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    Informativo do STF 7 de 29/09/1995

    Publicado por Supremo Tribunal Federal


    Primeira Turma

    Agravo e Trânsito em Julgado

    Rejeitados embargos declaratórios opostos pela União a acórdãos proferidos em diversos recursos extraordinários, ao fundamento de que a objeção neles suscitada - falha no traslado dos agravos cujo provimento ensejara a subida dos recursos -, não poderia ser examinada, em razão do trânsito em julgado das decisões que determinaram o processamento dos RREE.

    RE 76.755-RS (EDcl), RE 181.668-RS (EDcl), RE 183.223-RS (EDcl), rel. Min. Celso de Mello, 26.09.95.

    Isenção de Correção Monetária - Art. 47 do ADCT

    O fato de haver sido contratado por mini, pequeno ou médio produtor rural não transforma financiamento direto ao consumidor em empréstimo relativo a crédito rural, para efeito da isenção prevista no art. 47 do ADCT. Interpretação do art. 47, II, do ADCT. Precedente citado:

    RE 140.557-MG (DJ de 04.08.95). RE 141.562-PR, rel. Min. Celso de Mello, 26.09.95.

    Competência para Julgamento de Prefeito

    Compete à Justiça Federal de segunda instância (TRF) o julgamento dos crimes praticados por prefeito em detrimento de bens, serviços ou interesse da União. Hipótese em que, segundo a jurisprudência do STF (HC 68.967, DJ de 16.04.93), não se aplica o art. 29, X, da CF.

    RE 192.461-AP, rel. Min. Moreira Alves, 26.09.95.

    Convenção Coletiva e Aplicação Imediata da Lei

    A existência de convenção coletiva de trabalho homologada por sentença não impede a aplicação imediata, às relações jurídicas por ela abrangidas, de norma superveniente de natureza salarial (na espécie, o Plano Cruzado), sendo inoponíveis a tal aplicação as exceções de coisa julgada, direito adquirido e ato jurídico perfeito. Precedente citado:

    Ag 138.553-RS (AgRg) (DJ de 08.09.95). Ag 149.717- RS (AgRg), rel. Min. Ilmar Galvão, 26.09.95.

    Finsocial -I

    Rejeitados embargos declaratórios opostos pela União a acórdão proferido em RE, ao fundamento de que a alegação neles deduzida - de que uma das recorrentes não se qualificaria como empresa comercial para o efeito de se lhe aplicar a orientação firmada no RE 150.764-PE (DJ de 02.04.93), em que declarada a inconstitucionalidade do art. 9º da L. 7689/88 e da legislação posterior que majorou a alíquota do FINSOCIAL - não poderia ser examinada em sede extraordinária, por envolver matéria de prova.

    RE 169.734-RS (EDcl), rel. Min. Octavio Gallotti, 26.09.95.

    Segunda Turma

    Finsocial - II

    As empresas exclusivamente dedicadas à prestação de serviços - de que cuidou o RE 150.755-PE (DJ de 20.08.93) - não se sujeitam às elevações de alíquotas do FINSOCIAL, declaradas inconstitucionais no julgamento do RE 150.764-PE (DJ de 02.04.93).

    RE 192.285-SC, rel. Min. Carlos Velloso, 26.09.95.

    Alegações Finais e Nulidade

    A deficiência das alegações finais, se prejudica a defesa do réu, é causa de nulidade do processo criminal. Com esse entendimento, deferiu-se habeas corpus para anular o processo a partir da fase das alegações finais, a fim de que outras fossem apresentadas por novo defensor. Vencidos os Ministros Maurício Corrêa e Carlos Velloso; ausente o Min. Néri da Silveira. Precedente:

    HC 72.629-SP (DJ de 22.09.95). HC 72.573-RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 26.09.95.

    Competência da Justiça do Trabalho

    A Justiça do Trabalho é competente para conhecer de ação em que servidor público estadual regido pela CLT reclama, com fundamento na relação empregatícia, pagamento de diferenças salariais decorrentes, na espécie, do DL 2284/86. Precedente citado:

    RE 130.325-SP (RTJ 139/960). RE 134.041-SP, rel. Min. Maurício Corrêa, 26.09.95.

    Cabimento de HC

    Ao fundamento de inexistir risco ou atualidade de coação sobre a liberdade física do paciente, não se conheceu de habeas corpus impetrado contra decisão que julgara incabível revisão criminal por ele ajuizada para desconstituir sentença declaratória de extinção da punibilidade, a fim de que outra, com exame do mérito, fosse proferida.

    HC 72.844-MG, rel. Min. Francisco Rezek, 26.09.95.

    Plenário

    Incorporação de Vantagens

    Indeferida cautelar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Pernambuco contra dispositivos de lei complementar local (LC 3/90, art. 1º, § 2º, XVIII) que asseguram a incorporação de vantagens remuneratórias percebidas por servidores durante determinado período de tempo. O Tribunal entendeu destituída de plausibilidade jurídica a alegação de ofensa aos arts. 37, II, e 169 da CF, e 38 do ADCT.

    ADIn 1.279-PE, rel. Min. Maurício Corrêa, 27.09.95.

    Tribunal de Contas Estadual

    Referendado o indeferimento de cautelar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Paraná contra preceito transitório da Carta local que, visando a alcançar a proporção prevista no art. 73, § 2º, da CF - aplicável aos tribunais de contas dos Estados (CF, art. 75) -, atribuiu à Assembléia Legislativa a escolha de conselheiros para as cinco primeiras vagas supervenientes à promulgação da Constituição estadual. Precedentes citados:

    ADIn 219-PB (DJ de 23.09.94) e ADIn 1.585-AM (02.09.94). ADIn 1.190-PR, rel. Min. Sydney Sanches, 27.09.95.

    Medida Provisória e art. 195, § 6º, da CF

    Tratando-se de contribuição social majorada por medida provisória, o prazo de noventa dias previsto no art. 195, § 6º, da CF, conta-se da data da publicação da respectiva lei de conversão, e não daquela em que editada a MP, se o dispositivo que fundamenta a exação houver sido substancialmente alterado pelo Congresso Nacional (hipótese de conversão parcial). À vista desse entendimento, o Tribunal considerou inconstitucional a cobrança da contribuição prevista no art. 3º, I, da L. 7787/89, sobre a folha de salários relativa ao mês de setembro de 1989.

    RE 169.740-PR, rel. Min. Moreira Alves, 27.09.95.

    Subdelegado de Polícia: Provimento em Comissão

    Deferida a suspensão cautelar da Emenda 5/92, à Constituição do Estado de Goiás, que criou cargos de subdelegado de polícia, "de provimento em comissão e de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado". Reconheceu-se na espécie aparente afronta ao art. 37, II, e 144, § 4º, da CF, tendo em vista a natureza do cargo em questão, avessa, segundo o entendimento do Tribunal, àquela modalidade de provimento.

    ADIn 1.233-GO, rel. Min. Carlos Velloso, 27.09.95.

    Disponibilidade de Dirigente Sindical

    O que vedam os arts. 8º, VIII, da CF, e 543, § 3º, da CLT, relativamente a empregado que se candidate a cargo de direção ou representação sindical ou venha a ocupá-lo, é a resilição de seu contrato de trabalho, não sua colocação em disponibilidade remunerada, nos termos do art. 41, § 3º, da CF.

    MS 21.143-DF, rel. Min. Marco Aurélio, 27.09.95.

    Quinto Constitucional

    Interpretanto o art. 94 à luz do disposto nos arts. 107, I e II, e 235, IV e V, a e b, da Constituição, o Tribunal decidiu, por unanimidade, que no mínimo um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal deve ser ocupado por advogados e membros do Ministério Público. Portanto, se a divisão por cinco do número de vagas existentes no tribunal resultar em número fracionado - não importando que a fração seja inferior a meio -, o arredondamento ocorrerá para cima. MS 22.323-SP, rel. Min. Carlos Velloso, 28.09.95. Outras Informações

    Participação Feminina - I

    Na Justiça Federal de primeira instância, o percentual de cargos providos ocupados por juízas é o seguinte: 1ª Região (sede em Brasília), 25,77%; 2ª Região (sede no Rio de Janeiro), 23,91%; 3ª Região (sede em São Paulo), 25,29%; 4ª Região (sede em Porto Alegre), 23,64%; 5ª Região (sede em Recife), 8,51%. Fonte: BNDPJ.

    Participação Feminina - II

    Nos Tribunais Regionais Federais, as mulheres participam na seguinte proporção: 1ª Região, 11,11%; 2ª Região, 22,22%; 3ª Região, 26,92%; 4ª Região, 33,33%; no TRF da 5ª Região, não há juízas. Fonte: BNDPJ.

    Acórdãos

    Com as 686 ementas publicadas no DJ de 29.09.95 (sexta-feira), a Divisão de Acórdãos colocou em dia a publicação de acórdãos.