender a eficácia da expressão "inclusive extraordinário" (nota II), por invasão da atribuição do STF para o reajuste de custas dessa modalidade de recurso. Vencido no ponto o Min. Marco Aurélio, que suspendia integralmente ambas as notas (II e III) sob o entendimento de que estas ofendiam o princípio do livre acesso ao judiciário (CF, art. 5º, XXXV) porquanto, considerada a tabela anteriormente em vigor, teriam majorado desarrazoadamente o valor das custas processuais.

ADIn 1530-BA, rel. Min. Marco Aurélio, 28.4.97.

PRIMEIRA TURMA

Supressão de Documento: Caracterização

Por tratar-se de crime contra a fé pública (CP, Título X), o delito de supressão de documento público (CP, art. 305: "destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor") não se caracteriza quando o documento suprimido possa ser recuperado ou substituído por cópia, hipótese em que não se verifica ofensa ao bem jurídico protegido pela norma. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus para trancar a ação penal contra a paciente que rasgara peças processuais - termo de audiência e dois mandados de intimação - as quais encontravam-se reproduzidas nos autos. Precedente citado: Inq 388-DF (RTJ 135/911).

HC 75.078-SC, rel. Min. Sydney Sanches, 6.5.97.

Policiamento por Militar: Competência

Iniciado o julgamento de habeas corpus em que se impugna acórdão do STM que decidira pela competência da justiça militar para julgar os crimes de desacato e desobediência praticados por civil contra soldado de Batalhão de Polícia do Exército que se encontrava em serviço externo de policiamento de trânsito, sob o fundamento de que o militar estaria exercendo essa função "em obediência a determinação legal superior" (CPM, art. 9º, III, d, in fine). Após o voto do Min. Ilmar Galvão, relator, que deferia o habeas corpus para cassar o acórdão atacado a fim de que o processo fosse submetido à justiça comum estadual por entender que os delitos cometidos não afrontavam as instituições militares, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Octavio Gallotti.

HC 75.154-RJ, rel. Min. Ilmar Galvão, 6.5.97.

Provimento de Cargo de Professor Titular

O art. 206, V, da CF ("O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: V- valorização dos profissionais de ensino, garantido, na forma da lei, plano de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado regime jurídico único para todas as instituições mantidas pela União;"), embora não tenha repetido a exigência do art. 176, § 3º, VI, da CF/69 (provimento dos cargos iniciais e finais das carreiras de magistério de grau médio e superior mediante concurso público), não impede que a lei estabeleça, para o magistério superior, além da carreira que vai de professor auxiliar até professor adjunto, o cargo isolado de professor titular, cujo provimento se dá através de concurso público de provas e títulos, e não de simples promoção (CF, art. 37, II). Precedente citado:

RE 141.081-PB (v. Informativo 37); AG 176.938-AM (AgRg) (julgamento da 1ª Turma em 4.3.97). RE 153.371-RJ, rel. Min. Moreira Alves, 6.5.97.

Isenção Onerosa e Direito Adquirido

O art. 151, III, da CF ("É vedado à União: III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.") não revogou as isenções de tributos estaduais e municipais concedidas sob condição e com prazo certo pela União, na vigência da CF/69. Aplicação do disposto no § 2º do art. 41 do ADCT ["A revogação (dos incentivos fiscais em vigor na data da promulgação da CF/88) não prejudicará os direitos que já tiverem sido adquiridos, àquela data, em relação a incentivos concedidos sob condição e com prazo certo."]. Com esse fundamento, a Turma não conheceu de recurso extraordinário do Estado de São Paulo, reconhecendo a empresa beneficiária do programa BEFIEX o direito de não pagar o ICMS na entrada de mercadoria importada do exterior, durante o prazo de duração do benefício fiscal vinculado a esse programa. Hipótese semelhante foi julgada pela 2ª Turma no RE 185.862-SP (DJU de 4.4.97).

RE 148.453-SP, rel. Min. Moreira Alves, 6.5.97

Lei de Anistia: Inaplicabilidade

Julgando recurso em mandado de segurança impetrado por empregados do extinto Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A - BNCC que pretendiam o seu retorno ao trabalho sob a alegação de que foram dispensados sem justa causa e que, assim sendo, a eles se aplicaria a Lei 8.878/94 ¾ que reconhece "anistia aos servidores públicos civis e empregados da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, bem como aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da União que, no período compreendido entre 16 de março de 1990 a 30 de setembro de 1992, tenham sido: ... III - exonerados, demitidos ou dispensados por motivação política, devidamente caracterizada, ou por interrupção de atividades profissional em decorrência de movimentação grevista" ¾, a Turma, considerando que a extinção de órgão por conveniência da Administração Pública não caracteriza a necessária motivação política na dispensa de seus servidores, negou provimento ao recurso tendo em vista que a rescisão do contrato de trabalho dos impetrantes resultara da extinção da pessoa jurídica onde estes eram lotados e não decorrera, portanto, de eventuais ilegalidades, injustiças e excessos contra eles cometidos para ensejar a concessão da anistia.

RMS 22.717-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 6.5.97.

SEGUNDA TURMA

Rejeição de Veto: Norma Aplicável - 1

Concluindo o julgamento do recurso extraordinário interposto pelo Estado do Ceará contra decisão do Tribunal de Justiça local que concedera mandado de segurança para declarar insubsistente ato da Assembléia Legislativa do Estado que mantivera veto governamental oposto à Lei 11.543 do Estado, já que não atingido o quorum de 2/3 dos deputados votantes para a rejeição ao veto, tal como exigia a Constituição do Estado à época, observado o paradigma federal então vigente (CF/69, art. 59, § 3o ), o Min. Marco Aurélio proferiu voto de desempate (art. 134, §3o do RISTF), acompanhando os votos dos Ministros Maurício Corrêa e Néri da Silveira (v. Informativo 48) e confirmando a decisão recorrida.

Rejeição de Veto: Norma Aplicável - 2

A Turma, majoritariamente, entendeu que houve afronta ao art. 66, § 4o da CF/88, que dispõe que o veto só poderá ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional. Vencidos os Ministros Carlos Velloso e Francisco Rezek, ao fundamento de que no momento da apreciação do veto pelo Poder Legislativo estadual, tinha vigência, à vista do que dispõe o art. 11 do ADCT ("Cada Assembléia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta."), o dispositivo da Constituição cearense, que estabelecia o quorum de dois terços para a sua rejeição. Precedentes citados:

ADIn 18 (RTJ 135/860) e ADInMC 711 (DJU 13.8.92). RE 134.584, rel. Min. Carlos Velloso, rel. p/ o acórdão Min. Maurício Corrêa, 6.4.97

Falso Advogado

A defesa patrocinada por pessoa não inscrito na OAB é causa de nulidade do processo [CPP, arts. 261 ("Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.") e 564, III, c (que diz da nulidade por "falta de nomeação de defensor ao réu presente que o não tiver, ou ao ausente ..."); Estatuto da OAB, art. 4o ("são nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB ...")], já que o acusado não teve defesa técnica. Com esse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus para anular o processo que resultou na condenação da paciente pelo crime de extorsão mediante seqüestro a partir da defesa prévia, inclusive. Estendeu-se a decisão aos co-réus igualmente defendidos pelo falso advogado. Precedente citado:

HC 71.705-SP (DJU de 31.5.96). HC 73.824-RJ, rel. Min. Néri da Silveira, 6.4.97

Soldo e Salário Mínimo

A Turma, vencido o Min. Marco Aurélio, negou provimento ao agravo regimental oferecido contra decisão denegatória do processamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que considerou que o soldo de militar estadual não pode ser inferior ao salário mínimo, à vista do que dispõe o art. 29, I da Constituição do Estado. Fundou-se a decisão em que a referida norma não ofende os arts. 7º, IV e 42, § 11, da CF. Precedentes citados: RE 197.083 (AgRg) (DJU de 20.9.96), RE 170.203 (RTJ 151/652), ADIn 751 (RTJ 142/86), ADIn 1.458 (DJU 20.9.96). Recurso extraordinário versando matéria semelhante encontra-se sob julgamento no Plenário do STF (RE 198.982 - após o voto do rel. Min. Ilmar Galvão, pediu vista dos autos o Min. Maurício Corrêa - v. Informativo 53).

AG 190.496 (AgRg), rel. Min. Carlos Velloso, 6.4.97.


Informativo do STF 70 de 09/05/1997