Informativo do STF 690 de 30/11/2012
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
AP 470/MG - 192
O Plenário retomou julgamento de ação penal movida, pelo Ministério Público Federal, contra diversos acusados pela suposta prática de esquema a envolver crimes de peculato, lavagem de dinheiro, corrupção ativa, gestão fraudulenta e outras fraudes — v. Informativos 673 a 685 e 687 a 689. Na sessão de 26.11.2012, prosseguiu-se na dosimetria das penas, a partir de José Borba, integrante do Partido Movimento Democrático Brasileiro - PMDB. Assentou-se sua condenação, por corrupção passiva (CP, art. 317), narrada no item VI.4 (b.1) da denúncia, em 2 anos e 6 meses de reclusão, além de 150 dias-multa, no valor de 10 salários mínimos cada. Vencidos, em parte, os Ministros Relator, Luiz Fux e Marco Aurélio — que, embora adotassem a referida quantidade de dias-multa, fixavam a pena corporal em 3 anos e 6 meses de reclusão —, bem como os Ministros Revisor e Cármen Lúcia — que estabeleciam a sanção pecuniária em 25 dias-multa, em idêntico patamar. Adiou-se o exame da proposta formulada pelo Min. Celso de Mello no sentido de que a pena privativa de liberdade fosse convertida em duas restritivas de direito, consistentes na limitação de fim de semana e na interdição temporária de direitos.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 26 e 28.11.2012. (AP-470)
AP 470/MG - 193
Procedeu-se, então, à dosimetria relativa aos delitos perpetrados por Carlos Alberto Rodrigues (Bispo Rodrigues), delineados no item VI.2 da denúncia, que aborda fatos referentes ao extinto Partido Liberal - PL. Quanto à corrupção passiva (CP, art. 317), narrada no subitem e.1, fixou-se a reprimenda em 3 anos de reclusão, acrescida de 150 dias-multa, no patamar de 10 salários mínimos cada. Vencidos, em parte, os Ministros Relator, Luiz Fux e Celso de Mello, que estabeleciam a pena privativa de liberdade em 3 anos e 6 meses de reclusão, bem como os Ministros Revisor, Cármen Lúcia e Marco Aurélio, que estipulavam em 15 dias-multa a sanção pecuniária. Rejeitou-se pleito da defesa de que fosse aplicada a atenuante da confissão espontânea [CP: “Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: ... III - ter o agente: ... d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime”], porquanto a conduta do réu de confirmar ter percebido o montante não atenderia ao que disposto na norma. No que tange à lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98, art. 1º, V e VI), descrita no subitem e.2, firmou-se reprimenda em 3 anos e 3 meses de reclusão, mais 140 dias-multa, no valor unitário de 10 salários mínimos. Os Ministros Revisor, Rosa Weber e Marco Aurélio não participaram da votação.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 26 e 28.11.2012. (AP-470)
AP 470/MG - 194
Passou-se à análise dos crimes imputados a Romeu Queiroz, expostos no item VI.3 da peça incriminatória, que envolve o Partido Trabalhista Brasileiro - PTB. Pelo delito de corrupção passiva (subitem d.1), condenou-se o réu a 2 anos e 6 meses de reclusão, vencidos, em parte, os Ministros Relator e Luiz Fux, que cominavam 3 anos e 6 meses. Outrossim, impôs-se sanção pecuniária de 150 dias-multa, no valor de 10 salários mínimos cada, vencidos, parcialmente, os Ministros Revisor, Cármen Lúcia e Marco Aurélio, que a fixavam em 25 dias-multa. A respeito da lavagem de dinheiro (subitem d.2), o Pleno estabeleceu a punição em 4 anos de reclusão e 180 dias-multa, estipulada em 10 salários mínimos a unidade. Não participaram da votação os Ministros Revisor e Marco Aurélio.
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AP 470/MG - 195
Ato contínuo, iniciou-se a definição das reprimendas pertinentes ao parlamentar Valdemar Costa Neto, à época Presidente do PL. Em face de corrupção passiva [tópico VI.2 (b.2)], estabeleceu-se a sanção em 2 anos e 6 meses de reclusão, vencidos, parcialmente, os Ministros Relator, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Celso de Mello, que a impunham em 4 anos e 1 mês. Além do mais, fixou-se a sanção pecuniária em 190 dias-multa, no patamar unitário de 10 salários mínimos, vencidos os Ministros Revisor, Cármen Lúcia e Marco Aurélio, que a dispunham em 25 dias-multa. Rejeitou-se a aplicação da atenuante da confissão espontânea. No ponto, o Min. Marco Aurélio vislumbrou caber maior reflexão sobre a mencionada circunstância. Acentuou que, muito embora o dispositivo se referisse à confissão da autoria do crime, ante a interpretação teleológica, remeteria à confissão do fato. Afastou-se a agravante do art. 62, I, do CP, aduzida pelo Relator, que entendia ter o acusado promovido e organizado os crimes de corrupção passiva dirigindo a atividade de outros réus. Ante o empate na apreciação da dosimetria referente à pena de reclusão dos crimes de lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98, art. 1º, V e VI), a que responde por 41 operações [item VI.2 (b.3)], em continuidade delitiva, prevaleceu o voto do Revisor, atribuindo-se reprimenda de 5 anos e 4 meses de reclusão. Alinharam-se a esse patamar os Ministros Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia. Ao revés, os Ministros Luiz Fux, Gilmar Mendes e Celso de Mello seguiram o Relator, fixando-a em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão. Ademais, o Tribunal impôs sanção pecuniária em 260 dias-multa, no valor de 10 salários mínimos cada, vencido, em parte, os Ministros Revisor e Cármen Lúcia. Não participou da votação o Min. Marco Aurélio.
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AP 470/MG - 196
Em passo seguinte, procedeu-se à dosimetria do parlmantar Pedro Henry. Pelo cometimento do delito de corrupção passiva (CP, art. 317), narrado no item VI.1 (b.2) da denúncia, alusiva ao recebimento de vantagem indevida por integrantes do Partido Progressista - PP, fixou-se a pena em 2 anos e 6 meses de reclusão, nos termos do voto da Min. Rosa Weber, além de 150 dias-multa, no valor de 10 salários mínimos cada, nos termos do voto do Relator. Vencidos, em parte, os Ministros Relator e Luiz Fux, que firmavam a reprimenda em 3 anos e 6 meses de reclusão. Não participaram da votação os Ministros Revisor, Gilmar Mendes e Marco Aurélio. No que diz respeito à lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98, art. 1º, V e VI), descrita no item VI.1 (b.3) da inicial, no total de 15 operações, ante empate na votação, prevaleceu o voto da Min. Rosa Weber — mais benéfico ao apenado — para estabelecer a sanção em 4 anos e 8 meses de reclusão. Por sua vez, os Ministros Relator, Luiz Fux e Celso de Mello impunham a reprimenda de 5 anos e 10 meses de reclusão. No tocante à pena pecuniária, acolheu-se o voto do Relator, que a fixou em 220 dias-multa no valor acima referido. Não participaram da votação os Ministros Revisor, Gilmar Mendes e Marco Aurélio.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 26 e 28.11.2012. (AP-470)
AP 470/MG - 197
Na sequência, o Colegiado assentou a condenação de Pedro Corrêa, por formação de quadrilha (CP, art. 288), descrita no item VI.1 (b.1) da exordial acusatória, a envolver integrantes do PP, à pena de 2 anos e 3 meses de reclusão. Vencido, parcialmente, o Min. Marco Aurélio, que o condenava a 2 anos de reclusão. Aplicava a atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP, a qual fora rejeitada pelos demais Ministros por reputarem que, na espécie, não ocorrera a confissão conforme preconizado no artigo em comento. Explicitou-se que o réu apenas reconhecera o fato praticado, como se ato lícito fosse. Não participaram da votação os Ministros Revisor, Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia. Quanto ao crime de corrupção passiva, aludido no capítulo VI.1 (b.2) da inicial, firmou-se a sanção em 2 anos e 6 meses de reclusão, além de 190 dias-multa no valor de 10 salários mínimos cada. Vencidos, em parte, os Ministros Relator, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Celso de Mello, que fixavam a reprimenda corporal em 4 anos e 1 mês de reclusão, e os Ministros Revisor, Cármen Lúcia e Marco Aurélio, que estabeleciam a pena pecuniária em 25 dias-multa, no mesmo patamar instituído. O Revisor afastou a agravante disposta no art. 62, III, do CP (“Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que: ... III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal”). No que concerne à lavagem de dinheiro, item VI.1 (b.3) da denúncia, no total de 15 operações, aplicou-se a pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, proposta pela Min. Rosa Weber. Vencidos, parcialmente, os Ministros Relator, Luiz Fux e Celso de Mello, que apenavam em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão. Acolheu-se a pena pecuniária de 260 dias-multa, no valor de 10 salários mínimos cada, nos termos do voto do Relator. A Min. Rosa Weber rejeitou a incidência da agravante disposta no art. 62, III, do CP, além disso, aumentou a pena em 1/3 pela continuidade delitiva. Não participaram da votação os Ministros Revisor e Marco Aurélio.
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AP 470/MG - 198
Na assentada de 28.11.2012, procedeu-se à dosimetria de Roberto Jefferson, presidente do PTB. Pela prática de corrupção passiva (CP, art. 317), versada no item VI.3 (c.1) da exordial, firmou-se a reprimenda em 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, mais 127 dias-multa, no valor de 10 salários mínimos cada. Vencidos, parcialmente, os Ministros Revisor e Marco Aurélio. Este fixava a pena em 1 ano, 2 meses e 20 dias de reclusão e aquele, em 3 anos de reclusão e 15 dias-multa, no valor supracitado. O Relator observou que, no capítulo VI da peça acusatória, quase todos os envolvidos teriam recebido vantagens indevidas depois do advento da Lei 10.763/2003. Consignou, nesse tocante, que o crime de corrupção passiva, nas modalidades “solicitar” e “aceitar promessa”, consumar-se-ia no momento em que o agente, respectivamente, solicitasse ou aceitasse a promessa de vantagem indevida. No entanto, destacou que, se o acusado, além de solicitar também receber a vantagem, esta percepção absorveria o crime cometido quando da solicitação. Haveria, nesse caso, um só crime. Acresceu que o núcleo “receber” também configuraria conduta típica. Assim, inferiu que a ação “receber” não seria mero exaurimento da ação “solicitar” e que este (exaurimento) ocorreria com a efetiva prática do ato de ofício, pois não incluída no tipo penal em comento. A Min. Rosa Weber rememorou que, na primeira fase do julgamento, afirmara que, nessa hipótese (“receber”), tratar-se-ia de crime material. No ponto, o Colegiado deliberou que a incidência da Lei 10.763/2003 seria apreciada posteriormente.
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AP 470/MG - 199
No que concerne ao crime de lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98, art. 1º, V e VI), aludido no item VI.3 (c.2) da denúncia, no total de 7 operações, estabeleceu-se a reprimenda em 4 anos, 3 meses e 24 dias de reclusão, acrescida de 160 dias-multa, na quantia já mencionada. Vencida a Min. Rosa Weber, que condenava o acusado a 2 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão. Sinalizava a ocorrência de 4 delitos de lavagem e, em consequência, aplicava o aumento de 1/4 pela continuidade delitiva. Os Ministros Revisor e Marco Aurélio não participaram da votação. Afastou-se o reconhecimento da agravante prevista no art. 62, III, do CP, aplicada pelos Ministros Relator e Celso de Mello. Por outro lado, admitiu-se a delação premiada (Lei 9.807/99: “Art. 14. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um a dois terços”) para fins de redução da pena, à exceção do Revisor. O Min. Luiz Fux distinguiu a delação do instituto da confissão. Assinalou que a confissão seria pro domo sua, ou seja, quem o faria teria ciência da obtenção de atenuação da pena. Já a delação seria pro populo, em favor da sociedade, porquanto a colaboração serviria para todo e qualquer delito, de modo a beneficiar a coletividade.
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AP 470/MG - 200
Em passo seguinte, condenou-se Emerson Palmieri, ex-secretário do PTB, por corrupção passiva, descrita no item VI.3. (e.1) da inicial, à reprimenda de 2 anos de reclusão e 100 dias-multa, no valor de 10 salários mínimos cada. Por conseguinte, declarou-se a prescrição da pretensão punitiva. Não participaram da votação os Ministros Revisor, Dias Toffoli e Marco Aurélio. Acolheram-se os mesmos critérios outrora referidos acerca dos corréus João Cláudio Genú e Jacinto Lamas. Reconheceram-se, também, as atenuantes dispostas nos artigos 65, III, c [“Art. 65. São circunstâncias que sempre atenuam a pena: ... III - ter o agente: ... c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima”], e 66 (“A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei”), ambas do CP. Quanto ao delito de lavagem de dinheiro, especificado no item VI.3 (e.2), a totalizar 5 operações, estabeleceu-se a sanção em 4 anos de reclusão e 190 dias-multa, no patamar de 5 salários mínimos cada. Vencida, em parte, a Min. Rosa Weber, que a firmava em 3 anos e 6 meses de reclusão. Assinalava a ocorrência de 2 delitos de lavagem e, em consequência, aplicava o aumento de 1/6 pela continuidade delitiva. Os Ministros Revisor, Dias Toffoli e Marco Aurélio não participaram da votação.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 26 e 28.11.2012. (AP-470)
AP 470/MG - 201
Ato contínuo, o Pleno deliberou converter a pena privativa de liberdade (CP, art. 44, I a III, e § 2º, c/c art. 59, caput e IV), aplicada a Emerson Palmieri, por duas restritivas de direito, consistentes em pena pecuniária de 150 salários mínimos em favor de entidade pública ou privada, com destinação social, sem fins lucrativos, a ser definida pelo juízo responsável pela execução, para fins de reparação do dano resultante do crime, e em interdição temporária de direitos, consubstanciada na proibição de exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo, pela mesma duração da pena privativa de liberdade convertida. De igual modo, procedeu-se relativamente a José Borba, diferenciando-se somente no que pertine ao valor da pena pecuniária, estabelecida em 300 salários mínimos.
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AP 470/MG - 202
Em seguida, passou-se à análise dos crimes pelos quais condenado o parlamentar João Paulo Cunha, então presidente da Câmara dos Deputados. No tocante ao delito de corrupção passiva (CP, art. 327), descrito no item III.1 (a.1) da denúncia — alusivo a contratação firmada entre empresa ligada a Marcos Valério e a Câmara dos Deputados —, fixou-se a pena em 3 anos de reclusão e 50 dias-multa, cominada pelo Min. Cezar Peluso. Fixou-se a sanção pecuniária no valor unitário de 10 salários mínimos, consoante proposto pelo Relator. Vencidos os Ministros Relator, Celso de Mello, Rosa Weber e Marco Aurélio. Os 2 últimos estabeleciam a sanção em 2 anos e 8 meses de reclusão e os primeiros, em 3 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão. Os Ministros Cezar Peluso e Luiz Fux consignavam não incidir, na situação, a causa especial de aumento prevista no art. 327, § 2º, do CP (“Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. ... § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público”). Não participaram da votação os Ministros Revisor e Dias Toffoli.
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AP 470/MG - 203
Quanto ao crime de peculato (CP, art. 312), descrito no item III.1 (a.3) da exordial — a tratar de valores obtidos com a contratação da empresa ligada a Marcos Valério pela Câmara — fixou-se a sanção de 3 anos e 4 meses de reclusão, além de 50 dias-multa, no valor de 10 salários mínimos cada, conforme preconizado pela Min. Rosa Weber. Vencidos os Ministros Cezar Peluso — que firmava a pena de 3 anos de reclusão, mais 50 dias-multa no valor unitário de 1 salário mínimo —, Relator, Luiz Fux e Celso de Mello — que assentavam a reprimenda de 4 anos e 8 meses de reclusão, além de 50 dias-multa, no valor de 10 salários mínimos cada. Reputou-se incidir a causa especial de aumento do citado art. 327, § 2º, do CP. Não participaram da votação os Ministros Revisor e Dias Toffoli. Em relação ao delito de lavagem de dinheiro, descrito no item III.1 (a.2) da denúncia, seguiu-se o voto do Relator, para estabelecer a pena de 3 de reclusão e 50 dias-multa, no valor de 10 salários mínimos. Não participaram da votação os Ministros Revisor, Rosa Weber, Dias Toffoli, Cezar Peluso e Marco Aurélio.
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AP 470/MG - 204
O Relator, na qualidade de Presidente, rejeitou questão de ordem suscitada da tribuna (RISTF: “Art. 13 São atribuições do Presidente: ... VII - decidir questões de ordem ou submetê-las ao Tribunal quando entender necesário”), segundo a qual alegadamente não haveria o quórum de 6 Ministros para fixar a pena neste caso, tendo em vista a ausência do Min. Ayres Britto, que votara pela condenação do réu, mas não estabelecera a respectiva reprimenda. Nesse sentido, sustentava-se ser o caso de aguardar a chegada de novo Ministro no STF. O Presidente asseverou que a mesma questão de ordem teria sido formulada em outras ocasiões e que a Corte rejeitara-a, motivo pelo qual o tema estaria precluso. Ademais, não se poderia admitir a possibilidade de um Ministro votar pela condenação de determinado réu e seu sucessor deliberar sobre a respectiva dosimetria de pena, visto que o Plenário decidira que somente aqueles que votaram para condenar poderiam participar da fixação de reprimenda. Acresceu que a pena, no caso concreto, teria sido firmada no mínimo legal, de modo que não haveria prejuízo ao condenado. Os Ministros Revisor, Dias Toffoli e Marco Aurélio consignaram que a questão de ordem deveria ter sido submetida ao Colegiado.
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AP 470/MG - 205
Em seguida, rejeitou-se, por maioria, semelhante questão de ordem, formulada pelo Min. Marco Aurélio (RISTF: “Art. 7º Compete ainda ao Plenário: ... IV - resolver as dúvidas que forem submetidas pelo Presidente ou pelos Ministros sobre a ordem do serviço ou a interpretação e a execução do Regimento”). O Relator registrou, em acréscimo às razões já externadas, que, no primeiro dia de julgamento da AP 470/MG, o então Presidente da Corte resolvera outra questão de ordem monocraticamente, sem insurgência dos demais membros do Colegiado. Sublinhou que somar os votos dos 5 Ministros que teriam absolvido o réu nesta questão de ordem poderia resultar na nulificação do juízo condenatório já proferido. A Min. Rosa Weber apontou que o fenômeno da preclusão não se aplicaria, porque a questão teria especificidade ainda não apreciada: o juízo condenatório se dera a partir do voto de 6 Ministros, contra 5 vencidos. Assim, a falta de um Ministro levaria ao quadro de 5 votos pela condenação e 5 pela absolvição. Não obstante, a condenação prevaleceria — sob pena de invalidar-se o voto do Min. Ayres Britto —, estabelecido o an debeatur e postergado apenas o quantum debeatur para momento seguinte, sem vício quanto ao quórum. Vencido o suscitante. Frisava que, em oportunidade anterior, o Plenário resolvera questão de ordem similar no sentido da rejeição considerada a existência de 4 Ministros a votar pela absolvição do réu — e não 5, como na hipótese. Demais disso, o voto do Min. Ayres Britto não teria se aperfeiçoado, já que não fixada a respectiva pena. Enfatizava haver empate — a exigir solução mais favorável para absolver o agente —, pois 5 integrantes da Corte teriam fixado a sanção penal, mas outros 5 teriam votado pela absolvição. Advertia que não se poderia presumir que o Min. Ayres Britto manteria o juízo condenatório, pois poderia alterá-lo para absolver, eventualmente.
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AP 470/MG - 206
No que concerne à corrupção passiva, adotou-se o preceito secundário em sua redação original, salvo em relação a Bispo Rodrigues, Roberto Jefferson e Emerson Palmieri, para os quais utilizadas as balizas modificadas pela Lei 10.763/2003. O Relator também acolhia esta novel redação no atinente a José Borba, Pedro Henry, Pedro Corrêa, Valdemar Costa Neto e Romeu Queiroz. Acerca dos delitos de lavagem de dinheiro, reconheceu-se a continuidade delitiva no que diz respeito a Roberto Jefferson, Emerson Palmieri, Romeu Queiroz, Valdemar Costa Neto, Pedro Henry e Pedro Corrêa, com as distinções referentes à fração de aumento aplicável. Por conseguinte, rejeitou-se pretensão ministerial no sentido de que fosse reconhecido o concurso material Assentaram-se, outrossim, os efeitos extrapenais previstos no art. 7º, I e II, da lei específica, bem com nos artigos 91 e 92 do CP. No que tange às penas de multa estabelecidas pelo Revisor, este sinalizou que irá reformulá-las para aproximação do que tem sido fixado pelo Plenário. Após, o julgamento foi suspenso.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 26 e 28.11.2012. (AP-470)
PRIMEIRA TURMA
Dosimetria: agravante e fundamentação inidônea
A 1ª Turma julgou extinto habeas corpus por inadequação da via processual. Porém, por empate na votação, concedeu a ordem, de ofício, para reduzir a pena do paciente e estabelecer regime prisional inicial menos gravoso. No caso, o juiz de piso, ao fixar a reprimenda e regime prisional mais severos, teria considerado como circunstâncias judiciais desfavoráveis o registro de antecedentes criminais, a personalidade voltada para a prática de crimes e o fato de o delito perpetrado configurar “porta de entrada” a delitos de maior gravidade. Prevaleceu o voto do Min. Dias Toffoli, relator, que consignou que o juiz não poderia avaliar o crime de furto como “porta de entrada” para delitos de maior gravidade, de modo a aferir esse elemento como indicador de maior reprovabilidade da conduta. Tampouco, em vista da falta de certidões específicas, seria possível reconhecer-se a presença de maus antecedentes do paciente. Assim, afastou duas causas genéricas de agravamento da pena e redimensionou a dosimetria e o regime prisional. A Min. Rosa Weber, no que foi acompanhada pelo Min. Luiz Fux, não concedeu a ordem de ofício. Observava que, além de a matéria não ter sido apreciada pelo tribunal de origem, a consubstanciar supressão de instância, não haveria situação teratológica a permitir a revisão da dosimetria da pena.
HC 112309/MS, rel. Min. Dias Toffoli, 27.11.2012. (HC-112309)
TCU: coisa julgada e inoponibilidade
A 1ª Turma desproveu agravo regimental de decisão do Min. Dias Toffoli, que concedera mandado de segurança, do qual relator, para cassar acórdão do TCU, que suspendera pagamento de pensão por considerá-la ilegal. No caso, decisão judicial transitada em julgado condenara a União ao pagamento do referido benefício. Assinalou-se que questões referentes a regime de aposentação da impetrante, bem como a responsabilidade do INSS pelo pagamento, deveriam ter sido arguidas durante a discussão judicial e, eventualmente, após o trânsito em julgado, pela via da ação rescisória. Entretanto, descaberia aventá-las no momento da análise da legalidade da pensão, perante o TCU. Afirmou-se que essa Corte de Contas não poderia, mesmo que indiretamente, alterar as partes alcançadas por decisão judicial já transitada em julgado.
MS 30312 AgR/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, 27.11.2012. (MS-30312)
SEGUNDA TURMA
Tráfico privilegiado e crime hediondo
A 2ª Turma acolheu proposição formulada pelo Min. Celso de Mello no sentido de afetar ao Plenário julgamento de habeas corpus em que se discute a hediondez no crime de tráfico privilegiado previsto no parágrafo 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 (“§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”). Na espécie, o paciente fora condenado por tráfico internacional de drogas e a defesa requerera indulto, denegado pelo juízo das execuções penais. Em mutirão carcerário, entendera-se que teria jus ao perdão da pena, já que cumprido 1/3 da reprimenda. Ocorre que, posteriormente, o tribunal local cassara o benefício, a ensejar a presente impetração. Alega-se que o tráfico privilegiado não seria hediondo porque não estaria expressamente identificado no art. 2º da Lei 8.072/90 (“Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: I - anistia, graça e indulto; II - fiança”), a prever tão somente a figura do tráfico de entorpecentes do caput do mencionado art. 33 da Lei de Drogas. Sustenta-se, ademais, que esse fato seria bastante para que o paciente não sofresse as restrições impostas pela Lei dos Crimes Hediondos.
HC 110884/MS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 27.11.2012. (HC-110884)
Corrupção ativa de civil contra militar e competência
Compete à justiça castrense processar e julgar civil denunciado pela suposta prática de crime de corrupção ativa (CPM, art. 309) perpetrado contra militar em ambiente sujeito à administração castrense. Com base nesse entendimento, a 2ª Turma, por maioria, denegou habeas corpus em que sustentada competência da justiça comum. Reputou-se que a conduta de pagar vantagem indevida a agente militar para obter documento falso, expedido para série de atividades profissionais e de lazer em âmbito de transporte fluvial e marítimo seria apta a afetar a ordem administrativa militar, suficiente a atrair a autoridade daquela justiça especializada (CPM, art. 9º, III, a e CF, art. 124). Vencido o Min. Celso de Mello, que concedia a ordem para que o paciente fosse processado e julgado pela justiça federal comum. Destacava que os bens, os interesses e os serviços da União estariam diretamente afetados, a ensejar a incompetência da justiça castrense. Obtemperava que o delito cometido por civil, em tempo de paz, sem abalo das instituições militares ou comprometimento das seguranças interna ou externa do país, deveria ser submetido ao Poder Judiciário comum, sob pena de transgressão à Convenção Americana de Direitos Humanos, de que o Brasil seria signatário.
HC 113950/CE, rel. Min. Ricardo Lewandoski, 27.11.2012. (HC-113950)
Inércia de advogado e intimação pessoal do réu
A 2ª Turma denegou habeas corpus no qual se requeria a desconstituição do trânsito em julgado de ação penal e a devolução de prazo recursal, com o retorno dos autos ao juízo de origem, para que o réu pudesse constituir novo advogado ou, na sua impossibilidade, fosse nomeado defensor público para interpor recursos especial e extraordinário. Na espécie, o paciente sustentara que, não obstante ter constituído causídico e ter sido este intimado do acórdão de apelação, quedara-se inerte. Asseverou-se que o art. 392 do CPP disporia quanto à necessidade de intimação pessoal do réu apenas da sentença condenatória e não do acórdão proferido em sede de apelação. Destacou-se, ainda, que o paciente estaria solto sem que houvesse notícia de renúncia por parte de seu advogado.
HC 114107/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 27.11.2012. (HC-114107)