Informativo do STF 69 de 02/05/1997
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
Ilegitimidade Ativa de Partido Político
Por falta de legitimidade ad causam, o Tribunal por maioria não conheceu de mandado de segurança impetrado pelo Partido Popular Socialista - PPS no qual se pretendia ver declarada a ilegalidade, por alegada invasão da competência legislativa do Congresso Nacional, do edital de venda das ações de controle da Companhia Vale do Rio Doce. Tratando-se, na espécie, de mandado de segurança individual (CF, art. 5º, LXIX), o Tribunal entendeu não demonstrado o direito subjetivo líquido e certo do partido político impetrante que estaria sendo violado ou ameaçado de lesão em face da realização do ato impugnado, afastando-se, na espécie, a atuação do partido impetrante como substituto processual de parlamentares. Vencido o Ministro Sepúlveda Pertence, que rejeitava a preliminar sob o entendimento de que, sendo o partido político sujeito do processo legislativo, seria este parte legítima para impetrar mandado de segurança para pleitear a preservação da prerrogativa parlamentar de participar de deliberação de lei.
MS 22764-DF (QO), rel. Min. Néri da Silveira, 28.4.97.
Privatização: Procedimento Licitatório
Julgando medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade requerida pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contra o art. 27, I e II, da Lei 9.074/95 ("Nos casos em que os serviços públicos, prestados por pessoas jurídicas sob controle direto ou indireto da União, para promover simultaneamente com a outorga de nova concessão ou com a prorrogação das concessões existentes, a União, exceto quanto aos serviços públicos de telecomunicações, poderá: I - utilizar, no procedimento licitatório, a modalidade de leilão, observada a necessidade da venda de quantidades mínimas de quotas ou ações que garantam a transferência do controle societário; II - fixar, previamente, o valor da quota ou ações de sua propriedade a serem alienadas, e proceder a licitação na modalidade de concorrência."), o Tribunal indeferiu a cautelar por falta de relevância jurídica da argüição de inconstitucionalidade posto que a norma impugnada não viola, à primeira vista, o art. 175, da CF que, dispondo sobre a exigência de licitação para a outorga de concessão ou permissão de serviços públicos, não define quais as modalidades do procedimento licitatório devam ser utilizadas para este fim.
ADIn 1.582-UF, rel. Min. Marco Aurélio, 28.4.97.
Conselho Nacional de Educação - I
Por falta de plausibilidade jurídica, indeferiu-se medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade requerida pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino - CONFENEN contra a Lei federal nº 9.131/95 que, alterando dispositivos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 4.024/61), cria o Conselho Nacional de Educação e suas Câmaras de Educação Básica e de Educação Superior. O Tribunal, por unanimidade, entendeu que as atribuições conferidas ao mencionado Conselho e às suas Câmaras pela alínea c do § 1º, e pelas alíneas, c, d, e, f, e g, do § 2º do art. 9º da Lei impugnada (deliberar, e não apenas assessor e emitir parecer, sobre, v. g., ...), não invadem a competência do Ministro de Estado da Educação prevista no art. 87, § 1º, I a IV, da CF.
Conselho Nacional de Educação - II
Quanto à alegação de inconstitucionalidade do art. 9º, § 2º, e, da Lei 9.131/95, que confere à Câmara de Ensino Superior a atribuição de "deliberar sobre autorização, o credenciamento e o recredenciamento periódico de instituições de educação superior, inclusive de universidades, com base em relatórios e avaliações apresentados pelo Ministério da Educação e do Desporto", entendeu-se que este dispositivo não ofende, aparentemente, a competência concorrente dos Estados para legislar sobre educação, cultura, ensino e desporto (CF, art. 24, IX) uma vez que a fiscalização do ensino superior é matéria concernente às diretrizes e bases da educação nacional - de competência legislativa reservada à União Federal (CF, art. 22, XXIV) -, considerando-se, ademais, que os Estados "atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio" (CF, art. 211, § 3º).
ADIn 1.397-UF, rel. Min. Carlos Velloso, 28.4.97.
Súmula 394: Revisão
Iniciado o julgamento de questão de ordem em inquérito instaurado contra ex-deputado federal na qual o Min. Sydney Sanches, relator, propõe o cancelamento ou a revisão da Súmula 394 ("Cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício."). O julgamento foi adiado pelo pedido de vista do Ministro Sepúlveda Pertence após o voto do relator que, interpretando restritivamente o art. 102, I, b, da CF ¾ que estabelece a competência do STF para processar e julgar originariamente "nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República" ¾ entendera que este dispositivo constitucional não alcança aquelas pessoas que não mais exercem mandato ou cargo e resolvia a questão de ordem para declarar a incompetência do STF para apreciar a denúncia oferecida contra o indiciado, cujo mandato fora cassado antes da instauração do inquérito, e determinava a remessa dos autos para a justiça federal de 1ª instância. Inq 687-SP (QO), rel. Min. Sydney Sanches, 30.4.97.
Planos de Saúde e Competência Legislativa
Por entender juridicamente plausível a tese de violação da competência privativa da União para legislar sobre direito civil e comercial (CF, art. 22, I), o Tribunal, por maioria de votos, deferiu medida liminar requerida em ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Confederação Nacional do Comércio - CNC, para suspender a eficácia da Lei paulista nº 9.495/97, que obriga as empresas privadas que atuem no Estado de São Paulo "sob a forma de prestação direta ou intermediação de serviços médico-hospitalares a garantirem atendimento a todas as enfermidades relacionadas no Código Internacional de Doenças da Organização Mundial de Saúde". Vencidos o Min. Celso de Mello, que indeferia a liminar por considerar de maior relevância o fato de que a suspensão da eficácia da norma impugnada desampararia doentes submetidos a tratamento por meio das referidas empresas, e o Min. Carlos Velloso, que reduzia o alcance da suspensão cautelar de modo a excluir tratamentos já iniciados com base na lei questionada.
ADIn 1.595-SP, rel. Min. Nelson Jobim, 30.4.97.
Vício de Iniciativa
Com base no art. 61, § 1º, II, c, da CF, que reserva ao Poder Executivo a iniciativa de lei que disponha sobre regime jurídico dos servidores públicos, o Tribunal deferiu medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade requerida pelo Governador do Estado do Rio Grande do Norte para suspender, por aparente vício formal, a eficácia da Lei estadual nº 7.000/97 ¾ que concede anistia de "todas as faltas funcionais administrativas, cometidas em serviço por funcionários públicos estaduais e que, objetos de investigação sumária, inquéritos administrativos ou policiais, resultaram em punições disciplinares, previstas nos Estatutos dos Funcionários Públicos Civis do Estado - Lei nº 920 , de 21.11.1953 - desde que, nem resultou para a Fazenda Estadual prejuízo financeiro e nem o acusado, na Justiça pública, foi punido com pena acima de dois anos de detenção ou reclusão" ¾, tendo em vista que a iniciativa do projeto de lei fora de deputado estadual. Precedentes citados:
ADIn 766-RS (RTJ 157/460); ADIn 822-RS (RTJ 150/482). ADIn 1.594-RN, rel. Min. Nelson Jobim, 30.4.97.
Diligências Realizadas por Juiz - I
Indeferida a cautelar requerida pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil - ADEPOL em ação direta de inconstitucionalidade contra o art. 3º e seus parágrafos da Lei Federal nº 9034/95, que - dispondo sobre o acesso a dados, documentos e informações fiscais, bancárias, financeiras e eleitorais durante a persecução criminal que verse sobre ação praticada por organizações criminosas - estabelece que, "ocorrendo possibilidade de violação de sigilo preservado pela Constituição ou por Lei, a diligência será realizada pessoalmente pelo juiz", o qual "fará lavrar auto circunstanciado da diligência, relatando as informações colhidas oralmente e anexando cópias autênticas dos documentos que tiverem relevância probatória...". A referida Lei determina, ainda, que "o auto de diligência será conservado fora dos autos do processo, em lugar seguro, sem intervenção de cartório ou servidor, somente podendo a ele ter acesso, na presença do juiz, as partes legítimas na causa, que não poderão dele servir-se para fins estranhos à mesma, e estão sujeitas às sanções previstas pelo Código Penal em caso de divulgação".
Diligências Realizadas por Juiz - II
O Tribunal, por maioria de votos, entendeu que os argumentos sustentados pela autora da ação - usurpação da função de polícia judiciária (CF, art. 144, § 1º, IV e § 4º), ofensa ao devido processo legal (art. 5º, LIV) devido ao comprometimento da imparcialidade do juiz na apreciação de provas por ele próprio colhidas e ofensa ao princípio da publicidade (CF, art. 5º, LX) - não possuíam a relevância jurídica necessária para o deferimento da liminar. À vista dessas alegações, considerou-se: a) que o magistrado tem poderes instrutórios e a investigação criminal não é monopólio da polícia judiciária; b) que a coleta de provas não antecipa a formação de juízo condenatório; e c) que a CF autoriza restrições ao princípio da publicidade (CF, art. 5º, LX). Vencido o Min. Sepúlveda Pertence, que deferia a liminar por violação ao princípio do devido processo legal por entender que a coleta de provas desvirtua a função do juiz de modo a comprometer a imparcialidade deste no exercício da prestação jurisdicional.
ADIn 1.517-UF, rel. Min. Maurício Corrêa, 30.4.97.
PRIMEIRA TURMA
Habeas Corpus de Ofício
A Turma rejeitou embargos de declaração interpostos contra acórdão que indeferira habeas corpus por considerar seu caráter infringente. Argumentou o embargante que houve erro na decisão, já que a Turma não analisou fundamento, não suscitado na impetração, que daria margem à concessão da ordem de ofício. Ponderou o relator que o tema não levaria ao desfecho pretendido pelo embargante, já que o vício apontado ¾ incorreta motivação da existência de dolo ¾ não era, no caso, manifesto. De outro lado, o acórdão embargado não fora omisso quanto a ele.
HC 74.362-GO (ED), rel. Min. Moreira Alves, 29.4.97
Suspensão do Processo
Considerando, de um lado, que o art. 366 do CPP, com a redação dada pela Lei 9.271/96 ("Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312."), não se aplica à hipótese, já que em relação a ela empregou-se a lei processual penal vigente à época (art. 2o do CPP); e de outro lado, que o Tribunal ¾ no julgamento do HC 74.305 (DJU de 16.12.96) ¾ firmou entendimento sobre a impossibilidade de aplicação da suspensão condicional do processo, prevista no art. 89 da Lei 9.099/95, aos casos sentenciados antes da entrada em vigor da referida lei, ainda que não transitado em julgado, a Turma indeferiu pedido habeas corpus contra decisão do Tribunal de Alçada Criminal do Rio de Janeiro.
HC 75.200-RJ, rel. Min. Ilmar Galvão, 29.4.97.
Malversação de Verba Pública
Não compete à Justiça Federal o processamento e julgamento originário de ação penal contra prefeito municipal por má aplicação de verbas federais repassadas ao patrimônio da municipalidade. Seu desvio ou emprego irregular é crime contra o Município, em cujo patrimônio elas se incorporaram. Afasta-se a incidência do art. 109 - IV da CF, que atribui competência aos juízes federais para processar e julgar infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União. Precedentes citados:
RE 77.893 (DJU de 24.5.74) e RHC 71.419 (DJU de 16.6.95). Com esse entendimento, a Turma não conheceu do recurso extraordinário. RE 205.773, rel. Min. Octavio Gallotti, 29.4.97.
Recurso Extraordinário e Sentença Estrangeira
Ao argumento de que no acórdão recorrido não se discutiu regra de competência para homologação de sentença estrangeira (CF, art. 101, I, h), mas a necessidade, ou não, de sua homologação à luz da lei ordinária processual civil, a Turma não conheceu do extraordinário interposto contra acórdão que, rejeitando embargos infringentes, mantivera decisão que julgara o recorrente carecedor da ação "declaratória de validade e eficácia de testamento hológrafo", já que o testamento em questão não fora homologado pelo STF nos termos do art. 483 do CPC ("A sentença proferida por tribunal estrangeiro não terá eficácia no Brasil senão depois de homologada pelo Supremo Tribunal Federal."). Ponderou-se, ainda, que a jurisprudência do Tribunal firmou-se no sentido da necessidade de homologação das sentenças de jurisdição voluntária, em especial das que cuidam de testamento feito no exterior. Precedentes citados: SE 2.316-EUA (RTJ 84/764) e 2.315-EUA (RTJ 84/378).
RE 187.310, rel. Min. Octavio Gallotti, 29.4.97
SEGUNDA TURMA
Cerceamento de Defesa
Configura cerceamento de defesa a falta de intimação do advogado do réu do despacho que não recebera a apelação por considerá-la intempestiva. Com esse fundamento, e tendo em vista que tal despacho é recorrível, nos termos do art. 581, XV, do CPP ("Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: ... XV-que denegar a apelação ou a julgar deserta;"), a Turma deferiu habeas corpus para anular o processo a partir daquela decisão, a fim de que o advogado do paciente seja dela intimado.
HC 74.970-SP, rel. Min. Néri da Silveira, 29.4.97.
Regime de Cumprimento da Pena
A fixação de regime prisional mais severo, quando, em tese, é possível impor outro menos prejudicial ao réu, pede fundamentação adequada. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, deferiu em parte habeas corpus para, mantida a condenação, anular o acórdão no ponto em que fixou o regime inicial fechado, devendo ser proferida outra decisão devidamente fundamentada. Vencido parcialmente o Min. Marco Aurélio que concedia a ordem em maior extensão para anular integralmente o acórdão.
HC 74.896-SP, rel. Min. Néri da Silveira, 29.4.97.
Individualização da Pena
O comportamento do acusado durante o processo, na tentativa de defender-se, não deve influir na determinação da pena. Com esse entendimento, a Turma deferiu em parte habeas corpus para, sem prejuízo da condenação, anular o acórdão no ponto em fixou a pena, posto que considerara como motivo para sua exacerbação a conduta processual dos acusados.
HC 74.199-RS, rel. Min. Carlos Velloso, 29.4.97.