Informativo do STF 692 de 14/12/2012
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
AP 470/MG - 220
O Plenário retomou julgamento de ação penal movida, pelo Ministério Público Federal, contra diversos acusados pela suposta prática de esquema a envolver crimes de peculato, lavagem de dinheiro, corrupção ativa, gestão fraudulenta e outras fraudes — v. Informativos 673 a 685 e 687 a 691. Na sessão de 10.12.2012, prosseguiu-se a análise sobre a perda de mandato parlamentar quanto aos deputados federais João Paulo Cunha, Valdemar Costa Neto e Pedro Henry, assim como em relação a José Borba, atualmente prefeito. A Min. Rosa Weber, ao acompanhar o Revisor, manifestou que a possibilidade de perda automática do mandato parlamentar em decorrência de condenação judicial sofrida pelo respectivo titular seria tema extremamente sensível para o equilíbrio dos Poderes. Mencionou que a presença dos institutos relativos a prerrogativa, inviolabilidade e imunidade parlamentares em geral seria necessária. Destarte a Constituição não poderia ser interpretada de modo a não a contemplá-los. Registrou que as prerrogativas parlamentares não configurariam direito cuja finalidade seria a proteção dos próprios parlamentares, mas sim da representação popular por eles exercida. Portanto, sua legitimidade derivaria do direito fundamental dos indivíduos de governar a si mesmos. Consignou que cometimento de atos que levassem a condenação criminal de representante do povo poderia, de fato, ser entendido como quebra da relação de confiança, pressuposto do mandato.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 10 e 13.12.2012. (AP-470)
AP 470/MG - 221
Assinalou que o juiz competente para julgar sobre o exercício do poder político, do poder de representação, seria o povo soberano, que o faria diretamente no caso de democracias, cujas Constituições previssem o instituto do recall, ou por meio de seus representantes na hipótese no art. 55, VI, § 2º, da CF (“Art. 55 - Perderá o mandato o Deputado ou Senador: ... VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. ... § 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa”). Observou que a Constituição de 1988 restabelecera em sua plenitude o respeito ao postulado da separação de Poderes, desprestigiado pelo regime antecedente, como princípio basilar de democracia representativa. Ressaltou que, satisfeitas as condições exigidas pela legislação eleitoral para o reconhecimento de sua legitimidade, o mandato se revestiria, durante o período para o qual constituído, da qualidade da intangibilidade. Somente poderia ser afetado nos casos expressamente previstos pela Constituição. Ponderou ser a melhor exegese aquela que não atribuísse ao art. 92 do CP (“Art. 92 - São também efeitos da condenação: I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo. Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença”) a tarefa de vetor interpretativo a partir do qual se deduziria o sentido dos artigos 15, III, e 55, IV e VI, da CF. Portanto, o sentido da norma constitucional haveria de ser extraído, primordialmente, dela mesma, tomada como sistema, e não da legislação infraconstitucional que a ela se submeteria.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 10 e 13.12.2012. (AP-470)
AP 470/MG - 222
Avaliou que a condenação criminal transitada em julgado estaria contida no art.15, III, da CF (“Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: ... III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos”), entre as causas de perda e suspensão de direitos políticos. Entretanto, o caso seria de suspensão e não de perda, enquanto durassem os efeitos da condenação. Analisou que o art. 55, § 2º, da CF, a seu turno, previra claramente procedimento para a cassação de mandatos de deputados e senadores. Inferiu que, se a Constituição vedasse a cassação de direitos políticos e, ao mesmo tempo, previsse procedimento específico para a cassação de mandato parlamentar, a conclusão seria que o mandato não se confundiria com o direito político que o fundamentaria. A Constituição não definiria o mandato como espécie de direito político subjetivo do tipo passivo, tampouco, pelo mesmo raciocínio, a perda do mandato se confundiria com hipótese de direito político negativo, isso porque o mandato não seria direito subjetivo do representante, mas situação jurídica por ele ostentada em decorrência da manifestação concomitante, no processo eleitoral, do direito subjetivo de concorrer e dos eleitores de votar.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 10 e 13.12.2012. (AP-470)
AP 470/MG - 223
Ressaiu que a perda do mandato eletivo de deputado federal ou senador estaria condicionada à manifestação da maioria absoluta da respectiva Casa Legislativa por expressa imposição do art. 55, §2º, da CF. A destituição de mandato de deputado ou senador, portanto, no caso de condenação criminal transitada em julgado, revestir-se-ia de contornos políticos e, sendo o mandato instituto de representação política dos governados, somente àqueles teria sido conferida a legitimidade para se pronunciar pela sua revogação. Por derradeiro, afirmou que negar a plena eficácia do art. 55, § 2º, da CF implicaria a anulação, pelo Poder Judiciário, dos votos recebidos pelo mandatário que posteriormente fora condenado. Os Ministros Dias Toffoli e Cármen Lúcia também seguiram o Revisor. O Min. Dias Toffoli aduziu que a aparente antinomia entre os artigos 15, III, e 55 da CF seria resolvida pelo critério da especialidade. Assim, os parlamentares estariam excluídos da abrangência do art. 15, III, da CF, por lhes ser aplicável, especificamente, o seu art. 55. Consignou que essa discussão não alcançaria José Borba, prefeito, no que os demais Ministros aquiesceram. A Min. Cármen Lúcia explicitou que, em face do princípio da separação de Poderes, a perda do mandato não seria consectário automático de condenação criminal emanada do STF, o qual se restringiria à jurisdição, de modo que caberia à respectiva casa do Congresso Nacional decidir sobre a referida perda, a teor do art. 55, § 2º, da CF.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 10 e 13.12.2012. (AP-470)
AP 470/MG - 224
Por outro lado, os Ministros Luiz Fux, Gilmar Mendes e Marco Aurélio acompanharam o Relator, para decretar a perda de mandato dos aludidos réus. O Min. Luiz Fux asseverou que, com o advento da Lei da “Ficha Limpa”, bastaria condenação, sem trânsito em julgado, para que o povo considerasse o detentor de mandato eletivo deslegitimado para praticar atos em nome dos respectivos eleitores. De acordo com essa concepção, não seria legítimo que os parlamentares praticassem atos contrários à lei e, ainda assim, mantivessem a higidez da representatividade popular. Ademais, não caberia discutir se o Parlamento iria cumprir a decisão da Corte ou não, mas apenas se o STF deveria declarar a perda do mandato por causa de condenação criminal, na forma do art. 55 da CF. Frisou que as hipóteses do art. 15 da CF, de suspensão de direitos políticos, implicariam não só a restrição ao direito de concorrer ao ius honorum, mas também restringiriam o ius sufragii. Consignou que prevaleceria o cânone constitucional da moralidade administrativa, a reforçar a impossibilidade de manutenção de mandato após condenação na esfera penal. Rememorou a EC 35/2001, a possibilitar a suspensão do processo, para evitar que o parlamentar fosse submetido a perseguição política. Entretanto, se esta não ocorresse, o processo seria regular, a exigir o cumprimento da Constituição e da lei. Reputou que o art. 55 da CF referir-se-ia a casos em que a suspensão processual não ocorrera, porquanto o fato delituoso antecedera a diplomação.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 10 e 13.12.2012. (AP-470)
AP 470/MG - 225
O Min. Gilmar Mendes realizou retrospecto histórico sobre a evolução normativa que culminara com os artigos 55, VI, e 15, III, da CF. Ressurtiu que o sistema apresentaria possíveis incongruências. Atentou para a necessidade de se interpretar a questão em harmonia com o art. 37, § 4º, da CF (“§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”). Salientou que, embora nem todas as faltas caracterizadas como atos de improbidade fossem condutas típicas, os crimes contra a Administração Pública dificilmente deixariam de ser considerados atos de improbidade. Ademais, a Lei da “Ficha Limpa” teria permitido situações em que condenado por sentença de órgão colegiado fosse impedido de se candidatar, mas condenado com trânsito em julgado preservaria seu mandato. Exemplificou métodos de solução de lacunas e antinomias preconizados pela jurisprudência do STF, como a via do pensamento do possível, a fim de compatibilizar os preceitos constitucionais acima referidos. Frisou que os crimes contra a Administração Pública deveriam ter por efeito a perda da função pública, que seria reconhecida e decretada pelo juiz. Não haveria ab-rogação do art. 55, VI, da CF, pois não se trataria de crimes de menor potencial ofensivo, por exemplo. O aludido inciso continuaria a ser aplicável nos casos em que o título judicial não impusesse a perda da função. Preconizou que o exercício de função pública pressuporia liberdade de ir e vir, incompatível com pena de prisão. Arrematou caber ao Judiciário, como efeito da condenação, decretar a perda da função ou cargo; e ao Legislativo competiria eventualmente suspender o processo, no exercício de controle político, conforme o texto constitucional.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 10 e 13.12.2012. (AP-470)
AP 470/MG - 226
O Min. Marco Aurélio, de início, retificou seu voto para absolver, quanto ao crime formação de quadrilha (CP, art. 288), os réus Pedro Corrêa (item VI.1.b.1), João Cláudio Genú (item VI.1.c.1), Enivaldo Quadrado (item VI.1.d.1) — a envolver parlamentares do PP — e Rogério Tolentino (capítulo II). No tocante aos 3 primeiros acusados, aquilatou que a quadrilha estaria descaracterizada tendo em vista o número de integrantes, já que o preceito legal exigiria mais de 3 envolvidos. Lembrou que o possível quarto integrante teria falecido no curso do processo, sem que sua situação quanto ao crime tivesse sido firmada. No que concerne a Rogério Tolentino, aduziu que sua participação na quadrilha não teria sido suficientemente demonstrada, pois teria simplesmente realizado 1 empréstimo bancário junto ao BMG. No tocante à questão alusiva a perda de mandato, registrou que os Poderes da República seriam harmônicos e independentes, o que afastaria antagonismos e impasses. Ademais, de acordo com a Constituição, dever-se-ia concluir pelo primado do Judiciário, ao qual caberia a última palavra sobre o direito posto e sobre a própria Constituição. Observou que se estaria a discutir eventual compatibilidade deste diploma com o art. 92 do CP. Considerou automáticos os efeitos do art. 15, III, da CF, que deveriam ser motivadamente declarados na decisão judicial. Afirmou incidir, no caso, o preceito legal. Reputou que a regra constitucional seria uma garantia, pois a normalidade consubstanciar-se-ia na preservação dos direitos políticos, verificadas as excepcionalidades taxativas neste artigo. Asseverou que a drástica consequência da suspensão dos direitos políticos imporia ao julgador ponderar, diante do caso concreto, se a qualidade do crime praticado ensejaria este resultado. Na espécie, rememorou a gravidade dos delitos perpetrados. Repisou que o primado do Judiciário afastaria a possibilidade de decisão ficar submetida a condição resolutiva de natureza política. Aludiu que o art. 55 da CF seria reservado a situações concretas em que não se teria como consequência da condenação a perda do mandato. Finalizou que a decisão do STF deveria alcançar não só aqueles com mandato atualmente, como também os demais que, condenados por crimes contra a Administração Pública, pudessem buscar mandato ou funções de confiança de natureza pública como escudo, inclusive suplentes de cargos eletivos. Assim, o título condenatório deveria ser completo, ao harmonizar os preceitos do Código Penal e da Constituição. Consignou, também, a incidência da reprimenda de interdição temporária de direitos (CP: “Art. 47 - As penas de interdição temporária de direitos são: I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo”) em relação a todos os condenados na presente ação pela prática de crimes contra a Administração Pública.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 10 e 13.12.2012. (AP-470)
AP 470/MG - 227
Na assentada de 13.12.2012, o Relator apontou discrepância quanto às penas pecuniárias fixadas para Kátia Rabello e José Roberto Salgado pela prática do crime de lavagem de dinheiro, descrito no capítulo IV da denúncia. Aduziu que, em virtude da mudança de voto do Min. Marco Aurélio para acompanhar o Revisor acerca dos critérios de fixação da multa, deveria prevalecer, ante o empate, para a referida condenada, a sanção pecuniária de 58 dias-multa estabelecida pelo Revisor e não os 166 dias-multa proclamados, nos termos do Relator. Destarte, Kátia Rabello seria apenada em 58 dias-multa, no valor de 15 salários mínimos cada, ao passo que o corréu José Roberto Salgado, em 166 dias-multa, no patamar de 10 salários mínimos. A Min. Rosa Weber reajustou seu voto para acolher a pena de multa fixada pelo Relator no tocante à Kátia Rabello. Após, o julgamento foi suspenso. O Min. Teori Zavascki não participou da votação.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 10 e 13.12.2012. (AP-470)
Loman e decisões paradigmas em reclamação - 1
O Plenário, por maioria, deu provimento a agravo regimental em reclamação e cassou liminar deferida pelo Min. Luiz Fux, relator, que sustara a posse de magistrado eleito para o cargo de Corregedor do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul - TJRS. Na espécie, a reclamação fora ajuizada por magistrado que, inobstante figurar na quinta colocação na ordem de antiguidade dos desembargadores elegíveis e ser o segundo mais antigo dentre os candidatos, não tivera seu nome sufragado nas eleições realizadas para o biênio 2012-2013. Em face de recusa dos pares em participar da eleição, fora eleito desembargador que figurara em quinquagésimo na ordem de antiguidade e em quinto dentre os concorrentes. O reclamante, ora agravado, alegara que não se poderia estender o universo dos elegíveis a todos os desembargadores que integrassem o tribunal. Afirmara ofensa a Lei Orgânica da Magistratura Nacional - Loman (LC 35/79), na parte que cuidaria dos magistrados que poderiam se candidatar aos cargos de direção dos tribunais (“Art. 102 - Os Tribunais, pela maioria dos seus membros efetivos, por votação secreta, elegerão dentre seus Juízes mais antigos, em número correspondente ao dos cargos de direção, os titulares destes, com mandato por dois anos, proibida a reeleição. Quem tiver exercido quaisquer cargos de direção por quatro anos, ou o de Presidente, não figurará mais entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes, na ordem de antigüidade. É obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada e aceita antes da eleição”). Arguia, ainda, que ao proceder à eleição de seu órgão diretivo, o TJRS teria desrespeitado a autoridade das decisões proferidas pelo STF na ADI 3566/DF (DJe de 15.6.2007), na ADI 3976/SP (DJe de 15.2.2008) e na ADI 4108/MG (DJe de 25.11.2009), bem como na Rcl 9723/RS (DJe de 13.12.2011). Sustentara que o tribunal gaúcho não poderia permitir que se candidatassem mais desembargadores do que o número de cargos de direção em disputa.
Rcl 13115 MC-AgR/RS, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 12.12.2012. (Rcl-13115)
Loman e decisões paradigmas em reclamação - 2
No agravo regimental, o Presidente daquela Corte insurgia-se contra a mencionada liminar suspensiva da posse e alegava que as eleições teriam ocorrido nos termos preceituados pela Loman. De início, o Min. Marco Aurélio destacou que, embora a Constituição tivesse proclamado a autonomia administrativa e financeira dos tribunais, seria silente quanto à disciplina de sua direção. Obtemperou que tampouco o art. 102 da Loman se mostraria sensato, em especial no que concerniria à inelegibilidade de magistrados que exerceram cargos de direção. Repisou seu posicionamento, vencido, quanto à não recepção do art. 102 da Loman pela Constituição. Aduziu que o STF não admitiria o efeito transcendente para ter-se como adequada a presente reclamação. Salientou que o acórdão paradigma da ADI 3566/DF analisara a constitucionalidade de dispositivo do Regimento Interno do TRF da 3ª Região, o qual não poderia ser apontado como descumprido por Corte diversa, no caso, pelo TJRS. Assinalou que, consoante jurisprudência do Supremo, não se poderia cogitar de reclamação para tornar prevalente decisão formalizada em reclamação. Assim, deu provimento ao agravo e afastou a parte que sobejaria da liminar. A Min. Cármen Lúcia pontuou que se estaria diante de reclamação por descumprimento de decisão proferida pelo STF e que a Corte já se manifestara quanto à recepção da Loman pela Constituição. Atestou que não se poderia, em sede de reclamação, questionar-se, novamente, a problemática da interpretação e aplicação da norma da Loman. O Min. Teori Zavascki corroborou que, no julgamento da ADI 3566/DF, tida como afrontada, discutia-se legitimidade constitucional de norma interna do TRF da 3ª Região. Naquela ação, ter-se-ia decidido, também, que regimento interno de tribunal não poderia disciplinar critérios de antiguidade de modo diverso do que contido na Loman. Frisou que a Rcl 9723/RS, paradigma citado no ajuizamento da presente reclamação, questionara as eleições de 2009 do Tribunal gaúcho. Concluiu que a essência da fundamentação vinculante na ADI seria que os tribunais deveriam obedecer ao art. 102 da Loman e, na situação dos autos, o TJRS teria observado esse dispositivo. Dessa forma, não teria ocorrido ofensa ao que decidido na reclamação anterior, uma vez que atendido procedimento outrora reputado legítimo. O Min. Ricardo Lewandowski assentou, outrossim, que o art. 102 da Loman não teria sido violado e que inexistiria paradigma ofendido com a prática levada a efeito pelo TJRS. A Min. Rosa Weber, ao destacar a observância do art. 102 da Loman, assinalou que, sendo a presente reclamação baseada no descumprimento do que decidido pelo STF na Rcl 9723/RS, não teria havido descumprimento por parte do TJRS. Vencidos os Ministros Luiz Fux, Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa, Presidente, que negavam provimento ao regimental.
Rcl 13115 MC-AgR/RS, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 12.12.2012. (Rcl-13115)
ADI e venda de terras públicas rurais - 3
O Plenário, em conclusão, julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta, proposta pelo Partido dos Trabalhadores - PT, para declarar a inconstitucionalidade do art. 14 da Lei distrital 2.689/2001 (“Art. 14. Fica criado, no âmbito da Secretaria de Estado de Assuntos Fundiários, o Conselho de Administração e Fiscalização de Áreas Públicas Rurais Regularizadas, constituído por sete membros, sendo três natos e quatro efetivos, nomeados pelo Governador do Distrito Federal. § 1º São membros natos do Conselho: I - o Secretário de Estado de Assuntos Fundiários; II - o Secretário de Estado de Agricultura e Abastecimento; III - o Presidente da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP. § 2º O Secretário de Estado de Assuntos Fundiários é o Presidente do Conselho, sendo substituído em suas ausências e seus impedimentos pelo Secretário de Estado de Agricultura e Abastecimento. § 3º São membros efetivos do Conselho: I - um representante do Sindicato Rural do Distrito Federal; II - um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Distrito Federal; III - um representante da Federação da Produção e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal e Entorno - FEPRORURAL; IV - um representante da sociedade civil com conhecimentos na área de agropecuária. § 4º Compete ao Conselho: I - autorizar o arrendamento ou a concessão de lotes rurais em áreas públicas regularizadas; II - autorizar a alienação, a legitimação de ocupação, o arrendamento ou a concessão de terras públicas rurais regularizadas. § 5º A organização e demais competências analíticas do Conselho devem constar do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Assuntos Fundiários, que será elaborado, aprovado pelo Conselho e homologado pelo Governador do Distrito Federal no prazo de noventa dias da publicação desta Lei”) — v. Informativos 472 e 591. Asseverou-se que o preceito impugnado teria conferido ao Conselho de Administração e Fiscalização de Áreas Públicas Rurais Regularizadas — formado, majoritariamente, por pessoas alheias ao Poder Público — poderes para ditar os rumos da política fundiária do Distrito Federal. Destacou-se que, ao competir ao aludido órgão autorizar o arrendamento ou a concessão de lotes rurais, bem como a alienação, a legitimação, o arrendamento ou a concessão de terras públicas rurais, estar-se-ia negando aos agentes estatais o próprio juízo de conveniência e oportunidade da alienação de bens públicos para entregá-lo, justamente, aos particulares com maior interesse no assunto. Vencidos os Ministros Eros Grau, relator, Cármen Lúcia, Sepúlveda Pertence, Gilmar Mendes e Cezar Peluso, que julgavam o pleito improcedente.
ADI 2416/DF, rel. orig. Min. Eros Grau, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, 12.12.2012. (ADI-2416)
AP 470/MG e sorteio de novo revisor
O Plenário negou provimento a agravo regimental interposto, nos autos da AP 470/MG, pela defesa de João Paulo Cunha. Esta propugnava pela realização de sorteio com o objetivo de designar novo revisor para fins de dosimetria, tendo em vista a deliberação da Corte no sentido de que os Ministros que votaram pela absolvição dos acusados não participariam da fixação das penas. Registrou-se que o julgamento da presente ação, embora ocorrido em várias sessões, seria uno. Ademais, o aludido processo já possuiria revisor, o qual não perderia essa função apenas por deixar de dosar a pena dos réus que absolvera. Dessa forma, se acolhida a pretensão deduzida, o feito passaria a contar com 2 revisores. O Min. Teori Zavascki não participou da votação.
AP 470 Vigésimo primeiro AgR/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 13.12.2012. (AP-470)
AP: ED com efeitos infringentes e rediscussão da matéria - 1
Ante a ausência de contradições, omissões, obscuridades ou erros materiais, o Plenário rejeitou embargos de declaração opostos de acórdão que condenara ex-deputado federal, pela prática dos crimes de formação de quadrilha e peculato, à pena de 13 anos, 4 meses e 10 dias de reclusão e ao pagamento de 66 dias-multa no valor de 1 salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente. Entendeu-se que a defesa pretendia o reexame da causa, haja vista que inexistentes, em síntese, elementos aptos para: a) afastar a competência desta Corte para o julgamento da ação penal; b) reconhecer a nulidade do feito; c) absolver o embargante; d) declarar a prescrição da pretensão punitiva estatal; e e) conceder habeas corpus de ofício. Repisou-se que a renúncia formulada pelo réu na véspera do início da apreciação da ação penal, após 14 anos de tramitação do processo, não seria válida para os fins de obstar a competência constitucionalmente conferida ao STF. Afastou-se, também, a alegação de ocorrência de prescrição retroativa, uma vez que, aplicada a reprimenda de 2 anos e 3 meses de reclusão pelo cometimento do delito de formação de quadrilha, não teria decorrido lapso superior a 8 anos entre as causas interruptivas. Destacou-se, no ponto, que a sessão em que realizado o julgamento da causa poderia ser considerada marco interruptivo, porquanto naquela data a prestação jurisdicional penal condenatória tornara-se pública. O Min. Luiz Fux frisou que a prescrição pressuporia inação do Estado-acusador, o que não ocorreria quando houvesse julgamento. Daí porque considerar-se caracterizado novo prazo prescricional. O Colegiado apontou que o reconhecimento da pretendida causa de extinção de punibilidade em relação aos corréus, processados por tribunal de justiça, não vincularia a dosimetria do Supremo e das demais instâncias. Em divergência, o Min. Marco Aurélio reconhecia a prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de quadrilha e, em consequência, concedia habeas corpus de ofício. Advertia não se poder embaralhar o vocábulo “publicação” (CP, art. 117, IV) e, com isso entender-se que publicação de acórdão significasse o mesmo que julgamento formalizado em sessão, desde que pública.
AP 396 ED/RO, rel. Min. Cármen Lúcia, 13.12.2012. (AP-396)
AP: ED com efeitos infringentes e rediscussão da matéria - 2
No tocante às nulidades suscitadas, a envolver basicamente a atuação do Ministério Público e o desmembramento do processo-crime, reiterou-se que: a) os fatos foram investigados diretamente pelo parquet, a partir de inquérito civil instaurado para averiguar contrato firmado entre empresa de publicidade e assembleia legislativa estadual; b) os tribunais não deteriam competência para processar e julgar, originariamente, ação civil relativa aos indigitados atos (ação de improbidade administrativa), ainda que ajuizada contra determinados agentes políticos; c) a apuração não estaria voltada à investigação de crime político; d) a denúncia não seria inepta, pois descreveria conjecturas aptas a demonstrar os tipos penais perpetrados pelos agentes, com a indicação de tempo, lugar e modo de execução; e e) a possibilidade de separação dos processos quando conveniente à instrução penal, não obstante a imputação de quadrilha, tendo em conta que o STF mantivera desmembramento efetuado pelo tribunal de justiça. Além disso, corroborou-se entendimento no sentido da viabilidade de apenação mais grave do condenado, ora embargante, haja vista as circunstâncias peculiares de cada acusado, ainda que a ele não tivesse sido imputada, como aos demais, a prática de supressão de documentos, dispensa indevida de licitação e fraude em procedimento licitatório. Nesse tocante, o Min. Teori Zavascki consignou a impropriedade de emitir-se juízo sobre esse pleito em sede de embargos declaratórios, visto que a individualização da pena comportaria exame de todos os elementos que pudessem conduzir a decisões diferentes. O Pleno repeliu, outrossim, arguição de cerceamento de defesa ante a não formulação de perguntas a codenunciado. Enfatizou-se que este não teria ocupado o polo passivo da ação, motivo pelo qual inexistiria obstáculo a que fosse ouvido como testemunha durante a instrução processual, medida não requerida pela defesa do embargante, apesar de intimada para o requerimento de eventuais diligências (Lei 8.038/90, art. 10). Mencionou-se, também, a validade de interrogatório realizado, com observância das normas pertinentes, anteriormente ao advento da Lei 11.719/2008, sendo desnecessária sua repetição no trâmite do processo.
AP 396 ED/RO, rel. Min. Cármen Lúcia, 13.12.2012. (AP-396)
AP: ED com efeitos infringentes e rediscussão da matéria - 3
No que diz respeito à dosimetria firmada para o delito de peculato, ressaltou-se o cabimento da causa de aumento de pena prevista no § 2º do art. 327 do CP (“Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. ... § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público”), conquanto não requerida pela acusação, já que constante da inicial a condição de diretor financeiro de Casa Legislativa exercida pelo embargante (emendatio libelli). Rejeitou-se, também, assertiva de configuração de bis in idem acerca da aplicação da agravante disposta no art. 62, II, g, do CP (“Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: ... II - ter o agente cometido o crime: ... g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão”), porque a qualidade funcional do embargante fora considerada somente na terceira fase da dosimetria. Por fim, salientou-se que a pena-base fixada para o tipo em comento teria observado as diretrizes previstas no art. 59 do mesmo diploma (“Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I - as penas aplicáveis dentre as cominadas; II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível”), sem que invocadas elementares do tipo penal. Ademais, a referida majorante não teria sido reconhecida na dosimetria referente à formação de quadrilha.
AP 396 ED/RO, rel. Min. Cármen Lúcia, 13.12.2012. (AP-396)
PRIMEIRA TURMA
Art. 224 do CP e latrocínio
A 1ª Turma denegou habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, com o fim de decotar da sanção cominada ao paciente o acréscimo resultante da aplicação do que estabelecido no art. 9º da Lei 8.072/90 (“As penas fixadas no art. 6º para os crimes capitulados nos arts. 157, § 3º, 158, § 2º, 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º, 213, caput e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, todos do Código Penal, são acrescidas de metade, respeitado o limite superior de trinta anos de reclusão, estando a vítima em qualquer das hipóteses referidas no art. 224 também do Código Penal”). Na espécie, ele fora condenado à reprimenda de 45 anos de reclusão pela prática do crime de latrocínio contra menor de 14 anos. No que atine à assertiva de ter sido a pena-base indevidamente exasperada no máximo legal, sublinhou-se demandar análise de acervo fático-probatório, impróprio nesta sede. De outra face, explicitou-se que a sanção corporal fora acrescida da metade (15 anos), sem observância pelo magistrado do limitador de 30 anos de reclusão (Lei 8.072/90, art. 9º). Asseverou-se que este preceito — diante da revogação do art. 224 do CP pela Lei 12.015/2009 — teria perdido a eficácia, devendo, portanto, a adição ser extirpada da reprimenda imposta, por força do princípio da novatio legis in mellius (CP, art. 2º, parágrafo único). Assim, fixou-se a pena de 30 anos de reclusão. Por fim, estendeu-se a ordem ao corréu. A Min. Rosa Weber acrescentou que a revogação teria deixado o dispositivo da Lei de Crimes Hediondos redigido com deficiente técnica legislativa, carente de complemento normativo em vigor, razão pela qual reputou revogada a causa de aumento nele consignada.
HC 111246/AC, rel. Min. Dias Toffoli, 11.12.2012. (HC-111246)
ECA: estudo do caso e medida de internação - 1
Ante a inadequação da via eleita, a 1ª Turma extinguiu habeas corpus em que a defesa pleiteava a nulidade do processo em virtude da ausência de realização de estudo do caso por equipe multidisciplinar para fins de fixação de medida socioeducativa (ECA: “Art. 186. Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade judiciária procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de profissional qualificado ... § 2º Sendo o fato grave, passível de aplicação de medida de internação ou colocação em regime de semi-liberdade, a autoridade judiciária, verificando que o adolescente não possui advogado constituído, nomeará defensor, designando, desde logo, audiência em continuação, podendo determinar a realização de diligências e estudo do caso”). Na situação em comento, tratava-se de menor que perpetrara atos infracionais correspondentes a 2 tentativas e 2 homicídios qualificados, em conjunto com outro adolescente e 3 agentes maiores de idade. De início, assentou-se ser o feito substitutivo de recurso ordinário constitucional.
HC 107473/MG, rel. Min. Rosa Weber, 11.12.2012. (HC-107473)
ECA: estudo do caso e medida de internação - 2
Ato contínuo, rejeitou-se proposta formulada pelo Min. Marco Aurélio de concessão, de ofício, da ordem. O Colegiado inferiu não haver na espécie manifesta ilegalidade ou teratologia. Ponderou-se, para tanto, que, embora a medida de internação fosse excepcional e se pudesse até razoavelmente divergir acerca de sua pertinência em oportunidades limítrofes, a prática de condutas graves com violência extremada contra pessoa a justificaria. Considerou-se não haver falar em nulidade de processo por falta de laudo técnico, uma vez que este consistiria faculdade do magistrado e a conclusão judicial teria arrimo em outros elementos constantes dos autos. Demais disso, assinalou-se que o estudo seria apenas subsídio para auxiliar o juiz, especialmente para avaliar a medida socioeducativa mais adequada. O Min. Marco Aurélio reputava essencial a existência de relatório de equipe interprofissional à valia de ato a ser praticado, principalmente quando fosse o de internação. Acentuava observar a forma imposta no § 4º do art. 186 do Estatuto (“Na audiência em continuação, ouvidas as testemunhas arroladas na representação e na defesa prévia, cumpridas as diligências e juntado o relatório da equipe interprofissional, será dada a palavra ao representante do Ministério Público e ao defensor, sucessivamente, pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária, que em seguida proferirá decisão”).
HC 107473/MG, rel. Min. Rosa Weber, 11.12.2012. (HC-107473)
SEGUNDA TURMA
Interceptação telefônica e investigação preliminar
A 2ª Turma concedeu habeas corpus impetrado em favor de denunciado por crime contra a ordem tributária (Lei 8.137/90, art.3º, II), assim como por violação do dever funcional e prevaricação (CP, art.325, §1º, II, c/c art. 319) — com o fim de se declarar a ilicitude de provas produzidas em interceptações telefônicas, ante a ilegalidade das autorizações e a nulidade das decisões judiciais que as decretaram amparadas apenas em denúncia anônima, sem investigação prelminar. Além disso, determinou a juízo federal de piso examinar as implicações da nulidade dessas interceptações nas demais provas dos autos. Na espécie, a autorização das interceptações deflagrara-se a partir de documento apócrifo recebido por membro do Ministério Público. Este confirmara com delegado da Receita Federal os dados de identificação de determinada empresa e do ora paciente, auditor fiscal daquele órgão. Em seguida, solicitara a interceptação, sem, no entanto, proceder a investigação prévia. Ressaltou-se, no ponto, ausência de investigação preliminar. Apontou-se que a interceptação deveria ter sido acionada após verificação da ocorrência de indícios e da impossibilidade de se produzir provas por outros meios.
HC 108147/PR, rel. Min. Cármen Lúcia, 11.12.2012. (HC-108147)
Tribunal do júri e cerceamento de defesa - 1
A 2ª Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que pretendida a nulidade de julgamento realizado por tribunal do júri, que culminara com a condenação do paciente. Na espécie, designada a sessão de julgamento do paciente, esta não ocorrera em razão da ausência dos defensores constituídos, sem escusa legítima, motivo pelo qual o juiz-presidente determinara o adiamento para 12 dias subsequentes, bem como a intimação da defensoria, nos termos do art. 456 do CPP [“Se a falta, sem escusa legítima, for do advogado do acusado, e se outro não for por este constituído, o fato será imediatamente comunicado ao presidente da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, com a data designada para a nova sessão. § 1º Não havendo escusa legítima, o julgamento será adiado somente uma vez, devendo o acusado ser julgado quando chamado novamente. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, o juiz intimará a Defensoria Pública para o novo julgamento, que será adiado para o primeiro dia desimpedido, observado o prazo mínimo de 10 (dez) dias”]. Ocorre que, antes do início desta nova sessão, fora protocolizado substabelecimento, sem reservas de poderes, dos antigos defensores, tendo o novo advogado constituído pleiteado, sem sucesso, adiamento para estudo do processo. De início, negou-se referendo à decisão do Min. Ricardo Lewandowski, proferida na qualidade de Presidente da Turma, e indeferiu-se a utilização de mecanismo audiovisual requerido pela defesa.
HC 108527/PA, rel. Min. Gilmar Mendes, 11.12.2012. (HC-108527)
Tribunal do júri e cerceamento de defesa - 2
Em seguida, o Min. Gilmar Mendes, relator, concedeu parcialmente a ordem para declarar nulo o aludido julgamento, no que seguido pelo Min. Teori Zavascki. Consignou que, no caso, houvera cumprimento estrito da legislação, nos termos do art. 456 do CPP. Porém, ressaltou que, destacado o esmero e a lealdade processual do defensor público, não seria possível desmerecer o princípio da ampla defesa, pois decorreria deste postulado a necessidade de justo equilíbrio entre as partes envolvidas em processo judicial ou administrativo. Ressaltou que essa orientação deveria ser potencializada nos casos a envolver julgamento pelo tribunal do júri, em que o convencimento dos jurados — leigos — estaria diretamente ligado a apresentação oral da acusação e da defesa, mesmo com prévio conhecimento do processo por parte deles. Asseverou que, tendo em conta o exíguo prazo concedido à defesa diante da complexidade do feito, o conhecimento superficial do processo prejudicaria argumentos que seriam dirigidos aos julgadores leigos. Assim, afetar-se-ia o livre convencimento dos jurados, a resultar em julgamento não equânime entre as partes. Por fim, manteve a custódia do paciente, haja vista a contribuição da defesa para a mora processual. Em divergência, a Min. Cármen Lúcia denegou a ordem por entender que a defesa fora apresentada, mesmo que o defensor não tivesse lido todos os dados. Ademais, assinalou que esta circunstância teria sido causada pela própria parte. Após, pediu vista, o Min. Ricardo Lewandowski.
HC 108527/PA, rel. Min. Gilmar Mendes, 11.12.2012. (HC-108527)