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Informativo do STF 689 de 23/11/2012

Publicado por Supremo Tribunal Federal


PLENÁRIO

AP 470/MG - 184

O Plenário retomou julgamento de ação penal movida, pelo Ministério Público Federal, contra diversos acusados pela suposta prática de esquema a envolver crimes de peculato, lavagem de dinheiro, corrupção ativa, gestão fraudulenta e outras fraudes — v. Informativos 673 a 685, 687 e 688. Na sessão de 21.11.2012, prosseguiu-se na dosimetria das penas. De início, rejeitou-se questão de ordem, formulada da tribuna, no sentido de que, com a aposentadoria do Min. Ayres Britto, não haveria quórum para deliberar sobre as penas de alguns réus. Sustentava-se que, como a Corte decidira que apenas os Ministros que houvessem condenado determinado agente poderiam votar acerca da respectiva pena a ser aplicada, em alguns casos o número de 6 Ministros, exigido pelo art. 53, caput, do RISTF, não estaria satisfeito. O Pleno entendeu que a norma em comento diria respeito a quórum para deliberação, bem assim que haveria 7 Ministros presentes, a permitir a continuidade do julgamento. Em seguida, analisou-se a condenação por crimes de lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98, art. 1º, V e VI), alusiva a Breno Fischberg, descrita no item VI.1 (d.2) da denúncia — a tratar dos delitos referentes à Corretora Bônus-Banval —, no total de 11 operações perpetradas nas mesmas circunstâncias. Fixou-se a pena em 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 220 dias-multa, no valor unitário de 10 salários mínimos. Vencidas, parcialmente, as Ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia, que estipulavam a sanção em 4 anos e 8 meses de reclusão. Não participaram da votação os Ministros revisor, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Marco Aurélio.

AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 21.11.2012. (AP-470)

AP 470/MG - 185

Ato contínuo, definiram-se as penas alusivas aos delitos pelos quais condenado Enivaldo Quadrado: quadrilha (CP, art. 288) — descrito no item VI.1 (d.1) da inicial, a envolver integrantes do Partido Progressista - PP — e lavagem de dinheiro — discriminado no item VI.1 (d.2) da denúncia, a totalizar 11 operações. No tocante ao primeiro crime, assentou-se a reprimenda em 2 anos e 3 meses de reclusão. Não participaram da votação os Ministros revisor, Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia. No que se refere ao segundo delito, ante empate na votação, prevaleceu o voto do revisor — mais benéfico ao apenado — para fixar a sanção de 3 anos e 6 meses de reclusão, além de 11 dias-multa, no valor de 10 salários mínimos cada. Por sua vez, os Ministros relator, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Celso de Mello impunham a reprimenda de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, mais 260 dias-multa no valor acima declinado. O relator aplicava, na segunda fase da dosimetria, a agravante disposta no art. 62, III, do CP (“Art. 62. A pena será ainda agravada em relação ao agente que: ... III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal”). Não participou da votação o Min. Marco Aurélio.

AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 21.11.2012. (AP-470)

AP 470/MG - 186

Em passo seguinte, procedeu-se à dosimetria de João Cláudio Genú. Pela prática de formação de quadrilha (CP, art. 288), narrado no item VI.1 (c.1) da denúncia, a envolver integrantes do PP, fixou-se a pena em 2 anos e 3 meses de reclusão, nos termos do voto do Min. Gilmar Mendes. Vencidos, em parte, os Ministros relator e Luiz Fux, que firmavam a reprimenda em 1 ano, 10 meses e 15 dias de reclusão e, por conseguinte, assentavam a prescrição da pretensão punitiva estatal. Aplicavam, ainda, a atenuante prevista no art. 65, III, c, do CP [“Art. 65. São circunstâncias que sempre atenuam a pena: ... III - ter o agente: ... c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima”], porquanto o acusado, na qualidade de assessor do PP, teria atuado sob as ordens dos demais membros da agremiação. Não participaram da votação os Ministros revisor, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Dias Toffoli. No que diz respeito à corrupção passiva (CP, art. 317), descrita no item VI.1 (c.2) da inicial, alusiva ao recebimento de vantagem indevida por parlamentares da referida legenda, estabeleceu-se a sanção em 1 ano e 6 meses de reclusão e declarou-se a prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto do Min. Celso de Mello. Vencidos, parcialmente, o relator, que condenava o réu a 2 anos e 6 meses de reclusão, mais 100 dias-multa e, em menor extensão, os Ministros revisor, Rosa Weber e Cármen Lúcia, que fixavam a pena em 1 ano e 3 meses de reclusão, além de 13 dias-multa, no valor de 5 salários mínimos cada. O revisor levava em conta, como causa de diminuição de pena, o parágrafo 1º do art. 29 do CP (“Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço”) e o relator, a atenuante contida no art. 65, III, c, do mesmo diploma, acompanhado pelos Ministros Luiz Fux, Rosa Weber e Cármen Lúcia. O Min. Dias Toffoli não participou da votação. Quanto à lavagem de dinheiro, especificada no item VI.1 (c.3), no total de 15 operações, firmou-se a sanção em 5 anos de reclusão e 200 dias-multa, na quantia supracitada. Os Ministros relator e Luiz Fux repisavam a incidência do art. 65, III, c, do CP. Os Ministros revisor, Rosa Weber, Dias Toffoli e Marco Aurélio não participaram da votação.

AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 21.11.2012. (AP-470)

AP 470/MG - 187

Na sequência, o Colegiado assentou a condenação de Jacinto Lamas, por corrupção passiva — descrita no item VI.2 (c.2) da denúncia, alusiva ao recebimento de vantagem indevida por parlamentares do Partido Liberal - PL —, à pena de 1 ano e 3 meses de reclusão e 13 dias-multa, no patamar de 5 salários mínimos cada. Ademais, proclamou a prescrição da pretensão punitiva. Vencidos, em parte, os Ministros relator, Gilmar Mendes e Celso de Mello. O primeiro assentava a reprimenda em 2 anos, 6 meses de reclusão e 100 dias-multa e os últimos, em 2 anos e 2 meses de reclusão. Acolheram-se os mesmos critérios já referidos acerca do corréu João Cláudio Genú, distinguindo-se, porém, quanto ao fato de Jacinto Lamas ter sido tesoureiro do PL e o crime perpetrado em continuidade delitiva. No que concerne à lavagem de dinheiro, versada no item VI.2 (c.3), no total de 40 operações, o Tribunal fixou a pena em 5 cinco anos de reclusão e 200 dias-multa, no valor supracitado. Vencidos, parcialmente, os Ministros revisor, Rosa Weber e Dias Toffoli, que a estabeleciam em 3 anos, 8 meses de reclusão e 15 dias-multa. O Min. Marco Aurélio não participou da votação.

AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 21.11.2012. (AP-470)

AP 470 - 188

No tocante a Henrique Pizzolato, preliminarmente, o relator, rejeitou questão de ordem suscitada pelo advogado do réu para que tivesse vista dos autos de inquérito policial em trâmite na primeira instância, a envolver supostos corréus. O relator esclareceu ter indeferido monocraticamente esse pedido veiculado em petição por reputar que o referido inquérito, embora tivesse a mesma origem da presente ação penal (Inq 2245/MG), teria objeto diverso. Ressaltou ainda, que o réu não responderia perante aquele juízo pelos fatos cogitados na tribuna. Ademais, destacou que os outros investigados naquele procedimento não teriam sido denuciados neste processo. Assim, não vislumbrou em que medida essas duas situações poderiam se sobrepor. Na sequência, procedeu-se à dosimetria. Quanto ao crime de corrupção passiva (CP, art. 317), descrito no item III.3 (a.1) da inicial acusatória, concernente ao recebimento de vantagem indevida oferecida pelos administradores da DNA Propaganda, assentou-se a sanção em 3 anos e 9 meses de reclusão, mais 200 dias-multa, no valor de 10 salários mínimos cada. Vencidos, em parte, os Ministros revisor, Marco Aurélio e Cezar Peluso. Este a estabelecia em 2 anos e 6 meses de reclusão. Aqueles a fixavam em 2 anos, 6 meses de reclusão e 21 dias-multa no mesmo patamar estabelecido. Na terceira fase da dosimetria, aplicou-se somente a causa especial de aumento de pena prevista no §1º do art. 317 do CP, em face da regra inscrita no parágrafo único do art. 68 do CP (“Art. 68. ... Parágrafo único. No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua”), a afastar a incidência do § 2º do art. 327, do mesmo diploma (“Art. 327. ... §2º- A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público”).

AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 21.11.2012. (AP-470)

AP 470 - 189

No que pertine a peculato (CP, art. 312), vinculado ao Banco do Brasil, tópicos III.2 (a) e III.3 (a.3) da denúncia, estabeleceu-se a reprimenda em 5 anos, 10 meses de reclusão e 220 dias-multa, no montante de 10 salários mínimos cada. Considerou-se incidir a causa especial de aumento de pena prevista no § 2º do art. 327 do CP, bem como a continuidade delitiva. No ponto, o Min. Celso de Mello acentuou não incorrer a norma limitadora do parágrafo único do art. 68 do CP, uma vez que o concurso seria possível por tratar-se de causas especial e geral. Em seguida, acrescentou-se que a qualidade de diretor de marketing do réu não fora considerada na primeira fase da dosimetria, a afastar a ocorrência de bis in idem com a aplicação da referida causa especial. O objetivo desta seria sancionar, de modo mais gravoso, o comportamento do agente que, equiparado penalmente a funcionário público, detivesse função de direção nas entidades mencionadas no parágrafo único do art. 327 do CP, a exemplo do Banco do Brasil, sociedade de economia mista. Vencidos, parcialmente, os Ministros revisor e Marco Aurélio, que fixavam a sanção em 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, mais 12 dias-multa e reconheciam apenas a continuidade delitiva. Em relação ao delito de lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98, art. 1º, V), narrado no capítulo III.3 (a.2) da inicial, firmou-se a pena em 3 anos de reclusão e 110 dias-multa, no valor de 10 salários mínimos cada. Vencidos, em parte, os Ministros Cezar Peluso e Luiz Fux, que estabeleciam a reprimenda em 3 anos e 9 meses de reclusão e 60 dias-multa no valor de 1 salário mínimo. Não participou da votação o Min. Marco Aurélio.

AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 21.11.2012. (AP-470)

AP 470 - 190

O Pleno retomou a dosimetria de Rogério Tolentino pelo cometimento do crime de lavagem de dinheiro, especificado no capítulo IV da inicial. Prevaleceu o voto da Min. Rosa Weber, que estabeleceu a sanção em 3 anos, 8 meses e 2 dias de reclusão, além de 133 dias-multa, no patamar de 10 salários mínimos cada. Reputou tratar-se de crime único, haja vista que a participação do acusado limitara-se a empréstimo contraído por sociedade civil da qual participava, cujos valores teriam sido repassados — por meio de 3 cheques entregues de uma só vez — a Marcos Valério. Vencidos os Ministros relator e Luiz Fux. O Min. Celso de Mello reajustou o voto. Não participaram da votação os Ministros revisor e Dias Toffoli. Ato contínuo, procedeu-se à dosimetria de Vinícius Samarane, pertinente ao crime de lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98, art. 1º, V e VI), descrito no capítulo IV da denúncia. Fixou-se a pena de 5 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão e 130 dias-multa, no valor de 10 salários mínimos cada. Vencidos, em parte, os Ministros Rosa Weber e Dias Toffoli. Não participaram da votação os Ministros revisor e Marco Aurélio. Em relação ao delito de gestão fraudulenta (Lei 7.492/86, art. 4º, caput), versado no capítulo V da exordial acusatória, firmou-se a reprimenda em 3 anos e 6 meses de reclusão, mais 100 dias-multa, no valor de 10 salários mínimos cada. Vencidos, em parte, os Ministros Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia. Não participaram da votação os Ministros revisor e Marco Aurélio.

AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 21.11.2012. (AP-470)

AP 470/MG - 191

Quanto à corrupção passiva, adotou-se o preceito secundário do tipo em comento em sua redação originária, à exceção do relator, que utilizava as balizas modificadas pela Lei 10.763/2003 relativamente a João Cláudio Genú e Jacinto Lamas. No tocante aos delitos de lavagem de dinheiro, reconheceu-se a continuidade delitiva, divergindo relator e revisor apenas na fração aplicável. Tanto relator como revisor convergiram quanto à aplicação das penas acessórias ao tipo penal em comento previstas no art. 7º, I e II, da lei específica. Aplicou-se, outrossim, o aumento de 1/6 da pena, em decorrência do crime continuado, no que concerne aos peculatos cometidos por Henrique Pizzolato. Após, o julgamento foi suspenso.

AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 21.11.2012. (AP-470)

PRIMEIRA TURMA

Prescrição: pena restritiva de liberdade e pena de inabilitação - 1

A 1ª Turma extinguiu habeas corpus, porquanto substitutivo de recurso ordinário, contudo concedeu, de ofício, a ordem para, assentando a prescrição da pretensão punitiva do Estado (CP, art. 109, V), afastar a incidência da pena de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública a que o paciente fora condenado por crime de responsabilidade. Tendo em conta tratar-se de ex-prefeito, reputou-se que não se poderia evocar a norma prevista na Constituição de serem os prefeito julgado por tribunal de justiça, uma vez que inexistiria a prerrogativa, pois cessado o exercício do cargo . Em seguida, salientou-se que o writ deveria ser implementado no que diz respeito à inabilitação. Apontou-se que, no caso, haveria de observar-se que o fenômeno decorreria de processo-crime, como consequência de condenação à pena restritiva da liberdade.

HC 106962/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 20.11.2012. (HC-106962)

Prescrição: pena restritiva de liberdade e pena de inabilitação - 2

Ato contínuo, consignou-se que — considerado o disposto no § 2º do art. 1º do referido decreto [“Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal (sic), sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: ... § 2º A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular”] — seria necessário, presente a mencionada inabilitação, o trânsito em julgado do pronunciamento condenatório, sob pena de firmar-se precocemente a culpa. Verificou-se a ausência de trânsito em julgado de agravo de instrumento, interposto para a subida do recurso extraordinário da defesa. Alfim, assinalou-se que, fixada pena restritiva de liberdade em 2 anos — em virtude de condenação como incurso no art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67 —, ante a passagem do tempo, incidira a prescrição da pretensão punitiva, a afastar a base da inabilitação.

HC 106962/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 20.11.2012. (HC-106962)

Art. 118, I, da LEP e princípio da não culpabilidade

A 1ª Turma iniciou exame de habeas corpus em que se pleiteia o retorno do cumprimento de pena em regime semiaberto, suspendendo-se decisão que implicara a regressão a regime mais rigoroso, até o término da ação a que o paciente — condenado pelo delito de tráfico ilícito de entorpecente — responde perante a justiça federal pela suposta prática do crime de descaminho (CP, art. 334). Na espécie, após o juízo das execuções ter concedido a progressão, ele fora preso em flagrante porque teria cometido o crime de descaminho. O Min. Marco Aurélio, relator, julgou extinto o habeas, ao entender ser substitutivo de recurso ordinário constitucional, mas concedeu, de ofício, a ordem para restabelecer o regime semiaberto, ante o tráfico ilícito de entorpecentes. Sublinhou haver de se observar que a Constituição situar-se-ia no ápice da pirâmide das normas jurídicas e dela constaria, como princípio, o da não culpabilidade. Avaliou que a única interpretação cabível para assentar o cometimento pelo reeducando de falta grave consubstanciada na prática de ato definido como crime doloso — considerado o art. 118, I, da LEP (“Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave”) — seria ter-se, necessariamente, pronunciamento judicial precluso na via da recorribilidade. Após, pediu vista a Min. Rosa Weber.

HC 110881/MT, rel. Min. Marco Aurélio, 20.11.2012. (HC-110881)

Interrogatório de réu sem recursos para deslocamento e carta precatória

A 1ª Turma deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus para que o interrogatório da recorrente — declarada revel — fosse realizado mediante carta precatória. Na espécie, ela fora citada e apusera ciência no mandado expedido. Ocorre que, no dia do interrogatório, não comparecera ao juízo. O Conselho Permanente de Justiça para o Exército marcara, então, nova audiência e, posteriormente, tornara sem efeito a designação. Na sequência, determinara a intimação da acusada para comprovar as alegações de não dispor de recursos bastantes ao deslocamento da cidade de sua residência para o local em que o ato judicial ocorreria. Inicialmente, salientou-se que oficiala consignara declaração da recorrente quanto à insuficiência financeira. Ademais, em processo anterior a ré já teria sido ouvida por meio de carta precatória. Assentou-se o cerceamento de defesa. Destacou-se a importância, no processo-crime, da defesa direta, a ocorrer em depoimento.

RHC 103468/MS, rel. Min. Marco Aurélio, 20.11.2012. (RHC-103468)

TCU: contraditório e ordem judicial

A 1ª Turma, ao superar preliminar de ilegitimidade passiva do TCU, denegou mandado de segurança impetrado por magistrada contra julgado daquela Corte de contas que determinara a suspensão do pagamento de benefícios, bem assim a restituição dos valores indevidos. Na situação em comento, a juíza obtivera, via liminar, o direito à percepção de auxílio-alimentação, cujos efeitos perduraram durante anos, até o STJ assentar a ilegalidade do referido pagamento. Enfatizou-se que cassação ou revogação de ato administrativo benéfico deveria ser precedida de oitiva do interessado, em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. No entanto, não existiria, no caso, ato administrativo concessivo do auxílio-alimentação, porque o direito à percepção dessa verba fora reconhecido, a título precário, pelo Poder Judiciário, observado o devido processo legal. Frisou-se que as medidas cautelares seriam destituídas de cunho definitivo (CPC, art. 273, § 4º), cuja responsabilidade pelos seus danos seria objetiva, conforme dispõem os artigos 273, § 3º (“Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: ... § 3º A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4º e 5º, e 461-A”), e 475-O, I, ambos do CPC (“Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas: I - corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido”). Reputou-se desnecessária, na espécie, a oitiva do administrado no procedimento administrativo voltado à cobrança de danos causados ao erário, haja vista que o devido processo legal fora observado no âmbito do próprio processo judicial. Afastou-se, ainda, a alegação de boa-fé da impetrante, porque teria ciência do caráter incerto do provimento jurisdicional, condicionado à confirmação do término do julgamento. Por fim, proclamou-se que, consoante jurisprudência, seria exaustiva a enumeração das vantagens remuneratórias previstas na Lei Orgânica da Magistratura.

MS 29247/RN, rel. Min. Marco Aurélio, 20.11.2012. (MS-29247)